Princípios; Jurisdição; Ação; Partes Flashcards
(142 cards)
O princípio da imparcialidade do juiz no Direito Processual Civil brasileiro significa que o magistrado deve abster-se de exercer qualquer influência sobre as partes envolvidas no processo, garantindo um julgamento equânime.
Certo?
Errado.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Os juízes podem estimular (e influenciar) as partes a conciliarem, por exemplo.
Em ação de indenização por danos morais movida por Cláudio contra Amélia, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Nesse caso, vindo o pedido a ser julgado totalmente improcedente, o autor deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
Certo?
Certo.
Deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Art 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Litisconsórcio unitário -> quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes
Lidisconsórcio _____________ -> quando comportar julgamento diferente para cada um.
Litisconsórcio unitário -> quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes
Lidisconsórcio simples -> quando comportar julgamento diferente para cada um.
André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, demandando o pagamento de alugueres de um imóvel que lhes havia locado, mediante contrato verbal. Em sua contestação, Reinaldo nega a existência de locação, argumentando que o imóvel lhes havia sido cedido em comodato. Por sua vez, na contestação de Letícia, ela admite a existência da locação, sustentando que ela e Reinaldo, seu irmão, deixaram de pagar os alugueres por conta de dificuldades financeiras.
Nesse caso, dada a existência do litisconsórcio passivo, a confissão de Letícia quanto à existência da locação faz prova também contra Reinaldo?
Não.
No litisconsórcio passivo unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam os demais, ao passo que os prejudiciais – como é o caso da confissão – não os aproveitarão:
CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Dessa forma, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, pois Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão (ato prejudicial) de Letícia.
O CPC/15 extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz. Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.
Certo?
Certo.
O princípio da fungibilidade no Direito Processual Civil permite a substituição de um tipo de recurso por outro, desde que sejam observados os pressupostos de admissibilidade. Assim, caso uma parte interponha um recurso inadequado, o tribunal poderá aceitar a sua interposição, desde que se verifique a existência de erro escusável e não haja prejuízo à parte contrária.
Certo?
Certo.
Princípio da fungibilidade
Requisitos:
- Dúvida objetiva (não pode ser fundada em dúvida pessoal)
- Inexistência de erro grosseiro
- Inexistência de má-fé
Possibilidades:
- Embargos de Declaração como Agravo Interno (art. 1024 §3, CPC);
- Recurso Especial e Recurso Extraordinário (art. 1032, CPC).
Luísa, empresária no ramo de alimentos, ajuizou ação contra a distribuidora Gama Ltda., pela não entrega de mercadorias. Citada, a ré apresentou contestação, na qual também formulou pedido reconvencional. Dentro do prazo de defesa, também propôs reconvenção a Ômega Distribuidora de Alimentos Ltda., empresa do mesmo grupo, mas responsável pela distribuição dos alimentos na região da autora.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.
A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.
Errado.
Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.
A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. (Informativo 0775 do STJ).
A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida.
O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput), como ocorria durante a vigência do CPC/1973. Apesar disso, a reconvenção continua sendo uma ação autônoma.
Além da ampliação objetiva, a reconvenção também pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até então não participava do processo (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015).
O art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 autoriza que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual. Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.
A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida.
Certo?
Certo.
O CPC autoriza que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual.
Certo?
Certo.
Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.
O CPC autoriza que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual. Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.
Certo?
Certo.
A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.
Certo?
Certo.
Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.
A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. (Informativo 0775 do STJ).
Com relação ao processo de execução, aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais e ao mandado de segurança, julgue o próximo item, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.
É cabível a condenação da parte responsável pela propositura da ação em honorários sucumbenciais na hipótese de extinção do processo de execução, por conta do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Errado.
Na hipótese de extinção do processo de execução, por conta do reconhecimento da prescrição intercorrente, NÃO é cabível a condenação da parte responsável pela propositura da ação em honorários sucumbenciais.
Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Segundo as disposições do Código de Processo Civil a respeito dos atos processuais, julgue o item.
As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Certo
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Segundo as disposições do Código de Processo Civil a respeito dos atos processuais, julgue o item.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade somente produzem a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais se ratificados por seus advogados no prazo de cinco dias.
Errado.
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
A concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência?
Não!
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Segundo as disposições do Código de Processo Civil a respeito dos atos processuais, julgue o item.
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Certo?
Certo.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Certo?
Certo.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Certo?
Certo.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita isenta o assistido da Defensoria Pública do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Certo?
Errado!
CPC, Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Vencido(derrotado) o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos __ anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Segundo entendimento pacificado do STJ, o recurso interposto pela Defensoria Pública está dispensado do pagamento de preparo, salvo se a atuação ocorrer na qualidade de curador especial.
Certo?
Errado.
Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.
Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Sendo titular da relação jurídica de direito material, o segundo condômino deveria ter figurado como autor desde o início da ação, de forma que o juiz deverá determinar a emenda da petição inicial, para que o segundo condômino assuma o polo ativo, na qualidade de litisconsorte necessário ulterior, considerada a natureza do direito discutido em juízo, evitando-se decisões conflitantes e a uniformidade do julgamento.
Errado.
Entendo que o fundamento para resolução da questão repouse no entendimento majoritário de inexistência de litisconsórcio necessário no polo ativo. Referida conclusão deriva do direito de acesso à justiça, uma vez que tal direito não pode depender da vontade de outra pessoa. (Apesar de ser a regra geral, há exceções).
No caso da questão, o segundo condômino pode muito bem ingressar no feito como assistente litisconsorcial, hipótese em que se formará litisconsórcio ulterior e facultativo.
Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Embora o segundo condômino pudesse ter integrado a petição inicial na qualidade de autor, em litisconsórcio facultativo ativo, sendo admitido no feito, ele será considerado assistente litisconsorcial do primeiro, atuando como seu auxiliar, em situação de subordinação, sujeitando-se, porém, aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Errado.
Segue a diferença entre a assistência simples e a litisconsorcial:
Simples: assistente atua como legitimado extraordinário (pode até ser substituto processual, em caso de revelia ou omissão do assistido), não faz parte da relação, não tem vínculo com o adversário do assistido. É subordinado ao assistido, assistência “frágil.”
Litisconsorcial: forma-se um litisconsórico unitário, facultativo e ulterior. O assistente NÃO está subordinado ao assistido (poderia ter ingressado como parte, mas não o fez), pode até ir contra os interesses dele. Atua com a mesma intensidade processual. Não é substituto processual. Os atos benéficos aproveitam ao assistido, mas os prejudiciais, não. Ex: art. 109 - adquirente de coisa litigiosa.
Na assistência simples, o assistente atua como legitimado extraordinário (substituto), não faz parte da relação, não tem vínculo com o adversário do assistido. É subordinado ao assistido. Trata-se de uma assistência “frágil.”
Certo?
Certo.
Segue a diferença entre a assistência simples e a litisconsorcial:
Simples: assistente atua como legitimado extraordinário (pode até ser substituto processual, em caso de revelia ou omissão do assistido), não faz parte da relação, não tem vínculo com o adversário do assistido. É subordinado ao assistido, assistência “frágil.”
Litisconsorcial: forma-se um litisconsórico unitário, facultativo e ulterior. O assistente NÃO está subordinado ao assistido (poderia ter ingressado como parte, mas não o fez), pode até ir contra os interesses dele. Atua com a mesma intensidade processual. Não é substituto processual. Os atos benéficos aproveitam ao assistido, mas os prejudiciais, não. Ex: art. 109 - adquirente de coisa litigiosa.