Adm. Pública Federal Flashcards

1
Q

O que são PRERROGATIVAS e SUJEIÇÕES?

A

Prerrogativas representam alguns privilégios para a Administração dentro das relações jurídicas, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade.

Sujeições são restrições de liberdade de ação para a Administração Pública quando comparada com o particular, sob pena de nulidade do ato administrativo ou, até mesmo, de responsabilidade da autoridade que o editou. São exemplos a necessidade de realização de concurso
público para selecionar pessoal e de fazer licitação para firmar contratos com particulares.

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2
Q

Quais são os Princípios administrativos expressos?

A

Entre os princípios
expressos, podemos destacar os princípios constitucionais previstos no art. 37 da CF:

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

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3
Q

Princípio da Legalidade _ _

A

O agente público só
poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade). Ou seja, a atuação
administrativa obedece a vontade legal.

Por outro lado, os administrados podem fazer tudo o que não estiver proibido em lei, vivendo, assim, sob a autonomia da vontade.

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4
Q

Princípio da impessoalidade _ _ _ _ _

A

Apresenta cinco sentidos:
Princípio da finalidade: todo e qualquer ato da administração deve ser praticado
visando à satisfação do interesse público, finalidade específica prevista em lei.

Validade do ato do agente de fato: Os atos dos agentes são imputados ao Estado, em virtude da impessoalidade.

Princípio da igualdade ou isonomia: A Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações.

Vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Dessa forma, não poderá ocorrer a pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados.

Impedimento e suspeição: esses institutos possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais os envolvidos no processo que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial, em função de parentesco, amizade ou inimizade com
pessoas que participam do processo.

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5
Q

Princípio da moralidade

A

O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem
estar presentes em sua conduta. Para violar a moralidade, não existe a necessidade de se aferir a intenção do agente público. Logo, um ato pode ser imoral, ainda que o agente não tivesse a intenção de cometer uma imoralidade.

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6
Q

Princípio da publicidade _ _

A
  • exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia;
  • exigência de transparência da atuação administrativa.
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7
Q

Princípio da eficiência _ _

A
  • em relação ao modo de atuação do agente público: ex: exigência de avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade e periódica.
  • quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública: exige-se que seja a mais racional possível, permitindo que se alcancem os melhores resultados na prestação dos serviços públicos, com base em um novo modelo de gestão: a administração gerencial.
    Assim, os controles administrativos deixam de ser predominantemente por processos para serem realizados por resultados.
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8
Q

Princípio da supremacia do interesse público

A

Trata das prerrogativas administrativas. Em uma situação de conflito
entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. ex:
a) nos atributos dos atos administrativos, como a presunção de veracidade, legitimidade
e imperatividade;
b) na existência das chamadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, que permitem, por exemplo, a alteração ou rescisão unilateral do contrato;
c) no exercício do poder de polícia administrativa, que impõe condicionamentos e limitações ao exercício da atividade privada, buscando preservar o interesse geral;
d) nas diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada, como a
desapropriação (assegurada a indenização), a servidão administrativa, o tombamento de imóvel de valor histórico, a ocupação temporária, etc.

*Por fim, deve-se destacar que nas situações em que a Administração não atuar diretamente para a consecução do interesse público, como nos contratos de locação, de seguro ou quando agir como Estadoempresário, não lhe cabe invocar o princípio da supremacia.

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9
Q

Princípio da indisponibilidade do interesse público

A

São sujeições.
Exemplos: necessidade de licitar – para poder contratar serviços e adquirir bens; e a realização de concursos públicos, para fins de contratação de pessoas.

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10
Q

Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

A

A razoabilidade impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas.

A proporcionalidade, por outro lado, exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto.

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11
Q

Princípios da especialidade e do controle ou da tutela

A

O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administrativa, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Logo, uma autarquia, por exemplo, será criada para exercer uma atividade específica (por exemplo: o INSS – autarquia – exerce atividades ligadas ao
sistema de previdência).

o princípio do controle ou da tutela foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

Assim, a tutela ou controle refere-se à vinculação entre a Administração direta e a indireta.

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12
Q

Princípio da autotutela

A

Lei 9.784/1999 Art. 53:
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

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13
Q

Princípio da motivação

A

A motivação representa que o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da administração pública, demonstrando a correlação lógica entre a
situação ocorrida e as providências adotadas. Dessa forma, a motivação serve de fundamento para examinar a finalidade, a legalidade e a moralidade da conduta administrativa.

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14
Q

Princípio da segurança jurídica e proteção à confiança _ _

A

A segurança se relaciona com a ideia de boa-fé. Caso a Administração adote
determinado entendimento como correto, aplicando-o ao caso concreto, não pode depois vir a anular atos
anteriores, sob o pretexto de que eles foram praticados com base em errônea interpretação.

Ademais, a doutrina costuma diferenciar os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança:
OBJETIVO: Estabilidade das relações jurídicas;
SUBJETIVO: Proteção à confiança - Relacionado à boa-fé do administrado perante a administração.

Lei 9.784/1999 Art. 54: O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

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15
Q

Princípio intranscendência subjetiva das sanções

A

Um administrador não pode ser prejudicado por ato de outro.

Exemplo: o ex-prefeito de um município
não prestou contas sobre a utilização de recursos federais e, por isso, o município foi considerado inadimplente para receber recursos federais. Essa penalidade, porém, deverá ficar restrita ao mandato do prefeito inadimplente. Assim, quando o novo prefeito assumir, ele não poderá ser prejudicado pelo ato do prefeito anterior. Logo, a vedação para receber recursos federais não poderá ser aplicada no mandato do
novo prefeito.

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16
Q

Princípio da responsividade

A

O administrador deverá prestar contas e poderá ser responsabilizado pelas
suas condutas. Dessa forma, esse princípio é diretamente ligado ao princípio da indisponibilidade (o agente
não é “dono” da coisa pública e por isso deverá prestar contas da utilização de recursos públicos. Além disso, caso cometa irregularidades, o agente poderá ser responsabilizado, sofrendo as sanções previstas em lei e tendo o dever de ressarcir o dano causado.

17
Q

As principais características das entidades políticas e administrativas

A
  • Personalidade Jurídica: Obrigações, Direitos, Patrimônio, Juízo - capacidade processual.

Entidades Políticas:
- Autonomia Política (auto governo, Auto-organização, Autoadministração);
União, estados, DF e municípios;
- Recebe competência da CF.

Entidades Administrativas:
-Pessoa jurídica especializada
- Recebe competência da lei que a cria;
- Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

18
Q

Como funciona a prestação de serviços de forma centralizada ou descentralizada?

A
  • Quando o Estado presta os serviços pelos órgãos e agentes que compõem as pessoas políticas, diz-se que o serviço é prestado de forma centralizada. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos despersonalizados integrantes da própria entidade política. Por exemplo, ministérios, pelas secretarias estaduais e municipais ou seus órgãos subordinados.
  • A descentralização poderá ser política ou administrativa:
    Descentralização política ocorre quando a Constituição Federal atribui competências aos estados, DF e municípios. Logo, a distribuição de
    competências, entre os entes políticos, que ocorre no nível constitucional, é chamada de descentralização política.

Ademais, a entidade política pode optar por transferir a terceiro (outra pessoa, física ou jurídica) a competência para determinada atividade administrativa. Nesses casos, há a descentralização
administrativa
, que envolve duas pessoas distintas: de um lado, o Estado – seja a União, estados, Distrito Federal ou municípios –, e, de outro, a pessoa que executará o serviço, uma vez que recebeu essa atribuição do Estado.

19
Q

Quais são as três formas de descentralização administrativa? _ _ _

A
  • A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. A criação da nova pessoa ocorre por lei ou autorização legal, de modo que a descentralização durará até a revogação, gerando a presunção de definitividade da entidade nova. O órgão central realiza a tutela, supervisão ministerial ou controle finalístico sobre o exercício da atividade por parte do ente descentralizado, nos termos estabelecidos em lei (mas não não há hierarquia ou subordinação).
  • Na descentralização por delegação ou colaboração, uma entidade política ou administrativa transfere a execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente. Assim, quem recebe a delegação (delegatário) poderá prestar o serviço diretamente à população, em seu próprio nome e por
    sua conta e risco, sob a fiscalização do Estado. A transferência é feita por ato administrativo (unilateral) ou contrato administrativo (bilateral). No primeiro, não há prazo determinado para a delegação, podendo ser revogado a qualquer tempo e, em geral, sem direito à indenização. No segundo, a delegação
    tem prazo determinado.
  • A descentralização territorial ou geográfica. Essa modalidade de descentralização está prevista no art. 18, §2º, CF. Por meio dela, a União cria uma pessoa jurídica com limites territoriais
    determinados e competências administrativas genéricas. Os territórios não integram a federação, mas possuem personalidade jurídica de direito público. Não possuem também capacidade política, por isso alguns doutrinadores chegam a chamá-las de autarquias territoriais ou geográficas. Por fim, cabe
    destacar que atualmente não existem territórios federais no Brasil, apesar de existir a possibilidade de sua criação.
20
Q

Desconcentração _ _ _

A

A desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica, como uma técnica administrativa para distribuir internamente as competências. Ocorre
desconcentração quando a União se organiza em ministérios ou quando uma autarquia ou empresa pública se organiza em departamentos. Logo, a desconcentração pode ocorrer tanto no âmbito das pessoas políticas (União, DF, estados ou municípios) quanto nas entidades da Administração indireta. Por
meio da desconcentração, surgem os órgãos públicos.

**estrutura hierarquizada, com relação de subordinação entre os diversos níveis.

Existem três formas distintas de desconcentração:
✓ em razão da matéria: Ministério da Educação, da Saúde etc.;
✓ por hierarquia (ou grau): ministérios, superintendências, delegacias, etc.;
✓ territorial ou geográfica: Superintendência Regional do INSS do Norte, Superintendência Regional
do INSS do Nordeste, etc.

21
Q

Concentração

A

A concentração é a situação em que a pessoa jurídica da Administração Pública extingue órgãos até então existentes, reunindo as competências em um número menor de unidades. Por exemplo, uma secretaria municipal resolve diminuir o número de subsecretarias, distribuindo as subáreas das unidades extintas entre as remanescentes.

22
Q

Conceito de Órgãos Públicos

A

Os órgãos públicos são centros de competências, sem personalidade jurídica própria, que atuam, por meio dos agentes nele lotados, em nome da entidade política ou administrativa que a integram.
Como os órgãos não têm personalidade jurídica, o desempenho das atribuições por eles é imputado à pessoa jurídica a que pertencem. Por exemplo, a União pode se organizar por meio de ministérios (órgãos); a atuação de cada ministério é atribuída à União, que tem personalidade jurídica própria.

**Na grande maioria dos casos, os órgãos são criados por meio de lei. É o que ocorre nos Poderes Executivo
e Judiciário, Ministério Público e Tribunal
de Contas. A exceção fica por conta do Poder Legislativo, pois compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor, por atos próprios de cada Casa, sobre a criação, organização, funcionamento e extinção de seus órgãos.

23
Q

Administração Direta

A

A Administração Direta é o conjunto de órgãos que integra as entidades políticas (União, estados, Distrito Federal e municípios) e que exerce as atividades administrativas do Estado de forma
centralizada. Trata-se dos serviços prestados diretamente pelas entidades políticas quando utilizam seus
órgãos internos.

Por exemplo, no âmbito do Poder Executivo federal, a Administração Direta é formada pela Presidência da República, incluindo a Casa Civil, e pelos Ministérios e seus órgãos subordinados. Outros exemplos de órgãos da Administração Direta no Poder Executivo federal são a Secretaria da Receita Federal, subordinado ao Ministério da Economia; o Departamento de Polícia Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, subordinados ao Ministério da Justiça. No Poder Judiciário federal, são órgãos os juízos singulares e os Tribunal Regionais Federais.
Nos estados, Distrito Federal e municípios, a lógica é a mesma. Teremos os órgãos diretamente subordinados aos governos estaduais e prefeituras municipais e os órgãos subordinados às secretarias.
Assim, são exemplos de órgãos da Administração Direta municipal as secretarias de educação, saúde, obras,
etc.

24
Q

Administração Indireta

A

A Administração Pública Indireta é composta pelas entidades administrativas.
Possuem personalidade jurídica própria, logo, são responsáveis por seus atos, têm patrimônio e receita próprios e têm autonomia técnica, administrativa e financeira: como podem ser sujeitos de direitos e obrigações, são responsáveis por seus atos, possuem patrimônio próprio, transferido pela entidade
que as criou. Possuem autonomia técnica, administrativa e financeira para poder atuar. Possuem receita própria, recebida da Administração Direta por dotações orçamentárias ou como resultado de suas próprias atividades.

_Sua criação e extinção está condicionada à previsão legal (lei cria ou autoriza a criação): conforme estabelece
os art. 37, XIX, da CF/88.

Tem finalidade específica, definida pela lei de criação: a entidade se encontra vinculada a um tipo de atividade, atendendo ao princípio da especialidade. Se a pessoa jurídica descumprir a sua finalidade, atuando em um escopo mais amplo do que o previsto, sua atuação será ilegal.

Não estão subordinadas à Administração Direta, mas estão vinculadas, sujeitas a controle. Diz-se que, entre as entidades administrativas e a Administração Direta, ocorre o chamado controle finalístico, também chamado de supervisão ministerial ou tutela administrativa.
*Além do controle realizado pela Administração Direta, as pessoas jurídicas da Administração Indireta
realizam o controle sobre os seus próprios atos – controle interno – e também estão submetidos a ações
de órgãos estranhos à sua estrutura (Tribunais de Contas, Ministério Público, sociedade) - controle externo.

São elas: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista.

25
Q

Quando uma entidade da Administração Indireta será de direito público ou de direito privado?

A

As entidades da Administração Indireta podem ser de direito público ou de direito privado. O que vai definir
isso será a forma de criação: serão de direito público quando criadas diretamente por lei específica e de
direito privado quando forem criadas pelo registro de seu ato constitutivo, após autorização para criação em lei específica (CF, art. 37, XIX).

Logo após a promulgação das leis instituidoras, as entidades de direito público adquirem personalidade
jurídica, independentemente de qualquer procedimento complementar. Já nas entidades de direito privado, o procedimento é assim: a lei autoriza a instituição; o chefe do Executivo edita o ato constitutivo da entidade, por decreto; o decreto é levado a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas; após
o registro, a entidade adquire personalidade jurídica.

26
Q

Como funciona a extinção das entidade da Administração Indireta de direito público e de direito privado?

A

A extinção das autarquias e das fundações públicas deve ocorrer pela mesma forma como ocorreu sua
criação. Logo, se a entidade foi criada por lei específica, ela será extinta por uma lei específica. Se a criação foi autorizada por lei específica, a extinção será autorizada por lei específica.

Por outro lado, para as empresas estatais, em regra, não há necessidade de lei específica, sendo suficiente
uma autorização legislativa genérica. Por exemplo: o Programa Nacional de Desestatização - PND (Lei 9.491/1997) autoriza genericamente a extinção de empresas estatais, criando uma política de desestatização. O STF entendeu que esta lei é constitucional, ou seja, que é possível a existência de autorização legislativa genérica para extinguir empresas estatais. Porém, existe uma exceção: quando a própria lei que autorizou a criação da empresa estatal definir expressamente que a extinção dependerá de autorização legislativa específica.

27
Q

Características das autarquias

A

A autarquia é a “pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”
- criação e extinção ocorrem por meio de lei específica (art. 37, XIX, da CF);
- Patrimônio: bens públicos
- Pessoal: Regime de direito Púlico (estatutário)
- Prerrogativas

CASOS ESPECIAIS:
-Conselhos de fiscalização profissional: São autarquias, exceto a OAB
-Agencias reguladoras: Mandato fixo dos membros, competência regulatória em setor econômico específico
- Agências executivas: qualificação concedida, mediante decreto, às autarquias e fundações públicas, depende de: Plano estratégico + contrato de gestão.

28
Q

Nomeação e exoneração dos dirigentes nas Autarquias em geral e Agências Reguladoras

A

Os dirigentes das autarquias comuns podem ser exonerados ad nutum, ou seja, o chefe do Poder Executivo
pode exonerá-los a qualquer momento. Por outro lado, nas agências reguladoras (autarquias sob regime especial), os dirigentes têm um mandato a cumprir, não podendo ser exonerados do cargo antes do fim do mandato. Na administração federal, a Lei 13.848/2019 fixa em cinco anos o prazo de duração do mandato, vedando a recondução.

29
Q

Quais são as prerrogativas das autarquias? 6-

A

As autarquias possuem as seguintes prerrogativas especiais:
a) imunidade tributária recíproca
b) impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas
c) imprescritibilidade de seus bens
d) prescrição quinquenal
e) créditos sujeitos à execução fiscal: possibilidade de inscrever seus créditos em dívida ativa e realizar a respectiva cobrança por execução fiscal, conforme Lei 6.830/1980;
f) principais situações processuais específicas:
→ prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais – (CPC, art. 183);
→ estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de forma que a maioria das decisões proferidas contra tais entidades só adquirem eficácia jurídica se confirmada por um tribunal.

30
Q

São traços comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista

A

a) criação e extinção autorizadas por lei;(A extinção não exige lei específica. Segundo o STF, basta uma autorização
legislativa genérica)
b) personalidade jurídica de direito privado;
c) sujeição ao controle estatal e sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas
d) derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público: sujeição a um regime jurídico misto/híbrido, com parte das normas de direito público, e outras, de direito privado; *todas as EPs e SCM possuem personalidade jurídica de direito privado e regime jurídico híbrido. Porém, quando
explorarem atividade econômica, sujeitam-se predominantemente ao regime de direito privado. Por outro
lado, quando prestam serviços públicos, subordinam-se predominantemente a regras de direito público.
e) vinculação aos fins definidos na lei instituidora;
f) podem exercer dois tipos de atividade:
-em regra, explorar atividade econômica (responsabilidade subjetiva);
-prestar serviço público (responsabilidade objetiva)
h) não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Assim, se o Banco do Brasil receber uma isenção fiscal, ela também deverá ser aplicada aos bancos privados.
i) não se sujeitam ao regime falimentar. *Quando as entidades administrativas não puderem arcar com danos causados a terceiros, as entidades políticas instituidoras podem responder de forma subsidiária.
j) o STF estendeu a imunidade recíproca às EPs e SEM que prestam serviços públicos, desde que a entidade não faça distribuição de lucros aos sócios.
k) prescrição ocorrerá em dez anos.
l) Licitações: dispensada, dispensável e de inexigibilidade.
-A licitação dispensada acontece quando as estatais estão dispensadas de seguir as disposições sobre licitações e contratações da Lei 13.303/2016 em situações específicas;
-Na licitação dispensável, o legislador dá opção ao agente público de realizar ou não a licitação;
- Na inexigibilidade, há inviabilidade de licitação, como nas situações de um
único fornecedor ou que apenas uma empresa tenha capacidade de prestar o serviço.

31
Q

Diferenças entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

A

As diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista são apenas três: forma jurídica; composição do capital; e foro processual (somente para as entidades federais):

EMPRESAS PÚBLICAS:
-Podem ser formadas sob qualquer Forma jurídica admitida em direito: unipessoais, pluripessoais, S/A.
-Só admitem capital público
-Foro (entidades federais): Em regra, tramitam na Justiça Federal.

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
-Devem, obrigatoriamente, ter a forma de sociedade anônima (S/A). Em virtude disso, as SEM são reguladas pela Lei das Sociedades por Ações.
-Admitem a participação de capital público e de capital privado.
-Foro (entidades federais): Em regra, tramitam na justiça estadual.

32
Q

Fundação Pública

A

Os fins a que se destinam as fundações públicas devem sempre possuir um caráter social. Comumente, as
fundações públicas se destinam àsseguintes atividades: assistência social; assistência médica e hospitalar;
educação e ensino; pesquisa; e atividades culturais.
Ademais, a Constituição Federal exige que lei complementar defina a área de atuação das fundações públicas. Até hoje, entretanto, essa lei complementar não foi editada.

Direito público:
-Criada por lei
- imunidade tributária
- bens públicos (protegidos pelas prerrogativas do ordenamento jurídico (impenhorabilidade, imprescritibilidade, restrições para alienação)
- regime jurídico único (cargo público)

Direito privado:
-Autorizada por lei
- imunidade tributária
- bens privados, em regra. Entretanto, quando forem empregados na prestação de serviços públicos, poderão receber algumas prerrogativas, como a impenhorabilidade, em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos.
- legislação trabalhista (emprego público)

33
Q

Além dos princípios expressos na CF, outros encontram-se expressos não na
CF, mas em legislação infraconstitucional, como na Lei 9.784/99, que trata do Processo Administrativo na esfera federal, dispondo em seu art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios
da 11-

A

legalidade
finalidade
motivação
razoabilidade
proporcionalidade
moralidade
ampla defesa
contraditório
segurança jurídica
interesse público
eficiência