Agentes Públicos Lei 8.112/90 Flashcards
(215 cards)
Quem é considerado agente público?
A expressão “agentes públicos” tem sentido amplo. Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Obs.: qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independentemente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente. Assim, uma vez que o Estado está atuando por via do sujeito, responderá pelos atos praticados, sendo a responsabilidade do Estado objetiva nos moldes do artigo 37, §6º, CRFB.
O gênero agentes públicos comporta diversas espécies, quais são elas? (7)
O gênero agentes públicos comporta diversas espécies, sendo elas:
a) agentes políticos;
b) ocupantes de cargos em comissão;
c) contratados temporários;
d) agentes militares;
e) servidores públicos estatutários;
f) empregados públicos;
g) particulares em colaboração com a Administração (agentes honoríficos).
É inconstitucional lei que preveja a integração, no quadro do Tribunal de Contas, de servidores que estejam à disposição daquela Corte. É inconstitucional lei estadual que afirma que “o servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.” CERTO OU ERRADO?
Certo. Essa lei viola o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF/88. STF. Plenário. ADI 1251/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2020 (Info 985)
Quem são os agentes políticos e quais as suas principais características?
Os agentes políticos exercem uma função pública (múnus publico) de alta direção do Estado. Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser geralmente transitório o exercício de tais funções.
Têm como principais características:
a) competências derivadas diretamente da própria Constituição;
b) não sujeição às mesmas normas funcionais aplicáveis aos demais servidores públicos;
c) a investidura em seus cargos ocorre, em regra, por meio de eleição, nomeação ou designação;
d) ausência de subordinação hierárquica a outras autoridades (com exceção dos auxiliares imediatos dos chefes do Poder Executivo).
É o caso dos parlamentares, Presidente da República, governadores, prefeitos e seus respectivos vices, ministros de Estado e secretários.
Os Magistrados, membros do MP, da Defensoria e dos Tribunais de Contas são agentes políticos?
Alguns autores dão sentido mais amplo a essa categoria, incluindo Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e membros dos Tribunais de Contas (Hely Lopes Meirelles), ao argumento de que eles também exercem uma parcela da soberania estatal.
Por outro lado, a doutrina majoritária considera que se tratam de servidores públicos titulares de cargos, e não agentes políticos (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho), não obstante o art. 37, XI, da Constituição Federal equiparar as duas categorias exclusivamente para fins de remuneração.
Isso porque seu regime jurídico é absolutamente distinto daquele aplicável aos agentes políticos, pois:
1) ingressam nos quadros estatais mediante concurso público, ao passo que agentes políticos são eleitos ou nomeados;
2) não têm mandatos fixos;
3) sua vinculação com o Estado é técnico-profissional, na medida em que para o desempenho de suas tarefas dependem de formação jurídica específica, ao contrário dos agentes políticos, que exercem múnus publico sem qualquer natureza profissional;
4) não respondem pela alta direção dos interesses do Estado (não integram o “Governo”);
5) não participam da formulação das políticas públicas
O Supremo Tribunal, analisando a questão sob o prisma da responsabilidade estatal, já se manifestou, exclusivamente quanto à condição dos magistrados: “A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado” (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002)
ATENÇÃO: O STF acrescente os membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos.
Os agentes políticos se submetem a Lei 8.112/90?
Os agentes políticos NÃO se submetem à Lei nº 8.112/90!
O AGU é agente político?
Art. 18. São Ministros de Estado: (…)VII - o Advogado-Geral da União.
Assim, se Ministros de Estado são agentes políticos, pode-se afirmar que o Advogado-Geral da União também é um agente político, de acordo com a Lei nº 14.600/23.
Quem são os agentes administrativos?
Agentes Administrativos são aqueles que se vinculam à Administração Pública por relações profissionais e sujeitam-se à hierarquia funcional. Exercem um CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, em caráter permanente e mediante remuneração.
Há doutrina que entende que a definição de servidor público, em sentido amplo, engloba os empregados públicos e servidores temporários.
Pela doutrina de Hely Lopes Meireles, se dividem em:
a) Servidor público: que também se divide em:
I - Servidor público efetivo;
II - Servidor público comissionado.
b) Empregados Públicos: O empregado público está excluído da incidência da Lei nº 8.112/90.
c) Servidor Temporário: Contratados temporários em virtude de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Quem são os servidores públicos?
São aqueles titulares de cargo efetivo e os ocupantes de cargos comissionados.
Obs.: conforme a doutrina de HLM não abrange os servidores temporários e os empregados públicos.
Os servidores titulares de cargo efetivo são aqueles com ingresso através de CONCURSO PÚBLICO, também chamados de servidores ESTATUTÁRIOS. Possuem estabilidade após 3 anos de efetivo exercício.
Os ocupantes de cargos comissionados são aqueles de livre nomeação e exoneração (cargos de confiança). Não possuem estabilidade. Os servidores destinados a funções públicas, contratados para ocupação de cargos comissionados são dispensados da realização de concurso público, somente podendo exercer funções de assessoria, chefia ou direção.
É possível a modificação de atribuição de servidores públicos por intermédio de portaria?
Não! Segundo o STF, as atribuições de um servidor público é um tema regido por lei, razão pela qual não pode ser aceita a sua alteração por meio de simples portaria. Vejamos: Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJE de 13-4-2011.
Quem são os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão?
Conhecidos também como “cargos de confiança”, os cargos em comissão ou comissionados estão reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF). O regime jurídico dos ocupantes de cargos em comissão vem parcialmente disciplinado, no âmbito federal, pela Lei nº 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público.
Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal.
Entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento será nulo em razão da teoria dos motivos determinantes.
Por fim, os cargos comissionados, como não exigem concurso, podem ser ocupados por indivíduos sem qualquer relação permanente com o Estado, caso em que a legislação estabelecerá os casos, condições e percentuais em que os cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores públicos de carreira (art. 37, V, da CF).
O STF possui critérios para definir se as atribuições dos cargos podem ser enquadradas como direção, chefia e assessoramento?
SIM. O STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Caso não se respeite esses requisitos, a criação dos cargos em comissão será considerada inconstitucional. STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).
O que são as funções de confiança?
Por outro lado, as funções de confiança também se relacionam exclusivamente com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF), mas só podem ser exercidas por servidores de carreira. Pressupõem, portanto, que o indivíduo que irá exercer a função de confiança pertença aos quadros de pessoal da Administração.
Art. 37. V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Quem são os contratados temporários?
Dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”,
Tais servidores:
a) Não têm cargo nem emprego público;
b) Exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo funcional com a administração pública é contratual, mas se trata de um contrato de direito público, e não de natureza trabalhista (eles não têm o “contrato de trabalho” previsto na CLT).
O prazo de duração do vínculo especial é determinado pela lei específica que regulamenta as contratações na esfera de cada ente federativo e deve ser definido no contrato celebrado com o ente estatal.
Em suma, são agentes públicos ( e não servidores públicos) que têm com a administração pública uma relação funcional de direito público, de natureza jurídico-administrativa (e não trabalhista).
Servidor temporário faz jus a décimo terceiro, férias e terço constitucional?
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).
A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. Certo ou errado?
Certo. Esse foi o entendimento do STJ.
Lei que prevê hipóteses genéricas de contratação temporária é inconstitucional?
Sim. Lei que autoriza contratação temporária para projetos educacionais ordinários é inconstitucional.
O STF afirmou que, em tese, é possível a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) mesmo para atividades permanentes da Administração (como é o caso de professores). No entanto, o legislador tem o ônus de especificar, em cada circunstância, os traços de emergencialidade que a justificam.
As alíneas “a, b, c, d, e” preveem a contratação temporária caso o titular se afaste para gozar de licenças ou para fazer cursos de capacitação. O STF reputou que tais hipóteses são constitucionais já que elas descrevem situações que são alheias ao controle da Administração Pública, ou seja, hipóteses que estão fora do controle do Poder Público e que, se este não tomasse nenhuma atitude, poderia resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente. Logo, para tais situações está demonstrada a emergencialidade.
A alínea “f” previa que poderia haver a contratação temporária para suprir “outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”. O STF entendeu que esta situação é extremamente genérica, de forma que não cumpre o art. 37, IX, da CF/88.
O parágrafo único do art. 3º autoriza a contratação temporária para que a Administração Pública pudesse implementar “projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense”. O STF entendeu que esta previsão também é inconstitucional porque estes são objetivos corriqueiros (normais, ordinários) da política educacional. Desse modo, esse tipo de ação não pode ser implementado por meio de contratos episódicos (temporários), já que não constitui contingência especial a ser atendida. STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/6/2016 (Info 829).
A prorrogação indevida do contrato de trabalho do servidor temporário altera o vínculo desse contrato de administrativo para trabalhista?
Não. A prorrogação indevida no contrato de trabalho de servidor temporário não transmuda esse vínculo original, de natureza tipicamente administrativa, num vínculo trabalhista. Aduziu-se que a prorrogação do contrato, nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, mas não alterar a natureza jurídica do vínculo.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor admitido sem concurso público e sob o regime celetista antes da CF/1988, mesmo que haja cumulação de pedidos referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária?
Sim. Consubstanciando essa orientação, a Súmula n. 97/STJ estabelece que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único (antes da CF/88)”.
Acresça-se que, no caso, a competência da Justiça do Trabalho - na qual ajuizada a reclamação - não se descaracteriza pelo fato de a parte reclamante ter adicionado, aos pedidos relativos ao vínculo trabalhista - pagamento de aviso prévio, FGTS, liberação das guias do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização de férias, 13º salário, adicional de insalubridade e indenização por danos morais -, requerimento de pagamento de diferenças salariais dos meses de abril a outubro de 2020, quando já estava sob o regime de contratação temporária, bem como a declaração de nulidade de contrato de prestação temporária de serviço, a partir de 01/04/2020.
No caso de pedidos cumulados, incide a Súmula n. 97 desta Corte Superior conjugada com a orientação firmada na Súmula n. 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (STJ, CC 188.950-TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022, Info. 749).
O que foi a emenda constitucional 106/2020?
Emenda Constitucional nº 106, de 7.5.2020 - Institui regime extraordinário
a) fiscal,
b) financeiro e de
c) contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.
Trata-se de uma emenda constitucional que não modifica o texto da Constituição Federal de 1988. É uma emenda constitucional avulsa. Assim, a EC 106/2020 é uma norma constitucional não prevista no texto da Constituição Federal de 1988. Integra, contudo, o bloco de constitucionalidade.
Vale ressaltar que não consiste em algo inédito. Isso porque a EC 91/2016, que disciplinou a “janela partidária”, também utilizou a mesma sistemática.
2) Vigência temporária
A EC 106/2020 tem vigência temporária.
O art. 11 da emenda prevê expressamente que a EC 106/2020 “ficará automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.”
Quem são os servidores públicos militares?
Os servidores públicos militares formam uma categoria à parte entre os agentes políticos na medida em que as instituições militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina.
Tais servidores possuem vinculação estatutária, e não contratual, mas o regime jurídico é disciplinado por legislação específica diversa da aplicável aos servidores civis. Os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores (art. 42, § 1º, da CF).
São estatutários também os militares ligados às Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, instituições nacionais permanentes e regulares. As Forças Armadas estão igualmente fundamentadas nos princípios de disciplina e hierarquia e organizadas sob a autoridade suprema do Presidente da República.
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, são conferidas pelo Presidente da República.
Os militares podem se sindicalizar? Podem fazer greve? Podem acumular cargos? Podem se filiar?
Vale destacar que aos militares estão constitucionalmente proibidas a sindicalização, a greve, a acumulação de cargos e a filiação partidária.
*#NOVIDADELEGISLATIVA Emenda Constitucional 101/2019: estende aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios a possibilidade de acumular cargos públicos, nos mesmos termos como acontece com os servidores públicos em geral. A Emenda incluiu o § 3º no art. 42 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 42. […] § 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no inciso XVI do art. 37, com prevalência da atividade militar.
É constitucional norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares. CERTO OU ERRADO?
Certo, por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) —
STF. Plenário. ADI 5.154/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2023 (Info 1108).
Quem são os servidores públicos estatutários?
A Constituição Federal de 1988 estabelece dois regimes principais de contratação para o serviço público: o estatutário, ou de cargo público, e o celetista, ou de emprego público.
O regime estatutário é regime comum de contratação de agentes públicos pela Administração Direta, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como pelas pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, como autarquias, fundações públicas e associações públicas. No âmbito federal, o regime de cargo público vem disciplinado na Lei n. 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público Federal.
Os servidores estatutários são selecionados por concurso público para ocupar cargos públicos, tendo vinculação de natureza estatutária não contratual, e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório.
A principal vantagem conferida aos estatutários é justamente a estabilidade adquirida após o estágio probatório. Essa estabilidade consiste na impossibilidade de perda do cargo, a não ser nas hipóteses constitucionalmente previstas.
Contudo, no caso dos três cargos públicos vitalícios (magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas), adquirida a vitaliciedade, a perda do cargo somente pode ocorrer por sentença judicial transitada em julgado.