Bens Públicos Flashcards
(82 cards)
Quais são os bens públicos?
São aqueles bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas de direito público, bem como aqueles que, ainda que pertencentes à iniciativa privada, estão se prestando à prestação de serviço público (afetados ao serviço público, ou seja, destinados ao serviço público). Exemplo: ônibus usado pelas concessionárias de transporte público coletivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello inclui ainda aqueles bens que, embora não pertençam a uma dessas pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público, sob o fundamento que, uma vez afetados, se submetem ao regime jurídico dos bens de propriedade pública.
Obs.: O CC/02 restringiu bastante os bens públicos, afirmando que em seu artigo 98, vejamos: Art. 98 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Obs. Doutrina minoritária (José dos Santos): só é bem público aquele pertencente à pessoa jurídica de direito público.
Quem são os titulares dos bens públicos?
Os titulares são as pessoas jurídicas públicas e não os órgãos. Ex. Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa – o titular é o Estado membro.
Concessionárias e Permissionárias de Serviço Público podem dar em garantia bens que irão comprometer o Serviço Público?
Art. 28 da Lei 8987/95 – concessionárias e permissionárias (Empresas Privadas. Estão fora da Administração), não podem dar em garantias os bens que irão comprometer a serviço público. O fundamento é o mesmo: continuidade do serviço público.
Bem de empresa pública é penhorável?
COMOFOICOBRADO¹: Bem de empresa pública é penhorável – Correto – essa é a regra.
OBS. Bicicleta da ECT? Em razão da exclusividade do serviço postal ganhou tratamento de Fazenda Pública. STF na ADPF 46 fixou esse posicionamento. Dessa forma, no caso na ECT não precisamos buscar saber se o bem está diretamente ligado à prestação de serviços públicos.
Qual a classificação dos bens públicos quanto à titularidade?
- Federais: art. 20 CF (rol exemplificativo).
- Estaduais: art. 26 CF (rol exemplificativo).
- Municipais: não participam da partilha na CF, mas podem estar em outras leis (orgânica, por exemplo).
- Distritais: tem competência somatória – bens dos estados e dos municípios, já que ele não pode ser dividido em municípios.
Qual a classificação dos bens públicos quanto à destinação?
- Bem de uso comum do povo:
Também é chamado de bem de domínio público em virtude de sua natureza ou por lei. Estão à disposição da coletividade. Destinam-se à utilização geral sem distinção.
OBS. não precisa de autorização para uso normal. No entanto, o poder Público pode regulamentar, disciplinar a sua utilização. Ex. praça que fecha às 22h devido à violência.
Obs. art. 5º, XVI – como conciliar o direito de reunião e o uso do bem comum do povo? O Poder Público pode impedir que a reunião aconteça em determinado local ou horário, devendo indicar outro local que tenha a mesmo visibilidade, repercussão – jurisprudência.
- Bem de uso especial ou patrimônio administrativo:
São os bens que se destinam à prestação de serviços públicos. Também são chamados de bens de instrumento ou aparelhamento material. EX. cemitérios, carros oficiais, teatros, escolas.
Constituem o patrimônio INDISPONÍVEL. Enquanto mantiverem essa qualidade, não podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC). A alienação de tais bens somente será possível com sua transformação, via desafetação, em bens dominicais.
STF entende que não perde a característica de bem de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação. Caso de bens da CODESP (Porto de Santos) – imunidade recíproca – IPTU.
- Bem dominical: É aquele definido por exclusão. Aqueles bens que não têm destinação pública. Ex.: terras devolutas, repartições públicas desativadas, bens móveis inservíveis, terreno baldio, dívida ativa.
Obs. dominial x dominical: Para a maioria da doutrina tem o mesmo significado. Para Cretella Júnior há uma diferença: segundo esse autor, bens dominiais são todos os bens que estão sob o domínio do Estado. Já dominicais seriam os bens que não possuem finalidade pública.
É possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal?
Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé, em segurança e com conforto, qualifica se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Vale ressaltar que as calçadas são consideradas bens públicos, como bens de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil).
A ninguém é lícito ocupar espaço público (no caso, a calçada), exceto se estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo. Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, fazer a imediata demolição de eventuais construções irregulares e a desocupação de bem turbado ou esbulhado. STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 671).
Qual a classificação dos bens públicos quanto ao aspecto jurídico/disponibilidade?
Em virtude da destinação com o uso específico ou não, os bens públicos podem ser classificados juridicamente em:
a) Bens de Domínio Público: uso comum e uso especial - são inalienáveis;
b) Bens de Domínio Privado: sem utilização pública, bens dominiais, podem ser alienados.
Com maior rigor técnico, tais bens são reclassificados, para efeitos administrativos, em:
1) bens do domínio público ou indisponíveis (os de primeira categoria: de uso comum do povo),
2) bens patrimoniais indisponíveis (os da segunda categoria: de uso especial) e
3) bens patrimoniais disponíveis (os da terceira e última categoria: dominicais).
Segundo Di Pietro, quais são os Bens do Domínio Público e os Bens do Domínio Privado na categoria dos bens públicos?
1) Bens do Domínio Público: caracterizam-se por serem afetados ao uso coletivo (bens de uso comum) ou ao uso da Administração, submetidos a regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.
Características: AFETAÇÃO + REGIME DE DIREITO PÚBLICO
Em razão destas características tais bens estão fora do comércio jurídico de direito privado (Di Pietro)
2) Bens do Domínio Privado (dominicais): comportam função patrimonial ou financeira e submetem-se a um regime jurídico de direito privado:
Características: DESAFETAÇÃO + REGIME DE DIREITO PRIVADO
DI PIETRO, no entanto adverte: “Hoje, já se entende que a natureza desses bens não é exclusivamente patrimonial; a sua administração pode visar, paralelamente, a objetivos de interesse geral. (…) Esse novo modo de encarar a natureza e função dos bens dominicais leva alguns autores a considerar a sua administração como serviço público sob regime de gestão privada. O duplo aspecto dos bens dominiais justifica a sua submissão a regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado pelo direito público.”
A inalienabilidade dos bens de uso comum e de uso especial é absoluta?
Bem de uso comum e de uso especial – inalienável.
Obs. essa inalienabilidade é relativa, pois podem ser tornar dominicais. Ou seja, eles são alienáveis de forma condicionada. Bem dominical – alienável. Para ser alienável tem que ser desafetado.
O Novo CC dispõe serem inalienáveis apenas os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial (art. 100). Os dominicais perderam essa peculiaridade (art. 101). Mas, observa-se que a perda dessa inalienabilidade não vulnera os bens públicos à aquisição por usucapião (essa proibição foi mantida no novo texto, art. 102, com fundamento em comando expresso da CF/88, art. 183, §3º).
CARVALHO FILHO, ao tratar dessa característica dos bens públicos, prefere denominá-la de alienabilidade condicionada, termo tecnicamente mais correto.
O que significa afetação (ou consagração) e desafetação (ou desconsagração)?
AFETAÇÃO:
Transformação do bem de dominical em uso comum ou especial.
Pode ser feita de qualquer maneira: lei, ato ou simples uso.
DESAFETAÇÃO:
Transformação do bem de uso comum / especial em bem dominical.
Não é desafetado pelo simples não uso. Tem que ser lei ou ato administrativo autorizado por lei. Obs. pode ser também desafetado por um evento da natureza. Ex. chuva que derruba a escola.
Obs.: Competência para afetar: exclusiva da pessoa jurídica proprietária do bem, que também tem competência exclusiva para dizer “se” e “quando” o bem poderá ser afetado ou desafetado.
A desafetação ocorre, necessariamente, por lei ou por ato do chefe do executivo. Alguns autores defendem que existem outros meios de desafetação, exemplo: hospital que pega fogo e não tem mais como ser utilizado, logo, um evento provocou a desafetação do bem de forma tácita. Note-se que, se o prédio pertence ao Estado, ele pode servir para a ocupação com o serviço público, independentemente de um ato específico.
Assim, existem duas correntes doutrinárias:
a) Mais RESTRITA, que somente aceita a afetação com atos específicos;
b) Mais AMPLA, que permite também a afetação tácita. - José.
A alienação dos bens públicos demanda o preenchimento de quais requisitos?
A alienação dos bens públicos demanda o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) Desafetação (tratando-se de bens de uso comum e de uso especial);
2) Obediência às normas dos artigos 76 e ss. da Lei 13.133/2021.
Quais os requisitos para alienação de bem público imóvel?
ATENÇÃO: Nos termos da nova lei, a autorização legislativa é dispensada quando o imóvel foi adquirido por dação em pagamento ou por decisão judicial.
A nova lei de licitações e contratos administrativos, a Lei 14.133/21, também tratou da alienação dos bens públicos imóveis.
Em seu artigo 76, I, ficou estabelecido que, além da desafetação (necessária para a alienação de qualquer bem público), a alienação de bens imóveis demanda:
- Interesse público devidamente justificado;
- Avaliação prévia;
- Autorização legislativa;
- Licitação na modalidade leilão.
Obs.: Há regra específica no art. 23 da Lei. 9.636/98 para a alienação de bens imóveis da União: autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer do SPU quanto à sua oportunidade e conveniência, quando não houver interesse público, econômico ou social, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional.
A Lei 14.133/2021 prevê uma hipótese de direito de preferência na alienação de bens imóveis:
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Quais as hipóteses de dispensa de licitação na alienação de bens imóveis previstas na Lei 14.133/2021?
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
Obs.: § 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465 (regularização fundiária rural e urbana e regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal), de 11 de julho de 2017.
O que é a investidura?
Art. 76, § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
A lei ainda cria uma possibilidade de doação de bens, com finalidade de garantia de regularização fundiária, ao definir que a Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação em algumas situações:
Art. 76, § 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social;
V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;
VI - limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;
VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
Quais são os requisitos para alienação de bens móveis (inservíveis e apreendidos) públicos?
- Interesse público devidamente justificado;
- Avaliação prévia;
- Licitação na modalidade leilão.
Observa-se, portanto, que no caso de bens móveis, diferentemente dos imóveis, não se exige a autorização legislativa.
Quais as hipóteses de dispensa de licitação para alienação de bens móveis?
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis. Certo ou Errado?
Certo, Súmula 103 do STJ.
Além dos instrumentos comuns do direito privado (venda, doação, permuta), existem formas de alienação próprias de direito público, quais são elas?
- Concessão de Domínio: é o instrumento pelo qual uma entidade de direito público transfere a outrem, gratuita ou com remuneração, bem público de seu domínio.
- Investidura: é a alienação aos proprietários lindeiros de área remanescente de obra pública, quando esta se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação.
- Incorporação: é a forma de alienação pela qual o Estado, ao instituir entidade administrativa privada, faz integrar no seu capital social dinheiro ou bens móveis ou imóveis.
- Retrocessão: instituto no qual a entidade que processou a desapropriação de bem oferece-o de volta ao ex-proprietário, quando o bem não tiver o destino para o qual fora preordenado, ou se não houver sua utilização em obras e serviços públicos (definição de CARVALHO FILHO).
- Legitimação da Posse: é o instituto através do qual o Poder Público, reconhecendo a posse legítima do interessado e a observância dos requisitos fixados em lei, transfere a ele a propriedade da área integrante do patrimônio público.
Além de inalienáveis, os bens públicos são impenhoráveis, o que isso significa?
Isso se justifica pelo fato dele não poder ser alienado de forma livre no final do processo. Eles não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro. Esses dois últimos são cautelares típicas.
A garantia do credor é o sistema de precatórios.
Além de inalienáveis, impenhoráveis, os bens públicos não podem ser onerados, o que isso significa?
RECORDARÉVIVER:
Impossibilidade de oneração: Não pode ser direito real de garantia. Não pode sofrer penhor, hipoteca e anticrese.
Penhor: bem móvel dado em garantia, fora da ação judicial. (joias na Caixa). É bem empenhado e não penhorado. Não confundir.
Hipoteca: bens imóveis
Anticrese: produto da exploração do bem
Além de inalienáveis, impenhoráveis e da impossibilidade de oneração, os bens públicos são imprescritíveis, o que isso significa?
Bens públicos não podem ser objeto de prescrição aquisitiva. Não cabe usucapião. Art. 191, 183, §3º da CF, art. 102 CC e a Súmula 340 STF trazem essa proibição. Além disso, não são indenizáveis acessões e benfeitorias realizadas sem autorização do poder público.
Obs. Lei 11.977/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida) = prevê a conversão da posse em registro de propriedade, erroneamente utilizando o termo ‘usucapião’. É caso de legitimação da posse e não usucapião – urbano. 5 anos.