Improbidade Administrativa Flashcards
(95 cards)
Que sanções o artigo 37, §4º, CF/88 prevê para a prática de ato de improbidade administrativa? É possível que a lei traga um rol mais extenso de sanções?
Art. 37 (…)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a:
a) suspensão dos direitos políticos,
b) a perda da função pública,
c) a indisponibilidade dos bens e
d) o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Obs.: A doutrina e jurisprudência consideram que esta norma prevê as sanções mínimas decorrentes de atos de improbidade administrativa, nada impedindo que a lei que regulamente tal dispositivo tenha um rol mais extenso de sanções.
O artigo 37, §4º, da CF/88 é norma de eficácia plena?
Entende-se que o art. 37, §4º da CRF é norma de eficácia limitada, estando hoje regulamentada pela Lei 8.429/92, que trata sobre as sanções aplicáveis em razão de atos de improbidade praticados contra a Administração Pública.
Ressalta-se que, recentemente, a Lei 14.230/21 promoveu alterações substanciais na Lei 8.429/92.
De quem é a competência para legislar sobre improbidade administrativa?
A competência para legislar sobre o assunto é da União, apesar da Constituição não afirmar isso expressamente. Analisando a necessidade de regulamentar as medidas sancionatórias (direitos políticos, indisponibilidade de bens, ressarcimento do erário e perda de função, que são de competência da União), infere-se pela competência da União (art. 22, I, CF).
O que significa improbidade administrativa?
Estamos falando do termo técnico de corrupção administrativa, que se promove com o desvirtuamento da função pública. Há uma afronta à ordem jurídica.
Ela se revela:
a) vantagens patrimoniais indevidas
b) exercício nocivo da função pública, tráfico de influências, favorecimento de uma minoria em detrimento da grande maioria.
Geralmente, associa-se o conceito de improbidade ao de moralidade. No entanto, para os fins de aplicação da lei, o conceito de improbidade é mais amplo, pois abrange não só atos imorais praticados com ofensa aos princípios da Administração Pública, como os atos ilegais em sentido estrito, ou seja, praticados com ofensa às regras positivadas no ordenamento jurídico. Além disso, ato de improbidade pode referir-se não apenas a um ato administrativo, no sentido jurídico do termo, mas também a uma conduta ou mesmo a uma omissão.
Probidade e moralidade são expressões equivalentes?
Probidade é um conceito mais amplo que o de moralidade. Isso porque a Lei nº 8.429/92 prevê, como ato de improbidade administrativa, não apenas a violação à moralidade, mas também aos demais princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da referida Lei. Assim, todo ato imoral é um ato de improbidade administrativa, mas nem todo ato de improbidade administrativa significa violação ao princípio da moralidade.
A probidade é um gênero, sendo a moralidade uma de suas espécies, esse é o melhor entendimento. A improbidade irá englobar não apenas os atos desonestos ou imorais, mas também os atos ilegais.
Qual a natureza jurídicas dos atos de improbidade administrativa? A Lei 8.492/92 retroage para atingir atos praticados antes de sua entrada em vigor?
Inicialmente, para o estudo da retroatividade da legislação, é importante mencionar que os atos de improbidade administrativa possuem natureza cível, e não criminal.
O STF firmou o posicionamento no sentido de que a Lei n8.429/92 não poderia ser aplicada de forma retroativa aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
Obs.: A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico.
A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida. Certo ou Errado?
Certo, entendimento do STJ.
E com relação à Lei 14.230/21 (que promoveu alterações substanciais na Lei 8.492/92), poderá haver a aplicação retroativa?
Como mencionamos acima, a Lei 14.230/21 promoveu alterações substanciais no texto da Lei 8.429/92 e, em regra, alterações benéficas ao sancionado. Assim, passou a ser discutido na doutrina a possibilidade da sua aplicação retroativa.
1ª Corrente: SIM, é possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/21. Pelo fato da norma estar inserida dentro do direito sancionador, sendo mais favorável ao sancionado, ainda que de natureza cível, seria cabível a aplicação retroativa da nova Lei aos atos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
2ª Corrente: NÃO, não seria cabível a aplicação retroativa da Lei 14.230/21. Não se pode confundir as esferas cível e penal. Enquanto que esta admite a aplicação retroativa da norma mais benéfica, aquela não admite tal postulado, devendo a lei ser aplicada aos atos praticados quando da sua entrada em vigor.
ATENÇÃO: O STF, no Tema 1199, decidiu apenas pela aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 no que tange aos atos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado (devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente). O STF não tratou sobre as alterações relacionadas com a indisponibilidade de bens.
Deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, restringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado.
Diante disso, no caso concreto, o STJ indeferiu o pedido de João para aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 com o intuito de afastar a indisponibilidade de bens decretada com base na Lei 8.429/92 (antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021).
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 retroage para atingir atos praticados antes da entrada em vigor da lei em questão?
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”(STF, ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em
18.8.2022, Info. 1.065).
A responsabilização por ato de improbidade administrativa exclui a responsabilização criminal pelos mesmos atos?
DEOLHONASÚMULA Súmula 651/STJ - Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
A improbidade não é ilícito penal, tem natureza jurídica de ilícito civil, dependendo de ação civil (ADI 2797), chamada de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, ou simplesmente de Ação de Improbidade Administrativa. Não exclui os crimes porventura praticados, devendo o ilícito penal ser processado mediante ação penal. A mesma conduta também pode considerar uma infração administrativa (funcional), sendo processado por PAD (Lei nº 8.112/90).
Obs.: O STF já decidiu que o PAD é independente em relação à ação de improbidade administrativa. Por essa razão, não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão do servidor.
A decisão cível ou penal por ato de improbidade administrativa influenciará na decisão em PAD pelo mesmo ato?
Uma mesma conduta pode dar origem a três ações diferentes (ação civil, ação penal e processo disciplinar) e também decisões diferentes em cada um dos processos. Em regra, uma decisão não influência a outra. Chamamos esse fenômeno de independência de instâncias.
A nova redação do caput do art. 12, dada pela Lei 14.230/21, manteve a previsão a respeito da independência das instâncias civil, administrativa e criminal:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
ATENÇÃO: Excepcionalmente, haverá comunicação das instâncias. Se no processo penal o agente for absolvido por inexistência de fato ou por negativa de autoria, ele também será absolvido no processo civil e administrativo (absolvição geral), comunicando-se as instâncias (art. 935, CC; art. 126, Lei nº 8.112/90 e art. 66, CPP).
CC/02, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
CPC, Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Lei 8.112/90, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta. Certo ou Errado?
Certo. Entendimento do STJ.
A absolvição por insuficiência de provas, por excludente de ilicitude ou no caso agente ter praticado o ato com culpa, mas a lei penal exige o elemento dolo, impede a possibilidade de condenação nas esferas cível e administrativa?
A absolvição penal por insuficiência de provas não se comunica, não atingindo o processo civil nem disciplinar. Se a lei penal exigir o elemento subjetivo doloso e o agente praticou o ato por culpa, será absolvido, mas essa decisão também não vai gerar nenhuma consequência para as demais instâncias.
Caso no processo penal seja reconhecida uma excludente penal (exemplos: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito etc.), o agente pode ser absolvido penalmente, mas não originará absolvição geral. Contudo, a excludente faz coisa julgada no processo civil. É possível ser condenado civilmente, mas não será preciso discutir novamente a excludente.
É possível processar o agente por improbidade na ação de natureza civil (sanção política) e por crime de responsabilidade (sanção política)? Haveria bis in idem?
O ato de improbidade é ilícito civil, mas também atinge a seara política (perda da função e suspensão dos direitos políticos). Questiona-se: É possível processar o agente por improbidade na ação de natureza civil (sanção política) e por crime de responsabilidade (sanção política)? Haveria bis in idem?
NÃO! A improbidade é julgada pelo Poder Judiciário, enquanto que o crime de responsabilidade é julgado pela Casa Parlamentar.
O ato de improbidade administrativa pode ser conceituado como o ato doloso praticado por agente público, ou por agente público e particular, que:
ATENÇÃO: Caso o agente público venha a praticar um ato mediante culpa, apesar de não ser possível a sua punição a título de improbidade administrativa, será cabível a responsabilização no âmbito administrativo.
- Gere enriquecimento ilícito (art. 9º);
- Cause dano ao erário (art. 10); ou
- Viole os princípios da administração pública (art. 11).
Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
ELEMENTO SUBJETIVO: Antes da Lei 14.230/21, era possível a existência de ato de improbidade administrativa culposo, na espécie de dano ao erário (art. 10). Hoje todos os atos de improbidade exigem o elemento subjetivo dolo.
A Lei ainda conceituou o dolo como a vontade LIVRE e CONSCIENTE de alcançar o resultado ilícito. Antes da Lei 14.230/21, o STJ entendia que bastava o mero dolo genérico para a configuração do ato de improbidade administrativa, consistente na mera voluntariedade. Todavia, a partir da alteração legal, passou a exigir uma finalidade específica (“dolo específico”), qual seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
O que significa o direito administrativo sancionador?
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR: A Lei passou a prever que devem ser aplicados aos atos de improbidade os princípios do Direito Administrativo Sancionador. Como mencionado, os atos de improbidade administrativa possuem natureza cível, e não criminal. Todavia, em face da gravidade dos atos, e da reprimenda daí decorrente, há uma aproximação com o direito penal, o que se denomina de direito administrativo sancionador. Assim, alguns princípios do direito penal, especialmente em relação aos direitos e garantias fundamentais, devem ser aplicados às demais esferas sancionatórias.
Art. 1º
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Constitui ato de improbidade administrativa a conduta pautada em interpretação divergente?
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA: A lei também passou a prever que não constituirá ato de improbidade administrativa quando a conduta do agente foi pautada na interpretação divergente da lei, ou seja, na jurisprudência não pacificada, ainda que venha posteriormente a ser alterada.
Art. 1º
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Quais são os entes que podem ser sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa?
ATENÇÃO: Antes da Lei 14.230/21, havia previsão diversa a respeito dos entes privados como sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa. Caso o erário houvesse concorrido com mais de 50% na criação ou custeio da entidade privada, haveria a sanção decorrente da improbidade de forma integral. Já se o erário houvesse concorrido com menos de 50%, as sanções de improbidade apenas seriam aplicadas até o montante das verbas públicas recebidas. Tal previsão não mais se sustenta com a Lei 14.230/21, não havendo mais distinção entre as entidades privadas para as quais o erário tenha concorrido mais ou menos de 50%.
Os entes que podem ser sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa estão previstos nos §§ 5º a 7º do art. 1º:
1) órgãos da administração direta: U, E, DF e M;
2) órgãos da administração indireta: A, FP, EP e SEM;
3) entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais: Entidades do terceiro setor (organizações sociais, OSCIP etc.), entidades sindicais, entre outros;
4) entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos: Sociedades de propósito específico, criadas para gerir parcerias público-privadas (art. 9º da Lei nº 11.079/2004).
Quem é o sujeito ativo no ato de improbidade administrativa? É possível a propositura de ação de improbidade em face de particular (que não é servidor público)?
ATENÇÃO: Não é possível que particular, alheio à administração pública, pratique sozinho ato de improbidade administrativa. Para o ato do terceiro se caracterizar como improbidade, é imprescindível que haja um agente público também como autor do ato de improbidade. Neste sentido, é inviável a propositura de ação de improbidade administrativa apenas em face de particular, sem a presença do agente público.
O sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, por sua vez, será aquele que pratica dolosamente o ato de improbidade administrativa, bem como aquele que induz ou concorre dolosamente para a sua prática.
Os sujeitos ativos estão previstos nos artigos 2º e 3º da Lei, e podem ser de duas espécies:
a) Agentes públicos (art. 2º);
b) Terceiros que concorrem com agente público (art. 3º).
AGENTES PÚBLICOS: A lei trouxe uma previsão bastante ampla sobre quem pode ser considerado como agente público para fins de ato de improbidade administrativa:
a) Agente político;
b) Servidor público;
c) Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas como sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa.
ATENÇÃO: No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Quem é o terceiro que será responsabilizado por ato de improbidade administrativa quando concorra dolosamente para a sua prática?
O terceiro deve ser compreendido como aquela pessoa que contribui no ato de improbidade administrativa, mas que não se enquadra no conceito de agente público previsto no art. 2º.
É a pessoa física ou jurídica
Não sendo agente público
Que induziu ou concorreu dolosamente na prática do ato de improbidade.
A partir das alterações inseridas pela Lei 14.230/21, não é possível que o terceiro seja enquadrado como sujeito ativo do ato apenas por ter sido beneficiado. É imprescindível que ele atue de forma a induzir ou concorrer para o ato de improbidade administrativa.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns é extensível às ações de improbidade administrativa?
Não.
Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados por atos de improbidade administrativa?
Não. A responsabilização se dará nos termos da Lei 9.096/95 (lei dos partidos políticos).
Quais são as duas hipóteses de responsabilidade sucessória previstas na lei de improbidade administrativa?
A Lei prevê a possibilidade de sucessão na responsabilidade decorrente da prática de ato de improbidade. Em regra, essa responsabilidade sucessória apenas incidirá na obrigação de reparar o dano decorrente do ato de improbidade. As demais sanções previstas na lei são personalíssimas e não serão transferidas aos sucessores.
A lei elenca duas espécies de sucessão:
a) Sucessor ou herdeiro daquele que causar danos ao erário ou se enriquecer ilicitamente: Nesta situação, a sanção de reparação do dano estará limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido.
b) Sociedade sucessora em razão de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a obrigação de reparar o dano estará limitado ao limite do patrimônio transferido. A exceção será na hipótese de simulação ou fraude decorrente da fusão ou incorporação, não se aplicando tal limite.
Obs.: Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Os atos de improbidade administrativa estão previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 em rol taxativo?
A previsão do rol de atos de improbidade administrativa constante nos artigos 9 e 10 é meramente exemplificativo; mas o rol do artigo 11 é taxativo!!!
Art. 9º = atos que importam em enriquecimento ilícito
Art. 10º = Atos que causam prejuízo ao erário
Art. 11º = Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública
O mesmo ato pode, inclusive, ser enquadrado em mais de uma das hipóteses apresentadas. Nesse caso, aplicam-se as sanções previstas para a infração mais grave.
Observem que as sanções utilizadas para punir atos que importam enriquecimento ilícito são mais rígidas que as aplicáveis aos atos que causam prejuízo ao erário, as quais, por sua vez, são mais rígidas que as aplicáveis aos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Assim, a Lei estabelece uma hierarquia entre os atos de improbidade, punindo com mais rigor aqueles que considera mais graves.