Arts. 12 a 19 Flashcards

(6 cards)

1
Q

PRAZOS DO PROTESTO

Analise os itens a seguir:

I. O prazo para registro do protesto é de três dias úteis, incluindo-se o dia da protocolização e excluindo-se o dia do vencimento na contagem do prazo.

II. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

III. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

IV. Para fins de contagem dos prazos referentes à intimação, considera-se dia útil aquele em que houver expediente bancário para o público na localidade, conforme definição do Conselho Monetário Nacional.

A

FALSO - Item I. O prazo para registro do protesto é de três dias úteis, porém, na contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento, conforme dispõe o artigo 12, §1º da Lei de Protesto: “Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.”

VERDADEIRO - Item II. O artigo 12, §2º da Lei de Protesto estabelece expressamente que “Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.”

VERDADEIRO - Item III. O artigo 13 da Lei de Protesto determina que “Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.”

VERDADEIRO - Item IV. O artigo 14, §6º da Lei de Protesto define que “Considera-se dia útil para o fim da contagem dos prazos deste artigo aquele em que houver expediente bancário para o público na localidade, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.”

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Q

INTIMAÇÃO NO PROTESTO

Analise os itens a seguir:

I. A intimação será considerada cumprida quando comprovada sua entrega no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento.

II. A intimação por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas será considerada cumprida quando comprovado seu recebimento por meio de confirmação da plataforma eletrônica.

III. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado.

IV. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, prazo limite para cumprimento da obrigação, número do protocolo e valor a ser pago.

A

VERDADEIRO - Item I. O artigo 14, caput, da Lei de Protesto estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.”

VERDADEIRO - Item II. Conforme o artigo 14, §3º, da Lei de Protesto: “O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente.”

VERDADEIRO - Item III. O artigo 14, §1º, da Lei de Protesto determina que: “A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.”

FALSO - Item IV. Conforme o artigo 14, §2º, da Lei de Protesto, a intimação deverá conter todos os elementos mencionados, porém a redação correta é: “A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.” A menção ao “Tabelionato” é elemento essencial que foi omitido.

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Q

PUBLICIDADE E PRAZOS NAS INTIMAÇÕES

Analise os itens a seguir:

I. Na hipótese de o aviso de recepção não retornar ao tabelionato dentro de 10 dias úteis, deve-se providenciar a intimação por edital.

II. A intimação será feita por edital somente quando a pessoa indicada for desconhecida ou sua localização for incerta ou ignorada.

III. O edital de intimação será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado exclusivamente no sítio eletrônico da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto.

IV. Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

A

FALSO - Item I. O artigo 14, §5º, da Lei de Protesto dispõe que: “Na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 desta Lei.” Portanto, o prazo correto é de 7 dias úteis, não 10.

FALSO - Item II. Conforme o artigo 15, caput, da Lei de Protesto, a intimação será feita por edital em diversas situações, não somente quando a pessoa for desconhecida ou sua localização incerta: “A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.”

FALSO - Item III. O artigo 15, §1º da Lei de Protesto estabelece que: “O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado no sítio eletrônico da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, sem prejuízo de outras publicações em jornais eletrônicos.” Portanto, não é exclusivamente no sítio eletrônico, pois há possibilidade de outras publicações.

VERDADEIRO - Item IV. O artigo 15, §2º, da Lei de Protesto determina expressamente que: “Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.”

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4
Q

DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO

Analise os itens a seguir:

I. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

II. Os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo.

III. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação.

IV. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título será encaminhado ao Juízo respectivo se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

A

VERDADEIRO - Item I. De acordo com o artigo 16 da Lei de Protesto: “Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.”

VERDADEIRO - Item II. O artigo 17, caput, da Lei de Protesto determina que: “Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.”

VERDADEIRO - Item III. O artigo 17, §2º, da Lei de Protesto estabelece que: “Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.”

VERDADEIRO - Item IV. Conforme o artigo 17, §3º, da Lei de Protesto: “Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.”

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5
Q

PAGAMENTO E DÚVIDAS NO PROTESTO

Analise os itens a seguir:

I. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.

II. O pagamento do título apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

III. Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

IV. Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

A

VERDADEIRO - Item I. O artigo 18 da Lei de Protesto estabelece expressamente que: “As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.”

VERDADEIRO - Item II. O artigo 19, caput, da Lei de Protesto dispõe que: “O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.”

VERDADEIRO - Item III. Conforme o artigo 19, §1º, da Lei de Protesto: “Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.”

FALSO - Item IV. O artigo 19, §4º, da Lei de Protesto estabelece que: “Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.” No entanto, esse item está incorreto porque não se aplica a todos os pagamentos, mas apenas aos casos em que subsistirem parcelas vincendas.

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6
Q

QUITAÇÃO E TÍTULOS SUSTADOS

Analise os itens a seguir:

I. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no segundo dia útil subsequente ao do recebimento.

II. O título cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

III. Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato independe da efetiva liquidação.

IV. Após 3 dias úteis, contados da remessa da intimação por meio eletrônico sem que haja a comprovação de recebimento, deverá ser providenciada a intimação por outros meios.

A

FALSO - Item I. O artigo 19, §2º, da Lei de Protesto dispõe que: “No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.” Portanto, é no primeiro dia útil subsequente, não no segundo.

VERDADEIRO - Item II. O artigo 17, §1º, da Lei de Protesto estabelece que: “O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.”

FALSO - Item III. O artigo 19, §3º, da Lei de Protesto estabelece que: “Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.” Portanto, a quitação depende da efetiva liquidação do cheque.

VERDADEIRO - Item IV. Conforme o artigo 14, §4º, da Lei de Protesto: “Após 3 (três) dias úteis, contados da remessa da intimação na forma do § 3º, sem que haja a comprovação de recebimento, deverá ser providenciada a intimação nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.”

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