Arts. 20 a 26-A Flashcards
(10 cards)
Protesto de Títulos: Lavratura e Registro
Analise os itens a seguir:
I. Havendo a ocorrência das hipóteses dos Capítulos VII e VIII após o prazo do art. 12, o Tabelião deve proceder com a lavratura e registro do protesto.
II. O protesto poderá ser tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, conforme a natureza da obrigação e o momento processual.
III. Após o vencimento da obrigação, o protesto deverá ser efetuado exclusivamente por falta de pagamento, sendo vedada a recusa de sua lavratura por motivo não previsto na lei cambial.
IV. É permitido o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado que não tenha aceitado o título.
FALSO - Item I - De acordo com o art. 20, o protesto somente será lavrado e registrado quando NÃO ocorrerem as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, após esgotado o prazo do art. 12.
VERDADEIRO - Item II - Conforme o art. 21, caput, estas são exatamente as três modalidades possíveis de protesto: por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
VERDADEIRO - Item III - O art. 21, § 2º estabelece que após o vencimento o protesto será sempre por falta de pagamento, proibindo a recusa da lavratura por motivo não previsto na lei cambial.
FALSO - Item IV - Segundo o art. 21, § 5º, é expressamente proibido o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
Requisitos do Registro de Protesto
Analise os itens a seguir:
I. O registro do protesto e seu instrumento devem conter a indicação dos intervenientes voluntários, mas não é necessário indicar as firmas por eles honradas.
II. A data e o número de protocolização são elementos dispensáveis no registro do protesto.
III. O nome, número do documento de identificação do devedor e endereço são requisitos obrigatórios do registro do protesto.
IV. Quando o Tabelião conservar gravação eletrônica, cópia reprográfica ou micrográfica do título, dispensa-se a transcrição literal do documento no registro.
FALSO - Item I - Conforme o art. 22, inciso V, o registro deve conter tanto a indicação dos intervenientes voluntários quanto das firmas por eles honradas.
FALSO - Item II - O art. 22, inciso I estabelece que a data e o número de protocolização são requisitos obrigatórios do registro do protesto.
VERDADEIRO - Item III - De acordo com o art. 22, inciso VII, estes três elementos (nome, número do documento de identificação e endereço do devedor) são requisitos obrigatórios.
VERDADEIRO - Item IV - O parágrafo único do art. 22 dispensa expressamente a transcrição literal quando houver conservação de gravação eletrônica, cópia reprográfica ou micrográfica do título.
Requisitos do Registro de Protesto
Analise os itens a seguir:
I. O registro do protesto e seu instrumento devem conter a indicação dos intervenientes voluntários, mas não é necessário indicar as firmas por eles honradas.
II. A data e o número de protocolização são elementos dispensáveis no registro do protesto.
III. O nome, número do documento de identificação do devedor e endereço são requisitos obrigatórios do registro do protesto.
IV. Quando o Tabelião conservar gravação eletrônica, cópia reprográfica ou micrográfica do título, dispensa-se a transcrição literal do documento no registro.
FALSO - Item I - Conforme o art. 22, inciso V, o registro deve conter tanto a indicação dos intervenientes voluntários quanto das firmas por eles honradas.
FALSO - Item II - O art. 22, inciso I estabelece que a data e o número de protocolização são requisitos obrigatórios do registro do protesto.
VERDADEIRO - Item III - De acordo com o art. 22, inciso VII, estes três elementos (nome, número do documento de identificação e endereço do devedor) são requisitos obrigatórios.
VERDADEIRO - Item IV - O parágrafo único do art. 22 dispensa expressamente a transcrição literal quando houver conservação de gravação eletrônica, cópia reprográfica ou micrográfica do título.
Registro e Finalidades do Protesto
Analise os itens a seguir:
I. Os termos dos protestos lavrados podem ser registrados em livros diferentes, conforme o tipo e motivo do protesto.
II. Somente poderão ser protestados para fins falimentares os títulos de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar.
III. O deferimento do processamento de concordata impede automaticamente o protesto de títulos.
IV. Para fins especiais, os protestos por falta de pagamento, de aceite ou de devolução são registrados em um único livro.
FALSO - Item I - O art. 23 determina que todos os termos de protesto, independentemente do tipo e motivo, são registrados em um único livro.
VERDADEIRO - Item II - De acordo com o parágrafo único do art. 23, apenas títulos de responsabilidade de pessoas sujeitas à legislação falimentar podem ser protestados para fins falimentares.
FALSO - Item III - O art. 24 estabelece expressamente que o deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.
VERDADEIRO - Item IV - Conforme o art. 23, os protestos para fins especiais, assim como os demais tipos, são registrados em um único livro.
Averbações e Retificações no Protesto
Analise os itens a seguir:
I. A averbação de retificação de erros materiais pode ser efetuada exclusivamente a requerimento do interessado.
II. Para a averbação de retificação é indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos comprobatórios do erro.
III. São devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais realizada pelo serviço.
IV. A responsabilidade pela averbação de retificação de erros materiais é do Tabelião de Protesto de Títulos.
FALSO - Item I - O art. 25 prevê que a averbação de retificação pode ser efetuada tanto de ofício quanto a requerimento do interessado, não apenas por requerimento.
VERDADEIRO - Item II - Conforme o art. 25, § 1º, a apresentação do instrumento expedido e documentos comprobatórios do erro é indispensável para a averbação da retificação.
FALSO - Item III - O art. 25, § 2º estabelece expressamente que não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais.
VERDADEIRO - Item IV - De acordo com o art. 25, a averbação ocorre sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
Cancelamento do Registro de Protesto
Analise os itens a seguir:
I. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado.
II. Após a apresentação do documento protestado para cancelamento, uma cópia deverá ficar arquivada no Tabelionato.
III. Na impossibilidade de apresentação do título original, o cancelamento do protesto pode ser solicitado mediante declaração de anuência com firma reconhecida do credor.
IV. Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, é suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante para o cancelamento.
VERDADEIRO - Item I - Conforme o art. 26, caput, o cancelamento do registro do protesto deve ser solicitado diretamente no Tabelionato por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado.
VERDADEIRO - Item II - De acordo com o art. 26, caput, a cópia do documento protestado ficará arquivada no Tabelionato após a solicitação de cancelamento.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o art. 26, § 1º, quando impossível apresentar o original, exige-se a declaração de anuência com identificação e firma reconhecida daquele que figurou como credor.
VERDADEIRO - Item IV - O art. 26, § 2º estabelece que na hipótese de protesto com apresentante por endosso-mandato, basta a declaração de anuência do credor endossante.
Requisitos do Registro de Protesto - Continuação
Analise os itens a seguir:
I. O registro do protesto e seu instrumento devem conter o nome do apresentante, sendo facultativa a inclusão de seu endereço.
II. A reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante constitui requisito dispensável no registro do protesto.
III. A certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas é elemento obrigatório do registro do protesto.
IV. A aquiescência do portador ao aceite por honra é um dos requisitos que devem constar no registro do protesto e seu instrumento.
FALSO - Item I - De acordo com o art. 22, inciso II, tanto o nome do apresentante quanto seu endereço são requisitos obrigatórios do registro do protesto.
FALSO - Item II - Conforme o art. 22, inciso III, a reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante é requisito obrigatório, não dispensável.
VERDADEIRO - Item III - O art. 22, inciso IV estabelece que a certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas é elemento obrigatório do registro.
VERDADEIRO - Item IV - Segundo o art. 22, inciso VI, a aquiescência do portador ao aceite por honra deve constar no registro do protesto e seu instrumento.
Cancelamento Judicial do Protesto
Analise os itens a seguir:
I. O cancelamento do registro do protesto fundado em motivo diverso do pagamento será efetivado mediante determinação judicial, com dispensa do pagamento de emolumentos.
II. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do protesto exige necessariamente a apresentação do título original.
III. A certidão expedida pelo Juízo processante substitui o título protestado para fins de cancelamento apenas quando não mencionar o trânsito em julgado.
IV. O cancelamento do registro do protesto por determinação judicial dispensa o pagamento dos emolumentos devidos ao Tabelião.
FALSO - Item I - Segundo o art. 26, § 3º, embora o cancelamento por motivo diverso do pagamento seja efetivado por determinação judicial, os emolumentos devidos ao Tabelião devem ser pagos.
FALSO - Item II - De acordo com o art. 26, § 4º, quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento pode ser solicitado com a apresentação da certidão judicial, dispensando o título original.
FALSO - Item III - Conforme o art. 26, § 4º, a certidão expedida pelo Juízo processante substitui o título protestado justamente quando mencionar o trânsito em julgado, não o contrário.
FALSO - Item IV - O art. 26, § 3º estabelece expressamente que, mesmo no cancelamento por determinação judicial, devem ser pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
Renegociação de Dívidas Protestadas
Analise os itens a seguir:
I. Após a lavratura do protesto, apenas o credor e o devedor podem propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas ainda não canceladas.
II. O tabelião pode, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, receber o valor da dívida protestada mediante autorização do credor.
III. Em caso de liquidação da dívida por meio das medidas de incentivo à renegociação, o devedor deve arcar com o pagamento dos emolumentos com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação do débito.
IV. Nos casos em que o credor ou devedor optarem por propor medidas de renegociação pela central nacional, o pagamento dos emolumentos somente será devido caso a renegociação seja exitosa.
FALSO - Item I - De acordo com o art. 26-A, além do credor e do devedor, também o tabelião ou responsável interino territorialmente competente pode propor medidas de incentivo à renegociação.
VERDADEIRO - Item II - Conforme o art. 26-A, § 1º, o credor pode autorizar o tabelião a receber o valor da dívida protestada através da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o art. 26-A, § 2º, o devedor deve arcar com os emolumentos devidos pelo registro do protesto e cancelamento, com base na tabela vigente no momento da quitação do débito.
VERDADEIRO - Item IV - O art. 26-A, § 4º estabelece que quando as partes optarem pela renegociação via central nacional, o pagamento dos emolumentos apenas será devido caso a renegociação seja exitosa.
Aspectos Complementares do Protesto
Analise os itens a seguir:
I. A data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado são requisitos essenciais do registro do protesto.
II. A prática dos atos necessários às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas admite a exigência de formalidades além das previstas na Lei de Protesto.
III. Os devedores, inclusive os emitentes de notas promissórias e cheques, podem deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto se não forem os responsáveis diretos pelo cumprimento da obrigação.
IV. Quando o protesto for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo de cancelamento deve ser lançado em documento apartado e arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido.
VERDADEIRO - Item I - Conforme o art. 22, inciso VIII, a data e assinatura do Tabelião de Protesto, seus substitutos ou Escrevente autorizado são requisitos essenciais do registro.
FALSO - Item II - De acordo com o art. 26-A, § 3º, é vedada qualquer exigência que não esteja prevista na Lei de Protesto para a prática dos atos necessários às medidas de incentivo à renegociação.
FALSO - Item III - Segundo o art. 21, § 4º, os devedores, incluindo emitentes de notas promissórias e cheques, não podem deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
VERDADEIRO - Item IV - O art. 26, § 6º estabelece que quando o protesto for registrado em microfilme ou gravação eletrônica, o termo de cancelamento será lançado em documento apartado e arquivado com os documentos que instruíram o pedido.