Arts. 37 a 41-A Flashcards

(11 cards)

1
Q

Emolumentos dos Tabeliães de Protesto

Analise os itens a seguir:

I. Os Tabeliães de Protesto perceberão emolumentos diretamente das partes pelos atos praticados, sendo estes fixados exclusivamente por decretos estaduais regulamentadores.

II. O depósito prévio de emolumentos, quando exigido, deverá ser reembolsado ao apresentante caso o devedor efetue o pagamento no Tabelionato, exceto para títulos apresentados conforme previsões específicas.

III. Todo ato praticado pelo Tabelião deve ser cotado com identificação detalhada das parcelas que compõem seu valor total.

IV. Os valores destinados a outros serviços extrajudiciais, entes públicos ou entidades serão repassados pelo tabelião apenas após seu efetivo recebimento, independentemente da forma de cobrança.

A

FALSO - Item I. Os Tabeliães de Protesto perceberão emolumentos fixados “na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores” (Art. 37, caput), não sendo, portanto, fixados exclusivamente por decretos estaduais, mas também por lei estadual.

VERDADEIRO - Item II. Conforme dispõe o § 1º do Art. 37: “Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e das demais despesas devidas, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no tabelionato, exceto em relação aos títulos ou documentos de dívida apresentados a protesto em conformidade com os §§ 4º e 5º deste artigo ou com lei federal específica.”

VERDADEIRO - Item III. De acordo com o § 2º do Art. 37: “Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total.”

VERDADEIRO - Item IV. O § 6º do Art. 37 estabelece que: “Os valores destinados aos ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou a entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou em caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo e repassados somente após o efetivo recebimento pelo tabelião de protesto ou o responsável interino pelo expediente.”

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Q

Digitalização e sistemas tecnológicos no Tabelionato de Protesto

Analise os itens a seguir:

I. Os emolumentos cobrados pela digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos serão idênticos aos valores previstos para o ato de microfilmagem.

II. Os Tabeliães necessitam de autorização judicial específica para adotar sistemas de computação, microfilmagem ou gravação eletrônica de imagem.

III. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico de imagem de documento arquivado no Tabelionato possui o mesmo valor do original, desde que autenticada pelo Tabelião, seu Substituto ou Escrevente autorizado.

IV. A restauração judicial é indispensável para conferir validade à reprodução eletrônica do título quando o original não puder ser apresentado.

A

VERDADEIRO - Item I. Segundo o § 3º do Art. 37: “Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.”

FALSO - Item II. O Art. 41 determina expressamente que: “Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.”

VERDADEIRO - Item III. Conforme o Art. 39: “A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original.”

FALSO - Item IV. O Art. 39 estabelece que a reprodução autenticada “guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial”, sendo desnecessária tal restauração.

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3
Q

Responsabilidade civil dos Tabeliães e incidência de juros

Analise os itens a seguir:

I. A responsabilidade civil dos Tabeliães de Protesto pelos prejuízos causados por seus substitutos só se configura quando há dolo, não incluindo casos de mera culpa.

II. Os Tabeliães possuem direito de regresso contra substitutos ou escreventes que causarem prejuízos a terceiros, mesmo após indenizarem diretamente os prejudicados.

III. A incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação tem como termo inicial a data do vencimento do título, independentemente da data do registro do protesto.

IV. Quando o título ou documento de dívida possuir prazo expressamente determinado, a data do registro do protesto não será considerada como termo inicial para incidência de encargos.

A

FALSO - Item I. De acordo com o Art. 38: “Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem.” Portanto, a responsabilidade abrange tanto casos de dolo quanto de culpa.

VERDADEIRO - Item II. O Art. 38 assegura expressamente o “direito de regresso” ao Tabelião contra os substitutos e escreventes, possibilitando que após indenizar os prejudicados, o Tabelião busque ressarcimento daqueles que efetivamente causaram o dano.

FALSO - Item III. Conforme o Art. 40, “Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias.” A lei não estabelece a data de vencimento como termo inicial para a incidência de juros.

VERDADEIRO - Item IV. Pela interpretação contrario sensu do Art. 40, quando há prazo assinado (determinado), a data do registro do protesto não será considerada como termo inicial para incidência de juros, taxas e atualizações monetárias, valendo o prazo expressamente determinado.

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4
Q

Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Parte 1)

Analise os itens a seguir:

I. A Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados destina-se exclusivamente à emissão de duplicatas sob forma escritural.

II. Os tabeliães de protesto do País são obrigados a aderir imediatamente à Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

III. A Central Nacional poderá realizar serviços de coleta e processamento de dados mediante convênios com entidades públicas ou privadas.

IV. A disponibilização das informações dos bancos de dados dos tabelionatos de protesto ao poder público será feita mediante pagamento de taxas específicas.

A

FALSO - Item I. Conforme o Art. 41-A, a Central Nacional prestará diversos serviços, não se limitando à emissão de duplicatas, incluindo também: “recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto”, “consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes”, entre outros serviços elencados nos incisos I a V.

VERDADEIRO - Item II. Nos termos do § 2º do Art. 41-A: “É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar.”

VERDADEIRO - Item III. De acordo com o § 3º do Art. 41-A: “A central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo poderá, diretamente ou mediante convênio com entidade pública ou privada, realizar serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de integração de dados.”

FALSO - Item IV. O § 1º do Art. 41-A determina expressamente que: “A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados.”

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5
Q

Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Parte 2)

Analise os itens a seguir:

I. A Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados possibilita a consulta gratuita a protestos realizados, mesmo que os respectivos títulos não sejam escriturais.

II. A confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico é um serviço pago disponibilizado pela Central Nacional.

III. Os serviços de recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto são garantidos como gratuitos pela legislação.

IV. A Central Nacional poderá, em regime de autorização, executar serviços de identificação, autenticação e transferência de informações conforme legislação específica.

A

VERDADEIRO - Item I. Conforme o inciso III do Art. 41-A, a Central Nacional prestará serviço de “consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais.”

FALSO - Item II. O § 4º do Art. 41-A garante “a gratuidade dos serviços especificados nos incisos II, III, IV e V do caput”, sendo o inciso IV referente à “confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico.”

VERDADEIRO - Item III. O § 4º do Art. 41-A assegura “a gratuidade dos serviços especificados nos incisos II, III, IV e V do caput”, sendo o inciso II referente à “recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais.”

VERDADEIRO - Item IV. De acordo com o § 5º do Art. 41-A: “O serviço de que trata o art. 11 da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, poderá ser executado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo, em regime de autorização.”

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6
Q

Serviços Eletrônicos e Escrituração de Duplicatas

Analise os itens a seguir:

I. A escrituração e emissão de duplicata sob forma escritural pela Central Nacional está condicionada à autorização prévia do órgão supervisor para o exercício da atividade, conforme regulamentação específica.

II. A livre estipulação de preço é permitida em relação aos serviços de escrituração e emissão de duplicata sob forma escritural, bem como para todos os demais serviços complementares disponibilizados pela entidade credenciada.

III. O Conselho Nacional de Justiça tem competência para fixar tabela de preços máximos para os serviços de escrituração e emissão de duplicata sob forma escritural.

IV. A sanção disciplinar pela não adesão à Central Nacional é limitada a suspensão temporária, não podendo acarretar perda da delegação.

A

VERDADEIRO - Item I. Segundo o inciso I do Art. 41-A, a Central Nacional prestará serviço de “escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada.”

VERDADEIRO - Item II. Conforme o § 4º do Art. 41-A, fica assegurada “a livre estipulação de preço em relação aos serviços previstos no inciso I do caput deste artigo e demais serviços complementares disponibilizados aos usuários pela entidade credenciada pelos tabeliães de protesto.”

FALSO - Item III. Não há previsão legal no texto fornecido que atribua ao Conselho Nacional de Justiça competência para fixar tabela de preços máximos para tais serviços, sendo expressamente mencionada no § 4º do Art. 41-A a “livre estipulação de preço” para esses serviços.

FALSO - Item IV. De acordo com o § 2º do Art. 41-A, a não adesão à Central Nacional sujeita o tabelião à “responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”, que trata especificamente da perda da delegação, não se limitando à suspensão temporária.

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7
Q

Disponibilização de informações pelos Tabelionatos

Analise os itens a seguir:

I. A Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados tem autonomia para realizar serviços de armazenamento de dados independentemente de convênios com outras entidades.

II. Os Tabelionatos de Protesto só iniciam a disponibilização gratuita de suas informações ao poder público após a plena implementação e funcionamento da Central Nacional.

III. Os serviços complementares disponibilizados pela entidade credenciada pelos tabeliães incluem obrigatoriamente suporte técnico 24 horas e emissão de certificados digitais.

IV. A Central Nacional pode executar serviços de identificação e autenticação apenas se houver autorização expressa da Corregedoria Nacional de Justiça.

A

VERDADEIRO - Item I. Conforme o § 3º do Art. 41-A, “A central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo poderá, diretamente ou mediante convênio com entidade pública ou privada, realizar serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de integração de dados”, permitindo assim que realize tais serviços diretamente, sem necessidade de convênios.

FALSO - Item II. De acordo com o § 1º do Art. 41-A, “A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público”, o que indica que a disponibilização se inicia com a implementação da central, não exigindo sua plena implementação ou funcionamento.

FALSO - Item III. Não há no texto legal qualquer menção à obrigatoriedade de suporte técnico 24 horas ou emissão de certificados digitais como serviços complementares obrigatórios a serem oferecidos pela entidade credenciada.

FALSO - Item IV. Segundo o § 5º do Art. 41-A, “O serviço de que trata o art. 11 da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, poderá ser executado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo, em regime de autorização”, não havendo menção à necessidade de autorização da Corregedoria Nacional de Justiça.

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8
Q

Responsabilidade e regimes de cobrança

Analise os itens a seguir:

I. Mesmo quando o serviço for estatizado, os Tabeliães de Protesto perceberão emolumentos diretamente das partes pelos atos praticados.

II. A responsabilidade civil dos Tabeliães de Protesto inclui apenas os prejuízos causados por dolo, excluindo aqueles causados por culpa.

III. Todos os documentos arquivados no Tabelionato, quando reproduzidos, possuem valor equivalente ao original desde que autenticados pelo Tabelião ou pessoa autorizada.

IV. A não adesão do tabelião à Central Nacional poderá resultar em perda da delegação, conforme previsto no inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935/1994, que trata especificamente desta sanção.

A

FALSO - Item I. O Art. 37, caput, estabelece exceção expressa: “Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.”

FALSO - Item II. Segundo o Art. 38, “Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo”, incluindo, portanto, tanto prejuízos causados por dolo quanto por culpa.

VERDADEIRO - Item III. O Art. 39 determina que “A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.”

VERDADEIRO - Item IV. Conforme o § 2º do Art. 41-A, a não adesão à Central Nacional sujeita o tabelião à “responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”, que trata especificamente da perda da delegação, caracterizando-se como a sanção máxima aplicável aos notários e registradores.

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9
Q

Regimes especiais e funcionamento da Central Nacional

Analise os itens a seguir:

I. A recepção e distribuição de títulos para protesto pela Central Nacional limita-se exclusivamente aos títulos escriturais, não abrangendo outros tipos de documentos físicos.

II. O serviço de confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico é prestado pela Central Nacional mediante pagamento de taxa específica.

III. O serviço mencionado no art. 11 da Lei nº 14.206/2021, referente à identificação, autenticação e transferência segura de informações, pode ser executado pela Central Nacional em regime de autorização.

IV. A utilização de sistemas de computação, microfilmagem e gravação eletrônica pelos tabeliães depende de autorização prévia do órgão corregedor competente.

A

VERDADEIRO - Item I. Conforme o inciso II do Art. 41-A, a Central Nacional realiza “recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais”, estabelecendo expressamente esta limitação aos títulos escriturais.

FALSO - Item II. O § 4º do Art. 41-A garante a gratuidade dos serviços especificados nos incisos II, III, IV e V do caput, sendo o inciso IV referente à “confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico”, não podendo, portanto, ser cobrado.

VERDADEIRO - Item III. De acordo com o § 5º do Art. 41-A: “O serviço de que trata o art. 11 da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, poderá ser executado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo, em regime de autorização”, referindo-se precisamente aos serviços de identificação, autenticação e transferência segura de informações.

FALSO - Item IV. O Art. 41 estabelece expressamente que “Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução”, dispensando qualquer autorização prévia.

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10
Q

Disposições sobre emolumentos e cobrança

Analise os itens a seguir:

I. Na cotação de atos praticados pelo Tabelião de Protesto, é obrigatória a identificação detalhada das parcelas que compõem o valor total.

II. Quando o serviço de tabelionato de protesto for estatizado, não há percepção direta de emolumentos pelos tabeliães.

III. Os valores destinados a outros serviços extrajudiciais ou entes públicos serão repassados pelos tabeliães somente após seu efetivo recebimento.

IV. Para a cobrança do ato de digitalização, o tabelião deve aplicar uma tabela específica, diferente daquela utilizada para microfilmagem.

A

VERDADEIRO - Item I. O § 2º do Art. 37 estabelece que “Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total.”

VERDADEIRO - Item II. O Art. 37, caput, prevê que os Tabeliães perceberão emolumentos diretamente das partes “salvo quando o serviço for estatizado”, confirmando, portanto, que não há percepção direta nesse caso.

VERDADEIRO - Item III. Conforme o § 6º do Art. 37, os valores destinados a outros serviços “serão devidos na forma prevista no caput deste artigo e repassados somente após o efetivo recebimento pelo tabelião de protesto ou o responsável interino pelo expediente.”

FALSO - Item IV. De acordo com o § 3º do Art. 37, “Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem”, aplicando-se, portanto, a mesma tabela.

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11
Q

Emolumentos e taxas em situações específicas

Analise os itens a seguir:

I. As custas, taxas de fiscalização e contribuições relativas aos serviços de protesto devem ser repassadas aos respectivos destinatários independentemente do efetivo recebimento pelo tabelião.

II. Os valores referentes ao custeio de atos gratuitos devem ser necessariamente pagos com antecedência pelo apresentante do título.

III. O depósito prévio dos emolumentos, quando exigido, deverá ser reembolsado ao apresentante na hipótese de o devedor efetuar o pagamento no tabelionato, exceto em casos específicos previstos na própria lei.

IV. O tabelião pode recusar a prestação do serviço quando não houver o pagamento antecipado dos emolumentos, mesmo nos casos em que a lei estabelece a gratuidade.

A

FALSO - Item I. De acordo com o § 6º do Art. 37, os valores “destinados aos ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou a entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou em caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo e repassados somente após o efetivo recebimento pelo tabelião de protesto ou o responsável interino pelo expediente.”

FALSO - Item II. Não há previsão legal no texto fornecido que obrigue o pagamento antecipado pelo apresentante dos valores referentes ao custeio de atos gratuitos. O § 1º do Art. 37 apenas estabelece a possibilidade de exigência de depósito prévio dos emolumentos e demais despesas, não tornando isso obrigatório.

VERDADEIRO - Item III. O § 1º do Art. 37 estabelece que “Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e das demais despesas devidas, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no tabelionato, exceto em relação aos títulos ou documentos de dívida apresentados a protesto em conformidade com os §§ 4º e 5º deste artigo ou com lei federal específica.”

FALSO - Item IV. Não há previsão legal no texto fornecido que permita ao tabelião recusar a prestação do serviço nos casos em que a lei estabelece gratuidade, mesmo quando não houver pagamento antecipado de emolumentos. Tal recusa contrariaria o princípio da legalidade que rege a atividade notarial.

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