Atos adm Flashcards
(99 cards)
Qual o conceito de ato administrativo?
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob
o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”2.
O que é fato administrativo?
É um fato jurídico que produz efeitos sobre a Administração Pública, mesmo que não envolva a participação de agentes públicos.
Esses efeitos gerados sobre a Administração podem ser jurídicos ou não. Quando não produzem efeitos jurídicos sobre a Administração, os fatos administrativos são também chamados de fato da Administração.
O que significa dizer que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade?
Significa dizer que se presume que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei, produzindo efeitos imediatamente, ainda que eivados de vícios ou defeitos aparentes, até sua eventual anulação pela Administração ou pelo Judiciário.
Essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Todavia, quem deve demonstrar eventuais vícios do ato é o administrado, já que a presunção de
legitimidade produz o efeito de inverter o ônus da prova em favor da Administração
A imperatividade está presente em todos os atos administrativos?
Não. A imperatividade está presente somente nos atos impõem obrigações ou restrições.
Quais os atributos da autoexecutoriedade?
Exigibilidade e executoriedade. A primeira seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato (uma coação
indireta). Por sua vez, a segunda seria a possibilidade de a própria Administração praticar o ato ou, utilizando de meios diretos de coerção, compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo (coação material, direta).
O que é o atributo da tipicidade?
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir
determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”4.
Esse atributo decorre diretamente do princípio da legalidade, impedindo que a Administração pratique atos inominados, sem previsão legal, bem como a
prática de atos totalmente discricionários e, consequentemente, arbitrários, uma vez que a lei já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
O que é o elemento da competência?
Competência é o poder atribuído ao agente para a prática do ato, dizendo respeito, assim, ao sujeito que, segundo expresso na norma, é o responsável por praticar determinado ato. Decorre de norma expressa (não há presunção de competência administrativa), normalmente da lei, embora determinados agentes retirem sua competência diretamente da Constituição (como o Presidente da República) ou de normas administrativas infralegais (como um Regimento Interno)
A delegação pode ser realizada mesmo a órgãos ou agentes não subordinados? E a avocação?
Sim, embora o mais comum é que a delegação ocorra quando há relação de hierarquia.
Por outro lado, a avocação só é possível na existência de relação de hierarquia.
É possível a delegação da decisão de recursos administrativos?
Não! O art. 13 da Lei 9.784/1999 dispõe que não podem ser objeto de delegação:
a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos;
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Havendo relação de hierarquia, a avocação de competência sempre será possível?
Não, a avocação não será possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.
Qual a diferença entre a finalidade e o objeto do ato administrativo?
O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, sua finalidade específica, seu conteúdo, seu resultado prático, que será variável: aquisição, transformação
ou extinção de direitos.
Por sua vez, a finalidade é o efeito geral ou mediato (no futuro) do ato, que será sempre o mesmo (expresso ou implicitamente estabelecido na lei): a satisfação do interesse público
O que preceitua o princípio do formalismo moderado?
Preceitua que, para a prática de qualquer ato administrativo, devem ser exigidas
tão somente as formalidades estritamente essenciais, desprezando-se procedimentos meramente protelatórios, o que se coaduna com o art. 22 da Lei
9.784/1999, que dispõe que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”
A forma é um elemento vinculado ou discricionário do ato administrativo ?
Vinculado, porque deve ser exteriorizado na forma que a lei exigir. Somente no caso de a lei não exigir essa forma determinada é que a Administração poderá praticar o ato com a forma que lhe parecer mais adequada.
O que é pressuposto de fato? E pressuposto de direito?
Pressuposto de fato é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações ocorridas no mundo real que levam a Administração a praticar o ato. Por sua vez, pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
Motivo e motivação são sinônimos?
Não. O motivo é um elemento que está presente em todos os atos administrativos, correspondendo às razões (pressupostos de fato de direito) que
justificam sua prática. Já a motivação é a exposição, exteriorização dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a Administração produzir
determinado ato administrativo, sendo importante para que haja um controle mais eficiente da prática administrativa, tanto pela sociedade como pelos
demais Poderes e pela própria Administração.
Embora o motivo sempre esteja presente em um ato administrativo, a motivação, a rigor, somente será obrigatória quando a lei assim o exigir, embora a doutrina e a boa prática administrativa defendam que sempre seja aplicável.
Atos que imponham deveres necessitam ser motivados?
Sim, conforme art. 50 da Lei 9.784/1999:
Qual a diferença entre motivo e móvel?
Motivo é a situação objetiva, real, externa ao agente que pratica o ato, enquanto o móvel é a intenção, propósito, realidade interna, psicológica desse
agente.
No controle dos atos administrativos discricionários, o exame do móvel é relevante, porque a prática de tais atos admite uma apreciação subjetiva do agente público quanto à melhor forma de proceder para dar correto atendimento à finalidade legal, de modo que o ato será inválido, se o móvel do agente estiver
viciado (ex: tiver como objetivo favorecer ou perseguir alguém).
Nos atos completamente vinculados, o exame do móvel é irrelevante, porque a lei já define o único comportamento possível perante o motivo por ela já
caracterizado, inadmitindo qualquer subjetivismo por parte do agente
O que preceitua a teoria dos motivos determinantes?
Que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato
será nulo
O que são os objetos vinculado e discricionário do ato administrativo?
Nos atos vinculados, o objeto deve ser exatamente aquele que a lei estabeleceu.
Esse é o objeto vinculado.
Por outro lado, nos atos discricionários, o objeto pode ser escolhido pelo agente público, dentre os possíveis autorizados na lei, mediante a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade. Esse é o objeto variável.
O que é usurpação de função pública?
É o apoderamento da atribuição de agente público por parte de alguém que não sido investido no cargo, emprego ou função (ex: uma pessoa qualquer se vestir
de policial e passar a fazer patrulhas nas ruas, sem ter sido investido no cargo), sendo considerados inexistentes os atos praticados pelo usurpador.
Qual a diferença do desvio de poder para o excesso de poder?
Desvio de poder (ou desvio de finalidade) é a prática de ato visando fim diverso do previsto, mesmo que implicitamente, na lei (ex: remoção de servidor público
com o objetivo de puni-lo). Trata-se de vício de finalidade do ato.
O excesso de poder ocorre quando o agente excede os limites da sua competência para praticar determinado ato (ex: demissão de servidor aplicada
por Ministro de Estado, quando a lei lhe permitia aplicar apenas a penalidade de suspensão, devendo a penalidade de demissão ser aplicada exclusivamente pelo Presidente da República)
O vício de forma importa na anulação do ato?
Só quando a forma for essencial. Nos demais casos, o vício é sanável e o ato passível de convalidação.
No que tange aos seus elementos, qual a diferença entre os atos administrativos vinculados e os discricionários?
Nos atos administrativos vinculados, o agente público não possui margem para valorar ou escolher nenhum de seus elementos, já que todos são vinculados.
Já nos atos administrativos discricionários, são vinculados os elementos competência, finalidade e forma, mas os demais são discricionários, de modo
que o agente que pratica o ato pode valorar seu motivo e escolher seu objeto, ou seja, o mérito do ato
É possível o controle de mérito do ato administrativo pelo Judiciário?
Não, somente a própria Administração pode realizar o controle do mérito do ato administrativo, que resulta na sua revogação. (e não anulação, que é um
controle de legalidade ou legitimidade)