Principios Flashcards
(39 cards)
Quais são os princípios da Administração Pública expressamente previstos na CF?
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Para facilitar a memorização dos princípios expressos: acrônimo LIMPE
(L = legalidade, I = impessoalidade, M = moralidade, P = publicidade, E = eficiência).
O que dispõe o princípio da legalidade?
O princípio da legalidade prescreve que a Administração só pode agir quando há imposição ou permissão da lei (considerada em sentido amplo), sendo que a atividade administrativa deve se dar no mesmo sentido (e não contra) e nos exatos limites (nunca além) de tal determinação ou autorização legal.
Qual a diferença do princípio da legalidade administrativa do princípio da reserva legal aplicável aos particulares?
O princípio da legalidade administrativa é caracterizado pela restrição da vontade dos agentes administrativos pela lei, o que se diferencia, portanto, da conduta que prevalece no setor privado, onde há predominância da autonomia da vontade dos particulares, em que se pode fazer tudo aquilo que a lei permite e não proíbe, em decorrência do princípio da reserva legal - CF/88, art. 5º, inciso II:
Legalidade é o mesmo que legitimidade? Comente.
Não, a legitimidade é mais abrangente que a legalidade, já que significa não somente agir conforme o texto da lei, mas também obedecer aos demais
princípios administrativos.
O que preceitua o princípio da impessoalidade?
O princípio da impessoalidade impõe que a ação da Administração deve estar voltada para a atingir o objetivo previsto (expressamente ou virtualmente) em
lei, o qual visará atender sempre a uma finalidade: o interesse público. Assim, o administrador não pode atuar para atender a objetivo diverso do estabelecido em lei – que será sempre o interesse público –, ou de praticá-lo em benefício próprio ou de terceiros
O interesse público pode coincidir com o privado? Comente.
Em algumas situações, o interesse público pode coincidir com o privado, então a atuação da Administração pode, licitamente, acabar atendendo, além do interesse público, ao interesse particular de certa pessoa ou grupo de pessoas. O que é vedado pelo princípio da impessoalidade é que ação do administrador não atinja o interesse público previsto na lei como objetivo de tal atuação, ou seja, que se busque atender a outra finalidade ou somente ao interesse próprio ou de terceiros.
Comente a compreensão do princípio da impessoalidade sob o enfoque da imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às
pessoas jurídicas em que atuam.
O princípio da impessoalidade também deve ser compreendido sob o enfoque da imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam. Decorre de tal preceito que, como os atos não devem ser entendidos como praticados pelo agente público A ou agente público B, mas sim pela Administração Pública, esse viés do princípio da impessoalidade acaba por retirar dos agentes públicos a responsabilidade pessoal, perante terceiros, pelos atos que praticam.
É possível a compreensão do princípio da impessoalidade sob o viés da vedação à promoção pessoal de autoridades e servidores públicos?
Sim, o princípio da impessoalidade pode ser compreendido sob o viés da vedação à promoção pessoal de autoridade e servidores públicos conforme
CF/88, art. 37, § 1º dispõe:
Comente a relação entre o princípio da impessoalidade e o da isonomia.
O princípio da impessoalidade encontra-se relacionado ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, arts. 5º, inciso I, e 19, inciso III), obrigando a
Administração a conferir tratamento igualitário aos administrados que se encontrem na mesma situação fática e jurídica. Decorrem do dever de isonomia
da Administração a necessidade da adoção de procedimentos como o concurso público para provimento de cargos efetivos, a licitação para a contratação de obras, serviços, fornecimentos , o regime de precatórios para pagamento de
dívidas da Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial etc.
Que preceitua o princípio da moralidade?
O princípio da moralidade preceitua que os agentes públicos atuem com ética, honestidade, probidade, boa-fé, decoro, lealdade, fidelidade funcional.
A moralidade administrativa está ligada à ideia do “bom administrador” – aquele que atua não somente com respeito aos preceitos vigentes, mas também à
moral – e não se confunde com a moralidade comum. Esta “é imposta ao homem para sua conduta externa;” aquela “é imposta ao agente público para
sua conduta interna, seguindo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum”1.
Quem deve observar a moralidade administrativa?
A moralidade administrativa deve ser observada tanto pelos agentes públicos quanto pelo particular ao se relacionar com a Administração.
Existem normas infraconstitucionais estabelecendo regras relativas à moralidade administrativa? É imprescindível que existam regras versando sobre a moralidade para que a conduta do administrador seja
pautada e avaliada sob tal ótica?
Existem diversas normas infraconstitucionais que estabelecem regras relativas à moralidade, como, no âmbito federal, a Lei 12.813/2013 (Lei de Conflito de
Interesses), o Decreto 6.029/2007 (institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal), além de alguns dispositivos da Lei 9.784/99 (Lei do
Processo Administrativo Federal) e da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais).
É possível o controle da moralidade administrativa pelos cidadãos? Se sim, por meio de qual instrumento?
Sim, mediante o instrumento da ação popular, para que qualquer cidadão busque a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa – CF, art. 5º, inciso
LXXIII:
Há relação entre moralidade administrativa e probidade administrativa? Comente.
Relacionada à moralidade administrativa temos a probidade administrativa, que também deve nortear a conduta do gestor. A conduta imoral do administrador
poderá ser enquadrada como ato de improbidade.
O Ministério Público pode atuar na defesa da moralidade administrativa?
O Ministério Público atua na defesa da moralidade administrativa mediante ação civil pública. Embora a CF não fale expressamente em “moralidade
administrativa” ao tratar de tal instrumento (CF/88, art. 129, III – “São funções institucionais do Ministério Público: (…) promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”), a Lei Orgânica do Ministério Público dispõe que incube ao Parquet “promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei (…) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município,
de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem” (Lei 8.625/93, art. 25, inciso IV, alínea “b”)
O que preceitua o princípio da publicidade?
Impõe que a Administração confira a mais ampla divulgação de seus atos aos interessados diretos e ao povo em geral, possibilitando-lhes, assim, controlar a
conduta dos agentes administrativos.
A publicidade é considerada elemento de formação do ato administrativo?
A publicidade não é considerada elemento de formação do ato administrativo (ou seja, um elemento que lhe confere validade), mas somente requisito de
eficácia (ou seja, um requisito que lhe permite produzir seus efeitos).
A transparência deve ser vista como regra ou exceção na Administração Pública? O sigilo da informação ou restrição da publicidade são possíveis?
Inicialmente, cumpre esclarecer que se alinha ao princípio da publicidade o direito fundamental à informação previsto na CF, art. 5º, inciso XXXIII:
Como os direitos constitucionais de petição e de certidão concretizam o princípio da publicidade?
De acordo com Carvalho Filho4, o direito de petição, previsto na CF, art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, concretiza o mencionado princípio na medida em que,
por meio das petições, os indivíduos podem dirigir-se aos órgãos administrativos para formular qualquer tipo de postulação.
Por sua vez, o autor esclarece que as certidões (CF, art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”), expedidas pela Administração, registram a verdade dos fatos
administrativos, cuja publicidade permite aos administrados a defesa de seus direitos ou o esclarecimento de certas situações.
O princípio da publicidade se confunde com a publicação de atos?
Não se confunde o princípio da publicidade com a simples publicação de atos. Enquanto aquele exige uma atuação transparente por parte da Administração,
esta é apenas uma forma de se dar publicidade aos atos administrativos (por exemplo, publicação no diário oficial do ente federativo).
O STF considera lícita a divulgação nominal da remuneração de autoridades e servidores públicos em sítio eletrônico?
O Supremo Tribunal Federal entende que a divulgação nominal da remuneração de autoridades e servidores públicos em sítio eletrônico da internet não viola sua
intimidade, vida privada e segurança pessoal e familiar a ponto de ser considerada ilícita. Cumpre destacar que a Corte considerou lícita a divulgação do nome e da remuneração do agente público, mas não de seu CPF, identidade e endereço residencial
O que preceitua o princípio da eficiência?
Impõe que a Administração exerça sua atividade com presteza, perfeição, rendimento funcional, produtividade, qualidade, desburocratização, de forma a obter o melhor resultado possível no atendimento do interesse público. Preceitua a adequação dos meios empregados aos fins vislumbrados, a ponderação da
relação custo/benefício da ação. O princípio da eficiência está relacionado ao modelo de administração pública gerencial e alcança não somente os serviços públicos prestados diretamente à
coletividade, mas também os serviços administrativos internos da Administração.
Qual a outra denominação do princípio da eficiência?
Princípio da qualidade dos serviços públicos.
PMencione alguns desdobramentos constitucionais do princípio da eficiência?
Alguns desdobramentos constitucionais do princípio da eficiência:
a) a possibilidade de reclamação relativa a prestação dos serviços públicos e de avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços, consoante art.
37, §3º, incisos I a III:
b) a possibilidade de celebração de contratos de gestão como forma de ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da
administração direta e indireta, com fixação de metas de desempenho e controles e critérios para sua avaliação, consoante art. 37, §8º, incisos I a III:
c) a determinação aos entes federados que mantenham escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, bem como a exigência de que estes participem de cursos de aperfeiçoamento com condição de promoção na carreira, consoante art. 39, §2º:
d) a possibilidade de aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade, a ser disciplinada em lei da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios, consoante art. 39, §7º:
e) possibilidade de perda do cargo do servidor estável por insuficiência de desempenho aferido em avaliação periódica, consoante art. 41, § 1º, inciso III:
f) necessidade de avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade por parte do servidor público, consoante art. 41, §4º: