Organização adm Flashcards
(43 cards)
A diferença entre entidade política e entidade administrativa?
Entidade é uma pessoa jurídica pública ou privada dotada de personalidade jurídica própria. Quando se tratando de Entidade pública é formada pela administração indireta.
Num Estado, são os membros dos poderes executivo e legislativo, do governo federal, dos governos estaduais e municipais. Também pode-se considerar político alguém que manipule e influencie a opinião de um determinado grupo em favor de uma ideia.
Quem são os sujeitos que desempenham a atividade administrativa do Estado?
Órgãos públicos, entidades públicas e agentes públicos
Qual o conceito de “entidade”?
Uma entidade é uma pessoa jurídica, pública ou privada, abrangendo tanto as entidades políticas como as entidades administrativas
Qual o conceito de “órgão”?
“Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”
O órgão não possui personalidade jurídica própria – é um elemento despersonalizado. São “centros de competência” constituídos na estrutura interna de determinada entidade política ou administrativa (ex: Ministérios do Poder Executivo Federal, Secretarias de Estado, departamentos ou seções de empresas públicas etc.)
Qual a diferença entre órgão e entidade?
Basicamente, a entidade possui personalidade jurídica própria, enquanto que o órgão não (é um elemento despersonalizado).
O que os processos de descentralização e de desconcentração possuem em comum?
Ambos possuem fisionomia ampliativa, pois importam na repartição de atribuições.
Quais são as teorias que buscam explicar as relações do Estado com seus agentes? O que essas teorias preceituam? Qual é a mais aceita atualmente?
Teoria do mandato, teoria da representação e teoria do órgão
Na teoria do mandato, os agentes eram mandatários do Estado, mas a ideia não vingou porque não explicava como o Estado poderia outorgar o mandato, já que não possui vontade própria.
Na teoria da representação, entendia-se que os agentes eram representantes do Estado, sendo equiparados à figura do tutor ou curador das pessoas incapazes. A teoria foi criticada justamente por equiparar o Estado ao incapaz que, ao contrário daquele, não possui capacidade para designar representante para si mesmo, bem como porque, da mesma forma que a teoria do mandato, permitia ao mandatário ou ao representante ultrapassar os poderes da representação sem que o Estado respondesse por esses atos perante terceiros
prejudicados.
Na teoria do órgão, que é a mais aceita atualmente, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem. Estes, por sua vez, são compostos de agentes. Desse modo, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse.
Como se dá a criação e a extinção de órgãos da Administração Direta?
Por meio de lei em sentido formal
Como podem ser classificados os órgãos públicos
Quanto à estrutura?
a) Órgãos simples ou unitários:
são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura interna (não há outros órgãos abaixo dele), desempenhando suas atribuições de forma concentrada.
b) Órgãos compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, como resultado da desconcentração.
CUIDADO! Os órgãos simples podem ser compostos por mais de um agente!
Como podem ser classificados os órgãos públicos
Quanto à atuação funcional?
a) Órgãos singulares ou unipessoais:
são aqueles cujas decisões dependem
da atuação isolada de um único agente, seu chefe e representante.
Ex: Presidência da República, cujas decisões são tomadas pelo Presidente.
b) Órgãos colegiados ou pluripessoais: são aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros
Ex: Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal
CUIDADO! Os órgãos singulares podem ser compostos por mais de uma agente, embora suas decisões sejam tomadas apenas por seu chefe!
Como podem ser classificados os órgãos públicos
Quanto à posição estatal?
a) Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente na Constituição Federal, representando os três Poderes, nas esferas federal, stadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a agentes
políticos. Exemplo: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas demais
esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da União e o do Estado e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios
b) Órgãos autônomos: são aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica,
mas não independência. Caracterizam-se como órgãos diretivos. Ex: os Ministérios, as Secretarias de Estado etc.
c) Órgãos superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma instância mais alta.
Não têm nenhuma autonomia, seja administrativa seja financeira.
Exemplo: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes
d) Órgãos subalternos: são todos aqueles que exercem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório, estando sempre subordinados a vários
níveis hierárquicos superiores.
Exemplo: seções de expediente, de pessoal, de
material etc..
O que caracteriza a supervisão ministerial sobre as entidades da administração indireta?
Supervisão ministerial, ou tutela administrativa, é o controle finalístico, sem subordinação, realizado pela administração direta sobre a indireta, caracterizando um vínculo que tem por objetivos principais a verificação dos resultados alcançados pelas entidades descentralizadas, a harmonização de suas
atividades com a política e a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia administrativa, operacional e financeira.
Quais são os aspectos sobre os quais se distribui a supervisão ministerial?
CONTROLE POLITICO
pelo qual os dirigentes das entidades da administração indireta são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta, razão por que exercem eles função de confiança.
CONTROLE INSTITUCIOANAL
que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada
CONTROLE ADMINISTRATIVO
que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade.
CONTROLE FINANCEIRO
que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas
administrativas da entidade.
Qual a diferença entre a tutela ordinária e a extraordinária?
A tutela ordinária ocorre quando o controle sobre a entidade se dá nos estritos limites da lei. Logo, a tutela ordinária depende de lei para ser exercida.
Por sua vez, a tutela extraordinária ocorre quando não há disposição legal para instrumentalização do controle, sendo possível somente em circunstâncias
excepcionais de descalabro administrativo ou distorções de comportamento da autarquia, para coibir desmandos sérios.
Quais os principais pontos em comum entre as entidades da Administração Indireta?
As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista apresentam três pontos em comum: necessidade de lei específica para
serem criadas, personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
Além disso, se submetem ao princípio da especialização (devem ser instituídas para servir a uma finalidade específica).
Qual o conceito de autarquia?
Autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos termos da lei (Di Pietro).
Quais as principais prerrogativas aplicáveis às autarquias?
a) Prazos processuais em dobro, conforme art. 183, caput, do Código de Processo Civil:
b) b) Prescrição quinquenal, pela qual as dívidas e direitos em favor de terceiros contra a autarquia prescrevem em cinco anos;
c) Impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens;
d) Regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais, conforme art. 100, caput, da CF/88:
e) Possibilidade de inscrição de seus créditos em dívida ativa e a sua respectiva cobrança por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980);
f) Imunidade tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, consoante CF, art. 150, §2º:
g) Não sujeição à falência, sendo o ente federado que a criou subsidiariamente responsável pela insolvência da autarquia.
Como podem ser classificadas as autarquias
Quanto à capacidade administrativa?
a) geográfica ou territorial, que conta com capacidade administrativa genérica
(ex: Territórios Federais);
b) de serviço ou institucional, que conta com capacidade administrativa específica, ou seja, limitada a determinado serviço que lhe é atribuído por lei
(ex: todas as demais autarquias).
Como podem ser classificadas as autarquias
Quanto à estrutura?
a) fundacionais: corresponde à figura da fundação de direito público, ou seja, pessoa jurídica dotada de patrimônio vinculado a um fim que irá beneficiar
pessoas indeterminadas, que não a integram como membros ou sócios
(exemplo: Hospital das Clínicas, da Universidade de São Paulo)
b) corporativas ou associativas: constituída por sujeitos unidos (ainda que compulsoriamente) para a consecução de um fim de interesse público, mas que
diz respeito aos próprios associados, como ocorre com as entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas (CREA, CFC, CONFEA etc.)
Qual o entendimento do STF com relação à OAB? Ela integra a administração indireta da União?
O STF (ADI 3.026/DF) entende que a OAB é um serviço independente não integrante da Administração Pública. Uma entidade ímpar, sui generis, que possui algumas características típicas de uma autarquia (personalidade jurídica de direito público, desempenho de atividade típica de Estado - fiscalização do exercício da advocacia, exercendo poder de polícia e poder disciplinar) mas que não se confunde com um conselho fiscalizador de profissão regulamentada.
O que são autarquias de regime especial?
São autarquias dotadas de independência ainda maior que as demais autarquias, em razão de a lei ter-lhes conferido prerrogativas específicas e não
aplicáveis às autarquias em geral, como, por exemplo, o mandato fixo e a estabilidade relativa de seus dirigentes.
Por que a doutrina costuma chamar os Territórios Federais de “autarquias territoriais”?
Porque os Territórios Federais possuem personalidade jurídica de direito público, assim como as autarquias.
Porém, os Territórios diferem das autarquias porque estas possuem capacidade administrativa específica, isto é, recebem da lei competência para atuar
numa área determinada (princípio da especialidade);
já os Territórios possuem capacidade administrativa genérica, ou seja, podem atuar em diversas
áreas para atender às várias necessidades da coletividade.
Qual diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica?
A autarquia é um serviço público personificado, enquanto que a fundação autárquica é um patrimônio personalizado, destinado a uma finalidade
específica, de interesse social.
Como se dá o controle do Ministério Público sobre as fundações públicas?
Embora o código civil imponha ao Ministério Público que vele4 pelas fundações (privadas), há divergência doutrinária quanto a necessidade do velamento das
fundações públicas pelo parquet, uma vez que o controle finalístico já seria realizado via supervisão ministerial.
Por sua vez, o STF já proferiu entendimento no sentido de que o Ministério Público Federal deve realizar o velamento das fundações federais de direito
público (ADI 2.794). Nessa lógica, cabe ao Ministério Público o controle de todas as fundações, sejam privadas ou públicas (tanto de direito público, quanto de direito privada), sendo competente para velar pelas fundações estaduais e municipais o MP do estado-membro em que se encontrem, pelas fundações
distritais ou MPDFT e, pelas fundações federais (independentemente da localização), o MPF.