Atos Administrativos Flashcards

1
Q

Qual o conceito de ato administrativo?

A

De acordo com Maria Sylvia Di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público
e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”

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2
Q

O que é fato administrativo?

A

É um fato jurídico que produz efeitos sobre a Administração Pública, mesmo que não envolva a participação de agentes públicos.

Esses efeitos gerados sobre a Administração podem ser jurídicos ou não. Quando não produzem efeitos jurídicos sobre a Administração, os fatos administrativos são também chamados de fato da Administração.

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3
Q

Quais os atributos dos atos administrativos?

A

Importante lembrar do mnemônico “PATI”: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.

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4
Q

O que significa dizer que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade?

A

Significa dizer que se presume que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei, produzindo efeitos imediatamente, ainda que eivados de vícios ou defeitos aparentes, até sua eventual anulação pela Administração ou pelo Judiciário.

Essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Todavia, quem deve demonstrar eventuais vícios do ato é o administrado, já que a presunção de legitimidade produz o efeito de inverter o ônus da prova em favor da Administração.

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5
Q

O que se entende por presunção de veracidade?

A

Consiste na presunção relativa de que devem ser considerados verdadeiros os fatos declarados pela administração para fundamentar a prática do ato administrativo. Perceba, não se confunde com a presunção de legitimidade, uma vez que esta se refere ao ato em si, enquanto a presunção de veracidade se refere aos fatos fundamentadores do ato.

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6
Q

Em quais espécies de atos administrativos está presente a presunção de legitimidade? E a tipicidade?

A

Tanto a presunção de legitimidade quanto a tipicidade se fazem presentes em todos os atos administrativos (e, portanto, em todas as suas espécies).

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7
Q

Sabe-se que nem todos os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade. Nesse contexto, por qual motivo não se pode dizer que a multa de trânsito é autoexecutória?

A

A multa de trânsito não goza de autoexecutoriedade, pois, caso o cidadão não a pague, a administração pública deverá buscar o Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito, vez que
não conseguirá fazê-lo no âmbito administrativo.

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8
Q

A imperatividade está presente em todos os atos administrativos?

A

Não. A imperatividade está presente somente nos atos que impõem obrigações ou restrições.

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9
Q

Quais os atributos da autoexecutoriedade?

A

Exigibilidade e executoriedade. A primeira seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato (uma coação indireta). Por sua vez, a segunda seria a possibilidade de a própria Administração praticar o ato ou, utilizando de meios diretos de coerção, compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo (coação material, direta).

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10
Q

O que é o atributo da tipicidade?

A

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”
.
Esse atributo decorre diretamente do princípio da legalidade, impedindo que a Administração pratique atos inominados, sem previsão legal, bem como a prática de atos totalmente
discricionários e, consequentemente, arbitrários, uma vez que a lei já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

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11
Q

Quais os elementos essenciais dos atos administrativos?

A

São eles a competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Lembrar do mnemônico “COMFIFORMOB” (COMpetência, FInalidade, FORma, Motivo e OBjeto).

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12
Q

O que é o elemento da competência?

A

Competência é o poder atribuído ao agente para a prática do ato dizendo respeito, assim, ao sujeito que, segundo expresso na norma, é o responsável por praticar determinado ato.

Decorre de norma expressa (não há presunção de competência administrativa), normalmente da lei, embora determinados agentes retirem sua competência diretamente da Constituição (como o Presidente da República) ou de normas administrativas infralegais (como um Regimento Interno).

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13
Q

Quais as características da competência?

A

São elas a irrenunciabilidade, a inderrogabilidade, a intransferibilidade e a imprescritibilidade.

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14
Q

A delegação pode ser realizada mesmo a órgãos ou agentes não subordinados? E a avocação?

A

Sim, embora o mais comum é que a delegação ocorra quando há relação de hierarquia. Por outro lado, a avocação só é possível na existência de relação de hierarquia.

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15
Q

É possível a delegação da decisão de recursos administrativos?

A

Não! O art. 13 da Lei 9.784/1999 dispõe que não podem ser objeto de delegação:
a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos;
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

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16
Q

João, secretário de meio ambiente do Município X, se sentindo estressado com a demanda de trabalho, delegou de forma irrevogável e por tempo indeterminado todas as competências deseu cargo ao seu subordinado imediato, Francisco, sem que houvesse publicação do ato em meio oficial. João deixou de observar alguma característica ou restrição do instituto da delegação? Se sim, quais?

A

Inicialmente, se admite apenas a delegação de parcela da competência, de modo que João não poderia delegar todas as competências de seu cargo. Além disso, uma das características da delegação é a sua revogabilidade, bem como a necessidade de que se dê por tempo determinado (art. 14, § 1º, da Lei 9.784/1999). Por fim, deve haver publicação do ato no meio oficial – art. 14 da Lei 9.784/1999.

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17
Q

Havendo relação de hierarquia, a avocação de competência sempre será possível?

A

Não, a avocação não será possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.

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18
Q

Qual a diferença entre a finalidade e o objeto do ato administrativo?

A

O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, sua finalidade específica, seu conteúdo, seu resultado prático, que será variável: aquisição, transformação ou extinção de direitos.

Por sua vez, a finalidade é o efeito geral ou mediato (no futuro) do ato, que será sempre o mesmo (expresso ou implicitamente estabelecido na lei): a satisfação do interesse público.

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19
Q

O que preceitua o princípio do formalismo moderado?

A

Preceitua que, para a prática de qualquer ato administrativo, devem ser exigidas tão somente as formalidades estritamente essenciais, desprezando-se procedimentos meramente protelatórios, o que se coaduna com o art. 22 da Lei 9.784/1999, que dispõe que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”.

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20
Q

A forma é um elemento vinculado ou discricionário do ato administrativo?

A

Vinculado, porque deve ser exteriorizado na forma que a lei exigir. Somente no caso de a lei não exigir essa forma determinada é que a Administração poderá praticar o ato com a forma que lhe parecer mais adequada.

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21
Q

O que é pressuposto de fato? E pressuposto de direito?

A

Pressuposto de fato é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações ocorridas no mundo real que levam a Administração a praticar o ato. Por sua vez, pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

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22
Q

Motivo e motivação são sinônimos?

A

Não. O motivo é um elemento que está presente em todos os atos administrativos, correspondendo às razões (pressupostos de fato de direito) que justificam sua prática. Já a motivação é a exposição, exteriorização dos motivos, ou seja, é , por escrito, do que levou a Administração produzir determinado ato administrativo, sendo importante para que haja um controle mais eficiente da prática administrativa, tanto pela sociedade como pelos demais Poderes e pela própria Administração.

Embora o motivo sempre esteja presente em um ato
administrativo, a motivação, a rigor, somente será obrigatória quando a lei assim o exigir, embora a doutrina e a boa prática administrativa defendam que sempre seja aplicável.

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23
Q

A motivação (exposição, por escrito, dos motivos que levaram à prática do ato) integra qual elemento do ato administrativo?

A

Integra a forma do ato administrativo

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24
Q

Além dessas hipóteses estabelecidas na Lei 9.784/1999, a CF/88 também estabeleceu uma hipótese de motivação obrigatória. Qual seria esta hipótese?

A

As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

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25
Q

Atos que imponham deveres necessitam ser motivados?

A

Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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26
Q

Qual a diferença entre motivo e móvel?

A

Motivo é a situação objetiva, real, externa ao agente que pratica o ato, enquanto o móvel é a intenção subjetiva desse agente.

No controle dos atos administrativos discricionários, o exame do móvel é relevante, porque a prática de tais atos admite uma apreciação subjetiva do agente público quanto à melhor forma de proceder para dar correto atendimento à finalidade legal, de modo que o ato será inválido, se o móvel do agente estiver viciado (ex: tiver como objetivo favorecer ou perseguir alguém).

Nos atos completamente vinculados, o exame do móvel é irrelevante, porque a lei já define o único comportamento possível perante o motivo por ela já caracterizado, inadmitindo qualquer subjetivismo por parte do agente.

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27
Q

O que preceitua a teoria dos motivos determinantes?

A

Que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.

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28
Q

O que são os objetos vinculado e discricionário do ato administrativo?

A

Nos atos vinculados, o objeto deve ser exatamente aquele que a lei estabeleceu. Esse é o objeto vinculado.

Por outro lado, nos atos discricionários, o objeto pode ser escolhido pelo agente público, dentre os possíveis autorizados na lei, mediante a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade. Esse é o objeto variável

29
Q

O que é usurpação de função pública?

A

É o apoderamento da atribuição de agente público por parte de alguém que não sido investido no cargo, emprego ou função : uma pessoa qualquer se vestir de policial e passar a fazer
patrulhas nas ruas, sem ter sido investido no cargo), sendo considerados inexistentes os atos praticados pelo usurpador.

30
Q

O que se entende por “função de fato”?

A

É a situação na qual o agente foi investido no cargo, emprego ou função, mas há alguma ilegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato. Nesse caso, os
efeitos do ato são considerados válidos, em razão da “teoria da aparência”.

31
Q

Qual a diferença do desvio de poder para o excesso de poder?

A

Desvio de poder (ou desvio de finalidade) é a prática de ato visando fim diverso do previsto, mesmo que implicitamente, na lei (ex: remoção de servidor público com o objetivo de puni-lo).

Trata-se de vício de finalidade do ato. O excesso de poder ocorre quando o agente excede os limites da sua competência para praticar determinado ato (ex: demissão de servidor aplicada por Ministro de Estado, quando a lei lhe permitia aplicar apenas a penalidade de suspensão, devendo a penalidade de demissão ser aplicada exclusivamente pelo Presidente da República).

32
Q

O vício de forma importa na anulação do ato?

A

Só quando a forma for essencial. Nos demais casos, o vício é sanável e o ato passível de convalidação.

33
Q

Quais são os elementos acidentais dos atos administrativos?

A

São o Termo, Encargo e a Condição. Lembrar do mnemônico “ECT” (Encardo, Condição e Termo).

34
Q

Quando se fala em vícios de motivo, qual a diferença entre motivo inexistente e motivo ilegítimo?

A

Enquanto o motivo inexistente é entendido a ausência de pressuposto de fato (ex: a administração pratica determinado ato alegando como fundamento o fato “F”, quando efetivamente esse fato “F” não ocorreu, não existiu), implicando sua nulidade, o motivo ilegítimo ocorre quando o motivo alegado é juridicamente inadequado, incongruente, impertinente (ex: a administração pratica determinado ato alegando como fundamento o fato “F”, quando efetivamente esse fato “F” não é previsto na norma como apta a fundamentar a prática do ato).

35
Q

No que tange aos seus elementos, qual a diferença entre os atos administrativos vinculados e os discricionários?

A

Nos atos administrativos vinculados, o agente público não possui margem para valorar ou escolher nenhum de seus elementos, já que todos são vinculados.

Já nos atos administrativos discricionários, são vinculados os elementos competência, finalidade e forma, mas os demais são discricionários, de modo que o agente que pratica o ato pode valorar seu motivo e escolher seu objeto, ou seja, o mérito do ato.

36
Q

Quando se estuda atos discricionários, não é possível não se deparar com o termo “mérito”, mas, afinal, o que é mérito administrativo?

A

Análise da oportunidade e da conveniência ao praticar o ato

37
Q

É possível o controle de mérito do ato administrativo pelo Judiciário?

A

Não, somente a própria Administração pode realizar o controle do mérito do ato administrativo, que resulta na sua revogação (e não anulação, que é um controle de legalidade ou legitimidade).

38
Q

É possível o controle de atos administrativos discricionários pelo Judiciário?

A

Sim, mas nunca do mérito do ato: somente da legalidade ou legitimidade do ato, resultando na sua anulação em caso de vício em seus elementos.

39
Q

Considerando que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato, é possível asseverar que a discricionariedade é absoluta?

A

Não, a discricionariedade deve: a) ser exercida nos limites da lei; b) observar os princípios da Administração Pública, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade; e c) atender à teoria dos motivos determinantes.

40
Q

Em eventual colisão entre um ato geral e um ato individual, qual deve prevalecer?

A

O ato geral, uma vez que, na prática de atos individuais, a Administração é obrigada a observar os atos gerais pertinentes ao caso.

41
Q

Os atos externos podem ser destinados à própria Administração?

A

Sim, os atos externos podem ser destinados tanto aos particulares quanto à própria Administração; o que os distingue dos atos internos é o fato de produzirem efeitos fora da repartição que os originou.

42
Q

Uma decisão administrativa proferida pelo plenário do Tribunal de Contas é um ato simples, composto ou complexo?

A

Simples, porque é proveniente da manifestação de um único órgão.

43
Q

Uma portaria conjunta emitida pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional é um ato composto ou complexo?

A

Complexo, porque decorre de duas manifestações de vontade autônomas, provenientes de órgãos diversos, resultando em um único ato.

44
Q

Diferencie atos abstratos de atos concretos.

A

Enquanto os atos abstratos disciplinam situações aplicáveis a um número indeterminado de casos, sendo atos gerais (normativos), os atos concretos, por sua vez, tratam de um caso específico, sendo atos individuais.

45
Q

Nos atos compostos, o ato acessório deve preceder ou anteceder o ato principal?

A

As duas situações são possíveis: o ato acessório pode ser prévio, com a função de autorizar a prática do ato principal, ou posterior, com a função de conferir eficácia ao ato principal.

46
Q

Quanto às prerrogativas com que atua a Administração, diferencie ato de império, ato de gestão e ato de expediente.

A

No ato de império, a Administração utiliza suas prerrogativas para realizar uma imposição coercitiva ao administrado, de forma unilateral (poder extroverso, de império). Por outro lado, no ato de gestão, a administração efetua a gestão de seus bens e serviços, em situação de igualdade com os particulares. Por fim, no ato de expediente, a administração em sua rotina interna, pratica atos sem conteúdo decisório.

47
Q

No que se refere à classificação dos atos administrativos quanto aos efeitos, como é classificada a nomeação de servidor público?

A

É classificada como ato constitutivo, uma vez que cria nova situação jurídica (direitos ou obrigações) para seus destinatários.

48
Q

Uma vez ciente das diferenças entre ato geral e ato individual, qual a distinção em relação ao modo de serem revogados?

A

Enquanto os atos gerais são sempre revogáveis, mesmo se gerarem direitos adquiridos, os atos individuais não podem ser revogados se gerarem direitos adquiridos.

49
Q

Quando se fala em classificação dos atos administrativos quanto aos efeitos, como se classifica a “cassação de autorização”?

A

A “cassação de autorização” é classificada como ato extintivo, uma vez que extingue situação jurídica individual.

50
Q

Diferencie ato alienativo de ato abdicativo.

A

Enquanto no ato alienativo a administração transfere bens e direitos de uma pessoa para outra, no ato abdicativo a administração renuncia a algum direito, em caráter irreversível e imodificável.

51
Q

Dentro da classificação dos atos administrativos, quanto aos requisitos de validade, como se enquadra o ato juridicamente impossível?

A

Ato juridicamente impossível é considerado inexistente. Vale lembrar que ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação da vontade da administração. No ato inexistente, não se reconhece que houve a prática de um ato, a manifestação de vontade da administração, portanto.

52
Q

No que toca à preservação de efeitos e a prazos prescricionais e decadenciais, quais as principais diferenças entre o ato nulo e o ato inexistente?

A

Ao contrário dos atos nulos, os atos inexistentes não devem ter qualquer efeito preservado, inclusive a terceiros de boa fé, bem como não estão sujeitos a prazos prescricionais ou decadenciais para desfazimento, podendo ter sua inexistência reconhecida a qualquer tempo.

53
Q

Considere os seguintes atos: a) apreensão de mercadorias; b) permissão de uso de bem público; c) imposição de multa administrativa; d) protocolo de documento. Quais deles são atos de: império? Gestão? Expediente?

A

a) apreensão de mercadorias: ato de império.
b) permissão de uso de bem público: ato de gestão.
c) imposição de multa administrativa: ato de império.
d) protocolo de documento: ato de expediente.

53
Q

Qual a diferença entre ato nulo e anulável?

A

O ato nulo possui vício insanável em um dos seus elementos constitutivos, sendo ilegal e ilegítimo e, por isso, não pode ser convalidado, devendo ser anulado.

Já o ato anulável é o que apresenta defeito sanável, sendo passível de convalidação pela própria Administração

53
Q

O que se entende por ato pendente?

A

É aquele ato que está sujeito à condição suspensiva, termo, autorização, homologação ou aprovação para produzir efeitos.

54
Q

Quais vícios nos elementos do ato podem ser sanados?

A

São sanáveis os vícios de competência quanto à pessoa (e não quanto à matéria), exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma essencial exigida em lei.

55
Q

Qual a diferença entre o ato perfeito e o ato válido?

A

O ato perfeito é o que contém todos os elementos constitutivos previstos na lei. Já o ato válido é aquele cujos elementos de formação não apresentam nenhum vício.

56
Q

É possível que um ato seja imperfeito e válido? E imperfeito e inválido?

A

Nenhuma dessas combinações é possível, porque o ato imperfeito, a rigor, sequer existe como ato administrativo, porque não cumpriu todas suas etapas de formação, de modo que, por outro lado, todo ato perfeito é, necessariamente, válido ou inválido.

57
Q

Quais as espécies de atos administrativos?

A

São espécies de atos administrativos: Normativos, Ordinatórios, Negociais, Enunciativos e Punitivos (mnemônico para facilitar a memorização das espécies de atos administrativos: “NONEP”).

58
Q

Qual a diferença para os atos normativos e as leis?

A

As leis são elaboradas a partir do processo legislativo e podem criar direitos e obrigações, ou seja, podem inovar o ordenamento jurídico, enquanto os atos normativos são praticados pela Administração e não podem inovar no ordenamento jurídico.

59
Q

É possível dizer que os contratos administrativos são, em essência, atos administrativos negociais?

A

Não, porque não são atos bilaterais, mas sim atos unilaterais, embora haja presença de interesse recíproco entre as partes.

60
Q

Qual a diferença entre a licença, a autorização e a permissão?

A

Licença:
Vinculado
Definitivo
Confere direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais.

Autorização:
Discricionário
Precário
Possibilita ao particular o exercício de alguma atividade
material de predominante interesse dele e que, sem esse
consentimento, seria legalmente proibida, ou a prestação de
serviço público não exclusivo do Estado, ou, ainda, a utilização de um bem público.

Permissão:
Discricionário
Precário
Refere-se apenas ao uso de bem público; caso se refira à
delegação de serviços públicos, a permissão deve ser formalizada mediante um “contrato de adesão”, precedido de licitação (ou seja, não constitui um ato administrativo).

61
Q

A exoneração de servidor é uma forma de invalidar sua nomeação?

A

Não, a exoneração de servidor extingue os efeitos do ato de sua nomeação em razão de contraposição.

Por outro lado, a invalidação da nomeação ocorreria caso constatado que o ato de nomeação foi ilegal.

62
Q

Quais as principais formas de extinção dos atos administrativos?

A

São elas a anulação, revogação, cassação, caducidade, contraposição, renúncia, extinção natural, extinção objetiva e extinção subjetiva.

63
Q

Quais as diferenças entre a anulação e a revogação?

A

A anulação é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou de legitimidade, produzindo efeitos retroativos à data da prática do ato (ex tunc). Não gera direitos adquiridos, embora a jurisprudência venha reconhecendo a necessidade de proteger os efeitos produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Opera tanto sobre atos vinculados como discricionários.

Já a revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de oportunidade e conveniência, produzindo efeitos prospectivos (para frente ou ex nunc). Deve
respeitar direitos adquiridos. Opera somente sobre atos discricionários.

É importante destacar que os tribunais superiores têm entendido que tanto a anulação quanto a revogação de atos que desfavoreça interesses do administrado deve ser precedida (tem que ser antes!) de procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo que seja nítida a ilegalidade.

64
Q

Quais atos administrativos não admitem revogação?

A

Atos vinculados, atos consumados que já exauriram seus efeitos, atos que geraram direito adquirido, atos que integram um procedimento, atos que estejam sobre reapreciação de
autoridade superior e os “meros atos administrativos” (aqueles que não possuem manifestam vontade da administração – pareceres, certidões etc. São considerados apenas atos
administrativos em sentido formal).

65
Q

O que é convalidação?

A

É a faculdade de a Administração corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos, produzindo efeitos ex tunc, a fim de preservar e tornar válidos os efeitos já produzidos pelo ato enquanto ainda eivado de vícios. A convalidação pode operar tanto em atos vinculados como discricionários, não sendo um controle de mérito, mas de legalidade.

Assim, nos termos do dispositivo, a convalidação na esfera federal deve observar os seguintes requisitos:
a) não pode prejudicar terceiros;
b) deve visar a realização do interesse público;
c) deve recair sobre vícios sanáveis.

66
Q

Qual a diferença entre conversão e convalidação?

A

A diferença é que na convalidação o ato será anulável e resultará em outro da mesma espécie, enquanto na conversão o ato será nulo e será convertido em ato de outra espécie.