Aula 1 Flashcards
Juiz das garantias, Sistema Acusatório e Inquisitório (16 cards)
O art. 3º-A do CPP, incluído pelo pacote anticrime, estabelece a estrutura do processo penal. Qual estrutura é essa?
Além disso, o mesmo artigo traz duas vedações ao juiz. Cite-as.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Quais são as características gerais do sistema inquisitório?
- Caráter prescindível da presença de um acusador distinto do juiz
- Processo pode ser instaurado de ofício pelo juiz (processo judicialiforme);
- Juiz concentra as funções de acusar (investigar), defender e julgar - JUIZ INQUISIDOR
- Usa-se o princípio da verdade real
Quais são as características gerais do sistema acusatório?
- Obrigatória separação entre as figuras do acusador e do julgador, que aqui tratamos como a necessidade de um acusador distinto do juiz (princípio acusatório);
- Particular efeito produzido pelo ajuizamento da acusação, que é determinar a abertura do processo.
No sistema acusatório, o princípio da verdade real é substituído por qual princípio?
Princípio da busca da verdade.
Ou seja, reconhece-se que a verdade real é inatingível e que a busca pela verdade, embora desejável, deve obedecer às garantias processuais.
Dentro do sistema acusatório, há dois modelos de produção de provas.
Quais são esses modelos? Explique-os sucintamente.
Modelo adversarial - Juiz não pode agir de ofício. Processo se desenvolve pela partes. Juiz não tem iniciativa probatória.
Modelo inquisitorial - Juiz pode, apenas na fase processual, agir de ofício, mas nunca pode ser protagonista. A sua iniciativa probatória é sempre residual.
No Brasil, adota-se o sistema acusatório.
Qual é o modelo de produção de provas adotado?
Justifique.
Modelo inquisitorial, conforme se depreende do julgamento do STF das ADIs do juiz das garantias.
STF: “o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito” - APENAS NA FASE PROCESSUAL.
Juiz tem iniciativa probatória residual (apenas na fase processual, na fase investigatória não pode agir de ofício).
Pode complementar a inquirição da testemunha, após as perguntas formuladas pelas partes, se houver pontos não esclarecidos (art. 212 do CPP).
Além disso, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (art. 209 do CPP).
Segundo o art. 3º-B, IV, do CPP, o juiz deve “ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal”.
O que decidiu o STF acerca dessa previsão?
STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023):
Previsão é constitucional.
Aplica-se essa determinação não apenas aos inquéritos policiais, mas também aos procedimentos investigatórios criminais no âmbito do MP.
O STF determinou ainda que o MP comunicasse em até 90 dias da publicação da ata todos os PICs em curso ao juízo competente, independentemente da implementação do juiz das garantias na respectiva jurisdição.
É correto afirmar que, na fase processual, o juiz pode, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante?
Não a qualquer momento, apenas antes da sentença.
Art. 156 (CPP). A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: […]
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
O art. 3º-C do CPP afirma que a “competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa”.
O que decidiu o STF acerca dessa disposição em sede das ADIs do juiz das garantias?
O STF decidiu que a competência do juiz das garantias cessa com o OFERECIMENTO da denúncia ou queixa.
Cabe ao juiz da instrução e julgamento receber ou não a denúncia/queixa.
As normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária do STF e do Superior Tribunal de Justiça, regidos pela Lei 8.038/1990, aos processos de competência do Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar e às infrações penais de menor potencial ofensivo.
Explique, em termos simples, no que consiste o juiz das garantias.
Trata-se de um juiz diverso daquele a qual incumbirá a condução da instrução e julgamento (fase processual).
A ideia é que o juiz da instrução e julgamento não tenha a sua imparcialidade contaminada pela atuação na fase investigatória.
A função principal do juiz das garantias é garantir os direitos fundamentais na fase investigatória da persecução penal.
A competência do juízo das garantias tem natureza FUNCIONAL por fase da persecução.
Qual é o princípio supremo do processo, segundo parte da doutrina?
A garantia da imparcialidade.
No que consiste a imparcialidade subjetiva? E a objetiva?
- Imparcialidade subjetiva: é examinada no íntimo da convicção do magistrado e visa evitar que o processo seja conduzido por alguém que já tenha formado uma convicção pessoal prévia acerca do caso
- Imparcialidade objetiva: não basta ser imparcial. É indispensável que o juiz aparente tal imparcialidade. É o que se denomina de teoria da aparência (“Justice must not only be done; it must also be seen to be done”)
No que consiste a teoria da dissonância cognitiva?
Quais são os três efeitos decorrentes de tal teoria?
Tal teoria preconiza que os seres humanos tendem a buscar uma zona de conforto, a qual tem como consequência a busca por um estado de coerência entre as decisões tomadas e as opiniões proferidas. Assim sendo, o ser humano desenvolve (ainda que involuntariamente) a tendência de afastar argumentos e opiniões em sentido contrário à decisão tomada.
1) EFEITO DA INÉRCIA OU PERSEVERANÇA - Desvalorização de elementos cognitivos dissonantes
2) EFEITO DA BUSCA SELETIVA DE INFORMAÇÕES - Busca involuntária por informações consonantes com a cognição pré-existente
3) EFEITO DA EVITAÇÃO ATIVA - Evitação ativa do aumento de elementos cognitivos dissonantes
Qual o prazo fixado pelo Supremo para implementação do juiz das garantias?
12 meses, a contar da publicação da ata.
Prazo prorrogável por mais doze meses, uma única vez, mediante justificativa ao CNJ.
O que decidiu o STF acerca das ações penais já instauradas? E às investigações em curso?
- STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023):
PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO - NÃO SE APLICA - “quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente”.
INVESTIGAÇÕES EM CURSO - Lei terá aplicação - Haverá modificação do juízo competente.
Os incisos VI e VII do art. 3º-B do CPP afirmam competir ao juiz da garantias:
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em AUDIÊNCIA PÚBLICA E ORAL, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em AUDIÊNCIA PÚBLICA E ORAL;
O que decidiu o STF acerca da necessidade de audiência pública e oral nesses casos?
- “atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP, para prever que o exercício do contraditório será PREFERENCIALMENTE em audiência pública e oral”
- “atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o juiz PODE DEIXAR DE REALIZAR a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade”