Aula 2 Flashcards
Juiz das garantias (parte 2) (21 cards)
Segundo o caput do art. 3º-B do CPP, o juiz das garantias teria duas responsabilidades precípuas.
Quais são elas?
1) Controle da legalidade da investigação criminal
2) Salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente […]
A partir da leitura dos artigos 3º-B, VIII e § 2º, e 10 do CPP, bem como do posicionamento do STF nas ADIs do juiz das garantias, qual é o prazo para conclusão do inquérito policial?
1) Investigado preso
Pela literalidade do CPP, o prazo seria de 10 dias (art. 10), prorrogável, uma única vez (§ 2º do art. 3º-B), por 15 dias, mediante decisão fundamentada do juiz das garantias, mediante representação da autoridade policial e ouvido o MP.
Porém, o STF entendeu, nas ADIs do juiz das garantias, que pode haver mais de uma prorrogação, ainda que o investigado esteja preso, desde que por decisão fundamentada.
2) Investigado solto
Prazo de 30 dias, prorrogável quantas vezes for necessário.
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Art. 3º-B […]
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; […]
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. […]
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. […]
§ 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Pela literalidade do CPP, quando o investigado estivesse preso, o inquérito deveria terminar no prazo de 10 dias, prorrogável, uma única vez, pelo prazo de 15 dias, ao fim do qual a prisão deveria ser imediatamente relaxada.
O que o STF decidiu sobre isso nas ADIs do juiz das garantias?
ADIs juiz das garantias - “a inobservância do prazo previsto em lei NÃO implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581/DF”.
ADI 6.581/DF - “A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a LEGALIDADE e a ATUALIDADE de seus fundamentos”
O que é o trancamento do inquérito policial?
O trancamento de inquérito policial é uma medida excepcional que encerra precocemente o procedimento investigatório, quando houver manifesta abusividade do inquérito (constrangimento ilegal)
O trancamento é determinado exclusivamente pelo Poder Judiciário.
O instrumento jurídico normalmente utilizado para requerer o trancamento é o habeas corpus.
No entanto, o mandado de segurança pode ser considerado se o habeas corpus não for cabível (por exemplo, se a pena for apenas de multa).
O inciso IX do art. 3º do CPP afirma caber ao juiz das garantias “determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento”.
Cabe também ao juiz das garantias apreciar o pedido de trancamento de Procedimento Investigatório Criminal (PIC)?
Nas ADIs do juiz das garantias, o STF deu a entender que sim.
O excerto abaixo referencia expressamente o inciso IX do art. 3º-B:
“por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF) e fixar o prazo de até noventa dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Parquet encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição”.
Renato Brasileiro de Lima discorda dessa interpretação:
“Para que se possa saber qual é a autoridade jurisdicional competente para apreciar o habeas corpus objetivando o trancamento da investigação, é de fundamental importância saber como o inquérito foi instaurado.
Em outras palavras, a competência para o julgamento do writ é determinada com base na autoridade coatora que determinou a instauração das investigações.
Logo, cuidando-se de inquérito policial instaurado em face de portaria da autoridade policial, ou nos casos de auto de prisão em flagrante, conclui-se que o Delegado de Polícia é a autoridade coatora, daí por que o writ deve ser apreciado pelo juiz das garantias (CPP, art. 3°-B, XII).
Se, no entanto, o inquérito policial tiver sido instaurado por conta de requisição da autoridade judiciária ou do órgão do Ministério Público, ao Tribunal competente para o processo e julgamento dessa autoridade caberá a apreciação da ordem de habeas corpus”.
Explique, de forma sucinta, a diferença entre arquivamento e trancamento de inquérito.
ARQUIVAMENTO: decisão ministerial que resulta de deliberação exclusiva do Ministério Público, primeiro do Promotor Natural, ratificada, na sequência, com a homologação pela instância de revisão ministerial.
Art. 28 (CPP) - Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
TRANCAMENTO: extinção prematura do procedimento investigatório, a qual é determinada exclusivamente pelo Poder Judiciário, em regra, no julgamento de habeas corpus, funcionando como importante instrumento de reação defensiva à investigação que caracterize constrangimento ilegal.
O inciso XII do art. 3º-B afirma que incumbe ao juiz das garantias “julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia”.
O que ocorre se a autoridade coatora tiver foro por prerrogativa de função?
Renato Brasileiro entende que será competente o tribunal respectivo.
Quais exames periciais podem ser determinados pelo delegado e quais precisam de autorização judicial?
Em regra, o delegado pode determinar a realização de qualquer exame pericial. Uma exceção é o incidente de insanidade mental.
O incidente de insanidade mental terá a sua instauração determinada pelo juiz das garantias.
Delegado também não pode determinar exumação.
Segundo o STF, quando cessa a competência do juiz das garantias?
Qual foi o fundamento utilizado pela Corte? Qual a principal crítica à decisão?
Pela literalidade do CPP, com a redação do pacote anticrime, a competência do juiz das garantias cessaria com o recebimento da denúncia.
Porém, o STF conferiu interpretação conforme ao CPP para afirmar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.
O posicionamento do Supremo se justifica por dois argumentos:
(i) não faria sentido o juiz da causa ter de dar prosseguimento ao processo criminal caso, desde o princípio, ele não concorde com o recebimento da denúncia; é ele que deve fazer o juízo de admissibilidade da peça acusatória, por uma questão de lógica; e
(ii) o juiz das garantias já estaria contaminado pela sua atuação na fase investigatória e teria maior tendência a receber a denúncia.
A maior crítica à decisão do Supremo, além da atuação como legislador positivo pelo instrumento da “interpretação conforme”, é justamente a contaminação do juiz da instrução e julgamento, que fica obrigado a se debruçar sobre o IP para decidir pelo recebimento ou não da exordial acusatória.
O inciso XV do art. 3º-B do CPP afirma caber ao juiz das garantias “assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal”.
Porém, o inciso traz uma exceção. Cite-a.
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, SALVO NO QUE CONCERNE, ESTRITAMENTE, ÀS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO
Verdadeiro ou falso?
O STF atribuiu interpretação conforme ao inciso XVII do art. 3º-B do CPP e afastou a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada da esfera do juiz das garantias.
Segundo o STF, a homologação cabe ao juízo ao qual incumbiria a instrução e julgamento, ainda que o acordo ou a colaboração sejam formalizados no curso da investigação.
Falso.
O STF não atribuiu interpretação conforme ao inciso XVII.
A homologação de acordo de não persecução ou de colaboração premiada incumbe ao juiz das garantias QUANDO FORMALIZADOS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO.
Art. 3º-B […]
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
O que decidiu o Supremo, na ADI do juiz das garantias, sobre o dispositivo abaixo reproduzido?
Art. 3º-B (…)
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
O STF atribuiu interpretação conforme para estipular duas relativizações ao dispositivo:
1) o prazo de 24 horas poderá ser estendido em caso de impossibilidade fática que impeça o seu cumprimento;
2) é permitido, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos.
Quais são as CINCO situações em que não se aplicam as normas relativas ao juiz das garantias, segundo o STF e o art. 3º da Resolução CNJ 562/2024?
Art. 3º Sem prejuízo da realização das audiências de custódia, as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos:
I – processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990;
II – processos de competência do Tribunal do Júri;
III – casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022;
IV – processos da competência dos juizados especiais criminais; e
V – processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012 (INCISO V NÃO CONSTAVA NA DECISÃO DAS ADIs, segue a lógica da colegialidade)
Complete (CPP):
Art. 3º-C […]
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento (STF: OFERECIMENTo) da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de _____________.
Art. 3º-C […]
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento (STF: oferecimento) da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
O § 3º do art. 3º-C do CPP dispõe o seguinte:
“Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado”.
O que decidiu o STF acerca desse dispositivo?
O STF declarou, contudo, a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP e atribuiu interpretação conforme à Constituição para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento.
O § único do art. 3º-D do CPP afirma:
“Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo”.
O que decidiu o STF acerca dessa previsão?
O STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo por vício formal de origem ou de iniciativa.
A previsão, segundo o Supremo, interferiria na organização judiciária, a qual somente pode ser modificada por lei cuja iniciativa seja proposta pelo tribunal que sofrerá o impacto dessa reestruturação, nos termos dos arts. 96, inciso II, alínea “d”, e 125, § 1º, da Constituição Federal, o que não se deu no caso da Lei nº 13.964/2019.
Desse modo, não se prevê mais no CPP o sistema de rodízio entre juízes, o que, no entanto, não impede que a matéria venha a ser alvo futuramente da lei de organização judiciária local.
O CNJ, porém, na Resolução 562/24, trouxe solução semelhante como SUGESTÃO aos tribunais.
Subsiste a regra do art. 3º-D do CPP de que o juiz das garantias ficará ficará impedido de funcionar na instrução e julgamento?
Não.
O STF considerou a previsão inconstitucional.
Para a Corte, o impedimento, que pode ser arguido a qualquer tempo e é visto como causa de inexistência dos atos, seria consequência muito grave.
Por vezes, um juiz teria atuação breve e pontual no curso de investigação e isso não precisaria levar ao seu impedimento para a instrução e julgamento.
O art. 3º-E do CPP prevê:
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
Qual foi a decisão do STF sobre tal dispositivo?
O STF atribuiu interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
O caput do art. 3º-F do CPP prevê:
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal
Qual foi a decisão do STF sobre tal dispositivo?
O STF declarou a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP.
O § único do art. 3º-F do CPP prevê:
“Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão”
Qual foi a decisão do STF sobre tal dispositivo?
O STF atribuiu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.
O que é perp walk?
Desfile do acusado.
Termo que se refere à prática policial de expor, intencionalmente, o acusado preso de forma sensacionalista em local público, de modo que a mídia possa observar, gravar e divulgar o evento.
O suspeito geralmente é algemado ou imobilizado de alguma forma, e, muitas vezes, traja uniforme de presidiário.
Fazendo uso dessa expressão: STF, Rcl 29.303 AgR-Extn-RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14.12.2020.