Aula de Fato Típico Flashcards

1
Q

O que é Crime?

A

Conforme a Lei - crime é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

Obs: Crime, assim como contravenção penal, constitui uma espécie de infração penal.

Conceito Material - conduta humana lesiva (ou perigo de lesão) a um bem jurídico merecedora de pena;

Conceito Formal - conduta humana lesiva a um bem jurídico devidamente previsto em lei, sob a ameaça de pena;

Obs: O conceito material leva a exigência do conceito formal, que é a criação efetiva do delito. O conceito analítico é realizado pelos estudiosos/pesquisadores, de forma a decompor.

Conceito Analítico:
- Teoria Bipartida - são elementos do crime: típico + antijurídico; são pressupostos da pena: culpável e punível. O maior expoente é o prof. Damásio de Jesus.

  • Teoria Tripartida - são elementos do crime: típico + antijurídico + culpável; é pressuposto da pena: punível; Adotada por Nelson Hungria; Heleno Fragoso; Guilherme Nucci; Engênio Raúl Zaffaroni.
  • Teoria Quadripartida - são elementos do crime: típico + antijurídico + culpável + punível; Foi adotada por Basileu Garcia.

Obs: Quem adota a teoria tradicional, casualista, finalista, funcionalista, seja no Brasil, Itália ou Alemanha, adotam a teoria tripartida.

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2
Q

O que é Conduta Humana, conforme as Teorias?

A

É uma ação ou omissão, conduzida pela mente humana. Nem todas as condutas são relevante penalmente.

Para Teoria Causalista ou Causal-Naturalista ou Naturalística ou Clássica:
É a vontade consciente de movimentar o corpo humano, sendo desprovida de finalidade e não abarca o dolo ou a culpa (o elemento subjetivo está na culpabilidade). Ou seja, para o causalismo, a conduta não possui conteúdo de vontade ou finalidade. Assim, o elemento subjetivo é considerado parte da culpabilidade, o dolo é considerado normativo. Franz Von Liszt; Gustav Radbruch e Ernst Von Beling.

Para Teoria Neokantista ou Causal-Valorativa ou Neoclássico ou Psicológico-Normativo da Culpa: Trabalha o conceito casualista, porém acrescenta um elemento na culpabilidade, a inexigibilidade de conduta diversa. Aqui já se nota a detecção de elementos subjetivos do tipo, o que abre o caminho para se analisar algum conteúdo de vontade do agente já no primeiro substrato do crime (fato típico), e não somente na culpabilidade. O tipo é tido como norma de cultura, no sentido de comportamento social, a culpabilidade é psicológico-normativa. Mezger.

Para Teoria Finalista: ação ou omissão, regida pela vontade e consciência, com uma finalidade. O dolo e a culpa saem da culpabilidade e vão para o Fato Típico. Ou seja, o dolo e a culpa deixam de fazer parte da culpabilidade, para serem considerados na conduta, dentro da análise do fato típico. Abre-se espaço, assim, para a elaboração de uma teoria pura da culpabilidade, na qual se faz um juízo de valoração ou reprovação da conduta ilícita do agente. Hans Welzel.

Para Teoria Social da Ação: A conduta é o comportamento humano socialmente relevante. Trabalha o princípio da insignificância, possui base finalista. No conceito de crime, há a incorporação de um elemento sociológico de interpretação. Eberhard Shmidt.

Para Teoria Funcional: A conduta é uma ação ou omissão que evidencia uma manifestação de personalidade. Claus Roxin.

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3
Q

O que exclui a Conduta Humana?

A

Coação Física Irresistível;
Estado de Inconsciência Completa (não provocado) - ex: sonambulismo, hipnose;
Movimentos Reflexos;
Caso Fortuito e Força Maior;

Obs em Relação a Morada dos Extintos: Ação em Curto Circuito (ex: reação explosiva, deu branco, perdi a cabeça, foi impulsivo), mesmo sendo inconsciente, não exclui a conduta humana, assim responde pelos atos;
Os gestos habituais ou mecânicos também responde;

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4
Q

Quais os elementos do Fato Típico?

A

Conduta Humana: é a ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dotada de finalidade, cujo elemento subjetivo é o dolo ou a culpa;

Resultado Naturalístico: subdivide-se em normativo e naturalístico. O resultado normativo é a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Resultado naturalístico, por sua vez, é a modificação realizada na realidade, no mundo exterior, sendo que não está presente em todos os delitos;

Nexo Causal: é o vínculo etiológico, ou seja, de causa e efeito, entre a conduta e o resultado praticado;

Tipicidade (Formal ou Material): é a correspondência entre a conduta praticada pelo sujeito ativo e a hipótese normativa da lei penal incriminadora, ou seja, o encaixe entre os fatos e a previsão da infração penal pela lei;

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5
Q

Quais os elementos da Conduta Humana?

A

 Vontade: é o desejo do agente de realizar a ação ou de se omitir;

 Exteriorização: é a transcendência de sua vontade, que deixa o seu aspecto íntimo e atinge o mundo exterior, com seu comportamento ativo ou negativo;

 Consciência: é a sua compreensão sobre sua vontade e sua exteriorização;

 Finalidade: é o fim a que o agente visa com seu comportamento.

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6
Q

O que é Fato Típico?

A

É a ação ou omissão humana que se amolda à conduta prevista na norma como infração penal. Caso haja resultado naturalístico, é necessário que se constate em nexo causal entre ele e a conduta praticada.

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7
Q

É possível que alguém figure como sujeito ativo e passivo do delito ao mesmo tempo?

A

1ª posição: é possível que o indivíduo seja, concomitantemente, sujeito ativo e passivo do delito. O exemplo seria o crime de rixa, em que o rixento é, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito, quando efetua agressão e é agredido na mesma ocasião. É posição de Rogério Greco.

2ª posição: não é possível que o indivíduo seja sujeito passivo e ativo o crime. Devemos, aqui, relembrar o estudo do princípio da alteridade, que preconiza que só se pode punir a conduta que ultrapassa a esfera jurídica de disponibilidade da pessoa. Assim, não se pune a autolesão.
Essa posição prevalece na doutrina, sendo defendida, dentre outros, dentre outros, por Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini e Rogério Sanches Cunha.

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8
Q

E se o crime apresentar objeto material e objeto jurídico, mas, no caso concreto, houver sua impropriedade absoluta?

A

Neste caso, teremos a hipótese de crime impossível ou quase-crime

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9
Q

O que é a a teoria cibernética (ou modelo de conduta biociberneticamente antecipada)?

A

preconiza que a conduta cibernética é aquela dominada pela vontade humana. O indivíduo só pode ser responsabilizado pela conduta dominável ou dominada por ele, o que exclui, por exemplo, o caso de um sujeito submetido a hipnose.

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10
Q

Quais as ESPÉCIES DA CONDUTA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO?

A

Quanto ao elemento subjetivo, a conduta pode ser dolosa, culposa ou preterdolosa.

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11
Q

O dolo possui como elementos a vontade e a consciência (intelectivo).
Suas teorias são?

A

 Teoria da vontade: dolo é a vontade consciente de realizar a conduta e produzir o resultado.
 Teoria da representação ou do conhecimento: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo o resultado, sem necessidade de que ele seja desejado.
 Teoria do assentimento ou do consentimento: dolo é a vontade de praticar a conduta, com a previsão do resultado e a aceitação dos riscos de produzi-lo.

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12
Q

Espécies de Dolo

 Quanto à valoração:

A

Natural (neutro): é o dolo como elemento psicológico, desprovido de juízo de valor, componente da conduta. Adotado pela teoria finalista.

Normativo (híbrido ou colorido): o dolo possui os elementos: consciência sobre a realidade, vontade e consciência da ilicitude.

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13
Q

Espécies de Dolo

Quanto ao elemento volitivo do agente:

A

Direto (determinado): é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

Indireto (indeterminado): é a vontade de realizar a conduta, sem que exista o desejo de produzir um
resultado certo ou determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e dolo eventual.
_alternativo: é a vontade do agente de produzir qualquer dos resultados previstos.
_eventual: é o elemento subjetivo presente no agente que, sem desejar o resultado, assume o risco de
sua ocorrência.

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14
Q

Espécies de Dolo

Quanto ao resultado:

A

De dano: vontade de produzir efetiva lesão ao bem jurídico;

De perigo: vontade de expor o bem jurídico a um risco de dano.

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15
Q

Espécies de Dolo

 Quanto à natureza:

A

Genérico: vontade de realizar a conduta sem um fim específico.

Específico: vontade de realizar a conduta com um fim específico, que é elementar do tipo penal.

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16
Q

Espécies de Dolo

Quanto a um resultado diverso:

A

Geral, erro sucessivo ou aberratio causae: o agente supõe ter alcançado o resultado pretendido e, então, pratica nova ação que provoca tal resultado.

Cumulativo: é o dolo que abrange mais de um resultado, na chamada progressão criminosa.

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17
Q

Espécies de Dolo

Quanto ao critério cronológico:

A

Antecedente, inicial ou preordenado: é o dolo que existe antes da conduta. Não é suficiente para a responsabilização penal.

Concomitante: é o dolo que está presente no momento da conduta, sendo o elemento subjetivo necessário para a configuração do crime doloso. É o dolo que possui relevância para o Direito Penal.

Subsequente: é o dolo posterior à conduta.

18
Q

Espécies de Dolo

 Quanto ao grau:

A

De primeiro grau: é a vontade de produzir o resultado inicialmente pretendido.

De segundo grau: é a vontade que abrange os efeitos colaterais, que se estende aos meios utilizados para se alcançar o resultado inicialmente pretendido. Também denominado de dolo de consequências necessárias.

De terceiro grau: o efeito decorrente de outro efeito indireto da ação do agente, em virtude do meio por ele escolhido. Grande parte da doutrina não aceita a existência deste dolo de terceiro grau.

19
Q

O Tipo culposo é aquele cujo elemento subjetivo é a culpa stricto sensu, ou seja, em sentido estrito. É a vontade de praticar uma conduta, a qual, por sua vez, causa um resultado não querido nem aceito pelo agente, mas que lhe era previsível ou que foi efetivamente previsto por ele.
Assim, são elementos do crime culposo:

A

 Conduta humana voluntária: como visto, só possui importância para o Direito Penal a conduta humana e voluntária.

 Resultado naturalístico involuntário e previsível: caso o resultado naturalístico (a mudança no mundo exterior)seja voluntário, o caso será de crime doloso. Ademais, é necessário que o resultado seja ao menos previsível. É possível que o resultado não tenha sido previsto pelo agente, o que configura a culpa inconsciente. Por outro lado, admite-se, ainda, que o resultado tenha sido previsto pelo agente, que não aceita sua ocorrência, o que configura, como
veremos, a culpa consciente.

 Nexo Causal: é o vínculo de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado causado.

 Tipicidade: é a adequação entre a conduta praticada e a lei penal incriminadora.

 Violação de um dever objetivo de cuidado: necessária nos crimes culposos, a violação de um dever objetivo de cuidado é o que caracteriza a culpa em sentido estrito. Pode ocorrer por meio de atuação negligente, imprudente ou imperita do sujeito ativo. Essas são as modalidades de culpa.

20
Q

Cabe a compensação de culpas no Direito Penal?

A

Não cabe. É possível a consideração da culpa da vítima na dosimetria da pena. Entretanto, a culpa da vítima não exclui a culpa do agente, pois o Direito Penal não admite a compensação de culpas.

21
Q

ESPÉCIES DE CULPA

Com relação à previsibilidade do resultado:

A

Consciente, com previsão ou ex lascivia: o agente prevê o resultado, mas não o aceita, espera que ele não ocorra.

Inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia: o agente não prevê o resultado, mas este era objetivamente previsível

22
Q

ESPÉCIES DE CULPA

Com relação à vontade do agente:

A

Própria ou propriamente dita: o agente pratica a conduta, mas, mesmo sendo previsível o resultado, não o aceita, espera que ele não ocorra.

Imprópria, por equiparação, por assimilação ou por extensão: o agente, na verdade, atua com dolo, mas o erro de tipo indesculpável afasta o dolo, possibilitando a sua punição por culpa, caso haja previsão de modalidade culposa do delito praticado.

Obs: Outra classificação: Culpa mediata ou indireta: ocorre quando um agente, após a produção de um resultado, a partir
dele produz um segundo resultado, por culpa.

23
Q

qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?

A

O que distingue um e outro é exatamente a aceitação do resultado, ou, em outras palavras, a assunção do risco.
No dolo eventual, o agente assume o risco da produção do resultado. Na culpa consciente, o agente confia que o resultado não ocorrerá.

24
Q

O que é crime Preterdoloso?

A

Crime preterdoloso é aquele composto de um fato antecedente, praticado a título de dolo, e de um resultado culposo, o qual possui o efeito de tornar a sanção penal mais gravosa.

25
Q

O tipo omissivo é aquele cuja conduta consiste em um não fazer, ou um non facere. A conduta do agente consiste em um comportamento negativo.

Quais as Teorias da Omissão?

A

 Teoria naturalística – entende que quem omite faz algo, diverso do que deveria fazer. Ou seja, pode causar um resultado naturalístico.

 Teoria normativa – a omissão é um nada e, por isso, nada causa. Não há como se imputar um resultado naturalístico de forma direta a uma conduta omissiva, já que ela não pode causá-lo, por não ser nada.

26
Q

Espécies de Crimes Omissivo?

A

Próprio ou puro - É o crime cometido em virtude do descumprimento de norma imperativa.

Impróprio, impuro ou comissivo por omissão - O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral,

Omissivo por comissão - Cuida-se de crime tipicamente omissivo, mas há uma ação, um comportamento comissivo, que provoca a omissão. Daí decorre a sua denominação (omissivo por comissão), de modo que temos um delito naturalmente omissivo, mas que é praticado em razão da conduta positiva de outrem. Esta modalidade de crime omissivo não é reconhecida por substancial parte da doutrina.

27
Q

São requisitos da omissão:

A

Conhecimento da situação que causa perigo;

Consciência de sua posição de garante;

Possibilidade real, física, de impedir que o resultado aconteça, de executar a ação exigida.

28
Q

O que é crime de conduta mista?

A

O crime de conduta mista, consistente no tipo penal em que se prevê uma ação, seguida de uma omissão, sendo que ambos os comportamentos são necessários para a sua configuração.

29
Q

Quais as espécies do Erro de Tipo?

A

O erro de tipo se refere à falsa percepção da realidade pelo agente. Suas espécies são:

Erro de tipo essencial: recai sobre os elementos principais do tipo penal (elementares e circunstâncias). O erro impede o agente de saber que está cometendo um crime. São do tipo Inevitável (invencível/desculpável/escusável) ou Evitável (vencível/indesculpável/inescusável).

Erro de tipo acidental: recai sobre dados da figura típica que são irrelevantes para a configuração ou não do delito. Pode incidir:

  • sobre o objeto material - erro sobre o objeto/error in objecto (o agente confunde o objeto material do crime) ou erro sobre a pessoas/error in persona (o agente erra em relação a pessoa que ele quer atingir);
  • sobre o seu modo de execução - erro na execução/aberratio ictus (o agente erra na execução do crime) ou erro com resultado diverso do pretendido/aberratio criminis (busca praticar um delito, mas pratica outro)
  • sobre o nexo causal - erro sobre o nexo causal em sentido estrito (o agente só pratica 1 ato, mas atinge resultado por causa diversa da que pretendia) ou dolo geral/aberratio causae (há uma pluralidade de atos).

Obs: o jurista Eugenio Raúl Zaffaroni defende a existência do erro de tipo psiquicamente condicionado. Este erro ocorreria no caso de um agente, embora imputável, sofrer uma alucinação ou uma ilusão, que o leva a perceber mal a realidade e produzir um resultado.

30
Q

E quais os efeitos do erro de tipo essencial?

A

 O erro de tipo essencial sobre elementares sempre afasta o dolo.
 O erro de tipo essencial invencível sobre elementares afasta o dolo e a culpa.
 O erro de tipo essencial vencível sobre elementares afasta o dolo, não a culpa.
 O erro de tipo essencial sobre uma circunstância, se invencível, afasta sua incidência.

31
Q

É possível que haja uma situação de descriminante putativa por erro de tipo ou por erro de proibição?

A

A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente imagina que está acobertado por uma excludente de ilicitude por interpretar de modo equivocado a realidade, o mundo que o cerca. A descriminante putativa por erro de proibição se configura quando o agente imagina, equivocadamente, estar agindo sob a incidência de uma excludente de ilicitude, mas porque interpreta a norma, que prevê tal excludente, de forma errada. Se inevitável (desculpável ou escusável) o erro, o agente não responde criminalmente, se evitável (indesculpável ou inescusável), deve ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

32
Q
Diferença entre os institutos a seguir:
Erro de tipo essencial
Erro de proibição
Delito putativo por erro de tipo
Erro de subsunção
A

Erro de tipo essencial: o agente pratica uma conduta típica, mas por falsa percepção da realidade. Ele se equivoca sobre um elemento essencial para a configuração do delito. É o caso do sujeito que pensa atirar em um urso, mas na verdade atinge um jovem que estava fantasiado para uma festa. Se inevitável, não responde pelo crime, pois ficam afastados o dolo e a culpa. Se evitável, responde pela modalidade culposa do delito, se houver.
Erro de proibição: o agente pratica uma conduta típica por má interpretação da norma. Por exemplo, o sujeito imagina que a licença obtida para matar determinado espécime da vida selvagem também abrange outra espécie da fauna da região. Não se trata de alegação de ignorância da lei. Ele age sabendo que tem a licença, mas interpreta a sua abrangência de forma errada. Se o erro for inevitável, não responde, por falta de potencial consciência de ilicitude e, portanto, ausência de culpabilidade. Se evitável, responde pelo delito previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, com diminuição de pena de um sexto a um terço.
Delito putativo por erro de tipo: o agente visava a cometer um crime, mas, por falsa percepção da realidade, pratica um fato atípico. Imaginemos que José, querendo entrar para o tráfico, procura um conhecido criminoso da região, que lhe vende talco. Ele, por vários dias, separa o pó em cápsulas e chega a anunciar a venda de cocaína. Entretanto, apesar de ele imaginar estar praticando o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, praticou fato atípico. Vender talco não é uma conduta penalmente relevante.
Erro de subsunção: o agente sabe que comete uma conduta ilícita, mas pensa que se adéqua a um tipo penal diverso. Por exemplo, ele ignora que duplicata é equiparada a documento público, falsificando-a, pensando praticar crime de falsidade de documento particular. Entretanto, pratica delito de falsificação de documento público. É irrelevante, salvo para dosimetria da pena.

33
Q

Quais as Teorias do Nexo causal?

Obs: Só interessada aos crimes materiais.

A

Teoria da Equivalência dos Antecedentes - existe nexo causal toda conduta antes do resultado, sem a qual o resultado não teria acontecido. Doutrina prevista no CP, adotada pela doutrina majoritária.

Teoria da Causalidade Adequada - é a conduta antecedente que seja idônea para chegar ao resultado (dentro do consenso). Está teoria é defendida por alguns doutrinadores, porém não é a prevista no CP.

Teoria da Imputação Objetiva - imputa uma causa a alguém de modo objetivo. Considera causa toda a conduta vedada que causa um resultado ilícito.

34
Q

O que são as concausas?

A

Trata-se de um conjunto de causas que podem causar um resultado, ou seja, verificando as causas que estão em volta da causa principal.
Pode ser:
Causa Antecedente ou Preexistente - uma causa que existia antes da causa principal;

Causa Concomitante - existia no momento da causa principal;
Causa Superveniente - surge depois da causa principal;

Causa Superveniente Relativamente Independente - corta o nexo causal se a causa superveniente por si só já produz o resultado e não era previsível essa causa; Se a causa superveniente por si só não produz o resultado e era possível prever esta causa, não corta o nexo causal.

Causa Superveniente Absolutamente Independente - corta o nexo causal. É a causa que surge depois da causa principal no qual o agente não tinha como imaginar que aquilo poderia acontecer, não está na esfera de previsão do agente

35
Q

Qual a natureza jurídica da omissão?

A

Omissão Mista, ou seja, omissão física e normativa.

36
Q

Quais crimes não admite tentativa?

A
Crime Culposo;
Crime Preterdoloso;
Crime Unissubsistentes;
Crime Omissivo Próprio;
Crime Condicionado;
Crime de Atentado;
Crime Permanente na Forma Omissiva (ex: carcereiro que não solta o preso);
*Crime de Tipicidade muito Aberta;
*Crime que Puni só Atos Preparatórios de outro crime;
*Crime Habituais (ex: curandeiro);

*para Guilherme Nucci, mas para outros doutrinadores cabe tentativa;

Obs: Qual a natureza jurídica da primeira ação do crime habitual? Fato Atípico.
Para Guilherme Nucci, não cabe prisão em flagrante para crime habitual.

37
Q

Qual o critério do juiz para diminuir a tentativa de 1/3 a 2/3?

A

O iter criminis

Obs: Tentativa Perfeita - o agente faz toda a execução, mas não consegue consumar o crime.
Tentativa Imperfeita - aquele no qual o agente tinha muito mais para executar quando foi interrompido.

38
Q

Crime Falho x Tentativa Falha

A

Crime Falho é sinônimo de Tentativa Perfeita - o agente realizou todos os atos de execução, mas não consegue consumar o crime.

Tentativa Falha - o agente acredita que não possa prosseguir no crime, só que ele podia; mas não é desistência voluntária.

39
Q

Existe no Direito Penal Concorrência de Culpa?

A

Sim, o que não existe é compensação de culpa.

40
Q

O que é Culpa Imprópria?

A

A Culpa decorrente de um Erro do Tipo.
Ex: o agente pensa que está em legítima defesa putativa, mata o outro com dolo, mas o legislador resolveu punir a título de culpa.

41
Q

Existe a possibilidade do crime começar com culpa e terminar com dolo?

A

Para Guilherme Nucci não existe a possibilidade do crime começar com culpa e terminar com dolo