CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA CPP Flashcards
(52 cards)
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder l[…], impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 322. A autoridade policial […] poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a […]anos.
Art. 322. A autoridade policial SOMENTE poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 ANOS.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em […] horas
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 HORAS
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de r[…]
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de RACISMO;
Crimes inafiançáveis
Art. 323. Não será concedida fiança:
II - nos crimes de t[…], tráfico ilícito de […] e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes h[…]
Art. 323. Não será concedida fiança:
II - nos crimes de TORTURA, TRÁFICO ilícito de ENTORPECENTES e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes HEDIONDOS;
Crimes inafiançáveis
Art. 323. Não será concedida fiança:
III - nos crimes cometidos por grupos armados, […] ou militares, contra a ordem constitucional e o E[…]
Art. 323. Não será concedida fiança:
III - nos crimes cometidos por grupos armados, CIVIS ou militares, contra a ordem constitucional e o ESTADO DEMOCRÁTICO;
Crimes inafiançáveis
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem […] fiança anteriormente concedida ou infringido, s[…] justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 (não comparecer quando intimado) e 328 (mudar de residência sem prévia permissão) deste Código.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem QUEBRADO fiança anteriormente concedida ou infringido, sSEM MOTIVO justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 (não comparecer quando intimado) e 328 (mudar de residência sem prévia permissão) deste Código.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou […];
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou MILITAR;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando […] os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando PRESENTES os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 a […] salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for […] a 4 (quatro) anos;
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for SUPERIOR a 4 (quatro) anos;
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
II - de […] a 200 salários mínimos, quando o m[…] da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o MÁXIMO da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - d[…], na forma do art. 350 deste Código;
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - DISPENSADA, na forma do art. 350 deste Código;
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
II - reduzida até o máximo de […] ; ou
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
II - reduzida até o máximo de 2/3 ; ou
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
III - aumentada em até […] vezes.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
III - aumentada em até 1.000 vezes.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a n[…], as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua p[…], bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a NATUREZA da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua PERICULOSIDADE, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por termo […] o afiançado a comparecer perante a autoridade, […] as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 327. A fiança tomada por termo OBRIGARÁ o afiançado a comparecer perante a autoridade, TODAS as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, s[…] permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de […] dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, SEM prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 DIAS de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um […] especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á c[…] para juntar-se aos autos.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um LIVRO especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á CERTIDÃO para juntar-se aos autos.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das o[…] e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das OBRIGAÇÕES e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 330. A fiança, que será […] definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Art. 330. A fiança, que será SEMPRE definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita […] por perito nomeado pela autoridade.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita IMEDIATAMENTE por perito nomeado pela autoridade.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 2º Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em […], e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 2º Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em BOLSA, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou […], ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou ESTADUAL, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito […] fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito NÃO SE PUDER fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.