Conciliação e Mediação em Registros Públicos (Lei Seca) Flashcards

Dominar os termos do Provimento 67/2018 do CNJ, que regulou a atividade de mediação e conciliação em serventias extrajudiciais. Baseado na "lei seca", no texto do citado provimento.

1
Q

Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro são facultativos ou obrigatórios? Quais normas de nosso ordenamento os disciplinam?

A

Facultativos

Provimento 67/2018 do CNJ e Lei 13.140/2015, além do Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores

Art. 2º Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste provimento, sem prejuízo do disposto na Lei n. 13.140/2015. […]

Art. 7º O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010). (Provimento 67/2018)

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2
Q

Qual a obrigação das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados quanto à publicidade da conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro?

A

Listagem no site dos serviços autorizados

Com os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes

Art. 3º As corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes. (Provimento 67/2018)

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3
Q

Quem regulamenta o processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação?

A

Os NUPEMECs e as CGJs

Art. 4º O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. (Provimento 67/2018)

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4
Q

Qual o número máximo de escreventes habilitados, por delegatário, para realizar os serviços de conciliação e mediação? Qual o papel do delegatário neles?

A

Até 5 escreventes

Sob supervisão do delegatário

Art. 4º, Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados. (Provimento 67/2018)

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5
Q

A quem cabe a fiscalização dos procedimentos de conciliação e de mediação realizados nos serviços notariais e de registro?

A

CGJ e CEJUSC

Art. 5º Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela CGJ e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro. (Provimento 67/2018)

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6
Q

A quem cabe manter cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, e quais as informações obrigatórias de tais cadastros?

A

Ao NUPEMEC

Dados relevantes de atuação (número de causas, taxa de sucesso, matérias/assuntos resolvidos)

Art. 5º, § 1º O NUPEMEC manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes. (Provimento 67/2018)

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7
Q

O NUPEMEC de cada Tribunal tem a incumbência de manter cadastro de conciliadores e mediadores habilitados das serventias extrajudiciais. Os dados neles constantes devem ser publicados com que frequência?

A

Anualmente

Art. 5º, § 2º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior [cadastro de conciliadores e mediadores das serventias extrajudiciais] serão classificados sistematicamente pelo NUPEMEC, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores. (Provimento 67/2018)

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8
Q

Qual a exigência do Provimento 67/2018 do CNJ para a atuação como conciliador ou mediador por meio das serventias extrajudiciais?

A

Formação em curso específico

Com reciclagem a cada 2 anos

Art. 6º Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016. […]

Art. 6º, § 3º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação. (Provimento 67/2018)

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9
Q

O Provimento 67/2018 do CNJ exige, para a atuação como conciliador ou mediador por meio das serventias extrajudiciais, a formação em curso específico, tal como regulado pela Resolução CNJ 125/2010. Quem custeia tal curso e quem o ministra?

A

O serviço notarial e de registro paga

As escolas judiciais ou instituição formadora de mediadores ministram

Art. 6º, § 1º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016. (Provimento 67/2018)

Art. 6º, § 2º Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução ENFAM n. 6/2016. (Provimento 67/2018)

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10
Q

Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será pública?

A

A regra é a confidencialidade

A exceção é a autorização das partes, exigência legal ou necessidade para cumprimento do acordo

Art. 8º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015. (Provimento 67/2018)

Art. 30 da Lei 13.140/2015: Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

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11
Q

O dever de confidencialidade do processo de conciliação e mediação, imposto pelo Provimento 67/2018 do CNJ, é aplicável também às partes?

A

O conciliador, as partes e seus advogados

E qualquer pessoa que tenha participado do procedimento

Art. 8º, § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos (Provimento 67/2018).

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12
Q

O provimento 67/2018 do CNJ excluiu expressamente dois casos da obrigação de confidencialidade que cerca dos procedimentos de conciliação e mediação em serventias extrajudiciais. Quais são eles?

A

Crime de ação pública

E informações à administração tributária

Art. 8º, §§ 2º e 3º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de AÇÃO PÚBLICA. Além disso, a confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária. (Provimento 67/2018)

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13
Q

As regras de impedimento e suspeição dos magistrados aplica-se aos conciliadores e mediadores das serventias extrajudiciais?

A

Suspeição e impedimento são aplicáveis

Art. 9º Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do CPC e 5º a 8º da Lei n. 11.340/2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão. (Provimento 67/2018)

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14
Q

Os notários e os registradores podem prestar serviços relacionados às suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade?

A

Por expressa autorização normativa

Art. 9º, Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade. (Provimento 67/2018)

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15
Q

Quem pode participar da conciliação e da mediação em serventias extrajudiciais, como requerente ou requerido?

A

A pessoa natural absolutamente capaz

A pessoa jurídica e os entes despersonalizados com capacidade postulatória

Art. 10. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória. (Provimento 67/2018)

ATENÇÃO – O provimento é claro ao limitar a participação ao absolutamente capaz

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16
Q

O participante de sessão de conciliação e mediação deve comparecer presencialmente, ou pode se fazer representar?

A

Pode se fazer representar

Todos os participantes podem se fazer representar, nos seguintes termos:

  • PESSOA NATURAL: poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.
  • PESSOA JURÍDICA e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício. Deverá ser exigida prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.
  • ENTES DESPERSONALIZADOS poderão ser representados conforme previsto em lei.
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17
Q

O participante de sessão de conciliação e mediação deve estar acompanhado de advogado?

A

Se uma estiver, todas deverão estar

Se nenhuma estiver acompanhada de advogado, não tem problema

Art. 11. As partes PODERÃO ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.

Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas. (Provimento 67/2018)

ATENÇÃO!

Uma zona cinzenta é se uma das partes, apesar de comparecer sozinha, for advogado. Nessa hipótese, há quem defenda ser aplicável o mesmo procedimento – suspensão até que todos estejam assistidos por advogados.

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18
Q

A conciliação ou mediação em serventia extrajudicial podem ter como objeto um direito indisponível?

A

Se ele admitir transação, pode

Deverá, contudo, ser homologada em juízo

O artigo 12 do Provimento 67/2018 diz que “os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele”. A única exigência é que, versando sobre direitos indisponíveis (mas transigíveis), o resultado da conciliação/mediação deve ser homologada em Juízo.

Vale destacar que direitos teoricamente indisponíveis, pois irrenunciáveis (como, por exemplo, o direito subjetivo a alimentos) podem comportar transação quanto ao valor, ao vencimento e outras particularidades ligadas à forma de satisfação.

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19
Q

Qual o procedimento para a homologação judicial do resultado de uma sessão de conciliação/mediação em serventia extrajudicial, e em qual hipótese ela é necessária?

A

Direitos indisponíveis, mas transigíveis

Art. 12, § 1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes. (Provimento 67/2018)

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20
Q

O requerimento de conciliação ou de mediação em serventias extrajudiciais pode ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro, ou devem ser observadas regras de competência material e territorial?

A

A qualquer serviço notarial ou de registro

Mas há uma certa divergência entre a letra da lei e a doutrina

Vale uma digressão que vai além da norma do Provimento 67/2018 do CNJ. Este, em seu artigo 13, diz o seguinte: “o requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências”. No mesmo sentido o artigo 42 da Lei n. 13.140/2015: “aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.”

A mim, parece haver uma clara limitação, pelas normas, das serventias ao “âmbito das competências” (embora não especifique se é a competência material – como estabelecer que somente o registro de imóveis medeia conflitos sobre imóveis –, territorial, ou ambas)

TODAVIA…

O Livro “Registro Público” que estou estudando diz que que tal limitação ao “âmbito de suas competências” é inócua, pois “não existe qualquer previsão legal de apuração de atribuição, tampouco disposição sobre “possível conflito de atribuição” no caso de dois registradores ou notários entenderem que ambos detém “melhor competência”. Se a norma prevê a democratização do instituto e faculta à parte interessada a escolha da Serventia para realização da conciliação/mediação, não se vê possibilidade alguma de se pensar em mitigação dessa liberdade” (Gentil, Alberto. Registros Públicos (p. 50). Método. Edição do Kindle).

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21
Q

Quais são os cinco requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou mediação em serventias extrajudiciais?

A

Do requerente, a qualificação completa

Da outra parte, dados suficientes para sua identificação e convite

Art. 14. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:

  1. qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso
  2. dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite
  3. a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte
  4. narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo
  5. outras informações relevantes, a critério do requerente

Interessante é que, para ajudar a formular o requerimento completo, “os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão”. (art. 14, §1º, do Provimento 67/2018)

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22
Q

É atribuição do delegatário confirmar a veracidade e correção dos dados informados no requerimento e realização de conciliação ou mediação em sua serventia (como a qualificação do requerente, dados da outra parte, indicação de meio idôneo para a notificação e narrativa sucinta do conflito)? O conciliador pode rejeitar o pedido por conta de alguma incorreção em tal requerimento?

A

Veracidade de inteira responsabilidade do requerente

O conciliador pode fazer apenas o exame FORMAL do requerimento

Art. 14, § 3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.

Art. 15. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em EXAME FORMAL, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 14 deste provimento, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.

§ 1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido. § 2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse. (Provimento 67/2018)

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23
Q

O requerente de sessão de conciliação/mediação em serventia extrajudicial deve pagar alguma coisa no ato do requerimento?

A

Emolumentos pertinentes a uma sessão de 60 minutos

Art. 16. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 (sessenta) minutos.

24
Q

A distribuição do requerimento necessita ser anotada?

A

No livro de protocolo de conciliação/mediação

Conforme a ordem cronológica de apresentação

Art. 17. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação. (Provimento 67/2018)

25
Q

O serviço notarial ou de registro pode designar data e hora para a realização da sessão de conciliação antes da notificação da contraparte e da verificação de sua disponibilidade?

A

Não só pode, como deve

A designação é imediata ao ato de recebimento do requerimento

Art. 18. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.

§ 1º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente. (Provimento 67/2018)

A contraparte poderá discordar da data e indicar outra, dentro de 10 dias após sua notificação (art. 20 do Provimento)

26
Q

O que a serventia deve entregar ao apresentante do requerimento para sessão de conciliação/mediação, no ato de sua apresentação?

A

Recibo do protocolo e do depósito prévio

Art. 18, § 2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio. (Provimento 67/2018)

27
Q

A notificação da parte requerida em procedimentos de conciliação/mediação pode ser feita de que formas? Todas elas têm custo? Se tem, quem deve suportá-los, e em que momento?

A

Qualquer meio idôneo

Notificação eletrônica não é cobrada

Art. 19. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.

§ 2º O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada.

28
Q

A notificação da parte requerida em procedimentos de conciliação/mediação tem custos. A serventia é obrigada a cobrar apenas o valor do serviço de entrega (por exemplo, o valor cobrado dos Correios, ou os emolumentos do oficial de registro, a depender da modalidade de comunicação escolhida), ou pode acrescer a estes valores decorrentes dos custos de sua movimentação interna?

A

Apenas cobrado pelo envio da comunicação

Art. 19, § 3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos. (Provimento 67/2018)

29
Q

De acordo com o Provimento 67/2018, os serviços notariais e de registro devem chamar nominalmente as partes na data e hora designados para a sessão e, na ausência de qualquer uma delas, o requerimento deve ser arquivado (art. 21, §1º). Há, contudo, uma única hipótese que excepciona tal regra, obstando o arquivamento. Qual?

A

Art. 21, § 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior [arquivamento em caso de ausência de uma parte] se estiverem preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos:

  1. pluralidade de requerentes ou de requeridos
  2. comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir
  3. identificação formal da viabilidade de eventual acordo.

§ 3º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.

30
Q

Obtido o acordo, quais são os procedimentos a serem seguidos?

A

Lavratura do termo

com assinatura na última folha e rubrica nas demais, e posterior arquivamento no livro

Art. 22. Obtido o acordo, será:

  1. lavrado termo de conciliação ou de mediação
  2. as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais
  3. finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.
  4. Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão
31
Q

Não obtido o acordo, quais são os procedimentos a serem seguidos?

A

Arquivamento e anotação no livro de conciliação

Art. 25. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação. (Provimento 67/2018)

32
Q

O termo de conciliação/mediação da serventia é considerado documento público ou particular? Ele serve como título executivo?

A

Documento público, título executivo extrajudicial

Art. 22, Parágrafo único. Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC. (Provimento 67/2018)

33
Q

Podem ser realizadas novas sessões de conciliação ou de mediação em caso de não obtenção de acordo?

A

Até que finalizadas as tratativas

Art. 23. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas. (Provimento 67/2018)

34
Q

Após a apresentação do requerimento para conciliação/mediação, o requerente pode desistir do pedido sem a anuência da parte contrária?

A

Sendo por escrito, a qualquer tempo

Art. 24. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido. (Provimento 67/2018)

35
Q

A serventia pode deixar de registrar o requerimento de sessão de conciliação, caso solicitada a desistência?

A

Arquivamento em pasta própria

Ou por microfilmagem/processo eletrônico de imagens

Art. 24, § 1º Solicitada a desistência, O REQUERIMENTO SERÁ ARQUIVADO em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens. (Provimento 67/2018)

36
Q

Se o requerente de processo de conciliação/mediação for notificado de algum ato e não se manifestar dentro do prazo, será presumida sua desistência. Que prazo é esse?

A

30 dias

Art. 24, § 2º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. (Provimento 67/2018)

37
Q

Quais são os livros obrigatórios, que deverão ser criados pelos serviços notariais e de registro que optarem pela prestação de serviços de conciliação e de mediação?

A
  • Livro de protocolo de requerimentos
  • Livro de conciliação e mediação
38
Q

Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação. (artigo 26 do Provimento 67/2018). Quantas folhas deve ter? Há necessidade de numeração e autenticação de todas as folhas?

A

300 folhas, numeradas e autenticadas

Pode ser utilizado processo mecânico de autenticação

Art. 26, § 1º O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente. (Provimento 67/2018)

39
Q

Quais são os quatro dados obrigações dos livros de protocolo de requerimentos para conciliação e mediação?

A

Número de ordem, data, nome e natureza

Art. 26, § 2º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:

  1. o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie
  2. a data da apresentação do requerimento
  3. o nome do requerente
  4. a natureza da mediação
40
Q

Além do livro de protocolo, os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. (art. 27 do provimento 67/2018). Esses livros são necessariamente exclusivos para conciliação e mediação?

A

Exclusivos

Art. 27, § 1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins. (Provimento 67/2018)

41
Q

Além do livro de protocolo, os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. (art. 27 do provimento 67/2018). Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação devem ser contínuos de um livro para outro, ou devem ser reiniciados a cada livro?

A

Continuam indefinidamente

Art. 27, § 3º Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie. (Provimento 67/2018)

42
Q

Além do livro de protocolo, os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. (art. 27 do provimento 67/2018). A serventia pode criar mais de um livro de conciliação para utilização simultânea?

A

Apenas para lavrar audiências por meio eletrônico

Nesse caso, deve ser mantido também um livro de carga físico

Art. 27, § 4º Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico. § 5º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação. (Provimento 67/2018)

43
Q

Além do livro de protocolo, os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. (art. 27 do provimento 67/2018). Esses livros têm quantas folhas? O número de folhas pode ser alterado?

A

300 folhas

Acréscimo permitido somente para evitar a cisão do ato

Art. 28. O livro de conciliação e de mediação terá trezentas folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato. (Provimento 67/2018)

44
Q

Além do livro de protocolo, os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. (art. 27 do provimento 67/2018). Quais os dados que todas as folhas do livro deverão conter? A numeração pode ser mecânica? E manual?

A

Timbre, números do livro e do termo e numeração

A numeração deve ser mecânica ou eletrônica

Art. 28, § 1º Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas conterão o número do livro e do termo de conciliação ou de mediação correspondentes, numeradas em ordem crescente por sistema mecânico ou eletrônico.

§ 2º Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido pelo notário ou registrador, devendo constar do termo de encerramento. (Provimento 67/2018)

45
Q

Além do livro de protocolo, os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. (art. 27 do provimento 67/2018). Esses livros podem ser criados de forma eletrônica?

A

Atendidas as exigências normativas, sim

Art. 28, § 3º O LIVRO ELETRÔNICO somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando-se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico. (Provimento 67/2018)

46
Q

Os termos de audiência de conciliação e de mediação podem ser lavrados em folhas soltas, ou devem ser lavrados em livro próprio?

A

Podem ser lavrados em folhas soltas

E arquivados em pasta própria até a encadernação

Art. 29. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais.

Parágrafo único. Se os declarantes ou participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar.

Art. 30. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação […]. (Provimento 67/2018)

47
Q

Os termos de audiência de conciliação e de mediação podem ser lavrados em folhas soltas, as quais serão arquivadas em pasta própria até a encadernação (arts. 29 e 30 do Provimento 67/2018). Qual o prazo para essa encadernação?

A

60 dias pós a lavratura do último termo de audiência

Art. 30. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação, que ocorrerá no período de até 60 dias subsequentes à data do encerramento. (Provimento 67/2018)

Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo previsto no caput deste artigo para ultimação do ato previamente praticado e não subscrito. (Provimento 67/2018)

48
Q

O livro de conciliação e de mediação deve conter índice alfabético. Quais informações esse índice deve conter?

A

Nome dos presentes com CPF/CNPJ ou RG

Além da referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação

Art. 31. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/CNPJ – ou, na sua falta, o número de documento de identidade – e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação.

Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação. (Provimento 67/2018)

49
Q

O livro de conciliação e de mediação pode ser disponibilizado na internet, ou isso ofende à confidencialidade do procedimento?

A

Com acesso restrito, pode

Art. 33. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação.

Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para ACESSO RESTRITO, mediante a utilização de código específico fornecido às partes. (Provimento 67/2018)

50
Q

Qual o período mínimo que deverá ser observado pelos serviços notariais e de registro para arquivamento dos documentos (e não dos livros) relativos a conciliação e mediação?

A

Cinco anos

Art. 35. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação.

Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens. (Provimento 67/2018)

51
Q

Os Estados têm liberdade para editar normas específicas relativas aos emolumentos para sessões de conciliação e mediação em serviços notariais e de registro. Todavia, enquanto não editadas tais regras, qual o valor aplicável a tal título?

A

Escritura pública sem valor econômico

Para cada 60 minutos de sessão

Art. 36. Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico. (Provimento 67/2018)

§ 1º Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se a uma sessão de até 60 minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes. (Provimento 67/2018)

§ 2º Se excedidos os 60 minutos mencionados no parágrafo anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa.

52
Q

Os serviços notariais e de registro, caso justificado, podem cobrar valores extraordinários relativos às sessões de conciliação e mediação, além daqueles relativos aos emolumentos e às despesas de notificação?

A

Há vedação expressa

Art. 37. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.

53
Q

A serventia deve devolver os emolumentos e custas caso haja o arquivamento do requerimento durante a sessão? E antes da sessão? E antes da notificação da parte contrária?

A

75% dos emolumentos se for antes da sessão

E custas, apenas se for antes de expedida a notificação

Art. 38. Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% do valor recebido a título emolumentos será restituído ao requerente.

Parágrafo único. As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato. (Provimento 67/2018)

54
Q

Os serviços notariais e de registro podem realizar sessões de conciliação e mediação não remuneradas?

A

Não só podem, como devem

No mínimo, 10% da média semestral de sessões, para atender demandas de gratuidade

Art. 39. Com base no art. 169, § 2º, do CPC, os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço. (Provimento 67/2018)

Parágrafo único. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas, que não poderá ser inferior a 10% da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial nem inferior ao percentual fixado para as câmaras privadas. (Provimento 67/2018)

55
Q

Os serviços notariais e de registro podem estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissária de conciliação ou de mediação extrajudicial?

A

Há vedação expressa

Art. 40. Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissária de conciliação ou de mediação extrajudicial. (Provimento 67/2018)

56
Q

Como se contam os prazos relativos ao procedimento de conciliação e mediação em serventias extrajudiciais?

A

Da mesma forma que os prazos civis materiais

Ao que parece, portanto, não se contam em dias úteis

Art. 41. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos. (Provimento 67/2018)

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, _excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento_. §1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.