Registro Civil de Pessoas Jurídicas Flashcards

Questões formuladas com base no Capítulo 2 do Livro "Registros Públicos", de Alberto Gentil, editora Método. Tem ele em sua quase integralidade.

1
Q

Quando surge a figura do Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas no direito brasileiro?

A

Início da República, em 1903

Lei 973/1903

A primeira previsão legislativa no direito brasileiro da figura do Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas data do período da República, por meio da edição da Lei 973, em 2 de janeiro de 1903. Curiosamente, a figura surge atrelada ao Registro de Títulos e Documentos: era, em sua origem o Oficial de registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, com parte de sua competência (a do parágrafo 1º) transferida daquela anteriormente reservada ao Oficiais de Registro Hipotecário:

Art. 1º O registro facultativo de titulos, documentos e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os effeitos do art. 3º da lei n. 79, de 23 de agosto de 1892, que ora incumbe aos tabelliães de notas, ficará na Capital Federal a cargo de um official privativo e vitalicio, de livre nomeação do Presidente da Republica no primeiro provimento, competindo aos tabelliães sómente o registro das procurações e documentos a que se referirem as escripturas que lavrarem e que pelo art. 79, § 3º do decreto n. 4824, de 22 de novembro de 1871, podem deixar de incorporar nas mesmas.

§ 1º Ficará igualmente a cargo do mesmo official o registro de sociedade religiosas, scientificas, recreativas e outras a que se refere o decreto n. 173, de 10 de setembro de 1893, e presentemente a cargo dos officiaes do registro hypothecario, e bem assim quaesquer registros que não estiverem ou não forem attribuidos por lei privativamente a outro serventuario.

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Q

A figura do Registro Civil de Pessoas Jurídicas surgiu em 1903, com a Lei 973/1903. À época, contudo, ela surgiu atrelada ao Registro de Títulos e Documentos (o mesmo oficial acumulava as duas atribuições). À época, como este Oficial foi denominado?

A

Oficial de Registro Especial

Consoante Decreto 4.775/1903, que regulamentou a citada Lei 973

O Decreto 4.775/1903, que viria a regulamentar a Lei 973/1903, passou a denominar o Oficial com funções cumuladas de Oficial de Registro Especial, expressão que perdurou até a edição da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

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3
Q

Após a Lei 973/1903 (regulamentada pelo Decreto 4.775/1903), que criou a figura do Oficial de Registro Especial (cumulação do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Jurídicas), quais foram os cinco principais diplomas normativos relevantes que surgiram depois?

A
  1. Código Civil de 1916 (deu evidência para a questão da personalidade jurídica)
  2. Decreto 4.743/1923 (Lei de Imprensa, que atribuiu ao Oficial de Registro Especial a competência para o registro das matrículas dos jornais)
  3. Constituição de 1934 (trouxe para a União a competência para legislar sobre registros públicos, admitindo a competência supletiva dos Estados)
  4. Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos, que vigora até os dias atuais, e deu independência para o Registro Civil de Pessoas Jurídicas)
  5. Constituição de 1988 (privatizou os serviços extrajudiciais)
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4
Q

Qual a crítica que se faz às mudanças operadas pela CF/1988 e pelo Código Civil de 2002, no pertinente à disciplina da personalidade jurídica, e à normatividade do direito registral?

A

Unificação do direito privado

Sem unificação do direito registral

A CF/1988 expurgou figuras do período autoritário, que buscavam controlar e limitar o direito de associação e organização das pessoas (o que influi sobre a disciplina da personalidade jurídica). O CC/2002 ampliou tal movimento, unificando o direito privado ao eliminar a figura das antigas sociedades civis (abandonou a secular dicotomia que se fazia entre o direito civil e o direito comercial) e ao reestruturar as disposições pertinentes às associações e às sociedades simples.

Tal movimento unificador, contudo, não foi acompanhado pelo Direito Registral. Ainda se divide o registro do empresário (incluindo as sociedades empresárias) nas Juntas Comerciais, e as sociedades simples no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

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5
Q

Quais são as seis categorias de pessoas jurídicas de direito privado, tais como definidas no Código Civil?

A
  1. Associações
  2. Sociedades
  3. Fundações
  4. Organizações Religiosas
  5. Partidos Políticos
  6. Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada
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6
Q

O que caracteriza uma associação?

A

Sua finalidade

A associação é definida pelo Código Civil como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Ela é conceituada, portanto, a partir de sua finalidade: os fins não econômicos. Há duas perguntas a serem respondidas: é uma organização de pessoas (e não de patrimônio, como é o caso das fundações)? Se sim, a finalidade é econômica ou não?

Mas atenção: finalidade não-econômica é diferente de ausência de lucro: ele pode existir, desde que seja revertido em favor da própria associação, e não dividido entre seus associados (como ocorre nas sociedades, por exemplo).

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7
Q

O que o Oficial de Registro deve fazer caso receba um estatuto social de uma suposta associação, cujos objetivos incluam finalidades econômicas?

A

Qualificar negativamente

Para que se adote a modalidade adequada de pessoa jurídica

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8
Q

Pessoas jurídicas de natureza distinta (associações, sociedades, fundações, EIRELI) podem se associar? E outras operações (como a transformação, incorporação, cisão e fusão), exigem natureza idêntica das pessoas, ou pode ocorrer com pessoas de natureza distinta?

A

O Código Civil é silente sobre tal matéria (sobre a necessidade ou desnecessidade de identidade registral, de natureza da pessoa jurídica, para tais transformações). Prevalece na doutrina, contudo, a posição de impossibilidade como regra geral, admitindo excepcionantes apenas em caso de expressa autorização legal (como a transformação de sociedades em EIRELIs, e vice-versa, ou de associações em sociedades simples no caso de participação em programas como o PROUNI e o FIES).

Por fim, as normas paulistas de Registro disciplinaram a matéria de forma expressa, nos seguintes termos: “32. É vedada a averbação de transformação de associação ou fundação em sociedade, ressalvada a hipótese de instituição de ensino superior referida no art. 13 da Lei 11.096/2005 e as associações que tenham seu patrimônio dividido em cotas ou frações ideais, nos termos do art. 56, parágrafo único, do Código Civil. 32.1. Aplicam-se às associações os institutos da fusão, incorporação e cisão”.

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9
Q

Quais são os requisitos específicos, elencados pelo Código Civil, que deverão constar do estatuto social para fins de registro de uma associação? Qual a consequência da falta de algum deles?

A

Sob pena de nulidade

  1. a denominação, os fins e a sede da associação
  2. os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados
  3. os direitos e deveres dos associados
  4. as fontes de recursos para sua manutenção
  5. o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
  6. as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução
  7. a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
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10
Q

Um dos elementos obrigatórios do estatuto social de uma associação são os “requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados”. A respeito do tema: estabelecer requisitos para a demissão e exclusão de associados não ofende a garantia constitucional de que ninguém pode ser obrigado a permanecer associado?

A

Estabelecer condições não é obrigar a permanecer

Embora não se possa compelir ninguém a associar-se ou manter-se associado (art. 5º, XX, da CF/1988), nada impede que o estatuto social imponha condições de retirada como, por exemplo, cumprimento de obrigações sociais anteriormente assumidas.

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11
Q

Um dos elementos obrigatórios do estatuto social de uma associação são os “requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados”. A respeito do tema: Qual a diferença entre as figuras de demissão e exclusão de associados?

A

A iniciativa da ruptura

A demissão parte do associado; a exclusão parte da associação, e exige justa causa

A exclusão é o desligamento compulsório do associado, nos casos em que resta comprovada a justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (art. 57 do CC). A justa causa requer avaliação fática, decisão fundamentada tomada pela maioria (conforme quórum estabelecido no estatuto) e direito de defesa do associado: “Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

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12
Q

A respeito de associações: é possível criar categorias de associados com vantagens especiais, ou todos os associados devem ter iguais direitos?

A

Ambas as assertivas são verdadeiras

Categorias especiais não tem problema: o que não pode são direitos ou vantagens personalíssimos

O artigo 55 do CC/2002 diz que “os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais”. O que é vedado é conferir direitos especiais (ou, ao contrário, retirar direitos) a um ou outro associado específico. Os direitos devem ser previstos para grupos, categorias, e não de maneira personalíssima.

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13
Q

A qualidade de associado é transmissível? E se o associado possuir quota ou fração ideal do patrimônio da associação?

A

Intransmissível no silêncio do estatuto

Direitos patrimoniais se transmitem, a qualidade de associado, não

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

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14
Q

Quais são as duas competências privativas da assembleia geral de uma associação?

A

Destituir administradores e alterar o estatuto

Para isso, deve ser convocada assembleia especial para tal fim, com quórum previsto no estatuto

Art. 59 (com incisos I e II). Compete privativamente à assembleia geral: destituir os administradores; alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

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15
Q

Qual o quórum mínimo de associados para convocar os órgãos deliberativos da associação?

A

Na forma do estatuto

Mas garantido a 1/5 dos associados tal direito

Em outras palavras, o estatuto tem liberdade para definir tal possibilidade para quóruns ainda menores de associados; a lei garante apenas esse patamar mínimo: 1/5 dos associados (art. 60 do CC).

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16
Q

Qual a natureza jurídica das ONGs?

A

Associações

As organizações não governamentais (ONGs), definidas como organizações privadas que desenvolvem atividades de interesse público (embora não pertençam ao Estado), sem fins econômicos (diferentemente das sociedades empresárias), muito embora possuam requisitos legais específicos para sua constituição, podem, no que diz respeito à sua natureza jurídica, ser compreendidas como verdadeiras associações. (Gentil, Alberto. Registros Públicos (p. 72). Método. Edição do Kindle).

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17
Q

Qual é a definição de sociedade pelo Código Civil, e quais os cinco elementos fundamentais que dela tiramos?

A

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

São, portanto, elementos fundamentais para a existência de uma sociedade:

  1. Pluralidade de sócios
  2. Conjugação de vontades (affectio societatis)
  3. Eleição do objeto social a ser perseguido por todos
  4. Formação do capital social
  5. Determinação do tempo de duração da sociedade
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18
Q

O que são sociedades personificadas e sociedades não-personificadas?

A

SOCIEDADES PERSONIFICADAS são aquelas dotadas de personalidade jurídica, que lhes é atribuída por meio do registro no órgão competente.

SOCIEDADES NÃO-PERSONIFICADAS: não possuem personalidade jurídica, mas produzem efeitos na órbita jurídica (sociedade em comum, de fato ou irregular; sociedade em contas de participação).

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19
Q

Como se define de uma sociedade é empresária ou simples? Pela natureza ou forma como a atividade é explorada?

A

Pela forma, não pela natureza

Se a atividade é exercida de forma profissional e se inserir em uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens, será empresária. Todavia, a atividade intelectual poderá ou não ser empresária, a depender de ser o desiderato principal da sociedade ou um mero elemento de empresa (art. 966, p. único, do CC).

Assim, é pela forma, e não pela natureza da atividade, que se estabelece ser ela empresária ou simples.

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20
Q

A sociedade simples tem finalidade lucrativa?

A

Sim, mas não exerce empresa

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21
Q

Quais os tipos societários que podem ser adotados por uma sociedade simples? Isso altera a competência registral?

A

Todos, exceto S.A. e comandita por ações

E isso não altera a competência registral no Registro Civil de Pessoas Jurídicas

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22
Q

Quem pode registrar a pessoa jurídica no RCPJ? Como é feito o pedido? Qual a consequência se a pessoa que deveria registrar se omitir ou demorar?

A

A pessoa obrigada em lei

E em caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado

Poderão requerer o registro a pessoa obrigada em lei e, no caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado. O pedido deverá ser feito por meio de requerimento, atendendo ao princípio da rogação¹.

Se a pessoa obrigada em lei se omitir ou demorar, além de autorizar qualquer interessado a proceder o registro, atrairá para ela a responsabilidade por perdas e danos: “art. 1.151, §3º: As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

¹ Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

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23
Q

Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados em que prazo? Qual o termo inicial deste? Qual a consequência de perder o prazo?

A

30 dias da lavratura dos atos

Perdido o prazo, o registro só produz efeitos a partir de sua concessão

Art. 1.151, §1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão (e não a partir da data constante do documento apresentado)

Assim, a sociedade que perder o prazo operará pelas regras da sociedade comum (ou de fato) até que regularize a situação.

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24
Q

A quem cabe verificar a regularidade das publicações determinadas em lei para o registro de pessoa jurídica (e suas alterações)?

A

Ao órgão incumbido do registro

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

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25
Q

As publicações determinadas em lei para o registro de pessoa jurídica serão feitas em órgão oficial da União ou do Estado, apenas?

A

E em jornal de grande circulação no local da sede

Salvo exceção expressa

Art. 1.152, § 1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União OU (e não “e”) do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

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26
Q

Onde são feitas as publicações determinadas em lei para o registro (e alterações) relativo a sociedades estrangeiras?

A

Nos órgãos oficiais da União E (não “ou”) do Estado

Onde tiverem sucursais, filiais ou agências

Art. 1.152, § 2º As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

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27
Q

Quantas vezes deve ser publicado o anúncio de convocação de assembleia de sócios? Com que antecedência?

A

Três vezes, 8 ou 5 dias a partir da primeira inserção

A depender se é primeira ou segunda convocação

Art. 1.152, § 3º O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

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28
Q

O que a autoridade competente deve fazer antes de efetivar o registro da pessoa jurídica, segundo o artigo 1.153 do Código Civil?

A

Autenticidade e legitimidade do signatário

E fiscalizar a observância das prescrições legais quanto ao ato e seus documentos

Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

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29
Q

Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados (art. 1.153 do CC). O que ela deve fazer se encontrar irregularidades? Negar o registro?

A

Notificar o requerente

Dando oportunidade para sanar os vícios

Art. 1.153, Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

As normas paulistas trazem previsões mais específicas, como a obrigação de fazer uma prenotação, com número de ordem, e informação por escrito e com recibo dos problemas encontrados, com prazo de 10 dias para sanar os vícios (permitindo, assim, corrigir os problemas dentro do prazo legal de 30 dias para o efetivo registro da sociedade). Perguntarei isso em flashcard específico

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30
Q

O ato sujeito a registro pode ser oposto a terceiro antes de cumpridas as formalidades de seu registro? E depois de cumpridas as formalidades, o terceiro pode alegar ignorância em quais casos?

A

Se o terceiro o conhecia

Ou em caso de disposição especial da lei

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

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31
Q

Como é definido qual o Registro Civil de Pessoas Jurídicas no qual deve ser feito o registro da sociedade simples?

A

Pelo local da sede

Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. [princípio da territorialidade]

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32
Q

Quais os cinco documentos que devem acompanhar o pedido de inscrição de uma sociedade simples?

A
  1. Contrato social
  2. Se algum sócio for representado por procurador, a respectiva procuração
  3. Lista de presença (se houver)
  4. Ata da assembleia que aprovou a constituição da PJ
  5. Prova da autorização da autoridade competente (quando aplicável)
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33
Q

O Código Civil elenca, em seu artigo 977, um rol de oito elementos obrigatórios dos contratos sociais de pessoas jurídicas, cuja observância pelo Registro Civil é obrigatória. Quais são esses oito elementos?

A
  1. nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas
  2. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade
  3. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária
  4. a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la
  5. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços
  6. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições
  7. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas
  8. se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
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34
Q

De acordo com as normas paulistas, quantas vias do ato constitutivo devem ser apresentadas para registro da pessoa jurídica? Do que ela deve estar acompanhada, e quem pode fazer tal pedido?

A

Uma única via original

  • Acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado*
    16. Para o registro da constituição de pessoa jurídica será suficiente a apresentação de uma única via original do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do registro do ato.
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35
Q

De acordo com as normas paulistas, a via original dos atos constitutivos pode ser devolvida ao apresentante, após o registro da pessoa jurídica?

A

Não só pode, como deve

16.1. A via original deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.

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36
Q

O interessado que apresentar requerimento para registro da constituição de pessoa jurídica deve apresentar uma única via original dos atos constitutivos, de acordo com as normas paulistas. Nesse contexto, pergunta-se: ele pode, se quiser, apresentar outras cópias dos mesmos estatutos, para eventual certificação do registro?

A

É uma faculdade do apresentante

16.2. Faculta-se ao interessado solicitar a certificação do registro em vias adicionais, desde que sejam idênticas ao conteúdo integral da 1ª via apresentada a registro.

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37
Q

Se a pessoa jurídica a ser registrada for uma sociedade ou EIRELI, qual a exigência das normas paulistas sobre seus atos constitutivos levados a registro?

A

Qualificação e assinatura dos sócios

  • E rubrica em todas as páginas do documento*
    16. 3. Cuidando-se de sociedades ou empresas individuais de responsabilidade limitada, o ato constitutivo conterá a qualificação e as assinaturas dos sócios ou titulares do capital social, que deverão rubricar todas as páginas do documento.
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38
Q

Qual a exigência formal, em relação às assinaturas dos sócios, feita pelas normas paulistas quando o ato constitutivo é apresentado em papel? E se é apresentado em forma eletrônica?

A
  1. 3.1. Se o ato constitutivo for apresentado em papel, deverá conter os reconhecimentos de firma, das assinaturas de todos os sócios ou titulares do capital social.
  2. 3.2. Se o ato constitutivo for apresentado em formato eletrônico, serão necessárias as assinaturas digitais de todos os sócios ou titulares do capital social, com certificado digital ICP-Brasil, nos padrões exigidos em lei e atos normativos.
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39
Q

O estatuto social levado a registro (de sociedade ou EIRELI) deve necessariamente conter visto de um advogado, de acordo com as normas paulistas?

A

Com menção ao nome e inscrição na OAB

16.3.3. O estatuto deverá conter visto de advogado, com menção ao seu nome e número de inscrição na OAB.

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40
Q

Além do estatuto, o que deve ser apresentado no ato do registro da pessoa jurídica, de acordo com as normas paulistas?

A

16.3.4. Além do estatuto, deverá ser apresentada ata de constituição e de eleição dos cargos estatutários, bem como comprovantes de posse assinados por todas as pessoas que ocupem tais cargos, as quais deverão estar devidamente qualificadas e com mandato fixado.

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41
Q

Por vezes, as normas paulistas exigem a qualificação dos sócios ou dos titulares de capital social. Quais são as informações mínimas que devem constar de tal qualificação?

A
  1. 3.5. A qualificação dos sócios ou titulares de capital social e das pessoas que ocupem cargos previstos no ato constitutivo deverá conter os seguintes dados:
  2. Nome completo
  3. Número do documento de identidade e órgão expedidor
  4. CPF ou CNPJ (ou seja, não é RG ou CPF, mas RG e CPF)
  5. Estado civil
  6. Nacionalidade
  7. Endereço
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42
Q

A apresentação de todos os atos constitutivos pode ser dispensada para a inscrição de filial situada em circunscrição distinta da sede?

A

Basta a certidão atualizada de registro da sede

16.5. Para a inscrição de filial situada em circunscrição distinta da sede poderá ser apresentada certidão do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica, promovido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da circunscrição da sede, em que constem o estatuto ou contrato social vigente, a identificação dos administradores na época da constituição da filial, e eventuais averbações promovidas até a expedição da certidão.

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43
Q

Como se procede o registro de pessoa jurídica em transferência de sede de uma outra comarca, de acordo com as normas paulistas?

A

Princípio da continuidade

São Paulo exige a apresentação de uma certidão de inteiro teor (para comparação: o RJ exige apenas uma certidão de breve relato). Nesse sentido: 41. Na hipótese de transferência de sede da pessoa jurídica para outra comarca, será feito novo registro na nova comarca com base em certidão de inteiro teor emitida pelo registrador da comarca anterior, na qual deverá constar a averbação da alteração do ato constitutivo relativa à mudança do endereço.

Em verdade, o importante para o Oficial que receberá o registro da pessoa jurídica constituída em outra comarca é ter segurança na prática dos novos atos, atendendo tanto ao princípio da continuidade quanto à adequada qualificação registral que, lembre-se, deverá apreciar não somente os requisitos legais, mas também o ato constitutivo e todas as suas alterações ao longo da vida da pessoa jurídica em questão. (Gentil, Alberto. Registros Públicos (p. 78). Método. Edição do Kindle).

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44
Q

As modificações do contrato social devem ser necessariamente averbadas no RCPJ em que foi registrada a constituição da sociedade? E se a modificação foi a constituição de uma filial em outro Estado?

A

Qualquer modificação do contrato social deverá ser averbada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas que praticou o primeiro ato de registro da constituição daquela sociedade. Se estiver sendo constituída uma sucursal, filial ou agência em circunscrição de outro RCPJ, a modificação deve ser registrada em ambos os Ofícios (no Registro dos atos constitutivos originais e naquele da circunscrição onde instalada a filial, agência ou sucursal): no dos atos constitutivos, uma averbação; no do local da filial, um novo ato de registro.

Nesse sentido o artigo 1.000 do CC: Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. _Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede_.

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45
Q

O administrador da sociedade simples pode ser nomeado no próprio contrato social? E em ato separado? Qual a consequência da ausência de registro?

A

O administrador da sociedade poderá ser nomeado no próprio contrato social ou em ato separado, hipótese em que sua nomeação deverá ser averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente. Pelos atos que praticar, antes de requerida a mencionada averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

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46
Q

Se o registro da pessoa jurídica não puder ser efetuado imediatamente, o que as normas paulistas determinam que o oficial de registro faça?

A

Prenotação do título, com número de ordem

  • Informação por escrito e com recibo, prazo de 10 dias*
    17. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias contados da data da prenotação.
  • O prazo de 10 dias não está na lei, mas somente nas normas de cada Estado. Em São Paulo é de 10 dias, no RJ, por exemplo, é de 15 dias. O que a lei determina é apenas o prazo para a conclusão do processo registral, de 30 dias. Essa prazo menor dado pelas Corregedorias permite que o vício seja sanado dentro desse hiato maior.*
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47
Q

Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o que o Oficial deve fazer antes de registrar a pessoa jurídica?

A

Informar aos demais o nome da sociedade

  • Para verificar eventuais similitudes – o prazo para resposta é de 2 dias*
    18. Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída para os fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias.
    1. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.*
  • 3.1. A mesma vedação se aplica à denominação social ou firma que possuam semelhança capaz de gerar dúvida ao destinatário, ainda que não sejam idênticas.*
  • 3.2. O registro de constituição de nova pessoa jurídica ou a averbação de alteração da denominação de pessoa jurídica já registrada dependerá de prévia busca em todos os Oficiais de Registro da Comarca, para constatação da inexistência de prévia utilização da denominação ou firma pretendida.*
  • 3.3. A busca deverá ser respondida no prazo de 2 (dois) dias passando o requerente a ter prioridade para utilização da denominação ou firma que não estiver previamente em uso, desde que protocole o pedido de registro ou averbação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do pedido de busca.*
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48
Q

Quais são as quatro etapas básicas para a criação de uma fundação?

A

Transferência, elaboração e aprovação de estatuto

e registro do estatuto no órgão competente

  1. Realização de um ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento) para transferência de bens
  2. Elaboração do estatuto
  3. Aprovação do estatuto
  4. Registro
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49
Q

O que o instituidor de uma fundação deve fazer para cria-la e por meio de quais instrumentos? Quais as informações obrigatórias e quais são facultativas?

A

Dotação especial de bens LIVRES

Por meio de escritura pública ou por meio de testamento

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

ATENÇÃO!

Bens livres. Não podem, portanto, estar constritos por garantia real ou ato judicial (como penhora, arresto e sequestro).

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50
Q

O Código Civil estabeleceu um rol taxativo de finalidades lícitas para fundações. Quais são as nove finalidades nele listadas, e qual foi a décima finalidade que constou do projeto original, mas foi vetada?

A

Habitação de interesse social

Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso

Art. 62, Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

  1. assistência social
  2. , defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
  3. educação
  4. saúde
  5. segurança alimentar e nutricional
  6. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
  7. pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
  8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos
  9. atividades religiosas
  10. A lei incluía uma décima opção - habitação de interesse social – mas ela foi vetada

CURIOSIDADE

O Código Civil de 1916 permitia fundações apenas para finalidade RELIGIOSA, MORAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL. O Código Civil de 2002, como se vê, ampliou (educação, meio ambiente, pesquisa científica, dentre outros) e explicitou melhor cada suas hipóteses.

51
Q

Caso o instituidor de uma fundação faça a dotação especial de bens mas, ao final, se perceba que eles são insuficientes para constituir a fundação, o que se faz com eles? Eles são incorporados por outra fundação? Pelo Estado? Revertem ao instituidor?

A

Outra fundação de finalidade semelhante

Mas o instituidor pode dispor de maneira diversa, se quiser

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

52
Q

Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, caso seu instituidor mude de ideia acerca da destinação dos bens com a qual se comprometeu, ele pode ser obrigado a fazê-lo contra sua vontade?

A

Por mandado judicial, se for necessário

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

53
Q

Quem tem a obrigação de elaborar as bases e o estatuto da fundação? E quem aprova o estatuto assim elaborado?

A

Aqueles designados pelo instituidor

Quem aprova é o MP ou INSS, com recurso ao juiz

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

54
Q

Aqueles a quem o instituidor de uma fundação comete aplicação do patrimônio tem a obrigação de elaborar o estatuto “logo” (essa é a expressão do Código Civil). O que é esse “logo”? Há um prazo máximo? O que acontece se há demora excessiva na elaboração do estatuto

A

Prazo assinalado pelo instituidor ou 180 dias

Superado o prazo, a incumbência passa a ser do MP

Art. 65, Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

55
Q

A quem cabe velar pelas fundações? E se as atividades da fundação se estenderem por mais de um Estado?

A

O Ministério Público Estadual

Cada MP Estadual vela pelas atividades desenvolvidas em seu Estado

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

56
Q

Quais são os três requisitos elencados pelo Código Civil para permitir a alteração do estatuto de uma fundação?

A

2/3 dos gestores, congruência e

Aprovação pelo MP (se não o fizer em 45 dias, o juiz pode suprí-la)

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

  1. seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
  2. não contrarie ou desvirtue o fim desta;
  3. seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
57
Q

De que forma a finalidade de uma fundação pode ser alterada após a sua instituição?

A

Finalidade não pode ser alterada

Nem mesmo por unanimidade dos dirigentes: essa é a grande limitação

58
Q

O Código Civil exige, para alteração do estatuto de uma fundação, a aprovação por no mínimo 2/3 dos seus gestores, ou seja, não exige unanimidade. Assim, caso haja algum dissenso entre os gestores, o que os administradores devem fazer ao submeterem o novo estatuto à aprovação do Ministério Público?

A

Dar ciência aos vencidos para impugnação

No prazo de 10 dias

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

59
Q

O que acontece caso a finalidade de uma fundação se perca, seja porque se tornou ilícita, inútil ou impossível? E se o prazo de sua existência se findar? O que acontece com seu patrimônio?

A

Extinção e incorporação em outra fundação

Designada pelo juiz (salvo disposição diversa no estatuto)

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

ATENÇÃO!

A lei não traz uma solução nos casos em que não houver fundação com finalidade igual ou semelhante, nos levando a crer que poderíamos aplicar analogicamente o previsto no art. 1.844 do CC, que determina que nos casos em que não houver cônjuge, companheiro ou herdeiros sucessíveis ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao “Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal”. Gentil, Alberto. Registros Públicos (p. 82). Método. Edição do Kindle.

60
Q

Quais os dois casos, listados pelo CPC, nos quais o juiz deve decidir sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações? Ele pode fazê-lo de ofício?

A

Aprovação negada pelo MP

Ou quando o interessado discordar das modificações exigidas (ou do estatuto elaborado) pelo MP

Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações SEMPRE QUE O REQUEIRA O INTERESSADO, quando:

  1. ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
  2. o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
61
Q

Quando submetido o estatuto de uma fundação ao juiz, ele pode mandar fazer modificações que entender pertinente, ou só lhe cabe aprovar ou rejeitar o estatuto apresentado?

A

Pode mandar fazer modificações

Art. 764, § 2º (CPC): Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

62
Q

Quais são as três hipóteses que o CPC lista, nas quais diz que pode ser promovida a extinção judicial de uma fundação? Quem pode promover tal ação de extinção?

A

Qualquer interessado ou o MP

Objeto ilícito, manutenção impossível ou prazo

Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

  1. se tornar ilícito o seu objeto
  2. for impossível a sua manutenção
  3. vencer o prazo de sua existência.
63
Q

Quais são os três livros obrigatórios do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, necessário para o registro das inscrições obrigatórias previstas na Lei de Registros Públicos?

A

Livro A é para inscrição

Livro B é para registro (de jornais e assemelhados): ONDE ENTRAM OS PARTIDOS POLÍTICOS?

Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores [inscrição dos atos constitutivos de pessoas jurídicas e registro de jornais e assemelhados], os seguintes livros:

Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, COM 300 FOLHAS

Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, COM 150 FOLHAS.

Além deles, não esquecer do LIVRO PROTOCOLO, onde deverão ser lançados todos os títulos ingressados para registro e averbação.

Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

  • I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
  • II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
  • III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
64
Q

O que o registrador deve fazer com os exemplares de contratos, atos, estatuto e publicações de pessoas jurídicas a seu encargo?

A

Encadernar em periódicos certos

Com índice que facilite a busca e o exame

Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

65
Q

Os oficiais de registro de pessoas jurídicas devem fazer índices de que formas? Eles são responsáveis por todo e qualquer erro e omissão em tais índices?

A

Ordem cronológica e alfabética

Sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão

Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

66
Q

Quando começa a existência legal das pessoas jurídicas, de acordo com a lei de registros públicos?

A

Com o registro de seus atos constitutivos

não é com a apresentação, não é com a publicação: é com o registro

Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

67
Q

No que consiste o registro de sociedades, fundações e partidos políticos, de acordo com a lei de registros públicos?

A

Declaração em livro do número de ordem

Da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo

Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações […]

68
Q

A lei de registros públicos diz que “o registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo”, e elenca seis indicações necessárias para tal registro. Quais são elas?

A
  1. a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração
  2. o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente
  3. se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo
  4. se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais
  5. as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio
  6. os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

69
Q

Quantas vias do estatuto, compromisso ou contrato de uma pessoa jurídica (como uma fundação) devem ser apresentadas para registro? O que o oficial deve fazer com elas?

A

Duas vias

Lançar certidão de registro, com número de ordem, livro e folha, e rubricar

Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

70
Q

A criação de uma organização religiosa é absolutamente livre? O seu registro pode ser negado por algum fundamento?

A

Controle de legalidade e legitimidade constitucional

O artigo 44, §1º, do Código Civil diz que “são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.

A doutrina, contudo, critica a ideia, pois o exercício ilimitado de direitos é incompatível com um Estado Democrático de Direito. Nesse contexto é que foi aprovado o Enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CNJ: “a liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, de compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.

Então prestar atenção se o enunciado diz “de acordo com o CC” ou se a pergunta é ampla, permitindo incluir entendimento doutrinário e jurisprudencial. A depender da conformação, a resposta será radicalmente diferente.

71
Q

Quais são as exigências legais para os atos constitutivos de instituições religiosas?

A

Não há previsão legal específica

O Código Civil de 2002 inovou ao destacar um tipo próprio para as instituições religiosas, anteriormente tratadas como associações. Não trouxe, contudo, qualquer disciplina legal específica sobre seus atos constitutivos, surgindo um vácuo legal sobre o tema. Parte da doutrina (ao menos a autora do capítulo sobre o tema no Livro “Registro Público”) defende a aplicação da legislação atinente à associações civis, naquilo em que forem compatíveis.

72
Q

A partir de quando um partido político adquire sua personalidade jurídica? Com a inscrição dos atos constitutivos no RCPJ ou com o registro no TSE?

A

Com o registro no RCPJ

Somente após adquirir a personalidade civil é que se registra no TSE

Art. 7º da lei dos partidos políticos: O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

73
Q

Qual o Registro Civil de Pessoas Jurídicas territorialmente competente para o registro de um partido político?

A

O livro “Registro Público” diz que “os partidos políticos deverão ter caráter nacional, o que nos leva a crer que a competência para registro é do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal” (Página 85 da versão Kindle). Nas aulas de direito eleitoral, contudo, anotei que o partido se registra no Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas _do local de sua sede (antes, era necessariamente no DF)_.

Prestar atenção, portanto! Aparentemente, um ponto no qual o livro pode estar um pouco desatualizado.

74
Q

Os partidos políticos são regidos pelas normas civis relativas às associações?

A

Tal como as instituições religiosas, o legislador civil de 2002 destacou os partidos políticos como pessoa jurídica autônoma, mas não criou uma disciplina específica para eles. Por isso, a doutrina defende que a eles sejam aplicadas as regras relativas às associações, naquilo em que forem compatíveis. Nesse sentido o Enunciado 142 da III Jornada de Direito Civil do CJF: “os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”.

75
Q

Quais são os quatro requisitos legais para a constituição de uma EIRELI?

A
  1. Uma única pessoa titular da totalidade do capital social
  2. O capital social deve estar totalmente integralizado
  3. O capital social não pode ser inferior a 100 salários-mínimos
  4. A pessoa que constituir EIRELI poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade
76
Q

Onde a EIRELI se registra?

A

Tal como visto nas aulas de Direito Empresarial: a Escola Paulista de Direito (nossa saudosa Sanfran) e a UFPR entendem que EIRELI exerce empresa, apenas. Assim, somente poderia ser registrada na Junta Comercial. A Escola Baiana e a Escola Carioca, contudo (e essa posição parece prevalecer) defende que ela pode exercer atividades não empresárias (seria possível constituir EIRELI, por exemplo, para exercer atividades intelectuais e científicas sem o elemento de empresa).

De qualquer forma, o que manda é a mesma regra das sociedades: se exerce empresa, Junta Comercial. Se não exerce, Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

77
Q

Pessoa jurídica pode constituir EIRELI?

A

Segundo a jurisprudência atual, pode

Como visto nas aulas de Direito Empresarial: tema polêmico, com vozes defendendo ambas as posições (pela possibilidade e pela impossibilidade). De um lado, o artigo 980-A do CC fala apenas em “pessoa”, sem qualificar como natural (englobaria, portanto, também a pessoa jurídica). De outro lado, o parágrafo 2º do mesmo artigo refere expressa e unicamente a “pessoa natural”, ao dizer que “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”

A jurisprudência atual, contudo, é pacífica: pode.

78
Q

Qual a diferença entre associações sindicais e associações profissionais?

A

Prerrogativas especiais dos sindicatos

Como a defesa individual e coletiva dos interesses de sua categoria e participação em negociações coletivas

A Constituição Federal prevê duas formas de associação, a profissional e a sindical. A principal diferença entre elas é que a associação sindical é, nas palavras de José Afonso da Silva, “uma associação profissional com prerrogativas especiais, tais como (a) defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, até em questões judiciais e administrativas; (b) participar de negociações coletivas de trabalho e celebrar convenções e acordos coletivos; (c) eleger ou designar representantes da respectiva categoria”.

79
Q

A CF assegura, em seu artigo 8º, I, que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, com uma única ressalva. Qual?

A

O Registro no órgão competente

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

80
Q

Os sindicatos são pessoas jurídicas “autônomas”, ou se enquadram em um gênero maior de pessoa jurídica?

A

Juridicamente, são associações

Diferentemente das organizações religiosas e dos partidos políticos, que ganharam autonomia no Código Civil de 2002 (como pessoas jurídicas autônomas), os sindicatos mantiveram a estrutura organizacional de associação. Assim, é uma união de pessoas organizadas para a defesa de um interesse comum (mas com suas peculiaridades).

81
Q

Onde os sindicatos devem se registrar?

A

Exceção ao princípio da vedação ao duplo registro

Há dois registros obrigatórios: no RCPJ, onde a associação recebe personalidade jurídica, e no Ministério do Trabalho (ou equivalente… valeu, Bozo!) onde adquire personalidade sindical.

82
Q

O Código Civil elenca, em seu artigo 1.094, oito características das sociedades cooperativas. O que ele diz a respeito do capital social destas, do número de sócios e da transferência de quotas por capital? (dica: são 4 pontos a lembrar)

A
  1. variabilidade, ou dispensa do capital social
  2. concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
  3. limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
  4. intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança
83
Q

O Código Civil elenca, em seu artigo 1.094, oito características das sociedades cooperativas. O que ele diz a respeito do quórum para a assembleia geral e aos votos dos sócios?

A

Um sócio, um voto

  • Quórum , para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado
  • Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação
84
Q

O Código Civil elenca, em seu artigo 1.094, oito características das sociedades cooperativas. O que ele diz a respeito da distribuição de resultados e da divisão do fundo de reserva em caso de dissolução da cooperativa?

A
  • Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado
  • Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
85
Q

A responsabilidade dos sócios na sociedade cooperativa é limitada ou ilimitada?

A

Pode assumir qualquer uma das formas

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

  • § 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
  • § 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
86
Q

Onde a sociedade cooperativa se registra? Na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas?

A

Prevalece a ideia de que na Junta Comercial

Pergunta velha de Direito Empresarial, haja vista um aparente conflito legal. O artigo 982, p. único, do CC: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”. Se a cooperativa é sociedade simples, então deveria ser no RCPJ.

Todavia, a Lei 5.764/1971, a Lei das Cooperativas, diz que o registro das cooperativas deve ser dirigido às Juntas Comerciais. E então? Houve revogação tácita, uma vez que ela é mais antiga que o Código Civil atual?

A posição prevalecente é que não houve revogação tácita pelo novel Código Civil, e que a aparente antinomia se resolve pelo critério da especialidade: ainda que sociedades simples (como dispõe o Código Civil), o registro de cooperativas se dá nas Juntas Comerciais.

87
Q

Aos tabeliães e registradores são aplicáveis os princípios que regem a administração pública?

A

Não são administração, mas se aplicam

Tal como disciplina o art. 236 da CF, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Assim, muito embora não integrem propriamente a Administração Pública, exercem função pública, de modo que a maior parte da doutrina e da jurisprudência entendem que aos notários e registradores deverão ser aplicados os princípios da Administração Pública apontados no artigo 37 (LIMPE).

88
Q

Aos tabeliães e registradores aplica-se o princípio da legalidade estrita ou ampla? Como se ele aplica à qualificação registral?

A

Tal como à Administração, legalidade estrita

Só registra se atender os requisitos legais

Embora exercida por particulares, a atividade registral e notarial é função pública e, como tal, não se admite a prática de qualquer ato não autorizado por lei. O cerne do atendimento ao princípio da qualificação registral. Esta deverá sempre se pautar na lei e em seus requisitos para que possa obter resultado positivo. Ausente quaisquer deles, será necessária a devolução do título para cumprimento de exigências.

89
Q

Como o princípio da publicidade se aplica em âmbito registral?

A

Efeitos erga omnes

O princípio da publicidade em âmbito registral está relacionado à ideia de que, a partir do registro, todos os atos praticados naquela serventia ganham efeitos erga omnes, ou seja, presumem-se ser de conhecimento de todos.

90
Q

Por que se diz que a publicidade nos registros públicos se dá de maneira indireta?

A

Depende de solicitação do interessado

E se dá por meio de certidões, e não pelo acesso aos livros e arquivos

Nos registros públicos a publicidade se dá de maneira indireta, por meio do fornecimento de certidão ao interessado que solicitar (nos moldes estabelecidos pela Lei 6.015/1973, especialmente entre os artigos 16 e 21) e não propriamente com acesso aos livros e arquivos físicos.

91
Q

O que é o princípio da autenticidade?

A

Presunção de veracidade

O princípio da autenticidade está relacionado com a presunção de veracidade. Dessa forma, presumem-se verdadeiros todos os atos notariais e registrais, até que se prove o contrário ou que sobrevenha um ato posterior de cancelamento.

92
Q

A presunção de validade do registro que constitui uma pessoa jurídica é absoluta ou relativa?

A

Após 3 anos da publicação, absoluta

O artigo 45, p. único, do CC diz que “decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas ju7rídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro”. Assim, desde o ato de registro a pessoa jurídica goza de validade perante terceiros e de eficácia jurídica, mas esta será plena e gozará da presunção absoluta de veracidade somente após transcorridos três anos de sua inscrição.

93
Q

O que é o princípio da prioridade?

A

Apresentou primeiro, registrou primeiro

Especialmente relevante em casos de conflitos de nomes

O princípio da prioridade garante que aquele que apresentou o título primeiro possui a prioridade em ver seu direito registrado. Isso ganha relevância em caso de conflitos de nomes.

EXEMPLO:

Imagine que se pretenda constituir uma associação de bairro e se escolhe um determinado nome na reunião ou assembleia de fundação. Apresentada para registro, o Oficial identifica que há prenotação anterior de outra pessoa jurídica com a mesma denominação. Nesta hipótese, caso a prenotação de número anterior venha a ser qualificada positivamente, dentro do prazo legal, esta terá prioridade com relação ao direito ao nome, devendo constar como exigência na nota de devolução da segunda pessoa jurídica apresentada para registro a necessidade de alteração do nome escolhido, vez que não pode haver na mesma comarca duas pessoas jurídicas com nomes idênticos que possam confundir terceiros.

94
Q

O que é o princípio da territorialidade?

A

Competência territorial para registro

Pelo princípio da territorialidade, o Oficial somente poderá praticar atos de sua competência territorial. Por essa razão, no registro de pessoas, é essencial (e requisito obrigatório) para a qualificação positiva do registro a definição da sede ou domicílio, pois são eles quem definirão de quem será a competência registral.

95
Q

O que diz o princípio da rogação? Ele é sinônimo de princípio da instância?

A

Princípio da inércia no âmbito registral

O princípio da rogação é a ideia de que, como regra, o Oficial não pode atuar de ofício, mas tão somente por provocação, ou seja, apenas em caráter excepcional e em situações devidamente autorizadas em lei é que poderá atuar de forma diversa. Está positivado no artigo 13 da Lei 6.015/1973:

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

  1. por ordem judicial;
  2. a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
  3. a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
96
Q

O que diz o princípio da continuidade? Qual o seu sinônimo?

A

Encadeamento lógico com todos os atos anteriores

Seu sinônimo é o princípio do trato sucessivo

O princípio da continuidade, também denominado princípio do trato sucessivo, diz respeito ao encadeamento lógico de informações a serem inseridas no registro. Assim, deverá o registrador, no momento da qualificação de um ato, observar não apenas o atendimento aos requisitos formais e materiais atinentes àquele documento isoladamente, mas, igualmente, deve verificar sua coerência e harmonia com todos os atos anteriores já praticados na serventia competente com relação àquela pessoa jurídica.

97
Q

O que diz o princípio da concentração?

A

Todo o relevante deve ser estar no mesmo documento

O princípio da concentração significa que todos os atos que possam refletir sobre qualquer imóvel devem necessariamente estar inscritos na respectiva matrícula. Noutras palavras, o princípio da concentração tem por essência concentrar todas as informações e direitos relevantes na matrícula do imóvel, e qualquer situação que não esteja ali inscrita não poderá se oposta pelo interessado.

De acordo com João Pedro Lamana Paiva (2013), o princípio da concentração, tendo como fundamento remoto o fato de que o Direito só protege aquilo que é dado a conhecer às pessoas, “propugna que nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas que possa vir a sofrer podem ficar indiferentes ao registro/averbação na respectiva matrícula imobiliária”.

98
Q

De acordo com o artigo 114 da Lei de Registros Públicos, quais são as quatro atribuições do Registro Civil de Pessoas Jurídicas?

A

Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

  1. os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
  2. as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
  3. os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

99
Q

De acordo com as normas paulistas, os livros do registro civil de pessoas jurídicas devem ser necessariamente eletrônicos?

A

Necessariamente eletrônicos

Cap. XVIII, 7. Os Livros serão escriturados e mantidos em meio eletrônico e armazenados em sistema de gerenciamento de banco de dados adotado pela serventia.

Curiosidade: as normas paulistas determinam que todos os arquivos devem estar no formato PDF-A e assinados eletronicamente pelo registrador ou por seu escrevente.

100
Q

Quais são os seis campos obrigatórios do livro de protocolo do registro civil de pessoas jurídicas, de acordo com as normas paulistas?

A

O Livro de Protocolo serve para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação. Pelas normas paulistas, ele deve conter campos para a indicação de:

  1. número de ordem
  2. dia e mês
  3. natureza do título ou documento
  4. espécie de lançamento (registro, matrícula ou averbação)
  5. nome do apresentante
  6. anotações e averbações
101
Q

Para a qualificação positiva do registro civil de pessoa jurídica, a Lei de Registros exige o atendimento a seis diferentes requisitos, sem exclusão de outros específicos para categorias distintas (como os partidos políticos). Quais são esses seis requisitos essenciais?

A
  1. a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração
  2. o modo pelo qual se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente
  3. se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo
  4. se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
  5. as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio
  6. os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
102
Q

Quais são os requisitos, exigidos pela Lei de Registros, para a qualificação dos fundadores ou instituidores de uma pessoa jurídica? E para os apresentantes dos documentos no registro?

A

Nome, nacionalidade, estado civil e profissão

Os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

As normas paulistas são ainda mais específicas, exigindo dos sócios e administradores, além dos requisitos da lei de registro, o RG, CPF e endereço de todos.

Curiosidade: fundadores são aqueles que se dispõem a criar pessoa jurídica própria. Instituidores são aqueles que destinam um determinado patrimônio para um fim (como nas fundações).

103
Q

A vedação à coincidência de nomes de pessoas jurídicas atinge outras figuras além das sociedades?

A

Todas as pessoas jurídicas

A denominação é o nome que a pessoa jurídica passará a adotar, não podendo coincidir com outra já existente. A regra vale tanto para sociedades empresárias (art. 1.163 do CC), quanto para as demais pessoas jurídicas (art .1.155, p. único, que equipara ao nome empresarial a denominação de associações, fundações e sociedades simples).

104
Q

É vedado, em todo o território nacional, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente?

A

Apenas na mesma Comarca

E no caso da semelhança, apenas se gerar dúvidas aos usuários do serviço

105
Q

Quem primeiro requerer o registro de uma denominação para pessoa jurídica terá prioridade para seu registro (princípio da prioridade). Há limite temporal para tal garantia?

A

Pelas normas paulistas, 30 dias

  • A partir do pedido de buscas de nomes*
    3. 2. O registro de constituição de nova pessoa jurídica ou a averbação de alteração da denominação de pessoa jurídica já registrada dependerá de prévia busca em todos os Oficiais de Registro da Comarca, para constatação da inexistência de prévia utilização da denominação ou firma pretendida.
    3. 3. A busca deverá ser respondida no prazo de 2 (dois) dias passando o requerente a ter prioridade para utilização da denominação ou firma que não estiver previamente em uso, desde que protocole o pedido de registro ou averbação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do pedido de busca.
106
Q

Uma microempresa ou empresa de pequeno porte pode registrar sua firma ou denominação sem a expressão “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte” (ou suas abreviações, ME e EPP)?

A

Não só pode, como deve

Desde a edição da Lei Complementar 155/2016

Ainda com relação ao nome, importante que se mencione que a Lei Complementar 155/2016 excluiu o art. 72 da Lei Complementar 123/2006, que se referia à inclusão à firma ou denominação das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou de suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”. As Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive, passaram a vedar expressamente sua inclusão, a saber (Cap. XVIII): 22. As siglas “ME” e “EPP” não poderão integrar a denominação ou a firma das pessoas jurídicas, devendo ser feita a regularização como requisito obrigatório para a próxima averbação de alteração do ato constitutivo.

107
Q

O registrador civil de pessoas jurídicas deve exigir, para o registro destas, que sejam informados “a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração”. Especificamente quanto à finalidade, ele deve fazer algum tipo de juízo ou controle a respeito dela, ou sua obrigação encerra-se em exigir que ela seja declarada?

A

Verificar se é clara e adequada

Se não for, deve suscitar dúvida ao Juiz Corregedor Permanente (normas paulistas)

108
Q

Levados os atos constitutivos de uma pessoa jurídica a registro, qual o prazo para que o registro seja realizado pelo oficial?

A

Se presentes os requisitos, imediatamente. Se não for possível que se pratique o ato imediatamente, deverá ser lançado no livro protocolo, não podendo a análise superar o prazo de 30 dias estabelecido nos artigos 188 e 205 da Lei de Registros Públicos:

  • Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes. […]*
  • Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.*
109
Q

A lei 5.250/1969 diz, em seu artigo 9º, que o pedido de registro de jornais ou outras publicações periódicas deverá ser instruído com quatro informações/documentos específicos. Quais são eles?

A

Nacionalidade de quem pode influir

Como diretor, redator-chefe e proprietário

O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes, no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

  1. título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários
  2. nome, idade, residência e PROVA DE NACIONALIDADE do diretor ou redator-chefe
  3. nome, idade, residência e PROVA DE NACIONALIDADE do proprietário
  4. se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e PROVA DA NACIONALIDADE dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária
110
Q

A lei 5.250/1969 diz, em seu artigo 9º, que o pedido de registro de oficinas impressoras deverá ser instruído com três informações/documentos específicos. Quais são eles?

A

O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes, no caso de oficinas impressoras:

  1. nome, NACIONALIDADE, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural
  2. exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica
  3. da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas
111
Q

A lei 5.250/1969 diz, em seu artigo 9º, que o pedido de registro de empreas de radiodifusão deverá ser instruído com duas informações/documentos específicos. Quais são eles?

A

O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes, no caso de empresas de radiodifusão:

  1. da emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio
  2. nome, idade, residência e PROVA DE NACIONALIDADE do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
112
Q

A lei 5.250/1969 diz, em seu artigo 9º, que o pedido de registro de empresas noticiosas deverá ser instruído com três informações/documentos específicos. Quais são eles?

A

Algo semelhante às oficinas impressoras

O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes, no caso de empresas noticiosas:

  1. nome, NACIONALIDADE, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural
  2. exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica
  3. da administração
113
Q

As alterações nos dados exigidos para o registro de empresas ligadas a atividades de imprensa devem ou podem ser anotadas na serventia? O ato de anotação é registro ou averbação? Qual o prazo cominado na lei 5.250/1969 para a prática de tal ato? Há penalidade para o descumprimento do prazo?

A

Deve, averbação, 8 dias

Multa de meio a dois salários-mínimos regionais

Art. 9º, Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias.

Art . 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários-mínimos da região.

114
Q

A falta de registro das declarações exigidas na matrícula de empresas de imprensa será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários-mínimos da região (art. 10 da Lei 5.250/1969). De acordo com a mesma lei, a sentença que impuser tal penalidade deve fixar um prazo para o registro ou alteração das declarações. Qual o mínimo desse prazo para correção? E essa multa, é executada de ofício?

A

20 dias

Art. 10, § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias, para registro ou alteração das declarações.

§ 2º A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não fôr cumprido o despacho.

115
Q

A falta de registro das declarações exigidas na matrícula de empresas de imprensa será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários-mínimos da região (art. 10 da Lei 5.250/1969). De acordo com a mesma lei, a sentença que impuser tal penalidade deve fixar um prazo para o registro ou alteração das declarações. Se a parte continuar inerte e descumprir esse novo prazo, qual a consequência?

A

50% a mais a cada 10 dias

Mas atenção: é uma faculdade do juiz

Art. 10, § 3º Se o registro ou alteração não for efetivado no prazo referido assinalado pelo juiz (de no mínimo 20 dias), o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% toda vez que seja ultrapassada de dez dias o prazo assinalado na sentença.

116
Q

A mera não atualização dos registros de informações acessórias de empresas de imprensa é suficiente para tornar clandestinos o jornal e a publicação periódica? E a simples ausência de uma das informações relativas ao diretor ou redator-chefe? E do proprietário?

A

Qualquer omissão gera clandestinidade

Art . 11 (lei 5.250/1969). Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos termos do art. 9º, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.

117
Q

A autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas deve necessariamente ser realizado no ofício em que ela foi registrada ou, havendo mais de um RCPJ dentro da mesma Comarca, ambos terão competência para tal ato?

A

Apenas no RCPJ dos atos constitutivos

118
Q

Quais são os cinco livros contábeis que devem ser registrados e autenticados no RCPJ?

A
  1. O livro diário, suas fichas e livros auxiliares
  2. O livro razão, suas fichas e livros auxiliares
  3. O livro de registro de inventário
  4. O livro de registro de entradas
  5. Os livros digitais que compõem a Escrituração Contábil Digital (ECD) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)
119
Q

O que é o SPED?

A

Ligado à escrituração contábil digital

É a sigla para Sistema Público de Escrituração Digital. O Decreto 6.022/2007 o define da seguinte forma:

Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

120
Q

O que é a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens? Ela afeta o Registro de Pessoas Jurídicas?

A

Atualmente, adesão obrigatória dos RCPJ

Resultado de um Acordo de Cooperação Técnica (84/2010) firmado entre o CNJ, a ARISP e o IRIB. A ideia, como o nome diz, era criar uma central nacional que unificasse as comunicações de indisponibilidades em bens imóveis, dando celeridade ao processo de registro destas em todo o território nacional.

Em 2016, a Corregedoria de SP ampliou seu escopo para alcançar também indisponibilidades de quotas sociais. A partir de então, passou a englobar também os ofícios de Registro Civil de Pessoa Jurídica. A adesão, em SP, é obrigatória.

121
Q

Qualquer ordem de indisponibilidade de quotas sociais pode ser transmitida por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens?

A

Somente sobre quotas indistintas

Sobre quotas específicas, ainda permanece a necessidade de comunicar o RCPJ específico

A ordem de indisponibilidade deverá atingir quotas indistintas, devendo a ordem sobre as quotas sociais específicas e individualizadas integrantes de capital social de sociedades simples ser comunicada pela autoridade que a expediu diretamente aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competentes para averbação, por via eletrônica. (Gentil, Alberto. Registros Públicos (p. 106). Método. Edição do Kindle).

122
Q

O que é a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados?

A

Integração de todos RCPJ de São Paulo

Criação relativamente recente (de 2019) da Corregedoria de SP. A Central é integrada por todos os RTCPJ do Estado e comporta 4 diferentes serviços:

  1. Recepção e envio de títulos em formato eletrônico
  2. Formatação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos
  3. Expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico
  4. Recepção de títulos em formato físico (papel) para seu lançamento no Livro Protocolo, digitalização e inserção no sistema, e envio e prática do ato em outra serventia, por meio magnético e utilização de assinatura eletrônica.
123
Q

A Central de Serviços Eletrônicos Compatilhados, relativa aos RCPJs, deve prever a distribuição eletrônica de atos entre Registros na mesma comarca?

A

Opção consensual e unânime dos registradores

Caso haja mais de um Oficial na localidade, e desde que haja unânime consenso entre eles, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, poderá haver distribuição prévia de ato constitutivo de pessoa jurídica nova, tanto em meio eletrônico, quanto em papel ou quaisquer outros meios tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo, bem como o princípio da territorialidade. (Gentil, Alberto. Registros Públicos (p. 111). Método. Edição do Kindle).