Registro Civil de Pessoas Jurídicas Flashcards
Questões formuladas com base no Capítulo 2 do Livro "Registros Públicos", de Alberto Gentil, editora Método. Tem ele em sua quase integralidade. (123 cards)
Quando surge a figura do Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas no direito brasileiro?
Início da República, em 1903
Lei 973/1903
A primeira previsão legislativa no direito brasileiro da figura do Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas data do período da República, por meio da edição da Lei 973, em 2 de janeiro de 1903. Curiosamente, a figura surge atrelada ao Registro de Títulos e Documentos: era, em sua origem o Oficial de registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, com parte de sua competência (a do parágrafo 1º) transferida daquela anteriormente reservada ao Oficiais de Registro Hipotecário:
Art. 1º O registro facultativo de titulos, documentos e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os effeitos do art. 3º da lei n. 79, de 23 de agosto de 1892, que ora incumbe aos tabelliães de notas, ficará na Capital Federal a cargo de um official privativo e vitalicio, de livre nomeação do Presidente da Republica no primeiro provimento, competindo aos tabelliães sómente o registro das procurações e documentos a que se referirem as escripturas que lavrarem e que pelo art. 79, § 3º do decreto n. 4824, de 22 de novembro de 1871, podem deixar de incorporar nas mesmas.
§ 1º Ficará igualmente a cargo do mesmo official o registro de sociedade religiosas, scientificas, recreativas e outras a que se refere o decreto n. 173, de 10 de setembro de 1893, e presentemente a cargo dos officiaes do registro hypothecario, e bem assim quaesquer registros que não estiverem ou não forem attribuidos por lei privativamente a outro serventuario.
A figura do Registro Civil de Pessoas Jurídicas surgiu em 1903, com a Lei 973/1903. À época, contudo, ela surgiu atrelada ao Registro de Títulos e Documentos (o mesmo oficial acumulava as duas atribuições). À época, como este Oficial foi denominado?
Oficial de Registro Especial
Consoante Decreto 4.775/1903, que regulamentou a citada Lei 973
O Decreto 4.775/1903, que viria a regulamentar a Lei 973/1903, passou a denominar o Oficial com funções cumuladas de Oficial de Registro Especial, expressão que perdurou até a edição da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Após a Lei 973/1903 (regulamentada pelo Decreto 4.775/1903), que criou a figura do Oficial de Registro Especial (cumulação do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Jurídicas), quais foram os cinco principais diplomas normativos relevantes que surgiram depois?
- Código Civil de 1916 (deu evidência para a questão da personalidade jurídica)
- Decreto 4.743/1923 (Lei de Imprensa, que atribuiu ao Oficial de Registro Especial a competência para o registro das matrículas dos jornais)
- Constituição de 1934 (trouxe para a União a competência para legislar sobre registros públicos, admitindo a competência supletiva dos Estados)
- Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos, que vigora até os dias atuais, e deu independência para o Registro Civil de Pessoas Jurídicas)
- Constituição de 1988 (privatizou os serviços extrajudiciais)
Qual a crítica que se faz às mudanças operadas pela CF/1988 e pelo Código Civil de 2002, no pertinente à disciplina da personalidade jurídica, e à normatividade do direito registral?
Unificação do direito privado
Sem unificação do direito registral
A CF/1988 expurgou figuras do período autoritário, que buscavam controlar e limitar o direito de associação e organização das pessoas (o que influi sobre a disciplina da personalidade jurídica). O CC/2002 ampliou tal movimento, unificando o direito privado ao eliminar a figura das antigas sociedades civis (abandonou a secular dicotomia que se fazia entre o direito civil e o direito comercial) e ao reestruturar as disposições pertinentes às associações e às sociedades simples.
Tal movimento unificador, contudo, não foi acompanhado pelo Direito Registral. Ainda se divide o registro do empresário (incluindo as sociedades empresárias) nas Juntas Comerciais, e as sociedades simples no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Quais são as seis categorias de pessoas jurídicas de direito privado, tais como definidas no Código Civil?
- Associações
- Sociedades
- Fundações
- Organizações Religiosas
- Partidos Políticos
- Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada
O que caracteriza uma associação?
Sua finalidade
A associação é definida pelo Código Civil como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Ela é conceituada, portanto, a partir de sua finalidade: os fins não econômicos. Há duas perguntas a serem respondidas: é uma organização de pessoas (e não de patrimônio, como é o caso das fundações)? Se sim, a finalidade é econômica ou não?
Mas atenção: finalidade não-econômica é diferente de ausência de lucro: ele pode existir, desde que seja revertido em favor da própria associação, e não dividido entre seus associados (como ocorre nas sociedades, por exemplo).
O que o Oficial de Registro deve fazer caso receba um estatuto social de uma suposta associação, cujos objetivos incluam finalidades econômicas?
Qualificar negativamente
Para que se adote a modalidade adequada de pessoa jurídica
Pessoas jurídicas de natureza distinta (associações, sociedades, fundações, EIRELI) podem se associar? E outras operações (como a transformação, incorporação, cisão e fusão), exigem natureza idêntica das pessoas, ou pode ocorrer com pessoas de natureza distinta?
O Código Civil é silente sobre tal matéria (sobre a necessidade ou desnecessidade de identidade registral, de natureza da pessoa jurídica, para tais transformações). Prevalece na doutrina, contudo, a posição de impossibilidade como regra geral, admitindo excepcionantes apenas em caso de expressa autorização legal (como a transformação de sociedades em EIRELIs, e vice-versa, ou de associações em sociedades simples no caso de participação em programas como o PROUNI e o FIES).
Por fim, as normas paulistas de Registro disciplinaram a matéria de forma expressa, nos seguintes termos: “32. É vedada a averbação de transformação de associação ou fundação em sociedade, ressalvada a hipótese de instituição de ensino superior referida no art. 13 da Lei 11.096/2005 e as associações que tenham seu patrimônio dividido em cotas ou frações ideais, nos termos do art. 56, parágrafo único, do Código Civil. 32.1. Aplicam-se às associações os institutos da fusão, incorporação e cisão”.
Quais são os requisitos específicos, elencados pelo Código Civil, que deverão constar do estatuto social para fins de registro de uma associação? Qual a consequência da falta de algum deles?
Sob pena de nulidade
- a denominação, os fins e a sede da associação
- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados
- os direitos e deveres dos associados
- as fontes de recursos para sua manutenção
- o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução
- a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Um dos elementos obrigatórios do estatuto social de uma associação são os “requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados”. A respeito do tema: estabelecer requisitos para a demissão e exclusão de associados não ofende a garantia constitucional de que ninguém pode ser obrigado a permanecer associado?
Estabelecer condições não é obrigar a permanecer
Embora não se possa compelir ninguém a associar-se ou manter-se associado (art. 5º, XX, da CF/1988), nada impede que o estatuto social imponha condições de retirada como, por exemplo, cumprimento de obrigações sociais anteriormente assumidas.
Um dos elementos obrigatórios do estatuto social de uma associação são os “requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados”. A respeito do tema: Qual a diferença entre as figuras de demissão e exclusão de associados?
A iniciativa da ruptura
A demissão parte do associado; a exclusão parte da associação, e exige justa causa
A exclusão é o desligamento compulsório do associado, nos casos em que resta comprovada a justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (art. 57 do CC). A justa causa requer avaliação fática, decisão fundamentada tomada pela maioria (conforme quórum estabelecido no estatuto) e direito de defesa do associado: “Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.”
A respeito de associações: é possível criar categorias de associados com vantagens especiais, ou todos os associados devem ter iguais direitos?
Ambas as assertivas são verdadeiras
Categorias especiais não tem problema: o que não pode são direitos ou vantagens personalíssimos
O artigo 55 do CC/2002 diz que “os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais”. O que é vedado é conferir direitos especiais (ou, ao contrário, retirar direitos) a um ou outro associado específico. Os direitos devem ser previstos para grupos, categorias, e não de maneira personalíssima.
A qualidade de associado é transmissível? E se o associado possuir quota ou fração ideal do patrimônio da associação?
Intransmissível no silêncio do estatuto
Direitos patrimoniais se transmitem, a qualidade de associado, não
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Quais são as duas competências privativas da assembleia geral de uma associação?
Destituir administradores e alterar o estatuto
Para isso, deve ser convocada assembleia especial para tal fim, com quórum previsto no estatuto
Art. 59 (com incisos I e II). Compete privativamente à assembleia geral: destituir os administradores; alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Qual o quórum mínimo de associados para convocar os órgãos deliberativos da associação?
Na forma do estatuto
Mas garantido a 1/5 dos associados tal direito
Em outras palavras, o estatuto tem liberdade para definir tal possibilidade para quóruns ainda menores de associados; a lei garante apenas esse patamar mínimo: 1/5 dos associados (art. 60 do CC).
Qual a natureza jurídica das ONGs?
Associações
As organizações não governamentais (ONGs), definidas como organizações privadas que desenvolvem atividades de interesse público (embora não pertençam ao Estado), sem fins econômicos (diferentemente das sociedades empresárias), muito embora possuam requisitos legais específicos para sua constituição, podem, no que diz respeito à sua natureza jurídica, ser compreendidas como verdadeiras associações. (Gentil, Alberto. Registros Públicos (p. 72). Método. Edição do Kindle).
Qual é a definição de sociedade pelo Código Civil, e quais os cinco elementos fundamentais que dela tiramos?
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
São, portanto, elementos fundamentais para a existência de uma sociedade:
- Pluralidade de sócios
- Conjugação de vontades (affectio societatis)
- Eleição do objeto social a ser perseguido por todos
- Formação do capital social
- Determinação do tempo de duração da sociedade
O que são sociedades personificadas e sociedades não-personificadas?
SOCIEDADES PERSONIFICADAS são aquelas dotadas de personalidade jurídica, que lhes é atribuída por meio do registro no órgão competente.
SOCIEDADES NÃO-PERSONIFICADAS: não possuem personalidade jurídica, mas produzem efeitos na órbita jurídica (sociedade em comum, de fato ou irregular; sociedade em contas de participação).
Como se define de uma sociedade é empresária ou simples? Pela natureza ou forma como a atividade é explorada?
Pela forma, não pela natureza
Se a atividade é exercida de forma profissional e se inserir em uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens, será empresária. Todavia, a atividade intelectual poderá ou não ser empresária, a depender de ser o desiderato principal da sociedade ou um mero elemento de empresa (art. 966, p. único, do CC).
Assim, é pela forma, e não pela natureza da atividade, que se estabelece ser ela empresária ou simples.
A sociedade simples tem finalidade lucrativa?
Sim, mas não exerce empresa
Quais os tipos societários que podem ser adotados por uma sociedade simples? Isso altera a competência registral?
Todos, exceto S.A. e comandita por ações
E isso não altera a competência registral no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Quem pode registrar a pessoa jurídica no RCPJ? Como é feito o pedido? Qual a consequência se a pessoa que deveria registrar se omitir ou demorar?
A pessoa obrigada em lei
E em caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado
Poderão requerer o registro a pessoa obrigada em lei e, no caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado. O pedido deverá ser feito por meio de requerimento, atendendo ao princípio da rogação¹.
Se a pessoa obrigada em lei se omitir ou demorar, além de autorizar qualquer interessado a proceder o registro, atrairá para ela a responsabilidade por perdas e danos: “art. 1.151, §3º: As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.”
¹ Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.
Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados em que prazo? Qual o termo inicial deste? Qual a consequência de perder o prazo?
30 dias da lavratura dos atos
Perdido o prazo, o registro só produz efeitos a partir de sua concessão
Art. 1.151, §1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão (e não a partir da data constante do documento apresentado)
Assim, a sociedade que perder o prazo operará pelas regras da sociedade comum (ou de fato) até que regularize a situação.
A quem cabe verificar a regularidade das publicações determinadas em lei para o registro de pessoa jurídica (e suas alterações)?
Ao órgão incumbido do registro
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.