CPP Flashcards
(17 cards)
O que é excessão de litspendencia?
Litispendência, no contexto processual penal, ocorre quando há dois processos em curso sobre o mesmo fato e o mesmo acusado.É como se houvesse um processo já em andamento sobre a mesma infração penal.Se a defesa perceber que existe outro processo em curso sobre o mesmo fato, pode arguir a exceção de litispendência, solicitando que um dos processos seja extinto.A exceção de litispendência deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos.Pode ser arguida tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa do acusado.Se a exceção de litispendência for acolhida, a ação penal sobre o mesmo fato e o mesmo acusado deverá ser extinta, evitando a condenação em dupla.A decisão sobre a exceção de litispendência é do juiz, que pode suspender o processo em que a exceção foi arguida ou extingui-lo, dependendo da situação.A ação penal pública incondicionada é aquela que não depende de representação da vítima para ser instaurada pelo Ministério Público.Exemplos de crimes com ação penal pública incondicionada são o homicídio, o roubo, o estupro, entre outros.Em resumo: A exceção de litispendência é um mecanismo processual que visa evitar que dois processos criminais tramitem sobre o mesmo fato e o mesmo acusado, podendo ser arguida em crimes de ação penal pública incondicionada.
MP pode oferecer denúncia substitutivano lugar na queixa-crime?
Na ação penal privada o Ministério Público atua apenas como fiscal da lei (custos legis), podendo intervir em todos os atos processuais; opinar sobre questões de ordem pública; defender interesses sociais, especialmente de incapazes, mas não pode oferecer denúncia substitutiva à queixa-crime. Isso porque o CPP confere essa prerrogativa apenas ao ofendido: Art.30.Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
A intimação do militar será feita por intermédio do chefe do respectivo serviço. Cespe
Certo. Oart. 358 do CPP estabelece que “a citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço”. O juiz, assim, remeterá um ofício ao chefe de serviço requisitando que este execute o ato citatório.Ademais, o art. 370 do CPP dispõe que “nas intimações dos 1acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. Logo, tanto a citação, quanto a intimação do militar são, em regra, por intermédio do chefe do respectivo serviço.Todavia, há regra especialno caso de militar a ser inquirido, o art. 221, p. 2º, CPP, segundo o qual “os militares deverão ser requisitados à autoridade superior”.
Intimações e citações no CPP?
Súmula 710 do STF:No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Súmula 710 do STF:No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.Diferentemente do que acontece no processo civil que se acitaçãotiver ocorrido por intermédio de oficial de justiça, o dia do começo será a data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, e em caso decitação por carta precatória, o termo inicial doprazopara apresentação da contestação é a data de juntada dacartaaos autos de origem.
Sumula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
CPP - Art.366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312.(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
As intimações para o assistente de acusação são realizadas pelo Diário de Justiça. Não há prerrogativa de intimação pessoal.CPP - Art. 370, §1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acu sado. (Incluído Lei nº 9.271, de
Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Macete de suspensão ou impedimento?
MACETE- Suspeição e Impedimento:1)IMPEDIMENTO(Observar que sempre começa comTIVER FUNCIONADOouELE PRÓPRIO)Art.252.O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:I-tiver funcionadoseu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;II-ele própriohouver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;III-tiver funcionadocomo juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;IV-ele próprioou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.2)SUSPEIÇÃO(Observar que sempre começa comSE FOR,SE ELEouSE TIVER)Art.254.O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:I-se foramigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;II-se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;III-se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;IV-se tiveraconselhado qualquer das partes;V-se forcredor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;Vl-se forsócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.OBS: Suspeição :Deriva de coisas ou fatos que estãoFORAdo processo.Impedimento :Deriva de fatos que estãoDENTROdo processo.
Impedimento X suspeição
Impedimento x Suspeição:1. Suspeição – relacionadas a fatos externos ao processo2. Impedimento – intrinsecamente ligadas ao processo em curso3. Suspeição – atuação do juiz gera nulidade absoluta do proceder4. Impedimento – atuação do juiz gera inexistência do ato, sendo assim insanáveis.5. Suspeição – rol exemplificativo6. Impedimento – rol taxativo7. Suspeição – trata-se de causas subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado – causa de incapacidade subjetiva do juiz.8. Impedimento – trata-se de circunstancias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Da ensejo a incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram imparcialidade são objetivos e afetam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.
Contagem de prazo para a DP?
A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.(STJ. REsp 1.278.239-RJ)
Prazo para assistente de acusação ao apelar?
O prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF. (STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012)Para assistente de acusação não habilitado nos autos o prazo para apelar é de 15 dias, segundo o art.598, parágrafo único do CPP.
Prazo em dobro para o MP?
Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. (AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013)Já a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro segundo o art. 186, caput do CPC.
Intimação do MP e defensor?
Art. 370, § 4º do CPP -A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Citacao do reu preso?
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Citacao ficta no CPP?
É possível a citação ficta no procedimento comum, quer a citação por edital (art.361,CPP), quer a citação por ora certa (art.362,CPP), já declarada constitucional pelo STF. Além disso, a contumácia (revelia) é viável no processo penal, mas seus efeitos são diversos dos verificados no processo civil. A rigor, a revelia no CPP implica apenas na dispensa de intimações do réu acerca dos atos processuais (efeito formal), ressalvada a intimação acerca da sentença condenatória.Art.367,CPP:”O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Resumo de citação no cpp
Seguem importante esclarecimentos sobre a CITAÇÃO no PROCESSO PENAL do querido professor Márcio André Lopes Cavalcante:————————————————-
Espécies de citaçãoExistem duas espécies de citação:1) Citação real (pessoal)2) Citação ficta (presumida)————————————————————–
Citação REAL (PESSOAL)É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:a) Citação por mandado (art. 351);b) Citação por carta precatória (art. 353);c) Citação do militar (art. 358);d) Citação do funcionário público (art. 359);e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).——————————————————————
Citação FICTA (PRESUMIDA)Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.Existem duas subespécies de citação ficta:a) Citação por edital (art. 361);b) Citação por hora certa (art. 362).• Citação por e-mail;• Citação por telefone.—————————————————-
CITAÇÃO POR HORA CERTANomenclaturaO CPP fala em “citação com hora certa”. Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência denominam esta espécie como sendo “citação por hora certa”.O que é a citação por hora certa e quando ela ocorre?A citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente deveria estar.Se o oficial de justiça constatar realmente essa situação, a lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.
Ordem dos atos processuais?
Vejamos a ordem dos atos no processo penal ordinário e sumário:
1º) Oferecimento da Denúncia ou Queixa;
2º) Recebimento ou Rejeição da Denúncia ou Queixa;
3º) Citação;
4º) Defesa Prévia ou Resposta a Acusação;
5º) Absolvição Sumária ou Continuação do Feito;
6º) Audiência de Instrução e Julgamento
7º) Requerimento de Diligências
8º) Alegações Finais Orais Ou Sua Conversão em Memorial Escrito
9º) Sentença
A defesa prévia é realizada quando?
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (Ambos do CPP)
A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.
Pode ler documentos que não tiverem sido juntados aos autos?
Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte