Crimes contra a Administração Pública Flashcards
(159 cards)
A prática de crime contra a administração pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder é suficiente para justificar a majoração da pena-base.
Certo.
INFO 816/STF: não é suficiente para a referida causa de aumento de pena o fato de o réu estar em mandato eletivo. É necessário que ele ocupe posição de superior hierárquico (o STF chamou de IMPOSIÇÃO HIERÁRQUICA).
Jurisprudência em teses do STJ: edição 57. 8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.
CP. Art. 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
DICA - FICAR DE OLHO NOS VERBOS
Corrupção passiva -> solicitar ou receber.
Corrupção ativa -> oferecer ou prometer.
Prevaricação -> __________ ou _____________.
Peculato -> _____________.
DICA - FICAR DE OLHO NOS VERBOS
Corrupção passiva -> solicitar ou receber.
Corrupção ativa -> oferecer ou prometer.
Prevaricação -> retardar ou deixar de praticar.
Peculato -> apropriar-se.
A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos seguirá a metodologia de cálculo prevista no Código Penal e não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Certo?
Certo.
Art. 337-P, CP: A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
“Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda”.
Que crime é esse?
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Se o favorecimento pessoal é praticado para ajudar quem tenha praticado crime ao qual é cominada pena que não seja de reclusão, trata-se de favorecimento pessoal privilegiado (art. 348, §1°, CP).
Certo?
Certo!
Se o favorecimento pessoal é praticado para ajudar quem tenha praticado crime ao qual é cominada pena que não seja de reclusão, trata-se de favorecimento pessoal privilegiado (art. 348, §1°, CP).
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Qual o aumento de pena se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial?
Dobro.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
“Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.
Que crime é esse?
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
“Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la”.
Que crime é esse?
Violência arbitrária
Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Pena Detenção de 6 meses a 3 anos além da pena correspondente à violência Observações - Doloso
- Sujeito ativo: funcionário público.
- Sujeito passivo: Estado e secundariamente a pessoa que sofre a violência.
- Atinge a integridade corporal da pessoa e a moralidade do serviço público.
- Crime material, instantâneo e próprio.
As penas dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral serão aumentadas da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo poder público.
Certo?
Errado.
CUIDADO! As Autarquias são excluidas desse rol.
Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
CUIDADO! As Autarquias são excluidas desse rol.
Em geral, os crimes de mão própria não admitem coautoria, mas admitem participação.
Certo?
Certo.
A doutrina é unânime em afirmar que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação. Esse é o entendimento do STJ. O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.
Por outro lado, o STF vem admitindo a coautoria nos crimes de FALSO TESTEMUNHO, indo contra tudo aquilo que é ensinado pela doutrina majoritária. Trata-se de um coautor excepcional por meio da teoria do domínio do fato.
REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO
ANTES da sentença irrecorrível =>
DEPOIS da sentença irrecorrível =>
REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.
A pessoa que exige para si vantagem a pretexto de influir em ato praticado por servidor público no exercício da função comete qual crime?
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Veja-se:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
RESUMO
Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.
Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.
Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.
O indivíduo X, servidor público, aceita dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções.
X responde por qual crime?
Corrupção passiva!
ATENÇÃO
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O indivíduo X, servidor público, aceita dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções.
Y responde por qual crime?
Corrupção Ativa.
Obs.: nesse caso, X responde por corrupção passiva.
ATENÇÃO - DIFERENÇA ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Francisco, advogado, tendo encontrado Carlos no tribunal de justiça onde este trabalhava, percebeu que Carlos estava utilizando a impressora do cartório judicial para imprimir os rascunhos de sua monografia de final de curso. Indignado, Francisco ofendeu Carlos e afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal. Indignado com essa acusação, Carlos chamou a polícia judiciária, que prendeu o causídico. Ao encaminhar Francisco à delegacia, Antônio, um policial militar, exigiu que Francisco lhe pagasse R$ 500,00 para ser solto. Contudo, Francisco não atendeu à exigência e permaneceu preso. Por sua vez, César, diretor de secretaria e chefe de Carlos, ao tomar conhecimento de que seu subordinado havia usado a impressora do cartório para fins particulares, por pena, deixou de comunicar a ocorrência à corregedoria do tribunal.
César cometeu qual crime?
César cometeu crime de condenscendência criminosa.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (…)
“Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.
Que crime é esse?
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Veja-se:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
RESUMO
Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.
Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.
Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.
“Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
Que crime é esse?
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Veja-se:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
RESUMO
Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.
Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.
Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.
O crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma ‘subespécie’ do crime de tráfico de influências. É a exploração de prestígio, a venda de influência, a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial.
Certo?
Certo.
RESUMO
Exploração de prestígio -> qualquer pessoa solicita/recebe para influir em funcionário da justiça.
Tráfico de influência -> qualquer pessoa solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de func. púb.
Advocacia adm. -> o func. púb. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.
Advogar NÃO é crime. Pratica crime quem procura advogar (falar por; patrocinar interesse) DENTRO DA ADM.ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é crime próprio, de funcionário público.
O que é um crime funcional impróprio?
CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO
- Crime funcional próprio -> o fato seria atípico, se praticado por particular.
- Crime funcional impróprio -> o fato ainda assim seria criminoso, se praticado por particular, embora sob outra tipificação.
Obs.: “crime próprio”, tão somente, é aquele que exige que o agente sera dotado de uma qualidade especial.
Um Defensor Público, após receber telefonema de procurador da República que se identificou como tal, deixou de propor ação em que esse procurador era diretamente interessado, para atender ao pedido ou à influência dele (do Procurador da República).
Qual crime praticou?
Corrupção Passiva Privilegiada.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)
Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica pratica qual crime?
Extorsão!
DIFERENÇAS ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO
Extorsão -> qualquer pessoa constrange (exige) vantagem indevida mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Concussão -> func. púb. exige vantagem indevida, SEM violência ou grave ameaça.
“Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
Que crime é esse?
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Considera-sefuncionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Certo?
Certo.
Art. 327 - Considera-sefuncionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
“Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.
Que crime é esse?
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
RESUMO
Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.
Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.
Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.