Crimes contra a fé pública Flashcards

1
Q

Segundo o STJ, o crime de moeda falsa é pluridimensional, pois protege a fé pública, mas
de forma mediata assegura também o patrimônio dos particulares.

Certo?

A

Certo.

CP, Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso
legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

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2
Q

Para configuração do crime de moeda falsa, a moeda deve estar em circulação, e a alteração do valor tem que ser realizada com o objetivo de AUMENTAR o valor da nota ou moeda. Segundo a doutrina, se a moeda
é alterada para REDUÇÃO do valor, o ato se equipara a descartar / rasgar a nota, não configurando fato típico.

Certo?

A

Certo

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3
Q

Segundo a jurisprudência do STJ, a falsificação de várias notas ou moedas, no mesmo contexto fático, caracteriza multiplos crimes ou crime único?

A

crime único

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4
Q

Se a falsificação é grosseira, ou seja, quando não há qualquer possibilidade de iludir alguém, não
haverá ofensa à fé pública, configurando-se crime impossível. Contudo, poderá caracterizar
o delito de estelionato?

A

Sim, na hipótese de falsificação grosseira capaz de ludibriar alguém.

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5
Q

É aplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa?

A

Não.

é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa,
independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem
jurídico protegido é a fé pública.

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6
Q

A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Certo?

A

Certo (STJ).

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7
Q

O crime de moeda falsa admite tentativa?

A

Sim. Segundo a doutrina, o crime é formal e de perigo abstrato, e tendo em vista que possui
forma plurissubsistente, admite a tentativa.

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8
Q

Quem, por conta própria ou alheia, importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa incorre nas mesmas penas que quem pratica o crime de “moeda falsa”?

A

Sim.

CP, Art. 289, § 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

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9
Q

A conduta de dolosamente adquirir dólares falsos para colocá-los em circulação por intermédio de operações cambiais tem a mesma gravidade que a conduta de falsificar papel-moeda, sendo, por isso, punida
com as mesmas penas deste crime.

Certo?

A

Certo.

A falsificação do art. 289 do CP recai sobre a moeda metálica ou papel-moeda nacional
ou estrangeira. A conduta mencionada pelo examinador amolda-se ao art. 289, § 1º, CP.

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10
Q

Aquele que, recebendo de boa-fé a moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, sabendo de sua
falsidade, pratica crime? Qual?

A

Moeda falsa, na forma privilegiada.

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11
Q

Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

Art. 289, § 3º É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava
ainda autorizada.

O Art. 289, § 3°, CP, trata-se de uma forma qualificada do crime de moeda falsa. Essa forma pode incidir quanto à produção de moedas metálicas em quantidade superior à autorizada?

A

Não. O legislador cuidou apenas do delito praticado em relação a papel-moeda. Assim sendo, a produção de moeda METÁLICA pelas autoridades descritas é fato atípico (vedação à analogia in malam partem).

ATENÇÃO

Qualquer do povo falsifica moeda metálica-> pratica o crime do caput do art. 289.

Funcionário público/Diretor/Gerente/Fiscal do banco de emissão fabrica moeda metálica em quantidade superior à autorizada-> fato atípico.

Qualquer do povo falsifica papel-moeda-> pratica o crime do caput do art. 289.

Funcionário público/Diretor/Gerente/Fiscal do banco de emissão fabrica papel-moeda em quantidade superior à autorizada-> Art. 289, § 3º (moeda falsa qualificada).

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12
Q

Em regra, de quem é a competência para julgar crime de moeda falsa?

A

Justiça Federal.

Obs.: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

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13
Q

CP, Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

Esse crime (do caput) admite a forma tentada?

A

Sim.

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14
Q

CP, Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

O Parágrafo único do art. 290 apresenta a forma qualificada do crime do caput.

Certo?

A

Certo.

Trata-se de crime próprio, cujo sujeito ativo deve ser o funcionário que trabalha na
repartição onde o dinheiro se encontrava recolhido ou que possui fácil acesso à referida
repartição, em razão do cargo.

Estamos diante de crime de ação penal pública incondicionada, cuja
competência para julgamento é da Justiça Federal.

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15
Q

CP, Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

CP, Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso
legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

Se o autor pratica o crime do art. 291 e depois o do 289, responde pelos dois ou apenas pelo 289?

A

Apenas 289 (P. da consunção).

Nesse sentido, é importante perceber que, por força do princípio da consunção, caso
fique demonstrado que o autor fabricou o maquinário e depois procedeu à prática do art.
289 do CP, o delito do art. 291 ficará absorvido (configurar-se-á fato anterior impunível).

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16
Q

CP, Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Em regra, qual a competência de julgamento para o crime do art. 291?

A

Justiça Federal.

Em regra, trata-se de crime de competência da Justiça Federal. No entanto, há
jurisprudência (bastante antiga) do STJ, no sentido de que se os petrechos se prestam a
outras fraudes, e não tão somente à contrafação de moeda, a competência passa a ser da
Justiça Estadual.

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17
Q

O tipo penal de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS trata da conduta do indivíduo que falsifica, fabricando ou alterando os seguintes objetos: selo destinado a controle tributário; papel de crédito público (exceto moeda de curso legal); vale postal; bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transmorte administrado por ente da federação; papel destinado a arrecadação de tributo; cautela de penhor, caderneta de depósito de estabelecimento mantido por Direito Público; documento relativo a arrecadação de rendas públicas; documento relativo a depósito ou caução por que o poder público seja responsável.

Certo?

A

Certo.

CP, Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado
à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei n. 11.035, de 2004)
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento
mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas
públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por
Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa

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18
Q

Caracteriza crime contra a fé pública a venda, no exercício de atividade comercial, de mercadoria em
que tenha sido aplicado selo falsificado que se destina a controle tributário.

Certo?

A

Certo.

a conduta narrada pelo examinador de vender mercadoria no exercício
de atividade comercial com selo falsificado referente ao controle tributário amolda-se ao
CP, Art. 293, § 1º
, em uma de suas condutas equiparadas.

CP, Art. 293, § 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à
circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca,
cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua
aplicação;

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19
Q

Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Art. 293, § 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a
que se refere o parágrafo anterior.

A conduta do art. 293, §3°, admite tentativa?

A

Não.

Assim, uma vez que o indivíduo use o documento alterado, independentemente de o
documento convencer o terceiro ao qual foi apresentado, a conduta já estará consumada.

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20
Q

CP, Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Se a falsificação for grosseira, incapaz de enganar, ainda assim estamos diante do crime de falso?

A

Não.

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21
Q

CP, Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Como saber que, em um determinado caso, um documento pode ser considerado público para fins penais?

A

Documento público é aquele elaborado por um funcionário público competente, no exercício
de sua função pública e observadas as formalidades legais.

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22
Q

Documento emanado por entidade paraestatal pode ser considerado documento público por equiparação?

A

Sim.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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23
Q

Cópias autenticadas de documentos públicos também são consideradas documentos públicos para fins penais?

A

Sim.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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24
Q

Título ao portador ou transmissível por endosso pode ser considerado documento público por equiparação?

A

Sim.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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25
Q

Ações de sociedade comercial, livros mercantis e
testamentos particulares podem ser considerado documento público por equiparação?

A

Sim.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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26
Q

Cópia autenticada de documento particular não se equipara a documento público. Entretanto, o espaço preenchido pelo carimbo ou selo do tabelião deve ser considerado documento público.

Certo?

A

Certo.

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27
Q

CP, Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Admite-se tentativa?

A

Sim.

O delito do art. 297 admite a tentativa, é de ação penal pública incondicionada, e assim
como os artigos anteriores, também prevê o aumento de 1/6 da pena para autores funcionários
públicos que se valerem da função para o cometimento da infração penal (Art. 297, § 1º).

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28
Q

De acordo com o Código Penal, é tipificado como crime de falsificação de documento público a:

a) adulteração de cartão de crédito ou de débito.

b) alteração em livros mercantis de sociedade empresarial.

c) inserção de declaração diversa da que deveria ser escrita em documento público.

d) certificação falsa, na função pública, de fato que habilite alguém a obter cargo público

e) falsificação de marcas, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública.

A

b) alteração em livros mercantis de sociedade empresarial.

Eis a importância de sabermos o rol dos documentos considerados públicos por equiparação previsto no art. 297, § 2º, do CP.

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29
Q

CP, Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei n.
9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído
pela Lei n. 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido
escrita; (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
(Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000).
CP, Art. 297, § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §
3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho
ou de prestação de serviços.

Omissão de anotação na CTPS não irá configurar, por si só, a conduta omissiva do art. 297 § 4º. A conduta não deve ser um mero esquecimento, devendo apresentar
tipicidade material, demonstrada pela intenção (dolo) e pela capacidade de lesionar o bem jurídico (a fé pública).

Certo?

A

Certo.

É importante destacar que o § 4º é uma hipótese de crime omissivo próprio, ou seja,
sua conduta é um não fazer, uma omissão, na qual o autor omite nos documentos arrolados
pelo § 3º, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato
de trabalho ou de prestação de serviços.

Em palavras mais simples: para o STJ, não basta a omissão da anotação. As circunstâncias
devem ser avaliadas para que fique demonstrada a lesividade da conduta e a intenção do
agente em falsificar o conteúdo do documento ao omitir informações que nele deveriam
estar presentes.

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30
Q

E se o indivíduo falsificar o documento e depois utilizá-lo? Responde pelo falso, pelo uso, ou pelos 2?

A

Somente pela falsificação.

Caso o documento seja falsificado por um indivíduo, que em seguida o utilize com alguma finalidade, este deverá responder pelo ato de falsificação, que absorverá a conduta de uso. Este é o entendimento tanto do STJ quanto do STF.

Imagine, portanto, um indivíduo que troque a foto de uma carteira de identidade verdadeira, com o objetivo de fazer uso de tal documento. Ora, o indivíduo praticou a conduta do art. 297 (pois alterou documento público
verdadeiro). Caso ele faça uso de tal documento, responderá simplesmente pelo ato de falsificação (no caso, uma alteração), previsto no caput do art. 297 do CP.

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31
Q

CP, Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Cópia de documento particular sem autenticação pode ser considerada documento que possa ensejar a punição pela prática do crime do art. 298?

A

Não.

Cópia de documento particular sem autenticação não pode ser considerada
documento, não sendo, portanto, objeto que possa ensejar a punição pela prática
do art. 298.

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32
Q

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

CP, Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Quem falsifica/altera cartão de crédito pratica o crime do art. 298?

A

Sim.

O § 1º do art. 298 do CP prevê expressamente que o cartão de crédito ou débito se
equipara a documento particular para fins de configuração do delito em estudo.

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33
Q

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

CP, Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Se o agente for funcionário público, há majoração de pena?

A

Não.

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34
Q

Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este
equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.

Certo?

A

Certo.

O § 1º do art. 298 do CP prevê expressamente que o cartão de crédito ou débito se equipara a documento particular para fins de configuração do delito em estudo.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

CP, Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

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35
Q

FALSIDADE IDEOLÓGICA

CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

No delito de falsidade ideológica, o vício está na forma ou conteúdo do documento?

A

No CONTEÚDO.

Para não se confundir, a dica é pensar da seguinte forma: Nos delitos de falsificaçãodocumental, existe uma alteração da FORMA do documento, enquanto no delito de falsidade ideológica, o vício está no conteúdo.

MM:

Falsidade Idológica -> alteração do CONTEÚDO do documento -> perícia diria que o documento é verdadeiro.
Falsificação de documento público -> alteração da FORMA do documento -> perícia diria que o documento é falso.

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36
Q

Jhonny troca a foto de um RG que encontrou na rua, para que possa utilizar o documento por ele encontrado.

Qual é o crime praticado por Jhonny?

A

Falsificação de documento público (art. 297, CP).

No documento alterado por Jhonny, uma perícia será capaz de demonstrar que houve uma alteração no documento (a substituição da foto). A forma do documento não é mais original, foi alterada, gerando um defeito no documento alterado.

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37
Q

Samara, que trabalha com a emissão de documentos de identidade, faz constar em seu RG uma data de nascimento posterior à verdadeira, para se apresentar como mais nova do que realmente é.

Qual o crime praticado por Samara?

A

Falsidade ideológica (art. 299, CP).

No documento de Samara, temos um documento cuja forma está intacta. O documento não foi “falsificado”. A informação foi inserida de forma legítima, sendo que uma perícia detectaria inclusive que a forma física do RG está intacta, íntegra. O que aconteceu é que foi inserida uma informação falsa, diversa da que deveria constar no documento (no caso, a idade de Samara).

MM:

Falsidade Idológica -> alteração do CONTEÚDO do documento.
Falsificação de documento público -> alteração da FORMA do documento.

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38
Q

FALSIDADE IDEOLÓGICA

CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Há crime de falsidade ideológica quando um terceiro de má-fé
agir se valendo da pessoa competente, para que essa faça a inserção da declaração falsa ou diversa no documento?

A

Sim.

O crime de falsidade ideológica pode ser praticado de três formas:

  1. Omissão: o agente deixa de constar no documento uma declaração que dele deveria constar.
  2. Inserção: o agente introduz uma declaração falsa (ou diversa da que deveria constar) em um determinado documento.
  3. Causar a inserção: o agente não necessariamente será a pessoa competente para inserir a declaração em um determinado documento. Algumas vezes, um terceiro de má-fé irá agir se valendo da pessoa competente, para que essa faça a inserção da declaração falsa ou diversa no documento. Nesse caso, dizemos que o agente não inseriu, mas fez inserir a declaração, praticando o delito do art. 299 da mesma forma.
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Q

É possível a configuração de crime de falsidade ideológica quando houver a inserção de declaração falsa em documento particular?

A

Sim.

É importante perceber que, caso o delito do art. 299 seja praticado
em documento público, a pena será de 1 a 5 anos e multa, enquanto, se praticado em documento particular, será cominada apena de 1 a 3 anos e multa.

FALSIDADE IDEOLÓGICA

CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

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Q

FALSIDADE IDEOLÓGICA

CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

É possível a prática do delito de falsidade ideológica mediante a inserção de conteúdo verdadeiro em um determinado documento?

A

Sim! Basta que tal conteúdo seja verdadeiro, mas diverso daquele que deveria constar no documento.

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Q

FALSIDADE IDEOLÓGICA

CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

É possível a prática do delito de falsidade ideológica na forma culposa?

A

Não.

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42
Q

FALSIDADE IDEOLÓGICA

CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

É possível a prática do delito de falsidade ideológica na forma tentada?

A

Sim, desde que nas formas de “inserir” e de “fazer inserir”. A conduta de “omitir” não admite a tentativa.

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43
Q

FALSIDADE IDEOLÓGICA

CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

A constatação do crime de falsidade ideológica depende de perícia?

A

Não.

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44
Q

Para que o crime de falsidade ideológica se configure, é necessário
que o objeto da conduta seja a inserção de declarações falsas em documentos públicos, não se configurando esse tipo penal no caso de documentos particulares.

Certo?

A

Errado!

O delito de falsidade ideológica aplica-se tanto para documentos públicos como particulares por previsão expressa do art. 299 do CP.

É importante perceber que, caso o delito do art. 299 seja praticado
em documento público, a pena será de 1 a 5 anos e multa, enquanto, se praticado em documento particular, será cominada apena de 1 a 3 anos e multa.

45
Q

FALSIDADE IDEOLÓGICA

CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

A pena do crime deve ser majorada se praticada por funcionário público?

A

Sim (em 1/6).

O delito de falsidade ideológica possui duas variações nas quais a pena é majorada em
1/6. Uma delas você já conhece (quando praticado por funcionário público que se valer do
cargo para praticar o delito). A segunda forma, no entanto, se aplica nos casos em que a
falsificação ou alteração for realizada em assentamento de registro civil.

46
Q

O crime de falsidade ideológica é considerado crime próprio, admitindo-se a modalidade tentada por ação e por omissão.

Certo?

A

Errado.

O delito de falsidade ideológica é comum, ou seja, qualquer pessoa com o dever jurídico de declarar a verdade pode ser sujeito ativo. Em relação à modalidade comissiva, admite-se a tentativa.

47
Q

FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

CP, Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

O indivíduo, que no exercício da função pública, reconhece firma ou letra falsa como verdadeira, responde pelo delito do art. 300, cuja pena irá variar se o fato for praticado perante documento público ou particular.

Obs.: Apenas para esclarecimento, é importante ressaltar que firma, no contexto apresentado, nada mais é do que a assinatura de uma pessoa, enquanto letra é simplesmente o manuscrito de alguém.

O crime do art. 300 é comum ou próprio?

A

Próprio.

não é qualquer indivíduo que pode praticá-lo, e sim um indivíduo com uma
qualidade específica, que no caso em tela é o indivíduo responsável, em sua função
pública, pelo reconhecimento de firma.

Note, portanto, que este sequer é um crime próprio de qualquer funcionário público, e
sim apenas dos funcionários públicos incumbidos da função de reconhecimento de firma.

48
Q

FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

CP, Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

O indivíduo, que no exercício da função pública, reconhece firma ou letra falsa como verdadeira, responde pelo delito do art. 300, cuja pena irá variar se o fato for praticado perante documento público ou particular.

Obs.: Apenas para esclarecimento, é importante ressaltar que firma, no contexto apresentado, nada mais é do que a assinatura de uma pessoa, enquanto letra é simplesmente o manuscrito de alguém.

O crime do art. 300 admite a forma culposa?

A

Não.

Note ainda que o delito do art. 300 não admite a forma culposa. Dessa forma, o
funcionário que reconheceu firma falsa como verdadeira deve ter perpetrado a conduta
de forma dolosa.

49
Q

Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, configura o crime de falsidade ideológica.

Certo?

A

Errado.

CUIDADO: Nos casos de delitos como o do art. 301, o examinador costuma narrar uma situação que se adéqua ao tipo penal, mas afirmando que a conduta na verdade é a prevista em outro artigo parecido. Isso ocorre porque como alguns delitos são verdadeira espécie de um delito mais genérico, o que proporciona a possibilidade de confundir o candidato com um outro tipo penal compatível, porém não específico.

CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

CP, Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Nesse crime, o indivíduo atesta ou certifica falsamente
fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

50
Q

Aspone, funcionário público no exercício de sua função, atesta fato falso que possibilite seu amigo a obter uma vantagem indevida. Qual crime pratica Aspone?

A

CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

CP, Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Nesse crime, o indivíduo atesta ou certifica falsamente fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

51
Q

FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

CP, Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

O indivíduo, que no exercício da função pública, reconhece firma ou letra falsa como verdadeira, responde pelo delito do art. 300, cuja pena irá variar se o fato for praticado perante documento público ou particular.

Obs.: Apenas para esclarecimento, é importante ressaltar que firma, no contexto apresentado, nada mais é do que a assinatura de uma pessoa, enquanto letra é simplesmente o manuscrito de alguém.

O crime do art. 300 é um crime comum ou próprio?

A

PRÓPRIO.

52
Q

FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

CP, Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

O indivíduo, que no exercício da função pública, reconhece firma ou letra falsa como verdadeira, responde pelo delito do art. 300, cuja pena irá variar se o fato for praticado perante documento público ou particular.

Obs.: Apenas para esclarecimento, é importante ressaltar que firma, no contexto apresentado, nada mais é do que a assinatura de uma pessoa, enquanto letra é simplesmente o manuscrito de alguém.

O crime do art. 300 admite tentativa?

A

Sim.

53
Q

FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

CP, Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

O indivíduo, que no exercício da função pública, reconhece firma ou letra falsa como verdadeira, responde pelo delito do art. 300, cuja pena irá variar se o fato for praticado perante documento público ou particular.

Obs.: Apenas para esclarecimento, é importante ressaltar que firma, no contexto apresentado, nada mais é do que a assinatura de uma pessoa, enquanto letra é simplesmente o manuscrito de alguém.

O crime do art. 300 admite ta forma culposa?

A

Não.

54
Q

FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

CP, Art. 301, § 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de três meses a dois anos.

O delito listado é um parágrafo do art. 301, entretanto não se trata de forma equiparada, e sim de tipo penal completamente autônomo.

Nesse crime, há alteração de forma ou de conteúdo do documento?

A

Forma.

CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 301) -> funcionário público altera conteúdo de documento para favorecer alguém.

FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO (Art. 301, § 1º) -> qualquer pessoa altera a forma de documento para obter vantagem.

55
Q

FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

CP, Art. 301, § 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de três meses a dois anos.

O delito listado é um parágrafo do art. 301, entretanto não se trata de forma equiparada, e sim de tipo penal completamente autônomo.

Nesse crime, quem é o agente? Um indivíduo autorizado e legitimado a inserir a informação ou um terceiro qualquer?

A

Um terceiro.

CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 301) -> funcionário público altera conteúdo de documento para favorecer alguém.

FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO (Art. 301, § 1º) -> qualquer pessoa altera a forma de documento para obter vantagem.

56
Q

Falsificar atestado ou certidão para obter vantagem, configura o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.

Certo?

A

Errado.

FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

CP, Art. 301, § 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de três meses a dois anos.

Veja-se:

CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 301) -> funcionário público altera conteúdo de documento para favorecer alguém.

FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO (Art. 301, § 1º) -> qualquer pessoa altera a forma de documento para obter vantagem.

57
Q

Caso um médico seja funcionário público e ofereça o atestado médico no exercício da função, com objetivo de obter vantagem financeira, pratica qual crime? Falsidade de atestado médico ou corrupção passiva?

A

Corrupção passiva.

58
Q

FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

CP, Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.

Esse crime admite a forma culposa?

A

Não.

59
Q

Em caso de médico funcionário público que fornecer o atestado para obter vantagens de caráter público, esse médico pratica falsidade de atestado médico ou crime de certidão ou atestado ideologicamente falso?

A

CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 301) -> funcionário público altera conteúdo de documento para favorecer alguém.

60
Q

Quem falsifica e usa documento falso responde pelo uso e pela falsificação, apenas pelo uso ou apenas pela falsificação?

A

Apenas pela falsificação. A falsificação (mais grave) absorve o crime menos grave.

61
Q

USO DE DOCUMENTO FALSO

CP, Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

O crime de uso de documento falso admite tentativa?

A

Não (doutrina e jurisprudência).

O delito de uso de documento falso é um crime comum (afinal de contas, qualquer
pessoa, de posse de um documento falso, é capaz de utilizá-lo).
Este é um delito bastante simples. Não admite forma culposa e, segundo a doutrina e
jurisprudência majoritárias, não admite tentativa.

62
Q

USO DE DOCUMENTO FALSO

CP, Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

O crime de uso de documento falso depende de perícia para restar configurado?

A

Não.

63
Q

Se um indivíduo utiliza um documento falso para
praticar estelionato (art. 171, CP), responde por uso de documento falso ou por estelionato?

A

Estelionato.

segundo o STJ, se um indivíduo utiliza um documento falso para
praticar estelionato (art. 171, CP), o delito de estelionato absorverá o delito de
uso de documento falso. Isso só não acontecerá se o documento falso for apto a
continuar lesando bens jurídicos mesmo após exaurido o estelionato.

64
Q

SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

CP, Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

O delito admite tentativa?

A

Sim.

O art. 305 apresenta uma infração penal comum, que pode ser praticada por qualquer
pessoa que destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo
alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor.
Assim como ocorre em alguns outros tipos penais, o art. 305 do CP possui duas penas
diferentes, uma para a prática da conduta em face de documento público, e outra para
a prática da conduta em face de documento particular.
É um delito que admite tentativa, e que não é possível praticar na forma culposa.

65
Q

FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECISO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS

CP, Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena – reclusão, de dois a seis a nos, e multa.

CP, Art. 306, Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

Esse crime admite tentativa?

A

Admite a tentativa nas condutas fabricar e alterar. Não admite a tentativa na conduta usar marca ou sinal dessa natureza.

Temos ainda uma conduta privilegiada (prevista no parágrafo único do artigo 306
do CP), caso a marca ou sinal falsificados sejam utilizados pela autoridade pública para
fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar
o cumprimento de formalidade legal.
Note que se trata de conduta privilegiada, e não de conduta equiparada, motivo pelo
qual a pena é diferente da prevista no caput do artigo.

66
Q

FALSA IDENTIDADE

CP, Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

A mera atribuição de falsa identidade a si ou a terceiro é suficiente para configurar o crime?

A

Não.

Note que é necessário que tal conduta tenha o intuito de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a
outrem. A mera atribuição de falsa identidade a si ou a terceiro, sem essa motivação, não irá ser suficiente para configurar o delito do art. 307 do CP.

Note ainda que este é um delito para o qual o legislador definiu a subsidiariedade de forma expressa, ao cominar a pena – haja vista a expressão se o fato não constitui crime mais grave. Portanto, se o indivíduo comete um delito de falsa identidade como meio para
praticar um delito de estelionato, por exemplo, a infração do art. 307 será absorvida pelo crime fim.

67
Q

FALSA IDENTIDADE

CP, Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

O crime de falsa identidade admite tentativa?

A

Sim.

Note ainda que a vantagem prevista na norma pode ser tanto material quanto moral.

68
Q

Situação hipotética I:

João, durante abordagem por um policial militar, atribuiu a si nome
diverso, a fim de se esquivar de mandado de prisão pendente de cumprimento.

Situação hipotética II:

Caio, durante abordagem em blitz policial, apresentou documento
de identidade falso, estando ciente da falsidade do documento.

Considerando as situações hipotéticas I e II, assinale a opção correta.

a) Apenas Caio praticou crime, porque a conduta de João está coberta pelo direito de ampla defesa.
b) Ambos praticaram crime de falsa identidade.
c) João praticou crime de estelionato.
d) Caio praticou crime de falsa identidade; e João, crime de falsidade ideológica.
e) João praticou crime de falsa identidade; e Caio, crime de uso de documento falso.

A

e) João praticou crime de falsa identidade; e Caio, crime de uso de documento falso.

Os examinadores gostam muito de confundir o aluno em relação a esses dois delitos. Perceba que João apenas atribui a si (verbalmente) nome diverso no intuito de esquivar-se de mandado de prisão já pendente em seu nome verídico, restando caracterizado o delito de
falsa identidade (Art. 307 do CP). Já Caio, ao fazer uso do documento falso e apresentá-lo ao policial, praticou o delito de uso de documento falso (Art. 304 do CP).

69
Q

Lúcio, durante abordagem por um policial militar, atribuiu a si nome
diverso, a fim de se esquivar de mandado de prisão pendente de cumprimento. Qual o crime praticado por Lúcio?

A

FALSA IDENTIDADE

70
Q

Tico, durante abordagem em blitz policial, apresentou documento
de identidade falso, estando ciente da falsidade do documento. Qual o crime praticado por Tico?

A

USO DE DOCUMENTO FALSO

71
Q

USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA

CP, Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa
natureza, próprio ou de terceiro:

Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Esse crime admite tentativa?

A

Sim, mas apenas para a conduta de “ceder a outrem…”. A conduta de usar o documento alheio NÃO admite tentativa.

72
Q

USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA

CP, Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa
natureza, próprio ou de terceiro:

Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

A conduta de “ceder a outrem…” admite tentativa?

A

Sim. Mas, a conduta de usar o documento alheio NÃO admite tentativa.

73
Q

USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA

CP, Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa
natureza, próprio ou de terceiro:

Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

A conduta de usar documento alheio admite tentativa?

A

Não. Mas, a conduta de “ceder a outrem…” admite tentativa

74
Q

USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA

CP, Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa
natureza, próprio ou de terceiro:

Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Para configuração de crime de uso de documento de identidade alheia, o documento precisa ser verdadeiro?

A

Sim.

Na conduta do art. 308, o documento alheio utilizado tem que ser verdadeiro. Se o documento for falso, o autor incorrerá nas penas do art. 304 (uso de documento falso).

75
Q

“Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem” configura qual crime? Falsa identidade ou uso de documento de identidade alheia?

A

Falsa identidade.

76
Q

“Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa
natureza, próprio ou de terceiro” configura qual crime? Falsa identidade ou uso de documento de identidade alheia?

A

Uso de documento de identidade alheia

77
Q

Quem usa como próprio documento alheio pratica crime de falsa identidade.

Certo?

A

Errado. Quem usa como próprio documento alheio pratica Uso de documento de identidade alheia.

78
Q

FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO

CP, Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Esse crime pode ser praticado pelo nacional?

A

Não. É crime próprio de estrangeiro.

Estrangeiro, para a norma penal, será qualquer indivíduo que não ostente a característica
de brasileiro (nato ou naturalizado).

Note, meu caro aluno, que merece especial destaque a expressão “nome que não
é seu”. Logo, se o autor mentir em outros dados (sobre seu endereço ou profissão, por
exemplo), não será configurado o delito previsto neste artigo. Cuidado com as pegadinhas
na hora da prova.

79
Q

James, estrangeiro, mentiu sobre o fato de ter parentes residentes no Brasil, com o intuito de ingressar no País. Nesse caso, praticou o crime do art. 309, CP, “fraude de lei sobre o estrangeiro”. Certo?

A

Errado.

Note que merece especial destaque a expressão “NOME que não
é seu”. Logo, se o autor mentir em outros dados (sobre seu endereço ou profissão, por exemplo), não será configurado o delito previsto neste artigo. Cuidado com as pegadinhas na hora da prova.

80
Q

FALSIDADE EM PREJUÍZO DA NACIONALIZAÇÃO DE SOCIEDADE

CP, Art. 310. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Para que esse crime seja praticado é necessário que o agente seja brasileiro?

IMAGE: laranja.

A

Sim (embora seja entendido como um crime comum).

É considerado pela doutrina como crime comum (pode ser
praticado por qualquer um), entretanto, o autor deve ser brasileiro.

Em primeiro lugar, você precisa se lembrar de que, em alguns casos, a lei (ou a própria Constituição Federal) limita a atuação de estrangeiros em certas atividades no nosso país.

Dessa forma, só brasileiros podem exercer certas atividades de interesse nacional.

Um exemplo é a propriedade de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, que só podem ser de brasileiros ou de empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede no país.

Com essa restrição, seria um tanto quanto ridículo se o legislador brasileiro não tomasse medidas para evitar que um brasileiro pudesse agir como “laranja” para um estrangeiro com o interesse de exercer em nosso país uma atividade vedada por lei.

E é exatamente para isso que serve esse tipo penal. Se um brasileiro aceitar figurar como proprietário de um bem que efetivamente pertence a estrangeiro, de modo a burlar uma vedação legal prevista em nosso país, incorrerá nas penas do art. 310.

81
Q

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque,
de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 1996)

§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei n. 9.426, de 1996).

A adulteração do chassi do carro configura a conduta do art. 311?

A

Sim.

82
Q

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque,
de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 1996)

§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei n. 9.426, de 1996).

A adulteração do placa do carro configura a conduta do art. 311?

A

Sim.

83
Q

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque,
de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 1996)

§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei n. 9.426, de 1996).

A adulteração do placa do carro com fita adesiva configura a conduta do art. 311?

A

Sim (STJ).

84
Q

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque,
de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 1996)

§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei n. 9.426, de 1996).

O crime admite a modalidade tentada?

A

Sim.

A Lei n. 14.562/2023 alterou o art. 311 para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Ao contrário das majorações previstas até agora, o § 1º do art. 311 do CP fala em 1/3, e não apenas 1/6 de aumento.

85
Q

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque,
de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 1996)

Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou
adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial?

A

Sim.

86
Q

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque,
de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 1996)

Incorre nas mesmas penas aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração?

A

Sim.

87
Q

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque,
de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 1996)

Incorre nas mesmas aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou
alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado?

A

Sim.

88
Q

FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

CP, Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Nesse crime, é possível tentativa?

A

Sim.

89
Q

O princípio da insignificância é aplicável a crimes contra a fé pública?

A

Não.

Não se aplica o princípio da insignificância para crimes contra a fé pública, como é o caso do delito de falsificação de documento público.

90
Q

A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

Certo?

A

Certo.

91
Q

A quem compete o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino? Justiça Estadual ou Justiça Federal?

A

Justiça Estadual

92
Q

A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica?

A

Sim. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

93
Q

O Juízo Federal competente para processar e julgar crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

Certo?

A

Certo.

94
Q

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

Certo?

A

Certo.

95
Q

O arrependimento posterior é aplicável ao crime de moeda falsa?

A

Não.

Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

96
Q

Em relação aos crimes contra a fé pública, aos crimes contra a administração pública, aos crimes de tortura e aos crimes contra o meio ambiente, julgue o item a seguir.

Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A

Errado.

Primeiro deve-se observar o que foi alterado no documento: a forma ou o conteúdo?
Na situação apresentada foi o conteúdo do documento, pois o sujeito “inseriu declaração diversa” (trecho retirado do enunciado).

agora vejo qual foi o documento objeto do crime, que por sorte, não recai em nenhum especificamente (Ex: certidão ou atestado), logo será aplicada a regra geral, que é a falsidade ideológica.

próximo passo seria observar se é público ou privado, mas nessa questão não faria diferença.

Porém a questão erra ao subtrair do tipo a finalidade específica de resultado, ou o elemento subjetivo do crime:

Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

97
Q

Julgue os seguintes itens, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.

O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá,em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

A

Certo.

Falsificação de Documento Particular

art. 298 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Falsificação de Cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

98
Q

Instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor público estadual Jonas, este, no dia em que seria ouvido pela comissão processante, encaminhou ao presidente da comissão, via fax simile, cópia não autenticada de atestado médico que, noticiando ser ele portador de grave problema cardíaco concedia-lhe afastamento por quinze dias. Apurou-se que o atestado era falso. Nessa situação, em face da impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso.

A

Certo.

Segundo a doutrina (Victor Eduardo Rios Gonçalves), a fotocópia não autenticada não tem valor probatório, por isso não é documento. Se for autenticada, sim (art. 232, PU, CPP). Logo, quem usa algo que não é documento não comete o crime do art. 304 do CP (Uso de documento falso).

99
Q

A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

Certo?

A

Certo.

Se a autoridade é incompetente, faltou um dos requisitos do ATO ADMINISTRATIVO, qual seja, COMPETÊNCIA, logo, o ato é nulo desde a sua origem. Se existe nulidade no ato que originou o uso, ou seja, agente incompetente dando ensejo a conduta de usar o documento, a apresentação do documento caracteriza crime impossível.

Embora o STJ entenda que a exigência, pela autoridade, da apresentação do documento, NÃO descaracterize a prática de uso de documento falso (ou falsa identidade, a depender do caso), a jurisprudência entende que a apresentação de documento falso perante autoridade INCOMPETENTE não caracteriza o delito.

Vejamos: “Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso”. (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)

100
Q

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Que crime é esse?

A

Falsidade ideológica.

101
Q

“Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”.

Que crime é esse?

A

Falsificação de documento público.

102
Q

“Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”.

Que crime é esse?

A

Falsificação de documento particular.

103
Q

“Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.

Que crime é esse?

A

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Obs.: Nesse caso, o autor cria o documento, imitando o verdadeiro. Por exemplo, fabrica uma falsa certidão negativa de antecedentes penais ou altera o teor da certidão ou atestado verdadeiro, modificando o conteúdo.

DICA

Falsificação de documento público -> falsificar doc. público.

Falsificação de documento particular -> falsificar doc. particular.

Certdião ou atestado ideologicamente falso -> o autor (func. púb.) cria documento falso para promover vantagem -> criação do doc.

Falsidade material de atestado ou certidão -> o autor altera o teor da certidão/atestado para promover vantagem -> alteração física do doc.

Falsidade Ideológica -> omitir/inserir declaração falsa em doc. púbrico/particular para prejudicar direito; criar obrigação; alterar verdade.

Uso de documento falso -> fazer uso do doc. falso.

104
Q

“Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.

Que crime é esse?

A

Falsidade material de atestado ou certidão

DICA:

Falsificação de documento público -> falsificar doc. público.

Falsificação de documento particular -> falsificar doc. particular.

Certdião ou atestado ideologicamente falso -> o autor (func. púb.) cria documento falso para promover vantagem -> criação do doc.

Falsidade material de atestado ou certidão -> o autor altera o teor da certidão/atestado para promover vantagem -> alteração física do doc.

Falsidade Ideológica -> omitir/inserir declaração falsa em doc. púbrico/particular para prejudicar direito; criar obrigação; alterar verdade.

Uso de documento falso -> fazer uso do doc. falso.

105
Q

“Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados”.

Que crime é esse?

A

Uso de documento falso

106
Q

“Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor”.

Que crime é esse?

A

Supressão de documento

107
Q

Falsificação de documento público -> falsificar doc. público.

Falsificação de documento particular -> falsificar doc. particular.

Certdião ou atestado ideologicamente falso ->

Falsidade material de atestado ou certidão -> o autor altera o teor da certidão/atestado para promover vantagem -> alteração física do doc.

Falsidade Ideológica -> omitir/inserir declaração falsa em doc. púbrico/particular para prejudicar direito; criar obrigação; alterar verdade.

Uso de documento falso -> fazer uso do doc. falso.

A

Falsificação de documento público -> falsificar doc. público.

Falsificação de documento particular -> falsificar doc. particular.

Certdião ou atestado ideologicamente falso -> o autor (func. púb.) cria documento falso para promover vantagem -> criação do doc.

Falsidade material de atestado ou certidão -> o autor altera o teor da certidão/atestado para promover vantagem -> alteração física do doc.

Falsidade Ideológica -> omitir/inserir declaração falsa em doc. púbrico/particular para prejudicar direito; criar obrigação; alterar verdade.

Uso de documento falso -> fazer uso do doc. falso.

108
Q

Falsificação de documento público -> falsificar doc. público.

Falsificação de documento particular -> falsificar doc. particular.

Certdião ou atestado ideologicamente falso -> o autor (func. púb.) cria documento falso para promover vantagem -> criação do doc.

Falsidade material de atestado ou certidão ->

Falsidade Ideológica -> omitir/inserir declaração falsa em doc. púbrico/particular para prejudicar direito; criar obrigação; alterar verdade.

Uso de documento falso -> fazer uso do doc. falso.

A

Falsificação de documento público -> falsificar doc. público.

Falsificação de documento particular -> falsificar doc. particular.

Certdião ou atestado ideologicamente falso -> o autor (func. púb.) cria documento falso para promover vantagem -> criação do doc.

Falsidade material de atestado ou certidão -> o autor altera o teor da certidão/atestado para promover vantagem -> alteração física do doc.

Falsidade Ideológica -> omitir/inserir declaração falsa em doc. púbrico/particular para prejudicar direito; criar obrigação; alterar verdade.

Uso de documento falso -> fazer uso do doc. falso.