Culpabilidade Flashcards
(34 cards)
Quais são os SISTEMAS DE AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE?
BIOLÓGICO
PSICOLÓGICO
BIOPSICOLÓGICO
SISTEMA DE AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE
____________: A inimputabilidade é verificada a partir da presença de um problema mental, seja em virtude de uma doença mental, ou em razão de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
BIOLÓGICO
É O SISTEMA ADOTADO AOS MENORES DE 18 ANOS.
SISTEMA DE AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE
____________: É inimputável o agente que não mostra capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
PSICOLÓGICO
É O SISTEMA ADOTADO QUANTO A EMBRIAGUEZ.
SISTEMA DE AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE
____________: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento (art. 26 do Código Penal).
BIOPSICOLÓGICO
É O SISTEMA ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL.
Quais as CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE?
MENORIDADE
DOENÇA MENTAL
DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO
DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO
EMBRIAGUEZ COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Como se relaciona a capacidade ou incapacidade civil e a imputabilidade penal?
O menor de 18 anos civilmente emancipado continua, no campo penal, inimputável. A capacidade ou incapacidade civil não se confunde com a imputabilidade penal.
O que é a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA?
O inimputável, salvo se menor de idade, será denunciado, processado, mas não será condenado, e sim processado e absolvido impropriamente. Supondo-se que o agente tenha cometido o fato análogo ao crime, neste caso, receberá uma sanção penal, denominada medida de segurança com natureza de tratamento. Esta é a denominada absolvição imprópria.
Qual sistema o Brasil adota em relação à aplicação de penas e/ou medidas de segurança?
ATENÇÃO: O Brasil não mais adota o sistema do duplo binário. Assim, somente deve ser aplicada pena OU medida de segurança, e não pena E medida de segurança. Se adota o sistema vicariante ou unitário.
Obs.: A partir da reforma da parte geral do Código Penal, adotou-se o sistema vicariante ou unitário.Com efeito, o semi-imputável em caso de necessidade de especial tratamento curativo pode ter sua pena substituída por medida de segurança, sem, contudo, cumprir qualquer outro tipo de sanção penal.Além disso, o réu semi-imputável tem sua culpabilidade preservada, sendo, portanto, condenado, diferentemente do inimputável, que é absolvido independe da prática de fato típico e ilícito, cuidando-se da sentença absolutória imprópria.
Como pode ser classificada a Embriaguez?
VOLUNTÁRIA
(a imputabilidade penal não é excluída)
CULPOSA
(a imputabilidade penal não é excluída)
PREORDENADA
(agravante genérica, na forma do art. 61, II, “l”.)
ACIDENTAL
Completa -> haverá isenção de pena, excluindo a imputabilidade penal.
Incompleta -> se apenas diminuir a capacidade de entendimento, não haverá a isenção de pena, mas a pena do agente será reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 28, § 2º, CP).
PATOLÓGICA
é equiparada às doenças mentais, atraindo a incidência do art. 26 do Código Penal.
O que é a teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA?
Essa teoria estabelece que o ato revestido de inconsciência, que é o que se dá quando a embriaguez está completa, decorre de um ato anterior consciente.
O ato anterior é o momento da ingestão da bebida alcoólica, pois o agente era livre na sua vontade. Portanto, deve o aplicador do direito transferir para o momento anterior à conduta delitiva, ou seja, para o momento da decisão de ingerir a bebida alcoólica, a análise sobre a existência de imputabilidade e voluntariedade, se o sujeito quis ou não se embriagar.
Percebe-se que o dolo e a culpa somente serão analisados no momento originário da ingestão da bebida alcoólica.
Nesse sentido, a teoria da actio libera in causa surge para justificar a punição da embriaguez não acidental.
Explique como era o dolo no sistema clásssico e neokantista em contrapartida ao dolo no sistema finalista.
SISTEMA CLÁSSICO OU CAUSAL
Dolo na culpabilidade, e considerava a consciência da ilicitude como integrante do dolo, que era normativo.A falta de consciência da ilicitude excluía o dolo normativo.
SISTEMA FINALISTA
O dolo (e também a culpa) foi transferido para a conduta, passando a compor a estrutura do fato típico. Mas o dolo é natural, isto é, desprovido da consciência da ilicitude, que permanece na culpabilidade.
Transforma a consciência da ilicitude, então real, em potencial.
A ausência da potencial consciência da ilicitude preserva íntegro o dolo natural, e afasta a culpabilidade. É o que se dá no erro de proibição escusável.
Quais as espécies de ERRO DE PROIBIÇÃO?
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL
O que é o ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO?
o erro recai sobre a existência ou o conteúdo da norma proibitiva. O agente desconhece o conteúdo da lei penal, ou interpreta-o de maneira equivocada.
Ex.: o médico que acredita que eutanásia não caracteriza o tipo do art. 121 do Código Penal.
O que é o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO?
De que outras maneiras esse erro pode ser chamado?
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO, ERRO DE PERMISSÃO)
neste caso, o agente reconhece a conduta é típica, todavia, supõe erroneamente a presença de uma causa de justificação, ou se equivoca quanto aos limites (acredito que também quanto à existência) da causa de exclusão da ilicitude.
Ex.: é o caso do indivíduo que flagra sua esposa na prática de adultério e resolve matá-la, supondo estar acobertado pela legítima defesa da honra, hipótese que não abarca nenhuma situação de exclusão da ilicitude.
O que é o ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL?
O erro recai sobre uma norma mandamental. Éverificado quando o agente não compreende o caráter reprovável de sua omissão. O agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.
Ex.: é a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.
Diferencie
ERRO DE PROIBIÇÃO X CRIME PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO
Erro de proibição e crime putativo por erro de proibição não se confundem. No erro de proibição o sujeito age acreditando na licitude do seu comportamento, quando na verdade pratica uma infração penal, por não compreender o caráter ilícito do fato.
Já no crime putativo por erro de proibição, delito de alucinação ou crime de loucura, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante.
Ex.: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio.
Diferencie
ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO
Disserte sobre a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
A exigibilidade de conduta diversa surge como o terceiro elemento da culpabilidade em 1907, através dos estudos de Reinhard Frank, que criou a Teoria da Normalidade das Circunstâncias Concomitantes ou Teoria da Evitabilidade.
Conforme essa teoria, será considerado culpável somente aquele que comete um ato típico e ilícito em uma situação de normalidade, ou seja, quando era exigível dele uma conduta diferente daquela praticada.
Vale ressaltar, novamente, que para se falar em exigibilidade de conduta diversa, é necessário que a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude estejam presentes.
Em 1907, com a introdução do Sistema Neoclássico (Neokantista) por Frank, surge a Teoria Psicológica-Normativa, que adiciona o terceiro elemento à culpabilidade, que é a exigibilidade de conduta diversa.
Consiste na expectativa social na adoção de um comportamento diverso daquele tomado pelo indivíduo praticando do fato típico e ilícito.
A exigibilidade de conduta diversa é o terceiro e derradeiro elemento da culpabilidade, estabelecendo que esta só estará presente quando o agente cometer o fato típico e ilícito em uma situação de normalidade, ou seja, quando era esperado dele que adotasse uma conduta diferente.
Quais os fundamentos para as
CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Modernamente tem sido sustentada a possibilidade de formulação de causas excludentes da culpabilidade não previstas em lei, ou seja, supralegais e distintas da coação moral irresistível e da obediência hierárquica. Essas causas supralegais se fundamentam em dois pontos:
a. A exigibilidade de conduta diversa constitui-se em princípio geral da culpabilidade, que dela não pode se desvencilhar. Em verdade, não se admite a responsabilização penal de comportamentos inevitáveis; e
b. A aceitação se coaduna com a regra nullum crimen sine culpa, acolhida pelo art. 19 do Código Penal.
Quais causas supralegais de exclusão de culpabilidade são abordadas pela doutrina?
cláusula de consciência;
desobediência civil;
conflito de deveres
Quais as CAUSAS LEGAIS DE EXCLUDENTES DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA?
O Código Penal cuida expressamente de duas causas excludentes da exigibilidade de conduta diversa:
coação moral irresistível e
obediência hierárquica
VIS COMPULSIVA x VIS ABSOLUTA
O que seriam?
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
Exclui a culpabilidade, pois o coagido age com vontade, embora esta seja viciada. Não há concurso de pessoas.
É chamada de VIS COMPULSIVA.
COAÇÃO FÍSICA
O fato é atípico em virtude da ausência de vontade e o coagido não responde por crime algum.É chamada de VIS ABSOLUTA.
Quais os elementos da culpa?
São elementos da culpa:
conduta humana voluntária;
violação de um dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência e imperícia);
resultado naturalístico involuntário;
nexo de causalidade e
previsibilidade objetiva do resultado
O que é culpa e o que é culpabilidade?
A culpa é um dos elementos da tipicidade, de acordo com a teoria finalista. Nesse sentido, consubstancia a inobservância do dever objetivo de cuidado, que resulta na produção de um resultado objetivamente previsível, mas não querido.
Ao seu turno, a culpabilidade é juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade de um agente que praticou fato típico e ilícito, sendo um dos elementos do crime (teoria tripartida), ou pressuposto da punição (teoria bipartida).