Tipicidade Flashcards

(62 cards)

1
Q

O § 2º do artigo 13 do Código Penal estabelece que a omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Além disso, define três hipóteses em que incumbe o dever de agir:

A
  1. Quem tem, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  2. Quem assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  3. Quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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2
Q

V ou F

A existência de monitoramento eletrônico de vigilância e a presença de seguranças no estabelecimento impedem a configuração do crime de furto na forma consumada, uma vez que produz uma idoneidade relativa, permitindo somente a tentativa.

A

Falso

Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

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3
Q

O que é Crime Impossível?

A
  • Hipótese legal de impunibilidade da tentativa.
  • Causa de exclusão da tipicidade.
  • Terminologias alternativas: tentativa inadequada, tentativa inidônea ou “quase crime”.
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4
Q

Quais são os casos em que a tentativa é impunível no Crime Impossível?

A
  1. Ineficácia absoluta do meio utilizado (ex.: tentar matar com uma agulha).
  2. Absoluta impropriedade do objeto (ex.: atirar em um cadáver pensando que está vivo).
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5
Q

O que defende a Teoria Subjetiva do Crime Impossível?

A
  • Autor: Von Buri.
  • Princípio: Punibilidade baseada na intenção do agente, independente da eficácia do meio ou objeto.
  • Foco:
    • Desvalor da ação (vontade criminosa).
    • Irrelevância do desvalor do resultado.
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6
Q

Qual a diferença entre a Teoria Objetiva Pura e a Temperada?

A
  • Objetiva Pura:
    • Não pune se o meio/objeto for absoluta ou relativamente inadequado/impróprio.
  • Objetiva Temperada (adotada pelo CP):
    • Só não pune se o meio for absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente impróprio.
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7
Q

Como a Teoria Sintomática justifica a punição no Crime Impossível?

A
  • Princípio: Conduta revela periculosidade do agente, mesmo sem resultado.
  • Aplicação:
    • Pune atos preparatórios (prevenção).
    • Baseada em Lombroso, Ferri e Garofalo.
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8
Q

Compare as teorias do Crime Impossível em uma palavra-chave cada.

A
  1. Subjetiva: Vontade.
  2. Objetiva Pura: Adequação do meio/objeto.
  3. Objetiva Temperada: Absoluta inadequação (CP).
  4. Sintomática: Periculosidade.
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9
Q

V ou F

A observância do arrependimento posterior exige que o dano seja integralmente reparado antes do oferecimento da denúncia, independentemente se a vítima se satisfez com a reparação parcial.

A

Falso

ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. A reparação ou restituição deve ser integral, posto que se parcial inaplicável o benefício ao agente.

RetrataçãOOOOOOO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

Arrependimento PosterioRRRRRRR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

“ARRECEBIMENTO” POSTERIOR

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10
Q

V ou F

A configuração da desistência voluntária afasta, inevitavelmente, o delito na sua forma tentada, posto que o fim inicialmente pretendido pelo agente não se realiza, ou seja, ao alterar o dolo inicialmente quisto, enseja a ocorrência da atipicidade, respondendo, entretanto, pelos atos já praticados.

A

Verdadeiro

A configuração da desistência voluntária afasta, inevitavelmente, o delito na sua forma tentada, respondendo o agente pelos atos já praticados. posto que o fim inicialmente pretendido pelo agente não se realiza, ou seja, ao alterar o dolo inicialmente quisto, enseja a ocorrência da atipicidade, respondendo, entretanto, pelos atos já praticados. “Não há dúvida, entretanto, que na tentativa o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (resp 497.175/sc). (…) (stj. hc 184366 / df. relator(a) ministro jorge mussi. órgão julgador t5. data do julgamento 02/08/2011 data da publicação/fonte dje 29/08/2011.

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11
Q

Disserte sobre a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

A
  • É uma das espécies das Teorias Diferenciadoras.
  • Considera como causa o fato, pessoa ou circunstância que, além de ser um antecedente indispensável, seja adequado à produção do resultado.
  • Adoção no Código Penal (Art. 13, §1º, CP):
    • “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”

São relativamente independentes, mas mantêm relação com a conduta inicial do agente, não rompendo o nexo causal:
- Broncopneumonia
- Infecção hospitalar
- Parada cardiorrespiratória
- Erro médico

👉 Conclusão: O agente responde pelo resultado morte, pois essas causas estão na linha natural de desdobramento da conduta.

São totalmente independentes e interrompem a relação causal, aplicando-se o Art. 13, §1º, CP:
- Incêndio
- Desabamento
- Acidente com a ambulância

👉 Conclusão: O agente responde apenas pela tentativa, pois o resultado morte foi causado por um fato superveniente independente.

  • B I P EResponde pelo resultado morte (nexo causal mantido).
  • I D AResponde pela tentativa (nexo causal rompido).

Observação: Essa distinção é essencial para questões de concurso e aplicação do Art. 13, §1º, CP.

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12
Q

Disserte sobre

ERRO DE PROIBIÇÃO

A

O erro de proibição ocorre quando o agente tem plena ciência dos fatos concretos (sabe o que está fazendo), mas desconhece que sua conduta é ilícita. Diferentemente do erro de tipo, que recai sobre elementos do fato típico, aqui o equívoco diz respeito à ilicitude da ação.

  • Afastamento da culpabilidade: Por ausência de potencial consciência da ilicitude (art. 21 do CP).
  • Consequências:
    • Se escusável (erro inevitável): Exclui totalmente a culpabilidade, levando à isenção de pena.
    • Se inescusável (erro evitável): Causa diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

a) Erro de Proibição Direto
Incide sobre a proibição legal em si. O agente acredita, de boa-fé, que sua conduta é permitida. Exemplo clássico: um estrangeiro que traz substâncias proibidas para o Brasil, ignorando nossa legislação sobre drogas.

b) Erro de Proibição Indireto
Diz respeito às excludentes de ilicitude. O agente sabe que pratica um fato típico, mas julga, erroneamente, estar amparado por uma causa de justificação. Aqui se enquadram as chamadas “descriminantes putativas”. Exemplo: alguém que excede os limites da legítima defesa por acreditar, equivocadamente, estar em situação de risco extremo.

Enquanto o erro de tipo recai sobre a tipicidade (o agente se engana quanto aos elementos objetivos do crime), o erro de proibição refere-se à ilicitude (o agente conhece os fatos, mas não sua proibição). Essa diferença é crucial para determinar se haverá exclusão do dolo ou da culpabilidade.

Observação Final: O Código Penal trata do tema no art. 21, sendo essencial analisar se o erro era escusável ou não para definir as consequências jurídicas.

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13
Q

Resuma as teorias da conduta mais cobradas

A

TEORIA CAUSAL/NATURALISTA/ CLÁSSICA: MOVIMENTO CORPORAL voluntário que produz uma modificação no mundo exterior.

TEORIA CAUSAL-VALORATIVA/ NEOKANTISTA/NEOCLÁSSICA: COMPORTAMENTO HUMANO voluntário causador de resultado.

TEORIA FINALISTA - BRASIL: comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (finalidade/querer interno).

TEORIA DA AÇÃO SOCIAL: comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim, socialmente relevante.

FUNCIONALISMO MODERADO/FUNCIONALISMO RACIONAL-TELEOLÓGICO - (ROXIN): comportamento humano voluntário causador de RELEVANTE E INTOLERÁVEL lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

FUNCIONALISMO RADICAL/ FUNCIONALISMO SISTÊMICO - (JAKOBS): comportamento humano voluntário causador de um resultado violador do sistema, frustrando expectativas normativas.

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14
Q

ESPÉCIES DE DOLO

A

1.1 Dolo Direto
- Vontade consciente de realizar a conduta e produzir o resultado específico.
- O agente almeja diretamente o resultado criminoso.

1.2 Dolo Indireto
- Vontade de praticar a conduta, sem desejar um resultado determinado.
Subdivisões:
- 1.2.1 Dolo Alternativo: Vontade de produzir qualquer um dos resultados possíveis (ex.: envenenar alguém aceitando tanto a morte quanto lesões).
- 1.2.2 Dolo Eventual: Aceitação consciente do risco de produzir o resultado (sem desejo expresso, mas com previsão e assimilação do perigo).

1.3 Dolo Cumulativo
- Abrange múltiplos resultados em uma progressão criminosa.
- O agente, após iniciar a conduta, amplia sua intenção para um resultado mais grave (ex.: de lesões corporais para homicídio).
- Responde apenas pelo crime mais grave (princípio da consunção).

2.1 Dolo de 1º Grau
- Vontade voltada exclusivamente ao resultado principal desejado (ex.: subtrair um objeto no furto).

2.2 Dolo de 2º Grau (Dolo de Consequências Necessárias)
- Vontade que abrange efeitos colaterais inevitáveis da conduta.
- O agente, mesmo sem desejar tais efeitos, aceita produzi-los como parte do método escolhido (ex.: usar explosivos para roubar um banco, matando pessoas como consequência necessária).

Observação: A classificação do dolo é essencial para aferir a responsabilidade penal, especialmente em crimes complexos ou com múltiplos resultados. O Código Penal brasileiro (Art. 18) adota predominantemente a análise finalista do dolo.

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15
Q

A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?

A

SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.Já o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc..https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/motivo-torpe-x-motivo-futil#:~:text=O%20motivo%20torpe%20%C3%A9%20aquele,tipo%20de%20preconceito%2C%20entre%20outros.

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16
Q

Concurso de pessoas e crimes culposos

A

Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.

É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação (STJ, HC 40.474, 2004).

Crimes omissivos:

participação: SIM Coautoria: SIM

Crimes culposos:

participação: NÃO Coautoria: SIM

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17
Q

O que é fato típico?

A

De acordo com o professor Cleber Masson, fato típico é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal.

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18
Q

Quais elementos que compõem o fato típico?

A

conduta, nexo causal, resultado naturalístico e tipicidade.

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19
Q

Defina

CRIMES MATERIAIS

A

A norma descreve a conduta e o resultado naturalístico (modificação no mundo exterior), sendo imprescindível a ocorrência do resultado para a consumação do delito

Ex.: homicídio

Aqui os 4 elementos do fato típico (conduta, nexo causal, resultado e tipicidade) estarão presentes!

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20
Q

Defina

CRIMES FORMAIS

A

A realização da conduta implica na automática consumação do delito. A ocorrência do resultado é desnecessária para a consumação, caso ocorra, terse-á mero exaurimento.

Ex.: extorsão (art. 158 CP)

Não há a presença dos 4 elementos do fato típico!

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21
Q

Defina

CRIMES DE MERA CONDUTA

A

Inexiste resultado naturalístico.A conduta não gera nenhum evento naturalístico, nenhuma consequência, apenas o perigo de uma consequência, de um dano.

Ex.: porte ilegal de armas.

Não há a presença dos 4 elementos do fato típico!

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22
Q

Defina

CONDUTA

A

Conduta é a maneira pela qual os seres humanos agem ou deixam de agir de forma consciente e voluntária, com um objetivo específico em mente. Ela pode ser entendida como um ato de vontade com um propósito interno (finalidade).

Para ser considerada típica, a conduta deve ser classificada como dolosa ou culposa.

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23
Q

Quais as principais teorias da conduta?

A

TEORIA CAUSALISTA

TEORIA NEOKANTISTA

TEORIA FINALISTA

TEORIA SOCIAL

TEORIA SIGNIFICATIVA

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24
Q

Qual a diferença no conceito de CONDUTA pela teoria clássica em relação à teoria neokantista?

A

Alguns autores fazer a seguinte distinção:

Teoria Causalista da conduta: conduta é movimento corporal (ação) voluntário que produz modificação no mundo exterior.

Teoria Neokantista da conduta: conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntário que produz modificação no mundo exterior.

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25
O que é o dolo normativo ou dolo colorido, ou dolo cromático?
Nada mais é do que o dolo + consciência da ilicitude (potencial ou real, a depender da teoria adotada, entretanto, basta agora saber que dolo normativo é o dolo associado à consciência da ilicitude). A teoria causal naturalista da ação, adotada no modelo clássico de delito, surgiu em um momento da história em que o direito tentava importar para si os métodos científicos das ciências naturais: métodos classificatórios, avalorados, analíticos. Nesse momento, a ação era tida como um movimento humano voluntário (destituído do conteúdo da vontade) que causava modificações no mundo exterior. A tipicidade e a antijuridicidade eram a face externa do delito e não havia nenhuma relação entre esses dois substratos. Ocorre que, com o passar dos anos, os estudiosos perceberam que não se poderia simplesmente importar para o direito os métodos das ciências naturais, porque o direito é uma ciência social. Assim, o modelo clássico de delito entra em declínio. Nesse momento, surge a teoria neoclássica ou neokantista, defendendo que o direito é uma ciência cultural e que deve apresentar um método próprio, associado a valorações. Os autores neoclássicos inserem elementos normativos à teoria do delito, deste modo, para vários doutrinadores brasileiros, não é correto falar em dolo normativo no sistema clássico de delito, até porque o sistema clássico não admitia valorações.
26
FUNCIONALISMO PENAL – Qual a finalidade do Direito Penal?
### **Funcionalismo no Direito Penal** #### **Contexto** - Movimento **pós-finalista** - Foco na **função do Direito Penal** em vez da estrutura clássica do crime - Divide-se em duas vertentes principais --- #### **1. Funcionalismo Moderado (Claus Roxin - Teleológico)** **Conceito de conduta:** - Comportamento voluntário que causa **lesão ou perigo de lesão** a bens jurídicos **Princípios fundamentais:** - Reconstrução da teoria do delito com base em critérios **político-criminais** - Finalidade: **proteção de bens jurídicos** **Estrutura do crime:** - **Injusto penal** (tipicidade + ilicitude): - Definido pela proteção de bens jurídicos - **Responsabilidade** (culpabilidade + necessidade da pena): - Analisa se a pena é necessária para prevenção e justiça **Características:** - Mantém vínculo com o garantismo penal - Pena como **última ratio** --- #### **2. Funcionalismo Radical (Günther Jakobs - Sistêmico)** **Conceito de conduta:** - Comportamento voluntário que **viola o sistema jurídico** **Princípios fundamentais:** - Finalidade: **reafirmar a vigência das normas** (não proteger bens) - Intervenção penal só ocorre **após** violação/ameaça ao bem jurídico **Visão sobre o criminoso:** - **"Inimigo do sistema"** - Punição visa **restaurar a confiança social** **Diferença chave:** - Jakobs foca na **validade das normas**, não na proteção de bens --- #### **Comparação entre as vertentes** **Finalidade:** - Roxin: proteção de bens jurídicos - Jakobs: manutenção da vigência normativa **Foco da pena:** - Roxin: prevenção e justiça - Jakobs: reafirmação do sistema **Visão do criminoso:** - Roxin: sujeito de direitos - Jakobs: inimigo (em casos graves) --- #### **Críticas ao Funcionalismo Radical** - Risco de **penalização excessiva** - Punição como mera **afirmação de poder estatal** - Desconsidera **aspectos individuais** do agente **Observação final:** - Roxin mantém alinhamento com o Estado Democrático - Jakobs é associado ao **Direito Penal do Inimigo** ---------------- O funcionalismo foi um movimento “pós finalista”. Afasta-se da análise acerca dos elementos do crime, para dar ênfase na função exercida pelo Direito Penal, dividindo-se, para tanto, em duas vertentes: ● **FUNCIONALISMO MODERADO DE CLAUS ROXIN (teleológico)**: conduta é comportamento voluntário que causa lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos tutelados pela norma penal. Portanto, a finalidade é proteger bens jurídicos. Busca a reconstrução da teoria do delito com base em critérios político-criminais. Defende a divisão do “crime” em INJUSTO e RESPONSABILIDADE: a) **Injusto**: tipicidade + ilicitude. Seria definido partindo do fim do direito penal, qual seja, a proteção de bens jurídicos; b) **Responsabilidade**: culpabilidade + necessidade da pena. ● **FUNCIONALISMO RADICAL DE JAKOBS (sistêmico)**: conduta é comportamento humano voluntário causador de um resultado que viola o sistema, frustrando as expectativas normativas. Para Jakobs, a função do Direito Penal é reafirmar a vigência da norma penal, identificando o inimigo transgressor e o punindo, a fim de instaurar segurança social e credibilidade no próprio Estado. Para ele, não é possível afirmar que o Direito Penal tem por finalidade proteger bens jurídicos, porque sua intervenção só se dá quando o bem jurídico já foi violado ou ameaçado de violação por meio de ato executório (crimes consumados ou tentados). Em verdade, o autor de um crime é punido para que se demonstre que o sistema continua em vigor e que a norma deve ser obedecida.
27
As principais características do Direito Penal do inimigo são:
Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios Crimes de mera conduta e de perigo abstrato. Descrição vaga de crimes e de penas. Preponderância do direito penal do autor Surgem as chamadas leis de luta e de combate. Recrudescimento da execução penal.
28
Quais as características da conduta? (2)
a) vontade; b) comportamento humano, consistente num movimento ou abstenção de movimento corporal (consciência).
29
Diferencie vis absoluta x vis compulsiva
vis absoluta (COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL OU FORÇA MAIOR IRRESISTÍVEL) ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.O coagido serve como instrumento do crime. Não age de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. vis compulsiva (COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL) ocorre quando o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
30
Diferencie LEIS PENAIS PROIBITIVAS e LEIS PENAIS PRECEPTIVAS/MANDAMENTAIS
LEIS PENAIS PROIBITIVAS: Quando o tipo penal descreve uma ação, a lei penal contém um preceito proibitivo. No art. 121 do Código Penal, o preceito proibitivo é “não matar”. LEIS PENAIS PRECEPTIVAS/MANDAMENTAIS: Quando o tipo penal descreve uma omissão, a lei penal contém um preceito preceptivo, e o seu descumprimento se verifica com a omissão de um comportamento devido por lei. No art. 135 do CP, o mandamento é “prestar assistência”.
31
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. É um rol taxativo teoria do critério legal
32
Diferencie Crimes de mera conduta e Crimes formais
Em se tratando de resultado naturalístico, é possível afirmar que há crimes sem resultado naturalístico, como é o caso dos crimes de mera conduta (ex.: ato obsceno – art. 233, CP), mas também há crimes que não exigem a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação, ainda que previsto, sendo o caso dos crimes formais (ex.: extorsão mediante sequestro – 157, CP).
33
EXISTE CRIME SEM RESULTADO?
DEPENDE! Sem resultado naturalístico, SIM, os crimes formais e de mera conduta. Sem resultado jurídico, NÃO.
34
Para fins de causa o CP adotou qual teoria?
art. 13, caput, do CP. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (teoria da equivalência das condições, da condição simples ou generalizadora ou teoria da conditio sine qua non).
35
O que é a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS?
teoria da equivalência das condições, da condição simples ou generalizadora ou teoria da conditio sine qua non teoria adotada pelo art. 13, caput, do CP. Para a teoria da equivalência dos antecedentes, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido. Utiliza-se, para saber se determinado evento foi causa, o chamado “Processo Hipotético De Eliminação (Método de Thyrén)”: se suprimido mentalmente o referido evento e o resultado desaparecer, aquele deve ser considerado causa. Adotando-se essa teoria de forma estrita, a pessoa que fabricou a arma de fogo, por exemplo, seria responsável pelo homicídio praticado anos depois pelo agente autor direto do crime.
36
Qual a crítica a Teoria da Causalidade objetiva do resultado (causalidade efetiva do resultado)? Qual solução adotada?
Teoria da equivalência dos antecedentes causais + Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais = Causalidade objetiva do resultado (causalidade efetiva do resultado). Esta causalidade objetiva é apenas uma mera relação de causa e efeito, razão pela qual a crítica alega que a causalidade objetiva do resultado leva ao regresso ao infinito. ATENÇÃO: Para impedir o referido regresso ao infinito, exige-se não só a causalidade física, mas a causalidade psíquica (imputatio delicti), isto é: reclama-se o dolo/culpa do agente para o resultado (causalidade subjetiva/psíquica)
37
O que é a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Von Kries Também chamada de teoria da condição qualificada ou teoria individualizadora. É a teoria adotada pelo art. 13 §1º do CP. É uma das espécies das Teorias Diferenciadoras. Para a teoria da causalidade adequada, causa é o evento não só necessário, mas adequado à produção do resultado. E a causa adequada, por sua vez, é aquela idônea a gerar o resultado. A idoneidade é revelada a partir da regularidade estatística, isto é, com aquilo que geralmente acontece de acordo com a experiência comum.
38
BIPE IDA
39
Disserte sobre TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (Roxin)
Surge na década de 70 não para substituir, mas para COMPLEMENTAR a teoria adotada pelo Código Penal no que tange ao nexo de causalidade. A teoria se baseia em critérios valorativos/axiológicos, limitando a análise da causalidade ao tipo objetivo, sem a necessidade de se valer da análise do dolo ou culpa. Ausente a causalidade, não haverá imputação. Entretanto, quando presente a causalidade, não se conclui automaticamente pela existência de imputação. **Em suma, o desvalor do resultado está ligado à criação ou incremento de um risco juridicamente proibido. Em seguida, é necessário verificar se o resultado foi alcançado por meio da criação ou incremento desse risco. E, por último, é indispensável que o resultado esteja dentro do alcance do tipo penal.** A teoria da imputação objetiva é aplicada exclusivamente aos crimes materiais (que possuem resultado naturalístico).
40
A análise da teoria da imputação objetiva passa pelos seguintes critérios normativos: (3)
Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido; Realização do risco proibido no resultado; Resultado dentro do alcance do tipo.
41
Prognose póstuma objetiva.
Na análise da CRIAÇÃO OU AUMENTO DE UM RISCO pela perspectiva da TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (Roxin) temos: Em síntese, risco é aquilo que gera uma possiblidade de lesão ao bem jurídico. Essa possibilidade, para a teoria da imputação objetiva, é identificada a partir de uma prognose póstuma objetiva. ● Prognose: situação do agente no momento da ação. ● Póstuma: o julgador fará essa análise após a realização dos fatos. ● Objetiva: parte da concepção de como agiria o homem médio.
42
O que seria o princípio da confiança?
Supondo válido tal princípio, não pratica conduta típica quem, agindo de acordo com as regras legais, acaba por provocar lesão a bem jurídico, mas por conta de terceiro que descumpriu com o seu dever de cuidado. Assim, haverá exclusão da responsabilidade penal quando alguém agir confiando que outrem cumprirá o seu papel. Ex.: quando entregamos o nosso carro com problemas nos freios para conserto, esperamos que quando sair da oficina aqueles estejam em pleno funcionamento.
43
Sobre a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (Roxin) Quais são as CAUSAS DE EXCLUSÃO DO RISCO PROIBIDO?
O comportamento exclusivo da vítima As contribuições socialmente neutras Os comportamentos socialmente adequados A proibição de regresso _________________________ As duas últimas causas, nas quais o risco não seria proibido, todavia, não são consenso na doutrina. A adequação social preceitua que não se pode considerar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que o fato seja formalmente típico. Já a proibição do regresso é o caso no qual uma pessoa esquece sua arma em local público (ação não dolosa precedente), que posteriormente vem a ser encontrada por alguém que pratica um homicídio (ação dolosa posterior). Não se pode retornar na cadeia de fatos para considerar causa do resultado naturalístico a conduta não dolosa anterior.
44
Sobre a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (Roxin) Quais seus requisitos e quando há exclusão da imputação
45
Sobre a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA Diferencie as construções teóricas de ROXIN e de JACOBS
46
Diferencie Tipicidade Formal e tipicidade material
Tipicidade formal: é o juízo de subsunção entre a conduta praticada e a descrição do tipo penal (chamada por alguns de “adequação ao catálogo”). Tipicidade material ou substancial: é a lesão ou perigo de lesão oferecido ao bem jurídico tutelado pela norma. A tipicidade material tem íntima ligação com o princípio da ofensividade ou lesividade. Tal princípio dispõe que, a conduta, para se enquadrar ao fato típico, deve ser aquela capaz de oferecer perigo ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Impossível não comentar também o princípio da insignificância ou bagatela, que nada mais é do que uma causa excludente da tipicidade material.
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Quais as espécies de NORMAS DE EXTENSÃO?
Norma de extensão temporal - Ex: art. 14 do CP (tentativa). Norma de extensão pessoal - Ex: art. 29 do CP (trata do partícipe) Norma de extensão causal - Ex: art. 13, §2º, do CP (omissão imprópria).
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Quais as TEORIAS QUE EXPLICAM A RELAÇÃO ENTRE FATO TÍPICO E ILICITUDE OU FASES DA TIPICIDADE? (4)
TEORIA DA AUTONOMIA (ABSOLUTA INDEPENDÊNCIA) TEORIA INDICIÁRIA DA TIPICIDADE (RATIO COGNOSCENDI) TEORIA DA TIPICIDADE COMO A ESSÊNCIA DA ILICITUDE (RATIO ESSENDI OU TEORIA DA IDENTIDADE OU DA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA) TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO
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Disserte sobre a TIPICIDADE CONGLOBANTE (Eugenio Raúl Zaffaroni)
Para Zaffaroni, para haver fato típico, não basta a tipicidade formal e material, mas a violação do ordenamento jurídico como um todo, o que se denomina antinormatividade. Daí deriva a expressão “conglobante”, a conduta deve ser contrária não só ao tipo penal, mas a todo o ordenamento jurídico. A interpretação mais correta da teoria é aquela que diz ser a conduta típica aquela contrária a todo o ordenamento jurídico e não apenas ao conjunto de normas de direito penal. A antinormatividade é a contrariedade ao ordenamento jurídico como um todo, visando evitar a incoerência do fato. Para ele, não se pode considerar uma conduta ilícita penalmente se outra norma estatal a determinada ou então se é fomentada pelo Estado. TIPICIDADE = TIPICIDADE LEGAL (subsunção ao tipo descritivo) + TIPICIDADE CONGLOBANTE (antinormatividade)
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Quais as CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE
Insignificância; Adequação social; Consentimento do ofendido nos casos em que a falta do consentimento é elementar do tipo. Ex: crime de estupro.
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O tipo penal se divide em ______________.
incriminadores e permissivos. TIPO INCRIMINADOR (OU LEGAL) São os tipos penais propriamente ditos, consistem na descrição de uma conduta criminosa. Estão presentes da parte especial do Código Penal e na legislação penal extravagante. Ex.: art. 121 matar alguém. TIPO PERMISSIVO (OU JUSTIFICADOR) São os que contém a descrição da conduta permitida. Ex.: causas excludentes da ilicitude.
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Quais as funções do tipo penal?
GARANTIA FUNDAMENTADORA INDICIÁRIA DA ILICITUDE DIFERENCIADORA DO ERRO SELETIVA
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Sobre a ESTRUTURA DO TIPO PENAL Explique o que são os ELEMENTOS OU ELEMENTARES
ELEMENTO é tudo aquilo que circunda o verbo núcleo do tipo. Ex: alguém (homicídio); coisa alheia (furto) ou coisa móvel (furto); sob a influência do estado puerperal (infanticídio). São divididos em: ● ELEMENTOS OBJETIVOS OU DESCRITIVOS: descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. Não dependem de valoração e exprimem juízo de certeza. ● ELEMENTOS SUBJETIVOS: é relacionada com o estado anímico do agente (dolo), bem como pode indicar a finalidade específica que deve ou não animar o agente. Dividem-se em: POSITIVOS: a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico. Ex.: a finalidade específica de “para juntos a consumirem” no crime de uso compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei de Drogas). NEGATIVOS: a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade. No mesmo crime citado acima, o tipo exige a ausência da intenção de auferir lucro para a subsunção da conduta ao tipo. ● ELEMENTOS NORMATIVOS: são os elementos que reclamam um juízo de valor a ser exercido pelo destinatário da norma (operadores do direito). Dividem-se em: JURÍDICOS: são conceitos próprios do Direito. Ex.: “indevidamente”: “justa causa”. CULTURAIS: são conceitos extrajurídicos. Ex.: “obsceno”; “libidinoso”. ● ELEMENTOS MODAIS: representam as condições específicas de tempo, local ou modo de execução. Ex.: o estado puerperal no crime de infanticídio. Esse elemento não é apontado por todos os autores, sendo os elementos unânimes na doutrina os objetivos, subjetivos e normativos.
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Quais as TEORIAS DO DOLO estudadas? (3)
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO TEORIA DA VONTADE TEORIA DO ASSENTIMENTO / CONSENTIMENTO
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Quais as ESPÉCIES DE DOLO
DOLO DIRETO(DETERMINADO, INTENCIONAL, IMEDIATO OU INCONDICIONADO) * DOLO DIRETO DE 1º GRAU *DOLO DIRETO DE 2º GRAU *DOLO DIRETO DE 3º GRAU -- DOLO INDIRETO / INDETERMINADO *DOLO EVENTUAL *DOLO ALTERNATIVO -- DOLO DE DANO / DE LESÃO -- DOLO DE PERIGO -- DOLO DE PROPÓSITO / REFLETIDO -- DOLO DE ÍMPETO / REPENTINO -- DOLO GERAL (ERRO SUCESSIVO) -- DOLO PRESUMIDO / DOLO IN RE IPSA
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O que seria a TEORIA DOS INDICADORES EXTERNOS?
**PROVA DO DOLO E TEORIA DOS INDICADORES EXTERNOS** De acordo com o professor Cleber Masson, o dolo, seja qual for a sua espécie, é um fenômeno interno do agente. Mas isso não impossibilita que seja provado no caso concreto. Para essa finalidade, Winfried Hassemer desenvolveu a **teoria dos indicadores externos**, caracterizada pela união dos aspectos material e processual do dolo. Para essa teoria, é necessário analisar todas as circunstâncias ligadas à atuação do agente, em três etapas distintas e sucessivas: 1. **Demonstração do perigo ao bem jurídico**; 2. **Visão do agente acerca desse perigo**; e 3. **Decisão do agente sobre a realização do perigo**, atacando o bem jurídico. Em síntese, o dolo é um fenômeno interno do agente, mas para sua afirmação reclama prova de indicadores externos. Em última instância, o dolo nada mais é do que a sua própria demonstração concreta.
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A culpa possui os seguintes elementos:
● **Conduta voluntária** – ato humano consciente e dirigido a uma finalidade; ● **Violação de um dever objetivo de cuidado** – descumprimento da diligência que qualquer pessoa média observaria na situação; ● **Previsibilidade objetiva** – possibilidade de se antever o resultado danoso segundo o padrão do homem médio; ● **Nexo de causalidade** – relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado; ● **Tipicidade** – adequação da conduta à descrição legal do tipo penal; ● **Resultado involuntário** – consequência não desejada pelo agente, mas decorrente de sua negligência, imperícia ou imprudência.
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A culpa se divide em:
IMPRUDÊNCIA É uma forma positiva da culpa. Trata-se da culpa no agir. FALTA DE CUIDADO + AÇÃO. Ex.: Dirigir a 200km/h em uma via residencial. NEGLIGÊNCIA É a ausência de precaução. É negativa. É a omissão ou um não fazer referente àquilo que deveria ter feito. FALTA DE OMISSÃO. CUIDADO + Ex.: Sujeito que não fez a revisão do carro. IMPERÍCIA É falta de aptidão técnica para o exercício da arte ou da profissão. O sujeito não tem aptidão técnica, não se confundido com o erro profissional, eis que, neste caso, o sujeito domina a arte e a profissão.
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Existe crime culposo que não seja um crime material?
Por conta da necessidade de ocorrência do resultado naturalístico, como regra, os crimes culposos são classificados como crimes materiais. No entanto, existem exceções, como é o caso do art. 38 da Lei de Drogas, que estabelece ser crime culposo a conduta de prescrever drogas sem que delas necessite o paciente. Este crime se consuma com a mera prescrição feita pelo médico ou dentista, ou seja, é um crime de mera conduta. Se o indivíduo usar a droga será mero exaurimento.
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Quais as espécies de CULPA?
CULPA INCONSCIENTE / EX IGNORANTIAO sujeito não prevê o resultado previsível. CULPA CONSCIENTE / EX LASCIVIA O sujeito prevê o resultado previsível (resultado previsto), mas acredita sinceramente que ele não vá ocorrer, pois confia em sua habilidade. ● ● Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis. CULPA PRÓPRIA É o caso em que o indivíduo não quer o resultado, mas acaba dando causa por imprudência, negligência ou imperícia. CULPA IMPRÓPRIA / POR EQUIPARAÇÃO / POR ASSIMILAÇÃO O agente, por um erro evitável, imagina que se encontra numa situação fática que, caso fosse real, levaria à licitude do seu comportamento. Ex.: João vê um vulto dentro de casa e dispara, pensando ser um bandido, mas, na verdade, era sua filha retornando da festa que estaria proibida de frequentar. Neste caso, João matou por vontade própria, mas acreditando que agia em legítima defesa.Por conta disso, o ordenamento denominou esta situação de descriminante putativa. Neste caso, sua conduta será valorada pelo direito penal como sendo culposa. (desde que haja previsão legal).Ademais, em caso de culpa imprópria, a tentativa será admitida. (o tema será aprofundado no seu material sobre erro de tipo)
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Quais hipóteses que podem excluir a culpa?
● Caso fortuito e força maior: eventos imprevisíveis e impossíveis de se evitar ou de se impedir excluem a culpa. ● Princípio da confiança: o indivíduo que pratica condutas de acordo com as regras do ordenamento jurídico e da sociedade presume que as demais pessoas também seguem estas regras. ● Erro profissional: poderá ser gerado por uma falibilidade dos métodos científicos. O agente é apto a realizar o procedimento, porém naquela situação não se mostrou suficiente. Nesta situação, não há que se falar em falha humana, ou em imperícia. Isso porque o indivíduo sabe o que está fazendo. Ex.: o médico pensa que ministrando um remédio ao paciente ele irá se curar, porém, não se curou e morreu. Na época, não era possível saber que se tivesse ministrado o outro remédio o indivíduo estaria curado. Não havia, ainda, evolução da medicina para aferir isso. ● Risco tolerado: o comportamento humano e a própria vida em sociedade implicam risco. E, na verdade, se não tolerarmos certos riscos, não haverá como conviver em sociedade. Mesmo para a evolução da ciência, é necessário que se admitam testes em humanos, por exemplo, ainda que haja riscos.