Tipicidade Flashcards
(62 cards)
O § 2º do artigo 13 do Código Penal estabelece que a omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Além disso, define três hipóteses em que incumbe o dever de agir:
- Quem tem, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- Quem assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
- Quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
V ou F
A existência de monitoramento eletrônico de vigilância e a presença de seguranças no estabelecimento impedem a configuração do crime de furto na forma consumada, uma vez que produz uma idoneidade relativa, permitindo somente a tentativa.
Falso
Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
O que é Crime Impossível?
- Hipótese legal de impunibilidade da tentativa.
- Causa de exclusão da tipicidade.
- Terminologias alternativas: tentativa inadequada, tentativa inidônea ou “quase crime”.
Quais são os casos em que a tentativa é impunível no Crime Impossível?
- Ineficácia absoluta do meio utilizado (ex.: tentar matar com uma agulha).
- Absoluta impropriedade do objeto (ex.: atirar em um cadáver pensando que está vivo).
O que defende a Teoria Subjetiva do Crime Impossível?
- Autor: Von Buri.
- Princípio: Punibilidade baseada na intenção do agente, independente da eficácia do meio ou objeto.
- Foco:
- Desvalor da ação (vontade criminosa).
- Irrelevância do desvalor do resultado.
Qual a diferença entre a Teoria Objetiva Pura e a Temperada?
- Objetiva Pura:
- Não pune se o meio/objeto for absoluta ou relativamente inadequado/impróprio.
- Objetiva Temperada (adotada pelo CP):
- Só não pune se o meio for absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente impróprio.
Como a Teoria Sintomática justifica a punição no Crime Impossível?
- Princípio: Conduta revela periculosidade do agente, mesmo sem resultado.
- Aplicação:
- Pune atos preparatórios (prevenção).
- Baseada em Lombroso, Ferri e Garofalo.
Compare as teorias do Crime Impossível em uma palavra-chave cada.
- Subjetiva: Vontade.
- Objetiva Pura: Adequação do meio/objeto.
- Objetiva Temperada: Absoluta inadequação (CP).
- Sintomática: Periculosidade.
V ou F
A observância do arrependimento posterior exige que o dano seja integralmente reparado antes do oferecimento da denúncia, independentemente se a vítima se satisfez com a reparação parcial.
Falso
ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. A reparação ou restituição deve ser integral, posto que se parcial inaplicável o benefício ao agente.
RetrataçãOOOOOOO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
Arrependimento PosterioRRRRRRR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
“ARRECEBIMENTO” POSTERIOR
V ou F
A configuração da desistência voluntária afasta, inevitavelmente, o delito na sua forma tentada, posto que o fim inicialmente pretendido pelo agente não se realiza, ou seja, ao alterar o dolo inicialmente quisto, enseja a ocorrência da atipicidade, respondendo, entretanto, pelos atos já praticados.
Verdadeiro
A configuração da desistência voluntária afasta, inevitavelmente, o delito na sua forma tentada, respondendo o agente pelos atos já praticados. posto que o fim inicialmente pretendido pelo agente não se realiza, ou seja, ao alterar o dolo inicialmente quisto, enseja a ocorrência da atipicidade, respondendo, entretanto, pelos atos já praticados. “Não há dúvida, entretanto, que na tentativa o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (resp 497.175/sc). (…) (stj. hc 184366 / df. relator(a) ministro jorge mussi. órgão julgador t5. data do julgamento 02/08/2011 data da publicação/fonte dje 29/08/2011.
Disserte sobre a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
- É uma das espécies das Teorias Diferenciadoras.
- Considera como causa o fato, pessoa ou circunstância que, além de ser um antecedente indispensável, seja adequado à produção do resultado.
-
Adoção no Código Penal (Art. 13, §1º, CP):
- “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
São relativamente independentes, mas mantêm relação com a conduta inicial do agente, não rompendo o nexo causal:
- Broncopneumonia
- Infecção hospitalar
- Parada cardiorrespiratória
- Erro médico
👉 Conclusão: O agente responde pelo resultado morte, pois essas causas estão na linha natural de desdobramento da conduta.
São totalmente independentes e interrompem a relação causal, aplicando-se o Art. 13, §1º, CP:
- Incêndio
- Desabamento
- Acidente com a ambulância
👉 Conclusão: O agente responde apenas pela tentativa, pois o resultado morte foi causado por um fato superveniente independente.
- B I P E → Responde pelo resultado morte (nexo causal mantido).
- I D A → Responde pela tentativa (nexo causal rompido).
Observação: Essa distinção é essencial para questões de concurso e aplicação do Art. 13, §1º, CP.
Disserte sobre
ERRO DE PROIBIÇÃO
O erro de proibição ocorre quando o agente tem plena ciência dos fatos concretos (sabe o que está fazendo), mas desconhece que sua conduta é ilícita. Diferentemente do erro de tipo, que recai sobre elementos do fato típico, aqui o equívoco diz respeito à ilicitude da ação.
- Afastamento da culpabilidade: Por ausência de potencial consciência da ilicitude (art. 21 do CP).
-
Consequências:
- Se escusável (erro inevitável): Exclui totalmente a culpabilidade, levando à isenção de pena.
- Se inescusável (erro evitável): Causa diminuição da pena de 1/6 a 1/3.
a) Erro de Proibição Direto
Incide sobre a proibição legal em si. O agente acredita, de boa-fé, que sua conduta é permitida. Exemplo clássico: um estrangeiro que traz substâncias proibidas para o Brasil, ignorando nossa legislação sobre drogas.
b) Erro de Proibição Indireto
Diz respeito às excludentes de ilicitude. O agente sabe que pratica um fato típico, mas julga, erroneamente, estar amparado por uma causa de justificação. Aqui se enquadram as chamadas “descriminantes putativas”. Exemplo: alguém que excede os limites da legítima defesa por acreditar, equivocadamente, estar em situação de risco extremo.
Enquanto o erro de tipo recai sobre a tipicidade (o agente se engana quanto aos elementos objetivos do crime), o erro de proibição refere-se à ilicitude (o agente conhece os fatos, mas não sua proibição). Essa diferença é crucial para determinar se haverá exclusão do dolo ou da culpabilidade.
Observação Final: O Código Penal trata do tema no art. 21, sendo essencial analisar se o erro era escusável ou não para definir as consequências jurídicas.
Resuma as teorias da conduta mais cobradas
TEORIA CAUSAL/NATURALISTA/ CLÁSSICA: MOVIMENTO CORPORAL voluntário que produz uma modificação no mundo exterior.
TEORIA CAUSAL-VALORATIVA/ NEOKANTISTA/NEOCLÁSSICA: COMPORTAMENTO HUMANO voluntário causador de resultado.
TEORIA FINALISTA - BRASIL: comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (finalidade/querer interno).
TEORIA DA AÇÃO SOCIAL: comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim, socialmente relevante.
FUNCIONALISMO MODERADO/FUNCIONALISMO RACIONAL-TELEOLÓGICO - (ROXIN): comportamento humano voluntário causador de RELEVANTE E INTOLERÁVEL lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
FUNCIONALISMO RADICAL/ FUNCIONALISMO SISTÊMICO - (JAKOBS): comportamento humano voluntário causador de um resultado violador do sistema, frustrando expectativas normativas.
ESPÉCIES DE DOLO
1.1 Dolo Direto
- Vontade consciente de realizar a conduta e produzir o resultado específico.
- O agente almeja diretamente o resultado criminoso.
1.2 Dolo Indireto
- Vontade de praticar a conduta, sem desejar um resultado determinado.
Subdivisões:
- 1.2.1 Dolo Alternativo: Vontade de produzir qualquer um dos resultados possíveis (ex.: envenenar alguém aceitando tanto a morte quanto lesões).
- 1.2.2 Dolo Eventual: Aceitação consciente do risco de produzir o resultado (sem desejo expresso, mas com previsão e assimilação do perigo).
1.3 Dolo Cumulativo
- Abrange múltiplos resultados em uma progressão criminosa.
- O agente, após iniciar a conduta, amplia sua intenção para um resultado mais grave (ex.: de lesões corporais para homicídio).
- Responde apenas pelo crime mais grave (princípio da consunção).
2.1 Dolo de 1º Grau
- Vontade voltada exclusivamente ao resultado principal desejado (ex.: subtrair um objeto no furto).
2.2 Dolo de 2º Grau (Dolo de Consequências Necessárias)
- Vontade que abrange efeitos colaterais inevitáveis da conduta.
- O agente, mesmo sem desejar tais efeitos, aceita produzi-los como parte do método escolhido (ex.: usar explosivos para roubar um banco, matando pessoas como consequência necessária).
Observação: A classificação do dolo é essencial para aferir a responsabilidade penal, especialmente em crimes complexos ou com múltiplos resultados. O Código Penal brasileiro (Art. 18) adota predominantemente a análise finalista do dolo.
A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?
SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.
O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.Já o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc..https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/motivo-torpe-x-motivo-futil#:~:text=O%20motivo%20torpe%20%C3%A9%20aquele,tipo%20de%20preconceito%2C%20entre%20outros.
Concurso de pessoas e crimes culposos
Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.
É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação (STJ, HC 40.474, 2004).
Crimes omissivos:
participação: SIM Coautoria: SIM
Crimes culposos:
participação: NÃO Coautoria: SIM
O que é fato típico?
De acordo com o professor Cleber Masson, fato típico é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal.
Quais elementos que compõem o fato típico?
conduta, nexo causal, resultado naturalístico e tipicidade.
Defina
CRIMES MATERIAIS
A norma descreve a conduta e o resultado naturalístico (modificação no mundo exterior), sendo imprescindível a ocorrência do resultado para a consumação do delito
Ex.: homicídio
Aqui os 4 elementos do fato típico (conduta, nexo causal, resultado e tipicidade) estarão presentes!
Defina
CRIMES FORMAIS
A realização da conduta implica na automática consumação do delito. A ocorrência do resultado é desnecessária para a consumação, caso ocorra, terse-á mero exaurimento.
Ex.: extorsão (art. 158 CP)
Não há a presença dos 4 elementos do fato típico!
Defina
CRIMES DE MERA CONDUTA
Inexiste resultado naturalístico.A conduta não gera nenhum evento naturalístico, nenhuma consequência, apenas o perigo de uma consequência, de um dano.
Ex.: porte ilegal de armas.
Não há a presença dos 4 elementos do fato típico!
Defina
CONDUTA
Conduta é a maneira pela qual os seres humanos agem ou deixam de agir de forma consciente e voluntária, com um objetivo específico em mente. Ela pode ser entendida como um ato de vontade com um propósito interno (finalidade).
Para ser considerada típica, a conduta deve ser classificada como dolosa ou culposa.
Quais as principais teorias da conduta?
TEORIA CAUSALISTA
TEORIA NEOKANTISTA
TEORIA FINALISTA
TEORIA SOCIAL
TEORIA SIGNIFICATIVA
Qual a diferença no conceito de CONDUTA pela teoria clássica em relação à teoria neokantista?
Alguns autores fazer a seguinte distinção:
Teoria Causalista da conduta: conduta é movimento corporal (ação) voluntário que produz modificação no mundo exterior.
Teoria Neokantista da conduta: conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntário que produz modificação no mundo exterior.