DIREITO DAS SUCESSÕES - Sucessão testamentária [LEI SECA] Flashcards Preview

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Flashcards in DIREITO DAS SUCESSÕES - Sucessão testamentária [LEI SECA] Deck (48)
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1
Q

Quais são os três tipos de testamento ordinário, de acordo com o artigo 1.862 do CC?

A

Público, cerrado e particular

2
Q

O Código Civil admite o testamento conjuntivo simultâneo? E o recíproco? E o correspectivo?

A

Todos são proibidos

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • Testamento recíproco (gênero). No testamento recíproco, os testadores, em um só ato, beneficiam-se mutuamente, instituindo herdeiro o que sobreviver.
  • Testamento simultâneo. O testamento simultâneo ou de mão comum ocorre quando dois testadores, no mesmo ato, beneficiam, conjuntamente, terceira pessoa.
  • Testamento correspectivo. No testamento correspectivo, os testadores efetuam, em um mesmo instrumento, disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes.
  • O testamento conjuntivo, no dizer da melhor doutrina, é aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um único instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens.
3
Q

Quais são os três requisitos essenciais do testamento público?

A

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos

lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial

ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

4
Q

O testamento público pode ser escrito manualmente, ou apenas mecanicamente? Todas as páginas do testamento público precisam ser rubricadas?

A

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

5
Q

Considerando que a assinatura do testador é um dos requisitos essenciais do testamento público (art. 1.864 do CC), pergunta-se: é possível lavrar-se testamento público se o testador não souber ou não puder assinar?

A

Assinatura a rogo

em verdade, o público é a única forma do analfabeto fazer testamento

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

6
Q

Considerando que a leitura do testamento em voz alta é um dos requisitos essenciais do testamento público (art. 1.864 do CC), pergunta-se: é possível lavrar-se testamento público se o testador for surdo? E se for mudo?

A

Sem problemas

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

7
Q

O cego pode lavrar testamento público? E o testamento cerrado?

A

Só pode ser testamento público

Duas leituras em voz alta

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal_, e a outra por uma das testemunhas_, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

8
Q

O testamento cerrado precisa necessariamente ser aprovado pelo tabelião, para ter validade?

A

Sim

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades […]

9
Q

Quais são as quatro formalidades exigidas para a validade do testamento cerrado (aquele escrito pelo testador)?

A
  1. que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas
  2. que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado
  3. que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas
  4. que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
10
Q

Qual a exigência formal do parágrafo único do artigo 1.868 do CC para o testamento cerrado escrito mecanicamente?

A

Numerar e autenticar páginas

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

11
Q

O tabelião que escrever o testamento ao rogo do testador pode, ele mesmo, aprovar o mesmo testamento?

A

Por expressa previsão legal

Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

12
Q

O testamento, para ter validade no Brasil, pode ser escrito em língua estrangeira?

A

Por expressa previsão legal

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

13
Q

O analfabeto (ou aquele que não possa ler, por qualquer motivo) pode dispor de seus bens em qualquer tipo de testamento?

A

Não no testamento cerrado

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

14
Q

O surdo-mudo pode fazer testamento cerrado?

A

Escreva e assine a mão

A declaração de que é seu testamento e de que deseja sua aprovação deve ser escrita a mão, também, na face externa do envoltório

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

15
Q

O que acontece depois que o testamento escrito pelo testador é aprovado pelo tabelião e cerrado?

A

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

16
Q

O testamento cerrado, para ser cumprido, deve necessariamente ser levado ao Judiciário? Qual a diferença entre a sua execução e a do testamento particular?

A

Execução direta ou processo de confirmação?

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

O testamento cerrado, que é aquele que foi previamente aprovado por tabelião, é apenas levado ao juiz e, se não houver vício externo, é executado. O testamento particular, além de exigir mais testemunhas, é levado ao juiz para ser publicado e os herdeiros, citados. As testemunhas são chamadas para o processo judicial de confirmação.

17
Q

O testamento particular pode ser escrito de próprio punho, ou deve ser escrito por processo mecânico? Quais os seus requisitos? Quantas testemunhas são necessárias? Uma, duas, três, quatro ou cinco?

A

Três testemunhas

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

18
Q

O testamento particular, para ser cumprido, deve necessariamente ser levado ao Judiciário? Qual a diferença entre a sua execução e a do testamento cerrado?

A

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

O testamento cerrado, que é aquele que foi previamente aprovado por tabelião, é apenas levado ao juiz e, se não houver vício externo, é executado. O testamento particular, além de exigir mais testemunhas, é levado ao juiz para ser publicado e os herdeiros, citados. As testemunhas são chamadas para o processo judicial de confirmação.

19
Q

O testamento particular pode ser confirmado se não houver as três testemunhas?

A

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

20
Q

O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira?

A

Por expressa previsão legal

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

21
Q

O que são os codicilos?

A

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

22
Q

Como se faz a revogação de codicilos? A edição de um novo codicilo implica na revogação do anterior? E de um novo testamento?

A

Por atos iguais

Ou pela edição de um novo testamento que não confirme o codicilo

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

23
Q

Quais são os testamentos especiais? O rol do artigo 1.886 é taxativo ou exemplificativo?

A

Marítimo, aeronáutico e militar

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

24
Q

O testamento marítimo e o aeronáutico é feito por pessoas em viagem em navios e aeronaves. Quais suas principais características? O navio/aeronave precisa ser nacional? O testamento é feito perante quem? O comandante? São necessárias testemunhas? Sua forma corresponde ao testamento público, ao cerrado ou ao particular?

A

Navio nacional ou qualquer aeronave

Perante o comandante do navio; perante pessoa designada pelo comandante da aeronave

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

25
Q

Quem fica com a guarda do testamento marítimo ou aeronáutico durante a viagem, e em momento que ele deve entregar às autoridades administrativas?

A

Guarda do comandante

Que deverá entregar às autoridades administrativas no primeiro porto ou aeroporto nacional

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

26
Q

O testamento marítimo ou aeronáutico tem “prazo de validade”?

A

Caduca em 90 dias

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

27
Q

O testamento marítimo ou aeronáutico não terá validade, ainda que feito no curso de uma viagem, se ocorrer uma circunstância particular. Qual?

A

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

28
Q

O que é o testamento militar? Em que circunstâncias ele pode ser lavrado? Quando serão exigidas três testemunhas, e quando serão exigidas duas?

A

Três assinaturas

De duas testemunhas e do testador, mas se ele não souber ou puder, três testemunhas

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

29
Q

Em que caso o testamento militar será escrito pelo comandante, e em que caso será escrito pelo oficial de saúde? Se o testador for o oficial mais graduado, quem escreverá seu testamento militar?

A

§ 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

30
Q

O testamento militar pode ser escrito de próprio punho?

A

Com data e assinatura por extenso

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

31
Q

O testamento militar tem “prazo de validade”?

A

Caduca em 90 dias

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente (No caso do testamento militar escrito de próprio punho: “Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas”)

32
Q

O testamento militar pode ser feito oralmente? Em que caso o testamento militar nuncupativo perde a validade?

A

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

33
Q

A nomeação de herdeiro ou legatário pode ser feita de que forma? Não estou perguntando se por testamento público, por instrumento particular, mas a forma da nomeação, se pode ser feita sob condição, por certo motivo, dentre outros.

A

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se:

  • pura e simplesmente
  • sob condição
  • para certo fim ou modo, ou
  • por certo motivo.
34
Q

A nomeação de herdeiro ou legatário pode estabelecer tempo em que deve começar ou cessar o direito do herdeiro?

A

Do legatário, pode

D**o herdeiro, exceto nas disposições fideicomissárias, tal designação ter-se-á por não escrita

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

35
Q

O que o Código Civil determina (art. 1.899) que seja feito quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes?

A

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

36
Q

Quais são as cinco vedações, trazidas pelo CC em seu artigo 1.900, às disposições testamentárias, que conduzem à sua nulidade?

A

Art. 1.900. É nula a disposição:

  • *I -** que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória1 de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro
  • *II -** que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar
  • III -** que _favoreça_ a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro *(há uma exceção)
  • IV -** que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado *(há uma exceção)
  • *V -** que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

1 condição captatória é a disposição em que o testador assina uma parte de sua herança ou toda a alguém, sob a condição de ser aquinhoado no testamento daquele a quem pretende beneficiar; o testador busca um pagamento, uma reciprocidade à liberalidade emitida

37
Q

O Código Civil, em seu artigo 1.900, dispõe que é nula a disposição testamentária que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro. Todavia, em seu artigo 1.901, I, estabelece uma exceção a tal regra. Qual?

A

Se houver um início de especificação

Art. 1.901, I: Valerá a disposição em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado

38
Q

O Código Civil, em seu artigo 1.900, dispõe que é nula a disposição testamentária deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado. Todavia, em seu artigo 1.901, I, estabelece uma exceção a tal regra. Qual?

A

Art. 1.901, II: Valerá a disposição em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

39
Q

A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entende-se relativa aos pobres de que lugar? Do domicílio do testador? Do local de seu falecimento?

A

Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

40
Q

Na disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, quais instituições têm preferência: as particulares ou as públicas? Há exceções?

A

Sempre as particulares

Art. 1.902, Parágrafo único: Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

41
Q

O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário ou da coisa legada torna nula a disposição?

A

Anulável

Mas pode ser “salva” se for possível identificar a pessoa ou coisa por outros meios

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

42
Q

O que deve ser feito se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um?

A

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

43
Q

Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, mas se especificar a quota de cada um, como é feita tal divisão? Por cabeça?

A

Por elemento citado (indivíduo ou grupo)

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

44
Q

Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o que se faz com o remanescente?

A

Vai para a legítima

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

45
Q

Qual o vício que paira sobre as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação? Inexistência, nulidade, anulabilidade ou ineficácia? Há prazo para apontar tal invalidade?

A

Anuláveis, 4 anos

Contados a partir da ciência do vício pelo interessado

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

46
Q

A ineficácia de uma disposição testamentária pode afetar outras que não padecem do mesmo vício?

A

Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

47
Q

A cláusula de inalienabilidade implica necessariamente na impenhorabilidade e incomunicabilidade?

A

Sim

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

48
Q

Falta fazer do artigo 1.912 ao 1.990

A

Falta fazer do artigo 1.912 ao 1.990

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