DIREITO DE FAMÍLIA - Capacidade para o casamento Flashcards Preview

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Flashcards in DIREITO DE FAMÍLIA - Capacidade para o casamento Deck (13)
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1
Q

Qual a diferença entre incapacidade para casamento e impedimento matrimonial?

A

O IMPEDIMENTO MATRIMONIAL serve como óbice para o casamento, impedindo a sua realização entre determinadas pessoas. É o exemplo do filho que não pode se casar com a mãe.

A INCAPACIDADE MATRIMONIAL diz respeito à inabilitação de uma pessoa para casar-se com quem quer que seja, como no caso do menor de 16 anos de idade. É de se notar que a incapacidade matrimonial não concerne à capacidade jurídica em geral das pessoas humanas, estando no campo da legitimação (FARIAS et al., 2018, p. 1.259).

2
Q

Qual a idade núbil para o homem? E para a mulher?

A

16 anos para ambos

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

ATENÇÃO: Os emancipados estão dispensados da autorização dos pais ou tutores.

3
Q

Os pais ou tutores podem revogar a autorização para o casamento de menores de 18 anos?

A

Até a celebração

Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

4
Q

A denegação do consentimento para o casamento de menor de 18 anos pode ser suprida pelo juiz?

A

Sim

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Vale ainda complementar: se há o suprimento judicial, o regime de bens será necessariamente o da separação obrigatória.

5
Q

Em que casos pode ser autorizado o casamento de pessoa com menos de 16 anos?

A

Nenhum

Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código [16 anos].

Preste atenção que houve uma recente modificação, vedando completamente o casamento de menor de 16 anos. Antes, poderia ser válido tal casamento caso a mulher estivesse grávida.

6
Q

Casamento de menor de 16 anos é nulo?

A

Anulável

Casamento de menor de 16 anos não é nulo, mas anulável. Poderá ser confirmado quando atingida a idade núbil.

7
Q

Quais são os sete casos de impedimento matrimonial previstos no artigo 1.521 do Código Civil?

A

Art. 1.521. Não podem casar:

  1. os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil
  2. os afins em linha reta
  3. o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
  4. os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive
  5. o adotado com o filho do adotante
  6. as pessoas casadas
  7. o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

ATENÇÃO: Parentesco por afinidade em linha reta não é eliminado pelo fim do casamento ou união estável. Sogros e sogras sempre serão sogros e sogras (cunhados e cunhadas, de outro lado, não…)

8
Q

O casamento avuncular é permitido no Brasil?

A

Comprometimento da formação da prole

O Decreto-Lei 3.200/1941 continua vigente. Isso significa que colaterais de terceiro grau (como tios e sobrinhos – o tal do casamento avuncular) podem se casar desde que comprovem que não há comprometimento da prole decorrente dessa proximidade sanguínea. Isso se faz por meio de um exame pré-nupcial.

9
Q

Até que momento os impedimentos matrimoniais podem ser opostos? Qualquer pessoa pode opô-los? E as causas supensivas?

A

Até a celebração

  • Os impedimentos, por qualquer pessoa capaz, as suspensivas, por parentes*
  • Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.*

De acordo com o art. 1.524 do Código Civil, as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

10
Q

Os impedimentos matrimoniais se aplicam ao reconhecimento da união estável?

A

Com uma única exceção

Que é a união estável com formalmente casado, mas separado de fato

Os impedimentos matrimoniais são aplicáveis na união estável, conforme previsão legal (art. 1.723, § 1º, do CC). Isso porque somente pode ser caracterizada uma união estável quando a convivência puder ser convertida em casamento. Assim, os impedimentos matrimoniais têm aplicação no âmbito da união estável.

HÁ EXCEÇÃO: permite-se a caracterização de uma família convivencial (união estável) por pessoas que, embora ainda casadas, já estejam separadas de fato, independentemente de qualquer prazo (FARIAS et al., 2018, p. 1.262).

11
Q

Digamos que um sujeito mata o João, que era casado com a Leila. Depois de matar o João, ele então conhece a Leila, já viúva dele. Ele pode se casar com a Leila, uma vez que desconheça que ela era esposa do seu desafeto?

A

Não, não pode, porque mesmo que as pessoas não saibam do impedimento matrimonial, ele existe. Então, o impedimento matrimonial não é uma análise subjetiva, é uma análise objetiva. Se existir o impedimento matrimonial - as pessoas sabendo ou não - significa que esse casamento será nulo de pleno direito.

12
Q

O filho adotado é impedido de casar com seus irmãos adotivos? E com aqueles da família natural, cujo vínculo de parentesco foi rompido com a adoção?

A

Se eu for adotado, a adoção rompe os vínculos de parentesco com a família natural, rompe para todos os efeitos jurídicos, exceto impedimento matrimonial. Então, se eu sou adotado, eu não posso casar com os meus pais que são os adotantes, mas continuo impedido também de casar com os meus genitores. Se eu fui adotado, eu não posso me casar com os outros filhos dos meus pais, que são meus irmãos, como também não posso me casar com os outros filhos dos meus genitores, ou seja, a adoção rompe os vínculos de parentesco com a família natural, exceto para os impedimentos matrimoniais.

13
Q

Quais são as causas suspensivas do casamento? Elas se aplicam à união estável?

A

Art. 1.523. Não devem casar:

  • I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  • II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  • III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  • IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
  • Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Por fim: as causas suspensivas do casamento não se aplicam à união estável.

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