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Flashcards in POSSE - Visão Geral Deck (11)
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1
Q

Qual a teoria da posse adotada como regra pelo Código Civil? E qual era a adotada no Código anterior, de 1916?

A

Teoria objetiva de Ihering

Antes, a teoria subjetiva de Savigny

A TEORIA SUBJETIVA, idealizada por Savigny e adotada pelo CC de 1916, entende como posse o poder direto que determinada pessoa possui de dispor fisicamente de um bem com a consequente intenção de tê-lo como próprio e defendê-lo de terceiros. Há, portanto, dois elementos: o corpus (elemento objetivo da posse) e o animus domini (elemento subjetivo da posse).

Já a TEORIA OBJETIVA, idealizada por Ihering e adotada pelo CC de 2002, indica que a posse se configura se a pessoa dispor fisicamente da coisa ou se tiver a simples possibilidade de exercer tal contato. Portanto, exige-se apenas a conduta de possuidor, tendo a posse apenas o elemento material – o corpus. Para essa teoria, dentro do conceito de corpus está uma intenção, não o animus de ser proprietário, mas de explorar a coisa para fins econômicos.

2
Q

Há resquícios da teoria subjetiva de posse, que era a regra no Código Civil de 1916, no Código de 2002?

A

Sim.

Temos resquícios da teoria subjetiva da posse, quando falamos em usucapião. A usucapião é a forma de aquisição da propriedade, de direitos, de bens e direitos reais. E aquele que objetiva a usucapião age como se dono fosse, ou seja, a conduta desse possuidor é permeada pelo elemento subjetivo, pela intenção, pela vontade em tornar-se dono proprietário da coisa.

3
Q

Além da teoria subjetiva (adotada pelo Código Civil de 1916) e da objetiva (do Código atual de 2002), há uma terceira teoria da posse. Qual é ela?

A

Teoria social da posse

Para essa teoria, a posse, enquanto instituto jurídico, deve ser analisada também sobre a perspectiva social, cumprindo a sua finalidade social/econômica, em prol de direitos fundamentais.

4
Q

É possível falar em posse sobre direitos?

A

Divergência

Silvio Venosa entende que sim, não havendo restrições no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, o novo CC, diferente daquele de 1916, não menciona mais a expressão domínio, que remetia a bens corpóreos. Assim, seria possível falar em posse de patentes, de direitos intelectuais, etc. Nesse sentido a Súmula 193 do STJ, que afirma que “o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.

Em sentido contrário, a Súmula 228 do STJ, pela qual “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.

5
Q

Qual a diferença entre posse e detenção?

A

Relação de subordinação

Na DETENÇÃO, nós temos uma ideia de subordinação. Aquele que detém, não é possuidor, o detém, tem uma relação física com bem, sob as orientações do titular do direito. Detentor não é possuidor. Costuma ser definida por exclusão: é a situação na qual a pessoa, embora tenha relação de fato com a coisa, não é sua possuidora.

O exemplo clássico da doutrina é o caseiro. Ele detém os bens do proprietário, mas não os possui. O mesmo ocorre com o motorista ou, ainda, com quem invade imóvel público.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

6
Q

É possível que uma relação de detenção se transforme em posse?

A

Sim

Quando cessarem os atos de subordinação. Por exemplo, com a morte do possuidor do bem.

7
Q

O detentor pode se valer de ações possessórias para proteger o bem detido?

A

Pode se valer da autodefesa

O detentor, aquele que tem relação com alguém sobre relação de subordinação, não pode se valer das ações possessórias: manutenção de posse; reintegração de posse e interdito. Não pode, ele é mero detentor. Mas pode se valer da autodefesa, lá no 1.210 do CC.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

8
Q

O que é a composse ou compossessão?

A

Possibilidade de duas pessoas exercerem, simultaneamente, a posse em relação a um bem. Um casal, marido e mulher, que, em nome próprio, alugam um veículo. São proprietários do veículo? Não, proprietário do veículo é a locadora. São possuidores, conjuntamente, compossuidores, composse, artigo 1.199.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

9
Q

Quem é o possuidor, de acordo com o CC de 2002?

A

Art. 1.196, CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, PLENO OU NÃO, de algum dos poderes inerentes à propriedade

10
Q

Imagine o caso de uma pessoa que aluga sua casa para outra. Nesse cenário, quem tem a posse do imóvel: o proprietário locador, ou o inquilino?

A

Ambos exercem a posse

Pois ambos exercitam faculdades que o direito de propriedade confere

Ambos, proprietário e inquilino, têm posse, porque, cada um à sua maneira, explora faculdades que o direito de propriedade confere: um goza ao morar na casa; o outro frui de seu aspecto econômico.

11
Q

Qual a consequência prática de adotar a teoria objetiva ou subjetiva de posse?

A

Definição de detenção

O conceito de detenção é legal ou doutrinário?

Um dos efeitos mais importantes da distinção entre as duas teorias se refere à detenção.

Para Savigny (subjetiva), a detenção é a posse sem animus domini.

Para Ihering (objetiva), a detenção se difere da posse não por conta da ausência do animus domini. A diferença está em disposição legal. A posse é o fato qualificado por lei, enquanto a detenção é a posse degradada, que, por disposição legal, não tem os mesmos efeitos possessórios, como as ações possessórias.

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