DOS CONTRATOS EM GERAL - Evicção e vícios redibitórios Flashcards Preview

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Flashcards in DOS CONTRATOS EM GERAL - Evicção e vícios redibitórios Deck (27)
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1
Q

[lei seca] O que são vícios redibitórios, de acordo com o CC?

A

Vícios redibitórios são os defeitos ocultos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição (conforme art. 444 do Código Civil – CC), por serem imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo).

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

2
Q

[lei seca] Além de enjeitar (redibir) a coisa com o vício redibitório, o Código Civil dá uma segunda opção ao adquirente. Qual?

A

Abatimento no preço

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

3
Q

[lei seca] No caso do vício redibitório, faz diferença se o alienante conhecia o vício ou defeito?

A

Perdas e danos ou mera restituição

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

4
Q

[lei seca] No caso de vício redibitório, a responsabilidade do alienante subsiste caso a coisa pereça em poder do alienatário?

A

Se perecer por vício oculto já existente

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

5
Q

[lei seca] Há prazo para redibir ou reclamar abatimento do preço em caso de vício redibitório?

A

Prazo decadencial

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

6
Q

[lei seca] O Código Civil estabelece prazos decadenciais para reclamar de vícios redibitórios: 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis, podendo serem reduzidos à metade se o adquirente já estivesse na posse do bem. Quais os termos iniciais para a contagem desse prazo? (são 3)

A
  1. Da entrega efetiva (quando o bem não estava na posse do adquirente e o vício pudesse ser imediatamente conhecido)
  2. Da alienação (quando o bem já estava na posse do adquirente e o vício pudesse ser imediatamente conhecido)
  3. Da ciência do vício (quando o vício pudesse ser imediatamente conhecido, até o máximo de 180 dias para bens móveis, e 1 ano para os imóveis)

Art; 445, § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

7
Q

[lei seca] Os vícios redibitórios se aplicam a animais?

A

Aplicam-se, mas com prazos especiais

Art. 445, § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

8
Q

[lei seca] A existência de cláusula de garantia afeta o prazo decadencial para reclamar de vícios redibitórios?

A

Suspende o curso

Mas o adquirente deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias de seu descobrimento

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

9
Q

[lei seca] O alienante responde pela evicção em quaisquer contratos? E se a aquisição ocorreu em hasta pública?

A

Apenas nos onerosos

E tal garantia subsiste mesmo na aquisição em hasta pública

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

10
Q

[lei seca] As partes podem excluir a responsabilidade pela evicção, ao celebrar um contrato? E reforçá-la?

A

liberdade

Mas a exclusão depende do conhecimento do alienante do risco de evicção

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

DOUTRINA: Quanto ao reforço da garantia da evicção, com o fim de se evitar o enriquecimento sem causa, tem-se entendido que o limite é o dobro de valor da coisa (TARTUCE, 2019, p. 592).

11
Q

[lei seca] Além da restituição integral do preço, quais são os outros três direitos do evicto, de acordo com o artigo 450 do Código Civil? Tais direitos podem ser excluídos por contrato?

A

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

  1. à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
  2. à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
  3. às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
12
Q

[lei seca] O Código Civil estabelece, nos contratos onerosos, a responsabilidade do alienante pela eventual evicção do bem alienado, tendo o adquirente direito à restituição integral do preço. Em que momento se apura o valor desse “preço”?

A

Na época da evicção

Art. 450, Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

13
Q

[lei seca] O alienante tem responsabilidade pela evicção do bem alienado quando a coisa esteja deteriorada por culpa do adquirente?

A

Exceto em caso de dolo, tem

Mas descontam-se as vantagens auferidas pelo adquirente com a deterioração

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

14
Q

[lei seca] No caso de evicção em contrato oneroso, o alienante tem alguma responsabilidade pelas benfeitorias necessárias que não tenham sido abonadas ao que sofreu evicção? E as benfeitorias úteis? E as voluptuárias?

A

Pelas necessárias ou úteis

Se o responsável por elas foi o adquirente

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

15
Q

[lei seca] Em que hipótese o evicto pode optar, no lugar da rescisão do contrato, pela restituição de parte do preço?

A

Evicção considerável, mas parcial

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

DOUTRINA: Discute-se na doutrina o que seria evicção parcial considerável. Em regra, esta é a evicção que supera a metade ideal do bem. Mas, também deve-se levar em consideração o quanto a parte evicta é essencial à totalidade da coisa.

16
Q

[lei seca] O adquirente pode exercer o direito à evicção caso não notifique o alienante do litígio do qual resultar a evicção?

A

Essa era a exigência contida no artigo 456 do CC: “Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”. O artigo, contudo, foi revogado pelo CPC de 2015.

O art. 456, CC, permitia a denunciação per saltum, mas foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cujo art. 125, § 2º, prevê que “admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma” (grifos nossos).

Outra questão que se coloca é sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide. Na vigência do CPC/1973, havia entendimento de que a denunciação da lide seria obrigatória, mas o STJ firmou entendimento que se trata de uma faculdade do evicto, que poderia demandar o alienante em demanda autônoma:

17
Q

[lei seca] A ciência pelo adquirente do caráter alheio da coisa alienada afasta a responsabilidade do alienante por uma eventual evicção do bem? E se a coisa não era alheia, mas litigiosa?

A

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

18
Q

Os vícios redibitórios devem ser necessariamente ocultos?

A

Para a doutrina majoritária, sim

A doutrina majoritária é no sentido de que a caracterização de vício redibitório deve ser oculta. Porém, há entendimento minoritário que defende que haveria a possibilidade de se reconhecer o vício redibitório em caso de vício aparente, pois o art. 445 do CC diferencia os prazos decadenciais para reclamar dos vícios, que podem ser conhecidos de imediato ou mais tarde.

19
Q

Quais os 5 requisitos para que se reconheça o vício redibitório?

A
  • Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contratos bilaterais, comutativo e onerosos ou doação onerosa.
  • Que o defeito seja oculto.
  • Que o vício exista no momento da celebração do contrato e perdure até a ocasião da reclamação.
  • Que os vícios sejam desconhecidos do adquirente.
  • Que os vícios sejam graves de tal modo que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina; ou diminuindo-lhe o valor de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos.
20
Q

Os contratos aleatórios admitem a alegação de vício redibitório?

A

Quanto aos elementos predeterminados

No que diz respeito aos contratos aleatórios, admite-se a alegação de vício redibitório quanto aos seus elementos comutativos, predeterminados. Enunciado nº 583, CJF. O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

21
Q

Qual a diferença entre o vício redibitório e o erro?

A

Vício de consentimento ou no objeto

,Não há que se confundir vício redibitório com erro. NO ERRO, o vício é do consentimento, atingindo a vontade, pois a pessoa se engana sozinha em relação a um elemento de negócio jurídico. Por exemplo, alguém compra uma joia, que entendia ser de ouro, quando, na verdade, tal objeto é apenas dourado.

Por outro lado, no VÍCIO REDIBITÓRIO o adquirente não realiza o negócio jurídico por erro. Compra a joia que é de fato de ouro, mas essa apresenta um defeito oculto que a torne imprópria ou reduza o seu valor.

22
Q

O que é a evicção?

A

Consiste na perda da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial ou ato administrativo e em favor de terceiro, verdadeiro detentor do direito sobre o bem. A evicção tem o mesmo escopo teleológico de proteção ao adquirente, como acontece nos vícios redibitórios (defeito de qualidade). Contudo, ela refere-se a um defeito jurídico relativo ao negócio celebrado.

23
Q

É possível falar em evicção quando a perda do bem não tem origem em uma decisão judicial?

A

Ato administrativo

Tradicionalmente, a evicção está relacionada a uma decisão judicial que reconheça a terceiro o melhor direito sobre a posse ou a propriedade do bem, mas o STJ admite que ato administrativo também reconheça a existência da evicção.

24
Q

Quais são os cinco requisitos (e o “opcional”) da evicção?

A
  1. Perda total ou parcial da propriedade ou da posse da coisa adquirida.
  2. Onerosidade na aquisição da coisa.
  3. Ignorância, pelo adquirente, de que a coisa era alheia ou litigiosa.
  4. Anterioridade do direito do terceiro.
  5. Denunciação da lide ao alienante (faculdade).
  6. Perda da coisa em virtude de sentença judicial ou decisão administrativa (não precisa ser transitada em julgado)
25
Q

Para se reconhecer o direito à evicção, basta a sentença favorável ao evictor (terceiro), ou é necessário o trânsito em julgado?

A

Basta a sentença

A mudança ocorreu com o CC/2002

Na vigência do CC/1916, entendia-se que era necessário o trânsito em julgado da sentença judicial que reconhecia o melhor direito ao terceiro. Ocorre que o CC/2002 não exige, explicitamente, o trânsito em julgado da sentença judicial, motivo pelo qual o STJ firmou entendimento de que não exige definitividade como requisito indispensável para sua configuração.

26
Q

A responsabilidade do alienante pela evicção independe do contrato, ou é necessária a existência de uma cláusula contratual sobre o tema?

A

Decorre de lei

Portanto, não é preciso que conste do contrato uma cláusula que trate de evicção. No entanto, podem as partes reforçar a responsabilidade, atenuando ou agravando seus efeitos (art. 448, CC).

27
Q

A ausência de anotação/registro da controvérsia na matrícula do imóvel afasta a responsabilidade do alienante por eventual evicção?

A

Sim.

No que se refere à propriedade de bem imóvel, não pode haver discussão sobre evicção se a controvérsia não constar da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, consoante a Lei nº 13.097/2015.

Decks in Direito Civil Class (66):