Direito do Trabalho - Sujeitos Flashcards

1
Q

O empregador pode ser pessoa física?

A

O art. 2º da CLT considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A despeito da interpretação literal do dispositivo, entende-se que o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

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2
Q

Quais as características do empregador?

A

As principais características do empregador são a despersonalização e a assunção dos riscos do empreendimento.

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3
Q

Em que consiste a despersonalização do empregador.

A

A despersonalização do empregador consiste na ideia segundo a qual o emprega se vincula ao empreendimento, e não à pessoa do empregador, permitindo, assim, que se afirme que a mudança subjetiva na empresa (mudança dos sócios, por exemplo), não afetará os contratos de trabalho vigentes.
Desse modo, em relação à pessoa do empregador, predomina a impessoalidade,o que viabiliza a aplicação concreta do princípio da continuidade da relação de emprego.

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4
Q

Em que implica a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador?

A

A assunção dos riscos pelo empregador, que é uma das características do empregador, quer dizer que ao empregador caberá assumir integralmente os riscos do negócio, considerados inclusive os riscos do próprio contrato de trabalho celebrado com os seus empregados, de modo que é vedada a distribuição de eventuais prejuízos entre os empregados.
A regra da assunção dos riscos pelo empregador impede que sejam efetuados descontos nos salários dos empregados , salvo nas hipóteses legais dos arts. 462 e 503 da CLT, abaixo colacionados

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.

(VERIFICAR A RECEPÇÃO DA NORMA - 503)
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

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5
Q

É admitida a celebração de contrato de trabalho na modalidade de resultado?

A

Não, o contrato de trabalho é sempre um contrato de prestação (atividade).

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