Direito Processual do Trabalho - Jurisdição e Competência Flashcards

1
Q

Diferencie relação de trabalho de relação de emprego.

A

Relação de trabalho é conceito mais abrangente do que a relação empregatícia (Art. 3º da CLT: pessoa natural que presta serviços de forma não eventual, com pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade).

Desta forma, relação de emprego é espécie do gênero relação de trabalho, tal como é a relação de trabalho autônomo. Ou seja, a relação de trabalho, se subdivide em varias outros tipos de relações,como trabalho autônomo, voluntário, estágio, avulso, eventual sendo uma delas, a relação de emprego.

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2
Q

Qual o critério central para a determinação da competência da Justiça do Trabalho?

A

Com a redação dada pela EC 45/04, o critério central para a determinação da competência da Justiça do Trabalho é a natureza da relação jurídica deduzida em juízo (critério material).

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3
Q

Segundo a doutrina, quais são os critérios definidores de competência?

A
  1. Competência em razão da matéria ou da natureza da relação jurídica deduzida: é o critério material, central para a determinação da competência da Justiça do Trabalho.
  2. Competência em razão da pessoa ou das partes envolvidas na relação jurídica controvertida (ratione personae): após a EC 45/2004, passou a ser refutado, passando a ser secundário posto que a competência pessoal, em princípio, se associa à material.
  3. Competência em razão da hierarquia ou competência interna ou funcional: a lei determina automaticamente, decorrente do prévio exercício da jurisdição por determinado órgão. A competência funcional da JT é disciplinada pela CLT e dos TRTs e do TST pelo regimentos internos. Pode ser horizontal (organizada entre órgãos de mesma hierarquia) ou vertical (organizada entre órgãos de hierarquia distinta).
  4. Competência em razão do lugar ou competência territorial: tem por regra o local de prestação dos serviços.
  5. Competência em razão do valor da causa: na JT, não é critério de delimitação de competência, mas sim para definição do rito processual (sumário e sumaríssimo).
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4
Q

Há exceção à regra de que a competência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição? Explique.

A

A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo quando exigir-se o prequestionamento.

Nesse sentido, a OJ nº 62 da SDI-1 do TST determina que “É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”.

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5
Q

Sabendo que o marco temporal da Justiça Trabalhista é o advento da EC 45/2004, quais os efeitos da sua promulgação quanto às ações que tramitavam anteriormente a ela?

A

As ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004,lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão que ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então.

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6
Q

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações movidas por empregados que prestam serviços em prol de entes de direito público externo situados no território brasileiro?

A

Sim, nos termos do art. 114, I, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

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7
Q

Qual o entendimento atual do STF acerca da discussão sobre a imunidade de jurisdição dos Estados Estrangeiros?

A

Em relação aos Estados estrangeiros, existiu entendimento no sentido de que estes não poderiam se submeter à jurisdição brasileira, ou seja, havia imunidade de jurisdição.

No entanto, a tendência jurisprudencial de análise do tema, com base na separação entre os atos de império e os atos privados ou de mera gestão, passou a excluir os praticantes destes últimos da proteção absoluta conferida até então.

Em função dessa nova orientação, o STF passou a atribuir caráter meramente relativo à imunidade de jurisdição, como reconhecido pela prática internacional e direito internacional público, consolidando o entendimento de que, em causas de natureza trabalhista o Estado estrangeiro não mais se beneficia da prerrogativa de ser imune perante a jurisdição de outro Estado, uma vez que, nesses casos, a controvérsia decorre de ato de gestão praticado pelo primeiro.

Frise-que que esse entendimento aplica-se apenas no processo de conhecimento, e em decorrência de atos de gestão, não havendo imunidade de jurisdição para Estados Estrangeiros em se tratando de matéria trabalhista, salvo se o ente internacional, mediante Tratado Internacional ou por vontade própria, renunciar expressamente à imunidade.

Quanto aos atos de constrição decorrentes de demanda julga pela JT, não poderão ser realizados sem a expedição de carta rogatória, ressalva a renuncia do Estado Estrangeiro à prerrogativa de intangiblidade e da existência, em território brasileiro, de bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil.

Quanto aos atos de império, é mantida a imunidade de jurisdição com natureza de norma consuetudinária de direito internacional público.

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8
Q

Qual o entendimento atual do STF acerca da discussão sobre a imunidade de jurisdição dos Organismos Internacionais?

A

Diferentemente do Estados estrangeiros, que têm sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do STF, os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta.

Isso ocorre porque os organismos internacionais, ao contrário dos Estados estrangeiros, são disciplinados, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos internacionais, não tendo, portanto, a sua imunidade pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros.

Assim, o organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira, não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

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9
Q

As relações que envolvam servidores públicos estatutários são submetidas à competência da justiça do trabalho?

A

O entendimento majoritário é de que cabe à Justiça Comum as ações referentes às relações estatutárias, inclusive os cargos em comissão, e dos servidores temporários. Assim, cabe à Justiça Federal julgar lides envolvendo os servidores estatutários federais e à Justiço Estadual, os estaduais e municipais.

Destaque-se que ainda persistem discussões quanto à competência da justiça laboral, posto que a incorporação da Convenção nº 151 da OIT ao ordenamento jurídico pátrio reconhece que os servidores públicos estatutários são sujeitos aos elementos da relação de trabalho e merecem proteção, contrariando a interpretação dada pelo STF, na ADI 3.395 - 6, segundo a qual a função pública realizada pelo servidor público estatutário não configuraria propriamente relação de trabalho, pois seria desnaturada pelo vínculo administrativo, afastando então a competência da JT.

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10
Q

A Justiça do Trabalho é competente para dirimir litígios relacionados a contratos de estágio com a administração pública?

A

Não, aplica-se analogicamente o entendimento firmado na ADI 3395, que trata dos servidores estatutários, sendo eventuais litígios de competência da justiça comum.

Frise-se que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, contanto que sejam observados certos requisitos.

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11
Q

A Justiça do Trabalho é competente para dirimir litígios que envolvam servidores de agências reguladoras?

A

Não, compete à justiça comum julgar lides envolvendo os servidores de agências reguladoras.

Isso porque, conforme a Lei Federal nº 9.986/2000 esses servidores estavam submetidos ao regime jurídico celetista. No entanto, a referida lei foi revogada pela Lei n. 10.871/2001 que instituiu o regime jurídico estatutário.

Desse modo, quanto a tais servidores, só cabe à justiça do trabalho a competência residual para julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que tais servidores mantinham vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.

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12
Q

A Justiça do Trabalho é competente para dirimir litígios que envolvam titulares e empregados de cartórios judiciais?

A

Quanto aos titulares de cartórios judiciais, muito embora sejam habilitados em concurso público, exercem atividade estatal delegada, não sendo titulares de cargo público efetivo. Desse modo o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador não têm seus litígios travados com o ente público submetidos à justiça do trabalho.

Já os auxiliares contratados por eles têm relação regida necessariamente pela CLT, em razão do art. 236 da CF/88, que prevê o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro, de modo que compete à justiça do trabalho julgar lides que envolvam os trabalhadores contratados pelos cartórios, uma vez que o vínculo profissional é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado

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13
Q

A Justiça do Trabalho é competente para dirimir litígios que envolvam servidores temporários?

A

Não, pois o vínculo jurídico que se estabelece entre servidores contratados temporariamente e a Administração é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão perante a justiça trabalhista.

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14
Q

Caso o contrato de serviço temporário com a administração pública seja prorrogado de modo irregular, será competente a justiça comum ou a justiça do trabalho para dirimir os conflitos decorrentes da relação?

A

A competência se mantem da justiça comum, isso porque o contrato de prestação de serviço temporário terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que seja prorrogado de maneira irregular. A prorrogação irregular não transmuda o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes para um liame celetista. Assim, deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho para fixar a do juízo de Direito.

No mesmo sentido, entende o STF que o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública, ou seja, da relação jurídico administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho.

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15
Q

Explane a evolução legislativa acerca do juízo competente para dirimir conflitos envolvendo agentes de combate a endemias.

A

Anteriormente à edição da EC nº51/2006, os gestores locais do SUS contratavam agentes de combate a endemias por meio de contratos temporários por excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, IX, da CF/88.

Ocorre que, com a edição da retromencionada emenda, a admissão desses agentes passou a ocorrer mediante processo seletivo público, tendo sido a alteração regulamentada pela Lei 11.350/2006, que criou empregos públicos de agente de combate a endemias e os submeteu à CLT, salvo se existisse Lei do ente dispondo em sentido diverso.

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16
Q

A Justiça do Trabalho é competente para julgar conflitos que envolva agente de combate a endemias?

A

Para solucionar a questão é necessário fazer a distinção entre os agentes contratados anteriormente à EC 51/2006 e os contratados posteriormente.

Se o agente foi contratado antes da emenda, foi contratado temporariamente, mesmo que tenham ocorrido prorrogações sucessivas, sendo incompetente a justiça do trabalho.

Já se o agente foi contratado após a EC 51/2006, o regime aplicado é o celetista, de modo que aplica-se a CLT e é competente a Justiça do Trabalho, com exceção dos casos em que o estado ou município tenha legislado em sentido diverso, estabelecendo o regime jurídico administrativo, sendo então incompetente a Justiça do Trabalho.

17
Q

Caso haja a acumulação de pedidos decorrentes de vínculos celetistas e estatutários no mesmo processo, será competente a Justiça Comum ou a Justiça do Trabalho?

A

Nesse caso a competência material será do juízo onde foi primeiramente protocolada a petição inicial, porém tal competência fica limitada à natureza jurídica dos pedidos e ao correspondente regime jurídico do servidor. Nesse caso, deverá o magistrado julgar extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos que ele se declarar incompetente para julgar, havendo interrupção da prescrição quando a eles ver súmula 268 do TST).

Nesse sentido importa destacar a súmula 170 do STJ, in verbis: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutários, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”.

18
Q

É competente a justiça do trabalho pra dirimir litígios relacionados aos empregados das pessoas governamentais de direito privado?

A

Sim, posto que os servidores celetistas têm suas relações regidas necessariamente pela CLT.

19
Q

É competente a Justiça Comum ou a Justiça do Trabalho para julgar lides que tenham por objeto prestações de natureza trabalhista ajuizadas por servidores que ingressaram na administração pública sob o regime da CLT antes da entrada em vigor da CF/88?

A

Quanto a essa questão, o STF decidiu em sede se repercussão geral, que é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob o regime da CLT.