Direito Penal Avançado em Cards__c. Imunidades e conflito aparente de normas penais Flashcards
(74 cards)
A imunidade diplomática confere proteção aos representantes estrangeiros com base na autoridade do Estado que os recebe
sendo exercida unilateralmente por esse Estado. ❌ A imunidade diplomática não decorre de um exercício unilateral do Estado receptor
mas sim de uma norma de Direito Internacional fundada na reciprocidade entre os Estados. Essa imunidade visa garantir a liberdade dos agentes diplomáticos
considerando que
ao serem enviados a um território estrangeiro
exercem funções sensíveis e possuem acesso a informações sigilosas
o que justifica a proteção conferida pela norma internacional.
A imunidade diplomática é um privilégio pessoal conferido ao diplomata e
por essa razão
viola o princípio da isonomia. ❌ A imunidade diplomática não constitui um privilégio pessoal
mas sim uma prerrogativa funcional
assegurada para garantir o livre exercício da função de representação internacional. Por estar relacionada à função desempenhada e não à pessoa do agente
essa imunidade não configura violação ao princípio da isonomia ou da igualdade.
O agente diplomático pode renunciar à imunidade quando considerar conveniente
pois é o titular dessa prerrogativa. ❌ O agente diplomático não pode renunciar à imunidade
pois ela não lhe pertence. Trata-se de uma prerrogativa funcional destinada a proteger os interesses do Estado que ele representa. O verdadeiro titular da imunidade é o Estado acreditante
sendo este o único legitimado a renunciar a tal prerrogativa
se entender conveniente.
Se o Estado acreditante renunciar apenas à imunidade de jurisdição cognitiva
o juiz brasileiro poderá impor ao agente diplomático medida cautelar de proibição de saída do país sem autorização judicial. ❌ Caso o Estado acreditante renuncie somente à imunidade de jurisdição cognitiva
permanecendo resguardada a imunidade de jurisdição executiva
o juiz brasileiro não poderá impor medida cautelar que proíba o agente diplomático de deixar o país sem autorização judicial. Isso porque
não sendo o Brasil competente para executar eventual sanção penal imposta
não lhe cabe adotar medidas voltadas à sua efetivação
como a restrição à saída do território nacional. Tal entendimento foi firmado no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 87.825/ES
pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
em 05 de dezembro de 2017 (Informativo nº 601 do STJ).
A imunidade diplomática impede a aplicação da lei penal brasileira ao agente diplomático
garantindo-lhe impunidade no território nacional. ❌ A imunidade diplomática não configura impunidade
mas sim um limite à aplicação da lei penal brasileira em relação a determinados agentes
em razão da função de representação internacional que exercem. Embora o Brasil se comprometa a não aplicar suas leis penais ao diplomata
espera-se que
caso o agente cometa crime em território nacional
seja processado e punido em seu país de origem
desde que o fato também constitua crime naquele ordenamento. Além disso
a imunidade visa proteger os interesses e segredos do Estado representado
prevenindo abusos por parte do Estado receptor.
A existência de imunidade diplomática impede a instauração de investigação criminal para apuração de fato típico ocorrido no território nacional. ❌ A imunidade diplomática não impede a investigação dos fatos
sendo possível instaurar investigação criminal para apurar a autoria e a materialidade de eventual crime. Isso se justifica pela necessidade de verificar se o agente responsável é uma pessoa comum ou alguém que detém imunidade funcional
o que somente poderá ser esclarecido no curso da apuração.
A persecução penal pode ocorrer no interior de uma sede diplomática mesmo sem o consentimento do Chefe da Missão Diplomática
desde que haja ordem judicial brasileira. ❌ A inviolabilidade das sedes diplomáticas impede a persecução penal em seu interior
inclusive a execução de diligências como busca e apreensão
ainda que por ordem judicial. A entrada de agentes do Estado brasileiro nesses locais somente é possível mediante o consentimento do Chefe da Missão Diplomática
sendo essa prerrogativa essencial à proteção da soberania do Estado acreditante.
As sedes diplomáticas localizadas em território brasileiro são consideradas extensões do território estrangeiro e
por isso
os crimes nelas praticados não podem ser punidos segundo a legislação penal brasileira. ❌ As sedes diplomáticas situadas em território brasileiro não são extensões do país de origem
mas sim parte do território nacional. Embora sejam invioláveis
o que impede o ingresso de agentes estatais sem autorização do diplomata
os crimes ali cometidos devem ser punidos segundo a lei penal brasileira
salvo nos casos em que haja imunidade diplomática. Assim
por exemplo
um nacional brasileiro que pratique furto dentro da embaixada deve responder penalmente perante a legislação do Brasil.
Os agentes diplomáticos podem ser presos
processados penalmente e obrigados a depor como testemunhas perante a jurisdição brasileira. ❌ Os agentes diplomáticos possuem imunidade penal
razão pela qual não podem ser submetidos a qualquer forma de prisão ou detenção
tampouco processados pela jurisdição penal brasileira. Ademais
não estão obrigados a depor como testemunhas
o que reforça a proteção funcional assegurada pelo Direito Internacional em razão de suas atribuições representativas.
Estão abrangidos pela imunidade diplomática os chefes de governo e de Estado estrangeiro
seus familiares e comitiva os agentes diplomáticos e seus familiares
A imunidade concedida a embaixadores e agentes consulares é absoluta e idêntica
pois ambos representam o Estado de origem em assuntos oficiais perante o Estado receptor. ❌ A imunidade concedida a embaixadores e agentes consulares não é idêntica. Enquanto os embaixadores
que cuidam de interesses políticos e tratam bilateralmente de assuntos de Estado
possuem imunidade absoluta
os agentes consulares
responsáveis por questões econômico-comerciais
culturais e por interesses privados de seus compatriotas
têm imunidade apenas relativa. Essa distinção decorre da natureza distinta das funções exercidas por cada um segundo o Direito Internacional.
Os agentes consulares possuem imunidade penal absoluta
extensiva também a seus familiares
abrangendo quaisquer atos praticados no território brasileiro. ❌ Os agentes consulares possuem imunidade penal relativa
ou seja
restrita aos atos praticados no exercício de suas funções. Caso cometam crimes fora do âmbito funcional
podem ser processados pelo Poder Judiciário brasileiro. Além disso
essa imunidade
por ser de natureza profissional
não se estende aos familiares dos agentes consulares.
Segundo entendimento doutrinário majoritário
as imunidades diplomáticas possuem natureza jurídica de causa impeditiva da punibilidade. ❌ Prevalece na doutrina que as imunidades diplomáticas possuem natureza jurídica de causa pessoal de isenção ou exclusão de pena
entendimento adotado
entre outros
por Cezar Roberto Bitencourt. Por outro lado
Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina sustentam tratar-se de causa impeditiva da punibilidade
posição minoritária.
A Organização das Nações Unidas pode renunciar integralmente à sua imunidade de jurisdição
inclusive quanto à adoção de medidas executivas por parte do Estado receptor. ❌ A Organização das Nações Unidas goza de imunidade de jurisdição
nos termos da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas
promulgada no Brasil pelo Decreto nº 27.784/1950. Embora possa renunciar à imunidade de jurisdição em casos específicos
essa renúncia não abrange medidas executivas
as quais permanecem vedadas
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 578.543
julgado pelo Plenário em 15 de maio de 2013
sob relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki.
A imunidade parlamentar constitui privilégio pessoal do membro do Poder Legislativo
sendo mantida inclusive após o término do mandato. ❌ A imunidade parlamentar não configura privilégio pessoal
mas sim prerrogativa funcional vinculada ao exercício do mandato legislativo. Trata-se de garantia destinada a assegurar o livre desempenho das funções parlamentares
não podendo ser confundida com tratamento desigual ofensivo ao princípio da isonomia. Por estar intrinsecamente ligada ao cargo
a imunidade parlamentar perdura apenas enquanto o parlamentar estiver no exercício de suas funções
cessando com o término do mandato.
As imunidades parlamentares são prerrogativas funcionais que se dividem em imunidade material (ou inviolabilidade) e imunidade formal (ou processual). ✅ As imunidades parlamentares constituem um conjunto de prerrogativas funcionais e podem ser classificadas em dois grupos: imunidade material
também chamada de imunidade substantiva ou inviolabilidade
As imunidades relativas
também conhecidas como processuais ou formais
dizem respeito exclusivamente ao dever de testemunhar e à prerrogativa de foro
não alcançando prisão ou processo. ❌ As imunidades relativas
também denominadas processuais ou formais
abrangem garantias relacionadas ao processo
à prisão
à prerrogativa de foro e ao dever de testemunhar. Entretanto
segundo Mirabete e Fabbrini
em sentido estrito
apenas as imunidades ligadas à prisão e ao processo são efetivamente consideradas imunidades.
Atualmente
o processo penal contra parlamentar por crime praticado após a diplomação só pode ser iniciado com autorização da Casa Legislativa a que ele pertença. ❌ Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 35/2001
o processo penal contra parlamentar por crime praticado após a diplomação pode ser iniciado independentemente de autorização da Casa Legislativa. Contudo
deve se dar ciência à Casa respectiva
a qual poderá sustar o andamento da ação penal
mediante requerimento de partido político nela representado e aprovação pela maioria absoluta de seus membros. Caso o processo seja sustado
a prescrição ficará suspensa enquanto durar o mandato
nos termos dos §§ 3º
4º e 5º do artigo 53 da Constituição Federal.
A imunidade formal impede que seja instaurado inquérito policial contra parlamentar
salvo autorização prévia da Casa Legislativa a que ele pertença. ❌ A imunidade formal não impede a instauração de inquérito policial contra parlamentar. O inquérito pode e deve ser instaurado para apuração de fatos supostamente criminosos
mesmo sem autorização da Casa Legislativa. A garantia prevista refere-se unicamente ao processo
que
após o recebimento da denúncia
poderá ter seu andamento sustado por deliberação da Casa legislativa. O Supremo Tribunal Federal já consolidou esse entendimento no julgamento da Reclamação nº 511
sob relatoria do Ministro Celso de Mello.
Após a expedição do diploma
o parlamentar só poderá ser preso em flagrante por crime inafiançável
devendo os autos ser remetidos à Casa respectiva no prazo de vinte e quatro horas para deliberação sobre a prisão. ✅ Desde a expedição do diploma
os membros do Congresso Nacional não podem ser presos
salvo em flagrante de crime inafiançável. Nessa hipótese excepcional
os autos da prisão deverão ser remetidos
no prazo de vinte e quatro horas
à respectiva Casa Legislativa — Câmara dos Deputados ou Senado Federal — que decidirá
por maioria de votos de seus membros
se a prisão será mantida ou revogada
nos termos do § 2º do artigo 53 da Constituição Federal.
Caso o Poder Judiciário imponha ao parlamentar alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal
a Casa Legislativa a que ele pertence deverá ser comunicada apenas se a medida impedir
direta ou indiretamente
o exercício do mandato parlamentar. ✅ De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5526/DF
se o Poder Judiciário aplicar medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal contra parlamentar
será necessário o envio dos autos à respectiva Casa Legislativa sempre que a medida impossibilitar
direta ou indiretamente
o exercício regular do mandato. Essa interpretação decorre da aplicação do § 2º do artigo 53 da Constituição Federal às medidas cautelares que interfiram no desempenho do mandato legislativo.
Deputados federais e senadores possuem foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal desde a diplomação até o término do mandato
cessando tal prerrogativa ao final da investidura. ✅ Parlamentares federais
como deputados e senadores
são julgados no Supremo Tribunal Federal a partir da diplomação até o fim do mandato
em razão do foro por prerrogativa de função. Cessado o exercício do cargo
extingue-se essa prerrogativa
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
que cancelou a Súmula nº 394 e firmou jurisprudência no sentido de que
extinta a investidura
o processo deve ser remetido à Justiça comum de primeiro grau
preservando-se os atos processuais válidos já praticados (AP 319 QO/DF
Rel. Min. Moreira Alves).
Atualmente
o Supremo Tribunal Federal entende que a prerrogativa de foro de parlamentares federais se extingue com o término do mandato
mesmo que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções. ❌ O Supremo Tribunal Federal
em recente alteração jurisprudencial
firmou o entendimento de que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo
desde que os crimes tenham sido praticados durante o exercício do mandato e em razão das funções desempenhadas. Essa nova tese
fixada no Habeas Corpus nº 232.627
julgado em 11 de março de 2025 sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes
estabelece que a prerrogativa permanece válida ainda que o inquérito ou a ação penal sejam instaurados após o fim do mandato.
Deputados e senadores são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas no exercício do mandato
bem como sobre as pessoas que lhes confiaram tais informações. ❌ Deputados e senadores gozam de imunidade quanto ao dever de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato
nos termos do artigo 53
§ 6º
da Constituição Federal. Essa prerrogativa inclui também o direito de não revelar a identidade das pessoas que lhes confiaram ou receberam informações no contexto de suas funções parlamentares
tratando-se de desobrigação vinculada ao exercício do cargo.