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Direito Penal Avançado em Cards__c. Imunidades e conflito aparente de normas penais Flashcards

(74 cards)

1
Q

A imunidade diplomática confere proteção aos representantes estrangeiros com base na autoridade do Estado que os recebe

A

sendo exercida unilateralmente por esse Estado. ❌ A imunidade diplomática não decorre de um exercício unilateral do Estado receptor

mas sim de uma norma de Direito Internacional fundada na reciprocidade entre os Estados. Essa imunidade visa garantir a liberdade dos agentes diplomáticos

considerando que

ao serem enviados a um território estrangeiro

exercem funções sensíveis e possuem acesso a informações sigilosas

o que justifica a proteção conferida pela norma internacional.

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2
Q

A imunidade diplomática é um privilégio pessoal conferido ao diplomata e

A

por essa razão

viola o princípio da isonomia. ❌ A imunidade diplomática não constitui um privilégio pessoal

mas sim uma prerrogativa funcional

assegurada para garantir o livre exercício da função de representação internacional. Por estar relacionada à função desempenhada e não à pessoa do agente

essa imunidade não configura violação ao princípio da isonomia ou da igualdade.

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3
Q

O agente diplomático pode renunciar à imunidade quando considerar conveniente

A

pois é o titular dessa prerrogativa. ❌ O agente diplomático não pode renunciar à imunidade

pois ela não lhe pertence. Trata-se de uma prerrogativa funcional destinada a proteger os interesses do Estado que ele representa. O verdadeiro titular da imunidade é o Estado acreditante

sendo este o único legitimado a renunciar a tal prerrogativa

se entender conveniente.

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4
Q

Se o Estado acreditante renunciar apenas à imunidade de jurisdição cognitiva

A

o juiz brasileiro poderá impor ao agente diplomático medida cautelar de proibição de saída do país sem autorização judicial. ❌ Caso o Estado acreditante renuncie somente à imunidade de jurisdição cognitiva

permanecendo resguardada a imunidade de jurisdição executiva

o juiz brasileiro não poderá impor medida cautelar que proíba o agente diplomático de deixar o país sem autorização judicial. Isso porque

não sendo o Brasil competente para executar eventual sanção penal imposta

não lhe cabe adotar medidas voltadas à sua efetivação

como a restrição à saída do território nacional. Tal entendimento foi firmado no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 87.825/ES

pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça

em 05 de dezembro de 2017 (Informativo nº 601 do STJ).

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5
Q

A imunidade diplomática impede a aplicação da lei penal brasileira ao agente diplomático

A

garantindo-lhe impunidade no território nacional. ❌ A imunidade diplomática não configura impunidade

mas sim um limite à aplicação da lei penal brasileira em relação a determinados agentes

em razão da função de representação internacional que exercem. Embora o Brasil se comprometa a não aplicar suas leis penais ao diplomata

espera-se que

caso o agente cometa crime em território nacional

seja processado e punido em seu país de origem

desde que o fato também constitua crime naquele ordenamento. Além disso

a imunidade visa proteger os interesses e segredos do Estado representado

prevenindo abusos por parte do Estado receptor.

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6
Q

A existência de imunidade diplomática impede a instauração de investigação criminal para apuração de fato típico ocorrido no território nacional. ❌ A imunidade diplomática não impede a investigação dos fatos

A

sendo possível instaurar investigação criminal para apurar a autoria e a materialidade de eventual crime. Isso se justifica pela necessidade de verificar se o agente responsável é uma pessoa comum ou alguém que detém imunidade funcional

o que somente poderá ser esclarecido no curso da apuração.

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7
Q

A persecução penal pode ocorrer no interior de uma sede diplomática mesmo sem o consentimento do Chefe da Missão Diplomática

A

desde que haja ordem judicial brasileira. ❌ A inviolabilidade das sedes diplomáticas impede a persecução penal em seu interior

inclusive a execução de diligências como busca e apreensão

ainda que por ordem judicial. A entrada de agentes do Estado brasileiro nesses locais somente é possível mediante o consentimento do Chefe da Missão Diplomática

sendo essa prerrogativa essencial à proteção da soberania do Estado acreditante.

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8
Q

As sedes diplomáticas localizadas em território brasileiro são consideradas extensões do território estrangeiro e

A

por isso

os crimes nelas praticados não podem ser punidos segundo a legislação penal brasileira. ❌ As sedes diplomáticas situadas em território brasileiro não são extensões do país de origem

mas sim parte do território nacional. Embora sejam invioláveis

o que impede o ingresso de agentes estatais sem autorização do diplomata

os crimes ali cometidos devem ser punidos segundo a lei penal brasileira

salvo nos casos em que haja imunidade diplomática. Assim

por exemplo

um nacional brasileiro que pratique furto dentro da embaixada deve responder penalmente perante a legislação do Brasil.

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9
Q

Os agentes diplomáticos podem ser presos

A

processados penalmente e obrigados a depor como testemunhas perante a jurisdição brasileira. ❌ Os agentes diplomáticos possuem imunidade penal

razão pela qual não podem ser submetidos a qualquer forma de prisão ou detenção

tampouco processados pela jurisdição penal brasileira. Ademais

não estão obrigados a depor como testemunhas

o que reforça a proteção funcional assegurada pelo Direito Internacional em razão de suas atribuições representativas.

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10
Q

Estão abrangidos pela imunidade diplomática os chefes de governo e de Estado estrangeiro

A

seus familiares e comitiva os agentes diplomáticos e seus familiares

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11
Q

A imunidade concedida a embaixadores e agentes consulares é absoluta e idêntica

A

pois ambos representam o Estado de origem em assuntos oficiais perante o Estado receptor. ❌ A imunidade concedida a embaixadores e agentes consulares não é idêntica. Enquanto os embaixadores

que cuidam de interesses políticos e tratam bilateralmente de assuntos de Estado

possuem imunidade absoluta

os agentes consulares

responsáveis por questões econômico-comerciais

culturais e por interesses privados de seus compatriotas

têm imunidade apenas relativa. Essa distinção decorre da natureza distinta das funções exercidas por cada um segundo o Direito Internacional.

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12
Q

Os agentes consulares possuem imunidade penal absoluta

A

extensiva também a seus familiares

abrangendo quaisquer atos praticados no território brasileiro. ❌ Os agentes consulares possuem imunidade penal relativa

ou seja

restrita aos atos praticados no exercício de suas funções. Caso cometam crimes fora do âmbito funcional

podem ser processados pelo Poder Judiciário brasileiro. Além disso

essa imunidade

por ser de natureza profissional

não se estende aos familiares dos agentes consulares.

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13
Q

Segundo entendimento doutrinário majoritário

A

as imunidades diplomáticas possuem natureza jurídica de causa impeditiva da punibilidade. ❌ Prevalece na doutrina que as imunidades diplomáticas possuem natureza jurídica de causa pessoal de isenção ou exclusão de pena

entendimento adotado

entre outros

por Cezar Roberto Bitencourt. Por outro lado

Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina sustentam tratar-se de causa impeditiva da punibilidade

posição minoritária.

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14
Q

A Organização das Nações Unidas pode renunciar integralmente à sua imunidade de jurisdição

A

inclusive quanto à adoção de medidas executivas por parte do Estado receptor. ❌ A Organização das Nações Unidas goza de imunidade de jurisdição

nos termos da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas

promulgada no Brasil pelo Decreto nº 27.784/1950. Embora possa renunciar à imunidade de jurisdição em casos específicos

essa renúncia não abrange medidas executivas

as quais permanecem vedadas

conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 578.543

julgado pelo Plenário em 15 de maio de 2013

sob relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki.

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15
Q

A imunidade parlamentar constitui privilégio pessoal do membro do Poder Legislativo

A

sendo mantida inclusive após o término do mandato. ❌ A imunidade parlamentar não configura privilégio pessoal

mas sim prerrogativa funcional vinculada ao exercício do mandato legislativo. Trata-se de garantia destinada a assegurar o livre desempenho das funções parlamentares

não podendo ser confundida com tratamento desigual ofensivo ao princípio da isonomia. Por estar intrinsecamente ligada ao cargo

a imunidade parlamentar perdura apenas enquanto o parlamentar estiver no exercício de suas funções

cessando com o término do mandato.

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16
Q

As imunidades parlamentares são prerrogativas funcionais que se dividem em imunidade material (ou inviolabilidade) e imunidade formal (ou processual). ✅ As imunidades parlamentares constituem um conjunto de prerrogativas funcionais e podem ser classificadas em dois grupos: imunidade material

A

também chamada de imunidade substantiva ou inviolabilidade

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17
Q

As imunidades relativas

A

também conhecidas como processuais ou formais

dizem respeito exclusivamente ao dever de testemunhar e à prerrogativa de foro

não alcançando prisão ou processo. ❌ As imunidades relativas

também denominadas processuais ou formais

abrangem garantias relacionadas ao processo

à prisão

à prerrogativa de foro e ao dever de testemunhar. Entretanto

segundo Mirabete e Fabbrini

em sentido estrito

apenas as imunidades ligadas à prisão e ao processo são efetivamente consideradas imunidades.

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18
Q

Atualmente

A

o processo penal contra parlamentar por crime praticado após a diplomação só pode ser iniciado com autorização da Casa Legislativa a que ele pertença. ❌ Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 35/2001

o processo penal contra parlamentar por crime praticado após a diplomação pode ser iniciado independentemente de autorização da Casa Legislativa. Contudo

deve se dar ciência à Casa respectiva

a qual poderá sustar o andamento da ação penal

mediante requerimento de partido político nela representado e aprovação pela maioria absoluta de seus membros. Caso o processo seja sustado

a prescrição ficará suspensa enquanto durar o mandato

nos termos dos §§ 3º

4º e 5º do artigo 53 da Constituição Federal.

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19
Q

A imunidade formal impede que seja instaurado inquérito policial contra parlamentar

A

salvo autorização prévia da Casa Legislativa a que ele pertença. ❌ A imunidade formal não impede a instauração de inquérito policial contra parlamentar. O inquérito pode e deve ser instaurado para apuração de fatos supostamente criminosos

mesmo sem autorização da Casa Legislativa. A garantia prevista refere-se unicamente ao processo

que

após o recebimento da denúncia

poderá ter seu andamento sustado por deliberação da Casa legislativa. O Supremo Tribunal Federal já consolidou esse entendimento no julgamento da Reclamação nº 511

sob relatoria do Ministro Celso de Mello.

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20
Q

Após a expedição do diploma

A

o parlamentar só poderá ser preso em flagrante por crime inafiançável

devendo os autos ser remetidos à Casa respectiva no prazo de vinte e quatro horas para deliberação sobre a prisão. ✅ Desde a expedição do diploma

os membros do Congresso Nacional não podem ser presos

salvo em flagrante de crime inafiançável. Nessa hipótese excepcional

os autos da prisão deverão ser remetidos

no prazo de vinte e quatro horas

à respectiva Casa Legislativa — Câmara dos Deputados ou Senado Federal — que decidirá

por maioria de votos de seus membros

se a prisão será mantida ou revogada

nos termos do § 2º do artigo 53 da Constituição Federal.

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21
Q

Caso o Poder Judiciário imponha ao parlamentar alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal

A

a Casa Legislativa a que ele pertence deverá ser comunicada apenas se a medida impedir

direta ou indiretamente

o exercício do mandato parlamentar. ✅ De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5526/DF

se o Poder Judiciário aplicar medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal contra parlamentar

será necessário o envio dos autos à respectiva Casa Legislativa sempre que a medida impossibilitar

direta ou indiretamente

o exercício regular do mandato. Essa interpretação decorre da aplicação do § 2º do artigo 53 da Constituição Federal às medidas cautelares que interfiram no desempenho do mandato legislativo.

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22
Q

Deputados federais e senadores possuem foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal desde a diplomação até o término do mandato

A

cessando tal prerrogativa ao final da investidura. ✅ Parlamentares federais

como deputados e senadores

são julgados no Supremo Tribunal Federal a partir da diplomação até o fim do mandato

em razão do foro por prerrogativa de função. Cessado o exercício do cargo

extingue-se essa prerrogativa

conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal

que cancelou a Súmula nº 394 e firmou jurisprudência no sentido de que

extinta a investidura

o processo deve ser remetido à Justiça comum de primeiro grau

preservando-se os atos processuais válidos já praticados (AP 319 QO/DF

Rel. Min. Moreira Alves).

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23
Q

Atualmente

A

o Supremo Tribunal Federal entende que a prerrogativa de foro de parlamentares federais se extingue com o término do mandato

mesmo que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções. ❌ O Supremo Tribunal Federal

em recente alteração jurisprudencial

firmou o entendimento de que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo

desde que os crimes tenham sido praticados durante o exercício do mandato e em razão das funções desempenhadas. Essa nova tese

fixada no Habeas Corpus nº 232.627

julgado em 11 de março de 2025 sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes

estabelece que a prerrogativa permanece válida ainda que o inquérito ou a ação penal sejam instaurados após o fim do mandato.

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24
Q

Deputados e senadores são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas no exercício do mandato

A

bem como sobre as pessoas que lhes confiaram tais informações. ❌ Deputados e senadores gozam de imunidade quanto ao dever de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato

nos termos do artigo 53

§ 6º

da Constituição Federal. Essa prerrogativa inclui também o direito de não revelar a identidade das pessoas que lhes confiaram ou receberam informações no contexto de suas funções parlamentares

tratando-se de desobrigação vinculada ao exercício do cargo.

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25
Parlamentares
quando convocados a testemunhar ## Footnote devem comparecer em juízo no dia hora e local fixados unilateralmente pelo magistrado. ❌ Parlamentares quando chamados a testemunhar possuem a prerrogativa de ajustar com o juiz o dia a hora e o local da inquirição. Essa garantia está prevista no caput do artigo 221 do Código de Processo Penal e aplica-se entre outras autoridades aos senadores e deputados federais assegurando-lhes tratamento compatível com o cargo que exercem.
26
A imunidade parlamentar material garante a inviolabilidade civil e penal dos deputados e senadores por quaisquer manifestações proferidas no exercício das funções
protegendo-os de represálias por suas opiniões ## Footnote palavras e votos. ✅ A imunidade parlamentar material também chamada de penal substancial ou absoluta assegura aos deputados e senadores inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas manifestações — opiniões palavras e votos — proferidas no exercício ou em razão das funções parlamentares. Tal prerrogativa prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal visa proteger a liberdade de expressão no exercício do mandato sendo por isso conhecida em outros países como Freedom of Speech.
27
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a imunidade parlamentar material exclusivamente como causa de exclusão da tipicidade penal. ❌ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não é pacífica quanto à natureza jurídica da imunidade parlamentar material. Em 2018
foi reconhecida como causa de exclusão da tipicidade penal (Pet 5626 AgR ## Footnote Rel. Min. Celso de Mello) ao passo que em 2019 a Corte reconheceu a imunidade como excludente de ilicitude (Pet 7634 AgR/DF Rel. Min. Cármen Lúcia). Apesar de a doutrina majoritária como Luiz Flávio Gomes defender a atipicidade da conduta e Hungria entendê-la como causa de exclusão do crime a matéria permanece controvertida no âmbito jurisprudencial.
28
A aplicação da imunidade parlamentar material exige vínculo com o exercício da função legislativa
ainda que as declarações tenham sido proferidas dentro do Congresso Nacional ## Footnote onde tal nexo é analisado caso a caso. ❌ A incidência da imunidade parlamentar material exige que a manifestação esteja vinculada ao exercício da função parlamentar. Contudo quando as declarações são proferidas no recinto do Congresso Nacional o Supremo Tribunal Federal reconhece presunção absoluta desse nexo funcional afastando a necessidade de análise caso a caso. Nesse contexto a imunidade incide de forma plena conforme decidido na Petição 7634 AgR/DF sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia com reconhecimento de excludente de ilicitude.
29
As manifestações do parlamentar feitas fora do recinto do Congresso Nacional gozam de imunidade material
independentemente de demonstração de vínculo com o exercício do mandato. ❌ Quando as declarações do parlamentar são proferidas fora do recinto da Casa Legislativa ## Footnote a incidência da imunidade material exige a demonstração de nexo funcional. Ou seja é necessário que haja relação entre as manifestações e o exercício do mandato parlamentar. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Petição 7434 AgR/DF sob relatoria da Ministra Rosa Weber.
30
Quando o parlamentar profere ofensas pela internet
ainda que de dentro da Casa Legislativa ## Footnote presume-se de forma absoluta o vínculo entre a manifestação e o exercício da função parlamentar afastando qualquer possibilidade de responsabilização penal. ❌ A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Petição 7174/DF (Informativo 969) decidiu que o uso da internet para proferir ofensas mesmo quando feito de dentro da Casa Legislativa **não** garante a presunção absoluta de nexo com o exercício da função parlamentar. Nessas hipóteses exige-se prova concreta de que a conduta ofensiva está relacionada ao desempenho do mandato. Assim a imunidade material **não incide automaticamente** podendo o parlamentar ser responsabilizado penalmente caso não se demonstre o vínculo funcional da manifestação.
31
O parlamentar licenciado mantém suas imunidades parlamentares enquanto estiver exercendo cargo no Poder Executivo
como o de Ministro de Estado. ❌ O parlamentar licenciado não conserva as imunidades parlamentares durante o período em que estiver afastado do exercício do mandato. Caso ## Footnote por exemplo um deputado federal assuma o cargo de Ministro de Estado cessam suas imunidades parlamentares enquanto durar o licenciamento. Esse entendimento atual do Supremo Tribunal Federal motivou o cancelamento da Súmula nº 4 conforme decidido no Inquérito 3352 AgR-segundo/DF sob relatoria do Ministro Marco Aurélio.
32
Deputados estaduais possuem as mesmas imunidades materiais e formais dos deputados federais
sendo igualmente processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. ❌ Deputados estaduais possuem ## Footnote sim as mesmas imunidades materiais e formais atribuídas aos deputados federais nos termos do artigo 27 § 1º da Constituição Federal. Contudo não são processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. A competência para julgá-los é atribuída conforme o caso ao Tribunal de Justiça ao Tribunal Regional Federal ou ao Tribunal Regional Eleitoral conforme a natureza da infração penal praticada.
33
As Constituições estaduais podem deixar de prever as imunidades parlamentares
uma vez que essas prerrogativas não são de reprodução obrigatória pelos Estados membros. ❌ As imunidades parlamentares dos deputados estaduais são normas de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. Isso significa que os Estados devem prever tais prerrogativas em seus textos constitucionais. Embora a Súmula nº 3 do Supremo Tribunal Federal tenha afirmado que a imunidade dos deputados estaduais era restrita à Justiça estadual ## Footnote esse entendimento foi superado pela própria Corte conforme reconhecido em decisões posteriores.
34
Os vereadores possuem imunidade material e processual
o que lhes garante proteção tanto pelas manifestações no exercício do mandato quanto contra medidas judiciais penais. ❌ Os vereadores não possuem imunidade processual ## Footnote formal ou relativa. A única imunidade de que gozam é a absoluta também chamada de material dentro da circunscrição do município que os protege exclusivamente pelas manifestações relacionadas ao exercício do mandato afastando eventuais consequências cíveis e penais por suas opiniões palavras e votos.
35
É constitucional a norma de constituição estadual que prevê foro por prerrogativa de função a vereadores
mesmo sem previsão correspondente na Constituição Federal. ❌ O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é inconstitucional norma de constituição estadual que estenda o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas de forma expressa pela Constituição Federal ou por simetria. Assim ## Footnote foi julgada inconstitucional a previsão de foro especial para vereadores na Constituição do Estado do Rio de Janeiro conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6515 de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso julgado em 23 de agosto de 2021.
36
A imunidade material dos vereadores alcança qualquer manifestação
ainda que não relacionada ao exercício do mandato e proferida fora da circunscrição do município. ❌ A imunidade material dos vereadores somente incide quando a manifestação estiver relacionada ao exercício das funções parlamentares — como legislar ## Footnote fiscalizar e representar — e for proferida dentro da circunscrição territorial do respectivo município. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento reconhecendo a proteção apenas nos casos em que coexistem o nexo funcional e o limite territorial conforme decidido nos julgamentos do Habeas Corpus nº 74201/MG e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1103498/MS.
37
O advogado pode ser responsabilizado penalmente por suas manifestações feitas no exercício da profissão
ainda que praticadas no âmbito do processo judicial. ❌ O advogado ## Footnote no exercício da profissão goza de inviolabilidade por suas manifestações especialmente quando realizadas no âmbito do processo judicial. Trata-se da chamada imunidade judiciária prevista como garantia essencial ao exercício da função de defesa dos interesses de seus representados permitindo-lhe atuar com liberdade técnica inclusive ao contestar argumentos e acusações da parte adversa.
38
A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão não possui fundamento constitucional. ❌ A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão possui fundamento constitucional expresso no artigo 133 da Constituição Federal. Trata-se de garantia que reconhece o papel essencial do advogado na administração da justiça
assegurando-lhe proteção para que atue com liberdade técnica e independência ## Footnote dentro dos limites legais.
39
A norma constitucional que assegura a inviolabilidade do advogado por seus atos no exercício da profissão é de eficácia plena e não pode ser restringida por lei infraconstitucional. ❌ A norma constitucional que garante a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão possui eficácia contida e aplicabilidade imediata. Isso significa que
embora produza efeitos desde a promulgação da Constituição ## Footnote ela pode ser objeto de restrição por meio de lei infraconstitucional que delimite os contornos do seu exercício conforme prevê a própria redação do artigo 133 da Constituição Federal.
40
Nos termos do artigo 142 do Código Penal
constitui crime de injúria ou difamação a ofensa proferida pelo advogado em juízo durante a discussão da causa. ❌ De acordo com o artigo 142 ## Footnote inciso I do Código Penal não constituem crime de injúria ou difamação as ofensas irrogadas em juízo na discussão da causa pela parte ou por seu procurador.
41
Em caso de conflito aparente de normas
pode ocorrer a aplicação cumulativa de duas normas penais a um mesmo fato ## Footnote desde que ambas sejam formalmente aplicáveis A assertiva está ❌ incorreta. O conflito aparente de normas ocorre quando há em tese a incidência de mais de uma norma penal sobre o mesmo fato mas após a análise do caso constata-se que apenas uma delas deve ser efetivamente aplicada sendo as demais afastadas. Essa exclusão se impõe para preservar a unidade coordenação e harmonia do ordenamento penal. Se fosse possível aplicar simultaneamente duas normas penais a um mesmo fato sem que se tratasse de concurso de crimes o Direito Penal perderia essa coerência sistêmica. Caso contudo duas normas sejam efetivamente aplicáveis não haverá conflito aparente mas sim verdadeiro concurso de crimes.
42
A configuração do conflito aparente de normas exige a existência de mais de um fato criminoso
a possibilidade de aplicação de apenas uma norma penal e a utilização cumulativa dos critérios da especialidade ## Footnote subsidiariedade consunção e alternatividade para sua resolução ❌ A assertiva está incorreta. A configuração do conflito aparente de normas exige os seguintes requisitos: unidade de fato (ou seja um único fato) pluralidade de normas possibilidade de aplicação aparente dessas normas e ao final a aplicação efetiva de apenas uma norma penal. A resolução do conflito se dá por meio de quatro critérios ou princípios: especialidade subsidiariedade consunção (ou absorção) e alternatividade que são utilizados conforme o caso concreto.
43
No conflito aparente de normas
o princípio da especialidade determina que ## Footnote havendo aparente incidência de uma lei geral e de uma lei especial sobre o mesmo fato deve prevalecer a norma geral por possuir maior abrangência ❌ A assertiva está incorreta. O princípio da especialidade consagrado pela máxima latina *Lex Specialis Derogat Legi Generali* estabelece que diante da aparente incidência de uma norma penal geral e outra especial sobre o mesmo fato deve prevalecer a norma especial por ser mais adequada e específica à situação concreta afastando-se a aplicação da norma geral.
44
Uma lei será considerada especial em relação a outra
tida como geral ## Footnote quando contiver todos os elementos da norma geral acrescidos de um ou mais elementos especializantes de modo que a aplicação da norma geral deve prevalecer sobre a especial em caso de conflito ❌ A assertiva está incorreta. Uma lei é considerada especial em relação a outra considerada geral quando apresenta todos os elementos da norma geral além de conter um ou mais elementos adicionais denominados especializantes. Nessa hipótese aplica-se o princípio da especialidade segundo o qual a norma especial afasta a aplicação da norma geral estabelecendo-se uma relação de espécie para gênero.
45
O artigo 12 do Código Penal estabelece que
em qualquer hipótese ## Footnote a lei especial prevalece sobre as regras gerais do Código Penal vedando sua aplicação aos fatos por ela incriminados ❌ A assertiva está incorreta. O artigo 12 do Código Penal prevê expressamente a aplicação subsidiária das regras gerais do Código Penal aos crimes previstos em leis especiais salvo se estas dispuserem de modo diverso. Assim a norma especial prevalece sobre a geral apenas quando houver disposição específica contrária o que caracteriza a aplicação do princípio da especialidade de forma condicionada à inexistência de regulamentação própria na lei especial.
46
No conflito aparente entre o crime de contrabando e o de tráfico internacional de entorpecentes
ambos praticados na modalidade de importação de mercadoria proibida ## Footnote deve prevalecer o tipo penal do contrabando por ter definição mais ampla ❌ A assertiva está incorreta. Quando há aparente conflito entre o crime de contrabando (artigo 334-A do Código Penal) e o de tráfico internacional de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006) prevalece o tipo penal do tráfico de entorpecentes por se tratar de norma especial em relação à norma geral do contrabando. A especialidade se determina em abstrato sem considerar a gravidade concreta da conduta. Como a droga é apenas uma das diversas mercadorias proibidas a norma que a incrimina configura espécie dentro do gênero previsto no tipo penal do contrabando afastando a aplicação deste último.
47
Em caso de aparente conflito entre os tipos penais de homicídio simples e infanticídio
ambos previstos no Código Penal ## Footnote deve prevalecer a norma do homicídio por descrever a conduta genérica de matar alguém ❌ A assertiva está incorreta. Diante de aparente conflito entre os tipos penais de homicídio simples (artigo 121 do Código Penal) e infanticídio (artigo 123 do Código Penal) prevalece a norma do infanticídio. Isso porque ela é mais específica exigindo requisitos adicionais para sua configuração: que a vítima seja o próprio filho da agente que o crime ocorra durante o parto ou logo após e que a conduta seja praticada sob a influência do estado puerperal. Trata-se de hipótese de aplicação do princípio da especialidade afastando-se o tipo penal do homicídio.
48
Para fins de aplicação do princípio da especialidade no conflito aparente de normas
deve-se considerar a gravidade concreta das condutas descritas nos tipos penais ## Footnote aplicando-se a norma que prever sanção mais severa ❌ A assertiva está incorreta. A aplicação do princípio da especialidade no conflito aparente de normas não depende da gravidade das condutas previstas nos tipos penais. A norma especial é aquela que contém todos os elementos da norma geral acrescidos de elementos especializantes e por isso prevalece. A análise da especialidade é feita em abstrato sendo irrelevante se a sanção da norma especial é mais branda ou mais severa do que a da norma geral.
49
O princípio da subsidiariedade estabelece que
havendo aparente conflito entre uma norma primária e outra subsidiária ## Footnote prevalecerá esta última por prever sanção menos grave ❌ A assertiva está incorreta. O princípio da subsidiariedade determina que a norma primária prevalece sobre a norma subsidiária sendo esta sempre menos grave. Esse princípio é expresso pela máxima latina *Lex Primaria Derogat Legi Subsidiariae* significando que diante da possibilidade de aplicação de ambas deve-se aplicar a norma primária afastando a incidência da norma subsidiária.
50
A aplicação do princípio da subsidiariedade no conflito aparente de normas exige uma análise em abstrato da relação entre as leis
sendo irrelevante a intensidade da violação ao bem jurídico tutelado ❌ A assertiva está incorreta. O princípio da subsidiariedade exige uma análise em concreto da relação entre as normas ## Footnote considerando a maior ou menor intensidade da violação ao bem jurídico tutelado. Trata-se de uma relação de *minus* e *plus* em que a norma subsidiária descreve conduta menos grave sendo aplicada apenas quando a norma primária que descreve conduta mais gravosa não se ajustar ao caso. A norma subsidiária por isso foi denominada por Nelson Hungria de "soldado de reserva".
51
Em casos de conflito aparente entre os tipos penais de homicídio e lesão corporal seguida de morte
deve-se aplicar a norma mais grave sempre que houver resultado morte ## Footnote independentemente da intenção do agente ❌ A assertiva está incorreta. Na relação de subsidiariedade uma norma contém a outra e a escolha entre elas depende do caso concreto. Se o agente efetua disparos com intenção de matar (animus necandi) aplica-se a norma mais grave como o homicídio tentado ou consumado. Contudo se a intenção era apenas lesionar e por culpa a vítima falece aplica-se a norma subsidiária menos grave de lesão corporal seguida de morte. Assim é imprescindível verificar a intenção do agente para definir qual tipo penal incide.
52
A subsidiariedade
no conflito aparente de normas penais ## Footnote admite apenas a forma tácita que ocorre quando a norma subsidiária contém elementos que agravam ou compõem conduta incriminada por norma mais grave ❌ A assertiva está incorreta. A subsidiariedade pode ser classificada em expressa (ou explícita) e tácita (ou implícita). A forma expressa ocorre quando a própria norma limita sua aplicação a situações em que não houver norma mais grave aplicável como no artigo 132 do Código Penal (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem). Já a forma tácita ocorre sem menção expressa na norma sendo identificada no caso concreto quando a norma subsidiária traz um elemento que compõe ou agrava um fato já incriminado por outra norma penal como no furto qualificado por arrombamento que afasta o tipo de dano.
53
Diante de um toque agressivo entre indivíduos em uma discussão
configurando-se ofensa à integridade corporal da vítima ## Footnote aplica-se a contravenção penal de vias de fato por ser norma subsidiária ❌ A assertiva está incorreta. Quando há aparente conflito entre o crime de lesão corporal e a contravenção penal de vias de fato deve-se observar a gravidade da conduta. O tipo penal de lesão corporal contém o de vias de fato configurando relação de subsidiariedade. Se houver ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima aplica-se o crime de lesão corporal norma mais grave. Apenas quando inexistente tal ofensa — como no caso de um tapa leve sem repercussão física — aplica-se a contravenção de vias de fato enquanto norma subsidiária.
54
De acordo com entendimento majoritário da doutrina
em caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ## Footnote o crime de dano sempre deverá ser punido em concurso material pois ambas as condutas possuem autonomia típica e ofendem bens jurídicos distintos ❌ A assertiva está incorreta. A relação entre o crime de dano (artigo 163 do Código Penal) e o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é objeto de controvérsia doutrinária. Para autores como Nelson Hungria Bitencourt Nucci Luiz Régis Prado e Damásio de Jesus aplica-se o princípio da subsidiariedade tácita pois o dano integra a estrutura típica do furto qualificado sendo afastada sua aplicação autônoma. Já Cléber Masson e Sanches Cunha entendem que se aplica o princípio da consunção pois o dano funciona como crime-meio para a prática de crime mais grave sendo por ele absorvido. Ambas as posições afastam a aplicação do concurso material.
55
De acordo com o princípio da consunção
aplica-se ao caso concreto tanto a norma que descreve o fato preparatório quanto a que descreve o crime principal ## Footnote ainda que o primeiro constitua meio necessário ou fase normal de execução do segundo ❌ A assertiva está incorreta. O princípio da consunção ou absorção determina que quando o fato descrito por uma norma penal constituir meio necessário ou fase normal de preparação para a prática de outro crime descrito em norma penal mais abrangente (norma consuntiva) apenas esta última deverá ser aplicada ao caso concreto. Nessa situação a norma que prevê o crime preparatório (norma consumida) é absorvida e não incide autonomamente.
56
Quando a prática de um crime pressupõe
como fase normal de sua execução ## Footnote a realização de outro delito menos grave o agente deverá responder por ambos os crimes em concurso formal ❌ A assertiva está incorreta. Quando a prática de um crime exige como fase normal de sua execução a realização de outro delito menos grave aplica-se o princípio da consunção. Nesse caso o agente responde apenas pelo crime final pretendido e não pelo crime meio. Por exemplo ao cometer homicídio mediante diversos golpes com um porrete o agente inevitavelmente pratica lesão corporal mas responde apenas pelo homicídio pois a lesão constitui fase normal de sua execução.
57
Nos casos de aplicação do princípio da consunção
a norma que prevê o fato mais grave será absorvida pela norma que descreve o fato menos grave ## Footnote pois se trata de fase preparatória ❌ A assertiva está incorreta. O princípio da consunção estabelece que a norma consuntiva isto é a que descreve o fato mais grave derroga a norma consunta que trata do fato menos grave. A expressão latina correspondente é *Lex Consumens Derogat Consumptae*. Assim quando um crime constitui fase normal ou necessária para a execução de outro mais grave apenas a norma consuntiva é aplicada e o fato menos grave é por ela absorvido.
58
Na hipótese de crime progressivo
o agente responde tanto pelo crime menos grave praticado inicialmente quanto pelo crime mais grave que constitui seu objetivo final ## Footnote pois ambos integram condutas autônomas ❌ A assertiva está incorreta. No crime progressivo o agente pratica um crime menos grave como meio necessário para alcançar um crime mais grave que é seu objetivo final. Nessa hipótese aplica-se o princípio da consunção: o crime inicial menos grave é absorvido pelo crime final. Por exemplo no homicídio cometido com faca as lesões corporais praticadas durante a execução não são punidas autonomamente sendo absorvidas pelo homicídio. Essa situação também é chamada de crime de passagem.
59
Na progressão criminosa em sentido estrito
o agente responde pelos dois crimes praticados ## Footnote uma vez que houve modificação do dolo no decorrer da ação caracterizando condutas autônomas e sucessivas ❌ A assertiva está incorreta. Na progressão criminosa em sentido estrito o agente inicia a ação com dolo voltado para a prática de um crime menos grave mas no curso da execução modifica sua intenção passando a praticar crime mais grave. Ainda assim a conduta inicial passa a ser considerada meio de execução do novo delito aplicando-se o princípio da consunção. Assim o agente responde apenas pelo crime mais grave sendo absorvido o crime inicialmente pretendido. Essa hipótese caracteriza o dolo cumulativo.
60
Quando o agente pratica o crime de violação de domicílio como meio necessário para a prática de furto
deverá responder cumulativamente por ambos os delitos ## Footnote já que não há relação de consunção entre eles ❌ A assertiva está incorreta. Quando o agente comete o crime de violação de domicílio como etapa anterior necessária para a realização do furto — que é seu verdadeiro escopo — aplica-se o princípio da consunção. Nessa hipótese o fato anterior (violação de domicílio) é considerado ante factum não punível pois é absorvido pelo crime mais grave e final o furto. Assim o agente responde apenas pelo furto sendo excluída a punição autônoma pela violação de domicílio.
61
Quando
após consumar o furto ## Footnote o agente danifica a coisa subtraída responderá cumulativamente pelos crimes de furto e dano pois se trata de condutas autônomas e sucessivas ❌ A assertiva está incorreta. Trata-se de hipótese de fato posterior não punível. Quando o agente após consumar o furto pratica dano sobre a coisa furtada aplica-se o princípio da consunção. A norma do crime de furto é a consuntiva e absorve a norma do crime de dano pois este é praticado em exaurimento do crime patrimonial incidindo sobre o mesmo bem jurídico. Assim o agente responde apenas pelo furto.
62
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
o crime com pena mais grave em abstrato jamais poderá ser absorvido por crime com pena menor ## Footnote ainda que este represente o crime-fim na estrutura do delito ❌ A assertiva está incorreta. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o critério da consunção entre norma consuntiva e norma consunta o que prevalece é a estrutura funcional entre crime-meio e crime-fim e não a gravidade abstrata da pena. Assim é admissível que um crime com pena mais grave como o uso de documento falso seja absorvido por crime com pena menor como o descaminho desde que o falso se exaura na prática do crime-fim e não possua potencialidade lesiva autônoma. Esse entendimento foi consolidado em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (STJ Recurso Especial 1378053/PR).
63
De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça
o crime de falsificação de documento público ## Footnote mesmo possuindo pena superior à do estelionato pode ser por este absorvido desde que o falso se exaura na prática do estelionato e não apresente lesividade autônoma ✅ A assertiva está correta. O enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido. Isso significa que mesmo que a falsificação de documento público preveja pena mais grave será absorvida pelo estelionato caso não tenha independência lesiva e seja empregada unicamente como meio para a prática deste último delito confirmando a possibilidade de absorção do crime mais grave pelo menos grave conforme admitido pela jurisprudência da Corte.
64
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
é vedada a aplicação do princípio da consunção quando o crime meio possui pena mais grave do que o crime fim ## Footnote ainda que aquele se exaura na prática deste último ❌ A assertiva está incorreta. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da consunção mesmo quando o crime meio possui pena mais grave do que o crime fim desde que o primeiro se exaura na prática do segundo e não tenha potencialidade lesiva autônoma. Em decisão representativa a Corte entendeu que o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações) foi absorvido pelo artigo 299 do mesmo diploma (falsidade ideológica) pois aquele foi mero instrumento para a execução deste reforçando a prevalência do crime fim ainda que menos gravoso.
65
A regra da alternatividade aplica-se quando o agente pratica mais de uma das condutas previstas em tipos penais distintos
todas relacionadas a um mesmo fato ## Footnote respondendo por apenas uma delas em razão da consunção ❌ A assertiva está incorreta. A regra da alternatividade aplica-se quando o tipo penal prevê em seu preceito primário várias condutas alternativas todas consubstanciando um único crime. Trata-se de consunção dentro do mesmo tipo penal incidente nos chamados tipos penais mistos alternativos. Quando o agente realiza duas ou mais dessas condutas responde por crime único e não por concurso de crimes. Nelson Hungria embora não mencionasse essa regra como autônoma solucionava essas hipóteses com base na consunção como no exemplo do artigo 122 do Código Penal (instigação e auxílio ao suicídio).
66
Nos tipos penais mistos alternativos
o agente responderá por tantos crimes quantas forem as condutas praticadas que se ajustem aos diversos verbos do tipo penal ## Footnote desde que ocorram no mesmo contexto fático ❌ A assertiva está incorreta. Nos tipos penais mistos alternativos que contêm mais de um núcleo do tipo (ou seja mais de um verbo que descreve a conduta típica) ainda que a conduta do agente se amolde a vários desses núcleos no mesmo contexto ele responderá por um único crime nos termos do princípio da alternatividade. Exemplo clássico é o artigo 33 caput da Lei 11.343/2006 que prevê diversas condutas relativas ao tráfico de drogas. Se o agente em sua residência oferece expõe à venda e mantém em depósito cigarros de maconha responderá por crime único sem concurso de crimes.
67
Para a configuração do crime de tráfico de drogas
é indispensável que o agente pratique cumulativamente todas as condutas descritas no artigo 33 ## Footnote caput da Lei nº 11.343/2006 como vender oferecer transportar e expor à venda substância entorpecente ❌ A assertiva está incorreta. O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/2006 é um tipo penal misto alternativo sendo suficiente a prática de apenas um dos verbos nucleares para a sua consumação. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é necessário que o agente pratique todas as condutas descritas no tipo penal. Assim por exemplo a simples conduta de guardar ou transportar droga por si só já configura o delito sendo a venda prescindível para sua caracterização (STJ HC 382.306/RS e AgRg no REsp 1807400/RS).
68
A sentença penal estrangeira
para produzir efeitos no Brasil ## Footnote depende sempre de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive para fins de reincidência e de afastamento da extraterritorialidade condicionada ❌ A assertiva está incorreta. Alguns efeitos da sentença penal estrangeira produzem-se automaticamente no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. É o caso da reincidência conforme o artigo 63 do Código Penal que considera a condenação anterior transitada em julgado no País ou no estrangeiro. Outro efeito automático é o impedimento da extraterritorialidade condicionada previsto no artigo 7º § 2º alíneas “d” e “e” do Código Penal quando o agente foi absolvido ou já cumpriu pena no exterior.
69
A sentença penal estrangeira pode ser automaticamente executada no Brasil para fins de reparação de dano e imposição de medida de segurança
independentemente de homologação judicial ❌ A assertiva está incorreta. Nos termos do artigo 9º do Código Penal ## Footnote a execução de sentença penal estrangeira no Brasil exige homologação judicial quando se tratar de: (i) obrigação do condenado à reparação do dano restituição e outros efeitos civis e (ii) imposição de medida de segurança. A homologação depende respectivamente de pedido da parte interessada e da existência de tratado de extradição com o país de origem da sentença ou na sua ausência de requisição do Ministro da Justiça.
70
A homologação da sentença penal estrangeira para fins de execução no Brasil independe de qualquer requisito adicional
seja para imposição de medida de segurança ## Footnote seja para efeitos civis como a reparação do dano ❌ A assertiva está incorreta. A homologação da sentença penal estrangeira é indispensável para sua execução no Brasil em duas hipóteses: (i) quando se busca a imposição de obrigação de reparação do dano restituições ou outros efeitos civis — sendo exigido nesse caso requerimento da parte interessada
71
A competência para homologar sentença penal estrangeira é da Justiça Federal de primeira instância
nos termos da Constituição da República ❌ A assertiva está incorreta. A competência para homologação de sentenças penais estrangeiras é do Superior Tribunal de Justiça ## Footnote conforme estabelece o artigo 105 inciso I alínea "i" da Constituição da República. Cabe a esse tribunal processar e julgar originariamente os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur às cartas rogatórias conforme previsto na Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
72
Na homologação de sentença penal estrangeira
o Superior Tribunal de Justiça realiza análise do mérito da decisão proferida no exterior ## Footnote podendo reavaliar fundamentos fáticos e jurídicos ❌ A assertiva está incorreta. O Superior Tribunal de Justiça ao proceder à homologação de sentença penal estrangeira não analisa o mérito da decisão proferida no exterior. Realiza apenas o juízo de delibação ou seja verifica o atendimento aos requisitos formais previstos no artigo 788 do Código de Processo Penal. São eles: (i) a sentença estar revestida das formalidades exigidas no país de origem
73
Nos casos de transferência de execução de pena de condenado no exterior para cumprimento no Brasil
introduzidos pela Lei 13.445/2017 ## Footnote a homologação da sentença penal estrangeira compete à Justiça Federal de primeira instância responsável também pela análise dos requisitos formais ❌ A assertiva está incorreta. A Lei 13.445/2017 admite a transferência de execução de pena imposta no exterior para cumprimento em território nacional e nesses casos a homologação da sentença penal estrangeira compete ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do artigo 101 § 1º. O pedido deve ser formulado por via diplomática ou por autoridade central e submetido ao órgão competente do Poder Executivo para verificação prévia dos requisitos formais. A execução penal após a homologação é de competência da Justiça Federal.
74
O Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do caso Robinho ## Footnote afastou a aplicação do artigo 100 da Lei de Migração por entender que a transferência de execução da pena de brasileiro nato condenado no exterior violaria a vedação constitucional à extradição ❌ A assertiva está incorreta. No julgamento do caso Robinho (STJ HDE n. 7.986/EX) o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a aplicação do artigo 100 da Lei 13.445/2017 para autorizar a transferência da execução da pena imposta por autoridade estrangeira mesmo em relação a brasileiro nato. A Corte assentou que essa medida não configura extradição mas sim cooperação penal internacional voltada à efetivação da condenação e à prevenção da impunidade especialmente porque o cumprimento da pena ocorrerá no Brasil. Além disso o STJ reconheceu a possibilidade de aplicação da norma a fatos anteriores à sua vigência por se tratar de norma processual de cooperação internacional.