lavagem Flashcards
(67 cards)
Qual o BEM JURÍDICO TUTELADO pela lei?
Há divergência na doutrina. Para uma 1ª corrente, a lei tutela a ORDEM ECONÔMICA;
Para uma 2ª corrente, protege a administração da justiça; outra propõe que tutela o MESMO BEM DA
INFRAÇÃO ANTECEDENTE.
Por fim, uma última posição entende que a lavagem é crime PLURIOFENSIVO e atinge a ordem econômica, a
administração da justiça e o bem jurídico protegido pelo crime antecedente.
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição
movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Objeto material do crime de lavagem:
Os bens objeto do crime podem ser móveis ou imóveis.
✓ Direitos podem ser títulos ou papéis que representem outros bens.
✓ Valores é expressão que designa a moeda em espécie
Não se caracteriza o crime de lavagem de dinheiro se da infração produtora não resultar proveito
econômico ou valores passíveis de mascaramento.
(CERTO)
NÃO integram o objeto material da lavagem de dinheiro
☓ os instrumentos do crime;
☓ os bens cuja posse ou detenção constitui fato ilícito, como drogas ou armas, puníveis como delitos
autônomos.
Situações já analisadas que configuram o delito de Lavagem:
A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação
ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, sendo suficiente, portanto, para o
oferecimento da denúncia
sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar
ingressos patrimoniais
Pratica lavagem de dinheiro o sujeito que recebe propina por meio de depósitos bancários
fracionados, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à
comunicação compulsória dessas operações. STF. (Info 904).
Situações que não configuram, por si só, o delito de Lavagem:
NÃO CONFIGURA o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que
recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas
de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias. Também não configura o crime de lavagem de
dinheiro o fato de, após ter sido descoberto, dissimular (“mentir”) a natureza, a origem e a propriedade dos
valores. STF. (Info 955).
☓O mero recebimento de valores em dinheiro NÃO TIPIFICA o delito de lavagem, seja quando recebido
pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. (Info 904).
Quais as gerações do delito de lavagem?
1ª Geração: admite apenas o Tráfico de Drogas como crime antecedente. Nunca foi adotada no Brasil.
ª Geração: a infração antecedente devia estar prevista em rol taxativo. Redação original da Lei 9.613/1998
3ª Geração: qualquer crime ou contravenção penal. (INCLUI JOGO DO BICHO!)
FAUEL: Atualmente, pode-se afirmar que a legislação brasileira sobre os delitos de branqueamento de capitais
é de terceira geração, já que não há mais rol taxativo de infrações penais antecedentes. (CERTO)
Infração penal antecedente: crime ou contravenção penal?
delito de lavagem de dinheiro pode ter por antecedente uma contravenção penal, pois o
sistema brasileiro opera com o chamado rol aberto de infrações anteriores. (CERTO
Verbo ocultar – crime permanente?
O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98,
quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.
A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá
em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem oculta e mantém oculto algo,
prolonga a ação até que o fato se torne conhecido. Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as
autoridades tomam conhecimento da conduta do agente. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
A ação penal por crime de lavagem de dinheiro cuja infração antecedente seja crime
tributário material apenas pode ser proposta após o exaurimento da esfera administrativa, com a
constituição definitiva dos créditos tributários.
(CERTO)
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,
da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo
A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de
dinheiro é atípica antes do advento da Lei nº 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.
certo - Resumindo: antes da Lei de Organização Criminosa, não havia regulamentação sobre a DEFINIÇÃO de
organização criminosa, também não era permitido utilizar a definição da Convenção de Palermo, de modo que
a associação de 4 pessoas, estruturalmente ordenada, era fato atípico.
Então, antes do advento dessa lei, não se podia invocar organização criminosa como crime antecedente (embora
constasse do rol taxativo da antiga Lei de Lavagem, de segunda geração). Também não era possível utilizar a
previsão de associação criminosa do CP, pois não estava prevista no rol da Lei de lavagem.
Por ser atípico, não se pode invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa
(art. 288 do Código Penal - CP), pois este não estava incluído no rol taxativo da redação original da Lei nº
9.613/1998. (STJ – Jurisprudência em Teses)
Delito de fusão ou parasitório ou acessório ▸ “Crime Remetido”?
“Outro aspecto importante é a “autonomia do crime de lavagem de dinheiro”. O artigo 1º trata de crimes
que podem ser chamados de “diferidos” ou “remetidos” já que fazem menção a crimes anteriores e
precedentes, dependendo destes para sua conformação. Contudo, ainda que o tipo mencione delitos
antecedentes, geradores do dinheiro e valores que serão objeto da conduta do agente na lavagem de dinheiro,
não podemos esquecer que o crime de legitimação de capitais é um delito autônomo. Não é um
delito “meramente acessório” a crimes anteriores, já que possui estrutura típica independente
(preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria, e não
constitui uma forma de participação post-delictum”. Em razão disso, não é exigida a prova cabal dos
delitos antecedentes (sentença penal condenatória), bastando apenas indícios da prática das figuras
mencionadas nos incisos I a VII, para que se complete a tipicidade
Se o delito antecedente era sonegação fiscal e houve o pagamento integral do
débito: o STJ?
o STJ entendeu que não é possível a punição pelo crime de lavagem de dinheiro.
A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente
a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais
Teoria da Acessoriedade Limitada: aplica na lavagem de capitais ?
Ante a aplicação da Teoria da Acessoriedade Limitada, é indispensável que a conduta precedente seja TÍPICA e
ILÍCITA, razão pela qual a presença de eventual justificante ou excludente da tipicidade implicará, por via
reflexa, na não ocorrência do delito de Lavagem.
De modo diverso, subsistirá o crime estatuído no art. 1º ainda que a conduta antecedente seja atingida por
causa extintiva da culpabilidade ou da punibilidade
Autolavagem?
Se o autor do crime de lavagem é a mesma pessoa que praticou a infração penal antecedente, neste caso, a
doutrina afirma que se trata de autolavagem (selflaundering). O Brasil admite a autolavagem.
MP/AM: A Lei nº 9.613/98 admite a figura da autolavagem ou do autobranqueamento, podendo o autor da
infração penal antecedente ser punido também pela prática de lavagem de dinheiro. (CERTO)
Não se deve reconhecer a consunção entre corrupção passiva e lavagem quando a propina é
recebida no exterior por meio de transação envolvendo offshore na qual resta evidente a intenção
de ocultar os valore
STF entendeu que não se
podia reconhecer a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem, considerando que não houve simples
pagamento da propina para interposta pessoa, mas sim pagamento mediante utilização de contas
secretas no exterior em nome de uma offshore, de um lado, e de um trust, de outro, e da realização de
transação por meio da qual a propina foi depositada e ocultada em local seguro. Logo, ficou demonstrada a
autonomia entre os delitos. STF. (Info 937).
O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo
este mero exaurimento impunível daquele, nem consunção entre os abordados crimes. (STJ –
Jurisprudência em Teses).
Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro.?
Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de uma infração penal antecedente, é
possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do
crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a
realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. A autolavagem (self
laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o autor da infração penal antecedente,
já com a posse do proveito do crime, poderia simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas
reinicia a prática de uma série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso
obtido com a prática da infração penal anterior. Dessa forma, se for confirmado, a partir do devido
processo legal, que o indivíduo deu ares de legalidade ao dinheiro indevidamente recebido, estará configurado
o crime de lavagem de capitais. STJ. julgado em 16/02/2022 (Info 726).
Fases da Lavagem: Colocação
introdução/COLOCAÇÃO (placement) consiste na separação física entre o agente e o produto auferido pelo
crime, dificultando a identificação da procedência delituosa do dinheiro. O dinheiro ilícito é introduzido no
mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos, normalmente por meio do fracionamento dos valores;
conversão do valor ilícito em moeda estrangeira; remessa dos valores ilícitos para o exterior, para paraísos fiscais;
aquisição de bens, móveis ou imóveis com valores superfaturados; aquisição de bens inexistentes etc
A Ocultação, Escurecimento ou dissimulação (layering)
é a lavagem propriamente dita. Nessa fase
pretende-se construir uma nova origem lícita, legítima do dinheiro, por meio da prática de condutas que buscam
impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores, espalhando-os em diversas operações e transações
financeiras de diversas empresas e instituições financeiras nacionais e estrangeiras
Por fim, na integração (integration),
agora, com a aparência de lícitos, os valores são formalmente incorporados
ao sistema econômico, por meio da criação, aquisição ou do investimento em negócios lícitos, ou compra de
bens. Utilizam-se instituições financeiras que movimentam grande volume de dinheiro.
☛ O tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática
de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do
branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da
ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento. (STJ – Jurisprudência em Teses
1º Incorre na MESMA PENA quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal:
- os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou
transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros