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lavagem Flashcards

(67 cards)

1
Q

Qual o BEM JURÍDICO TUTELADO pela lei?

A

Há divergência na doutrina. Para uma 1ª corrente, a lei tutela a ORDEM ECONÔMICA;
Para uma 2ª corrente, protege a administração da justiça; outra propõe que tutela o MESMO BEM DA
INFRAÇÃO ANTECEDENTE.
Por fim, uma última posição entende que a lavagem é crime PLURIOFENSIVO e atinge a ordem econômica, a
administração da justiça e o bem jurídico protegido pelo crime antecedente.

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2
Q

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição

A

movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

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3
Q

Objeto material do crime de lavagem:

A

Os bens objeto do crime podem ser móveis ou imóveis.
✓ Direitos podem ser títulos ou papéis que representem outros bens.
✓ Valores é expressão que designa a moeda em espécie

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4
Q

Não se caracteriza o crime de lavagem de dinheiro se da infração produtora não resultar proveito
econômico ou valores passíveis de mascaramento.

A

(CERTO)

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5
Q

NÃO integram o objeto material da lavagem de dinheiro

A

☓ os instrumentos do crime;
☓ os bens cuja posse ou detenção constitui fato ilícito, como drogas ou armas, puníveis como delitos
autônomos.

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6
Q

Situações já analisadas que configuram o delito de Lavagem:

A

A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação
ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, sendo suficiente, portanto, para o
oferecimento da denúncia

sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar
ingressos patrimoniais

Pratica lavagem de dinheiro o sujeito que recebe propina por meio de depósitos bancários
fracionados, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à
comunicação compulsória dessas operações. STF. (Info 904).

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6
Q

Situações que não configuram, por si só, o delito de Lavagem:

A

NÃO CONFIGURA o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que
recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas
de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias. Também não configura o crime de lavagem de
dinheiro o fato de, após ter sido descoberto, dissimular (“mentir”) a natureza, a origem e a propriedade dos
valores. STF. (Info 955).
☓O mero recebimento de valores em dinheiro NÃO TIPIFICA o delito de lavagem, seja quando recebido
pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. (Info 904).

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7
Q

Quais as gerações do delito de lavagem?

A

1ª Geração: admite apenas o Tráfico de Drogas como crime antecedente. Nunca foi adotada no Brasil.
ª Geração: a infração antecedente devia estar prevista em rol taxativo. Redação original da Lei 9.613/1998
3ª Geração: qualquer crime ou contravenção penal. (INCLUI JOGO DO BICHO!)
FAUEL: Atualmente, pode-se afirmar que a legislação brasileira sobre os delitos de branqueamento de capitais
é de terceira geração, já que não há mais rol taxativo de infrações penais antecedentes. (CERTO)

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7
Q

Infração penal antecedente: crime ou contravenção penal?

A

delito de lavagem de dinheiro pode ter por antecedente uma contravenção penal, pois o
sistema brasileiro opera com o chamado rol aberto de infrações anteriores. (CERTO

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7
Q

Verbo ocultar – crime permanente?

A

O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98,
quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.
A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá
em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem oculta e mantém oculto algo,
prolonga a ação até que o fato se torne conhecido. Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as
autoridades tomam conhecimento da conduta do agente. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

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8
Q

A ação penal por crime de lavagem de dinheiro cuja infração antecedente seja crime
tributário material apenas pode ser proposta após o exaurimento da esfera administrativa, com a
constituição definitiva dos créditos tributários.

A

(CERTO)
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,
da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

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9
Q

A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de
dinheiro é atípica antes do advento da Lei nº 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.

A

certo - Resumindo: antes da Lei de Organização Criminosa, não havia regulamentação sobre a DEFINIÇÃO de
organização criminosa, também não era permitido utilizar a definição da Convenção de Palermo, de modo que
a associação de 4 pessoas, estruturalmente ordenada, era fato atípico.
Então, antes do advento dessa lei, não se podia invocar organização criminosa como crime antecedente (embora
constasse do rol taxativo da antiga Lei de Lavagem, de segunda geração). Também não era possível utilizar a
previsão de associação criminosa do CP, pois não estava prevista no rol da Lei de lavagem.

Por ser atípico, não se pode invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa
(art. 288 do Código Penal - CP), pois este não estava incluído no rol taxativo da redação original da Lei nº
9.613/1998. (STJ – Jurisprudência em Teses)

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10
Q

Delito de fusão ou parasitório ou acessório ▸ “Crime Remetido”?

A

“Outro aspecto importante é a “autonomia do crime de lavagem de dinheiro”. O artigo 1º trata de crimes
que podem ser chamados de “diferidos” ou “remetidos” já que fazem menção a crimes anteriores e
precedentes, dependendo destes para sua conformação. Contudo, ainda que o tipo mencione delitos
antecedentes, geradores do dinheiro e valores que serão objeto da conduta do agente na lavagem de dinheiro,
não podemos esquecer que o crime de legitimação de capitais é um delito autônomo. Não é um
delito “meramente acessório” a crimes anteriores, já que possui estrutura típica independente
(preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria, e não
constitui uma forma de participação post-delictum”. Em razão disso, não é exigida a prova cabal dos
delitos antecedentes (sentença penal condenatória), bastando apenas indícios da prática das figuras
mencionadas nos incisos I a VII, para que se complete a tipicidade

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11
Q
A
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12
Q
A
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12
Q

Se o delito antecedente era sonegação fiscal e houve o pagamento integral do
débito: o STJ?

A

o STJ entendeu que não é possível a punição pelo crime de lavagem de dinheiro.
A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente
a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais

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12
Q

Teoria da Acessoriedade Limitada: aplica na lavagem de capitais ?

A

Ante a aplicação da Teoria da Acessoriedade Limitada, é indispensável que a conduta precedente seja TÍPICA e
ILÍCITA, razão pela qual a presença de eventual justificante ou excludente da tipicidade implicará, por via
reflexa, na não ocorrência do delito de Lavagem.
De modo diverso, subsistirá o crime estatuído no art. 1º ainda que a conduta antecedente seja atingida por
causa extintiva da culpabilidade ou da punibilidade

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13
Q

Autolavagem?

A

Se o autor do crime de lavagem é a mesma pessoa que praticou a infração penal antecedente, neste caso, a
doutrina afirma que se trata de autolavagem (selflaundering). O Brasil admite a autolavagem.
MP/AM: A Lei nº 9.613/98 admite a figura da autolavagem ou do autobranqueamento, podendo o autor da
infração penal antecedente ser punido também pela prática de lavagem de dinheiro. (CERTO)

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14
Q

Não se deve reconhecer a consunção entre corrupção passiva e lavagem quando a propina é
recebida no exterior por meio de transação envolvendo offshore na qual resta evidente a intenção
de ocultar os valore

A

STF entendeu que não se
podia reconhecer a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem, considerando que não houve simples
pagamento da propina para interposta pessoa, mas sim pagamento mediante utilização de contas
secretas no exterior em nome de uma offshore, de um lado, e de um trust, de outro, e da realização de
transação por meio da qual a propina foi depositada e ocultada em local seguro. Logo, ficou demonstrada a
autonomia entre os delitos. STF. (Info 937).
O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo
este mero exaurimento impunível daquele, nem consunção entre os abordados crimes. (STJ –
Jurisprudência em Teses).

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15
Q

Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro.?

A

Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de uma infração penal antecedente, é
possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do
crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a
realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. A autolavagem (self
laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o autor da infração penal antecedente,
já com a posse do proveito do crime, poderia simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas
reinicia a prática de uma série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso
obtido com a prática da infração penal anterior. Dessa forma, se for confirmado, a partir do devido
processo legal, que o indivíduo deu ares de legalidade ao dinheiro indevidamente recebido, estará configurado
o crime de lavagem de capitais. STJ. julgado em 16/02/2022 (Info 726).

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16
Q

Fases da Lavagem: Colocação

A

introdução/COLOCAÇÃO (placement) consiste na separação física entre o agente e o produto auferido pelo
crime, dificultando a identificação da procedência delituosa do dinheiro. O dinheiro ilícito é introduzido no
mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos, normalmente por meio do fracionamento dos valores;
conversão do valor ilícito em moeda estrangeira; remessa dos valores ilícitos para o exterior, para paraísos fiscais;
aquisição de bens, móveis ou imóveis com valores superfaturados; aquisição de bens inexistentes etc

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17
Q

A Ocultação, Escurecimento ou dissimulação (layering)

A

é a lavagem propriamente dita. Nessa fase
pretende-se construir uma nova origem lícita, legítima do dinheiro, por meio da prática de condutas que buscam
impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores, espalhando-os em diversas operações e transações
financeiras de diversas empresas e instituições financeiras nacionais e estrangeiras

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18
Q

Por fim, na integração (integration),

A

agora, com a aparência de lícitos, os valores são formalmente incorporados
ao sistema econômico, por meio da criação, aquisição ou do investimento em negócios lícitos, ou compra de
bens. Utilizam-se instituições financeiras que movimentam grande volume de dinheiro.
☛ O tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática
de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do
branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da
ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento. (STJ – Jurisprudência em Teses

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19
Q

1º Incorre na MESMA PENA quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal:

A
  • os converte em ativos lícitos;
    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou
    transfere;
    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros
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20
§ 2º Incorre, ainda, na MESMA PENA quem
utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
21
➣É punível a tentativa!?
tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. PC-PR: O crime de lavagem de dinheiro não admite a modalidade tentada. (FALSO) POLÍCIA PENAL PA: Sobre o crime de lavagem: A tentativa não será punida. (FALSO) VUNESP: o crime de lavagem de dinheiro admite tentativa, mas, por expressa determinação legal, é punida de forma diferenciada à prevista no art. 14 do Código Penal. (FALSO)
22
Causas de aumento de pena § 4º A pena será
aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos DE FORMA REITERADA, por INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ou por meio da UTILIZAÇÃO DE ATIVO VIRTUAL. A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem. (STJ – Jurisprudência em Teses)
23
EXISTE PREVISÃO DE QUALIFICADORA?
NÃO
24
Situações que permitem o AUMENTO DE PENA BASE (STF):
o crime envolveu grandes somas de dinheiro (STF – INFO 866) ✓se ocorreu por meio de transações envolvendo vários países (STF – INFO 866) ✓se foi cometido por deputado federal, “homem público” (STF – INFO 866)
25
COLABORAÇÃO PREMIADA?
O art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98 trata da delação premiada, ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, independente de prévio acordo entre as partes interessadas, cujos benefícios não podem ultrapassar a fronteira objetiva e subjetiva da demanda, dada sua natureza ENDOPROCESSUAL. (STJ – Jurisprudência em Teses)
26
COLABORAÇÃO PREMIADA § 5º A pena poderá ser
REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. ☛ Natureza endoprocessual:
27
COLABORAÇÃO PREMIADA § 5º A pena poderá ser
Benefícios cabíveis: ✓ Redução de 1 a 2/3 ✓ Regime aberto ou semiaberto ✓ Perdão judicial ✓ Substituição por PRD [a qualquer tempo – mesmo após o trânsito em julgado]
28
Hipóteses legais de cabimento do perdão judicial em decorrência de acordo de colaboração premiada
✓ (i) Organização criminosa; ✓ (ii) Lavagem de capital ✓ (iii) Lei de proteção à vítima e testemunha ☛ Autor, coautor ou partícipe
29
Colaborar ESPONTANEAMENTE LEI DE LAVAGEM x ORCRIM
Se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente ORCRIM Colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal
30
Tendo em conta a Lei de Repressão à Lavagem de Dinheiro, é correto afirmar que: o autor que colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando informações que levem à apuração de infrações, a identificações de autores ou à localização de bens, poderá ter a pena reduzida ou mesmo perdoada pelo Juiz
CERTO) VUNESP: A lei que dispõe sobre o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores permite ao Juiz reduzir ou deixar de aplicar a pena ao autor que colaborar espontaneamente, prestando esclarecimentos que conduzam à identificação de autores, coautores e partícipes, a qualquer tempo. (CERTO) CESPE: Conforme previsto na Lei n.º 9.613/1998, a pena imposta pelo crime de lavagem de dinheiro poderá ser reduzida de um a dois terços, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos se o autor colaborar espontaneamente para localizar bens objeto do crime. (CERTO
31
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização
ação controlada e da infiltração de agentes.
32
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
– obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; II - INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos NESTA LEI a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; A autoridade judiciária brasileira é competente para julgar os crimes de lavagem ou ocultação de dinheiro cometidos, mesmo que parcialmente, no território nacional, bem como na hipótese em que os crimes antecedentes tenham sido praticados em prejuízo da administração pública, ainda que os atos tenham ocorrido exclusivamente no exterior. (STJ – Jurisprudência em Teses) Compete ao juízo processante do crime de lavagem de dinheiro, apreciar e decidir a respeito da união dos processos, examinando caso a caso, com objetivo de otimizar a entrega da prestação jurisdicional. (STJ – Jurisprudência em Teses) Essa regra especial deverá prevalecer sobre o CPP, de modo que, afastada, de forma fundamentada, a reunião pelo Juízo competente para julgamento do crime de lavagem de dinheiro, devem os autos dos delitos antecedentes retornarem ao respectivo juízo de origem. STJ. 3ª Seção. CC 146.107/RJ.
33
III - são da competência da JUSTIÇA FEDERAL:
quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
34
De quem é a competência territorial para processar e julgar o crime de lavagem de dinheiro?
Em regra, a competência para processar e julgar o crime de lavagem de dinheiro é do Juízo do local onde foram realizadas as operações irregulares. STJ. 3ª Seção. CC 93.991/SP.
35
Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal anteceden?
Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente. (STJ – Jurisprudência em Teses) § 1º A DENÚNCIA será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, AINDA QUE desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
35
No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do loca?
EXCEÇÃO: No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado. (STJ – Jurisprudência em Teses).
36
o que é Princípio da autonomia?
O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo princípio da autonomia. Isso significa que, para a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro ser considerada apta, não é necessária prova concreta da ocorrência da infração penal antecedente, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado seja decorrente desta infração penal (STF. 1ª Turma. HC 93.368/PR, DJe de 25/8/2011). Na denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, não é necessário que o Ministério Público faça uma descrição exaustiva e pormenorizada da infração penal antecedente, bastando a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de infração penal. STJ. (Info 657).
37
Candidato, no que consiste o fenômeno da justa causa triplicada?
Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal de que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180, CP). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados! A denúncia deverá, nesse caso, trazer justa causa em relação (i) ao ROUBO, (ii) à Receptação e, claro, (iii) à Lavagem de Capitais. É a esse fenômeno que se dá o nome de Justa Causa TRIPLICADA!
38
Não se aplica o 366 do CPP, processo segue com defensor dativo
2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
39
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS?
Art. 4o O juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes
40
A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois?
A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver CONFUSÃO PATRIMONIAL. STJ. (Info 710). É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, ainda que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal. (STJ – Jurisprudências em Teses) É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei de lavagem de Dinheiro, a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º). STJ. (Info 587).
40
§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor
dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, MANTENDO-SE a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal
41
NENHUM pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal
pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. § 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
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patrimônio de terceiro que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, se for demonstrado que determinados bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior?
correto O § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.613/98, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de criar indevidas hipóteses de responsabilidade integral ou solidária não previstas em lei. É inviável a tese de que o agente que lavou parcela dos recursos ilícitos deve responder solidariamente pelo prejuízo total decorrente de infração penal antecedente que foi praticada exclusivamente por terceiro. Há autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente, no que se refere à quantificação do proveito econômico, motivo pelo qual só podem ser constritos os bens, direitos ou valores que tenham relação com a lavagem de capitais. Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita. STJ, julgado em 19/3/2024 (Info 808).
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Medidas assecuratórias
cabe representação do Delegado de Polícia
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Alienação antecipada > Somente de ofício, pelo Juiz; a requerimento do MP ou solicitação da parte interessada?
NÃO CABE REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA! Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
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alienação antecipada de bens - LEI DE LAVAGEM
§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% da avaliaç
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alienação antecipada de bens - LEI DE DROGAS
§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% do valor da avaliação judicia
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alienação antecipada de bens - CPP
2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judici
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Nomeação de administrador dos bens sujeitos à medidas assecuratórias:
Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso. ✓pessoa física ou jurídica ✓nomeado pelo juiz, ouvido o MP ✓faz jus à remuneração paga com o produto dos bens que administra ➣ Acesso
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Para apuração de crime previsto na Lei 9.613/1998, admite-se a ação controlada, mesmo quando não se tratar de organização criminosa.
(CERTO) Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser SUSPENSAS pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
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Considere que a autoridade policial, no curso de investigação de crime de lavagem de dinheiro, tenha solicitado a determinada administradora de cartão de crédito o acesso aos dados relativos às movimentações e operações de determinado usuário. Nessa situação, é ilegal a solicitação da autoridade policial e a administradora deve negar o acesso aos dados do usuário.
CERTO Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito
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Indiciamento e afastamento de servidor público
É INCONSTITUCIONAL a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. (Info 1000).
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EFEITO PENAL DA CONDENAÇÃO:
interdição do exercício de cargo/função: DOBRO da PPL aplicada.
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Art. 7º São efeitos da condenação, ALÉM dos previstos no Código Penal:
- a PERDA, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - a INTERDIÇÃO do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo DOBRO do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
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EFEITO PENAL DA CONDENAÇÃO - Lavagem de dinheiro
INTERDIÇÃO do exercício de cargo público pelo DOBRO da PPL aplicada
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EFEITO PENAL DA CONDENAÇÃO - Crimes contra o preconceito
PERDA do cargo (NÃO há interdição) SUSPENSÃO do Estabelecimento particular – Máximo 3 m
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EFEITO PENAL DA CONDENAÇÃO - Tortura
PERDA do cargo + interdição pelo DOBRO da pena aplicada AUTOMÁTICO!
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EFEITO PENAL DA CONDENAÇÃO - Abuso de Autoridade
PERDA do cargo + inabilitação por 1 a 5 anos Somente em caso REINCIDÊNCIA. NÃO automático
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EFEITO PENAL DA CONDENAÇÃO - PERDA do cargo + Interdição por 8 anos subseqüentes ao cumprimento da pena AUTOMÁTICO!
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Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º (pessoas físicas e jurídicas sujeitas a mecanismos de controle por atuarem em atividades que envolvam bens, móveis, imóveis, valores), bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 (identificação dos clientes e manutenção de registros e comunicação de operações financeiras) serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções
ADVERTÊNCIA: deixar de identificar clientes e de manter cadastro atualizado, deixar de identificar as transações financeiras. MULTA variável não superior: DOBRO do valor da operação; DOBRO do lucro real; 20 milhões. deixar de sanar as irregularidades anteriores; deixar de adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações; deixar de cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e deixar de atender as requisições do COAF. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA: Máximo 10 anos. infrações graves ou reincidência específica nos casos de multa. CASSAÇÃO OU SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO: reincidência em inabilitação – graves e reincidente em multa.
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