ET5 Flashcards

1
Q

O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, nos seguintes casos: um

A

I - para as pragas regulamentadas, nas UF com OCORRÊNCIA REGISTRADA ou nas UF de RISCO DESCONHECIDO, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;

II - para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga - LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos pelo MAPA; e

III - para atender EXIGÊNCIA ESPECÍFICA de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de UF, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador.

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2
Q

Origem no CFO

A

Unidade de produção, de onde saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados

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3
Q

Origem CFOC

A

Unidade de consolidação - beneficiadora, de onde saem lotes de plantas ou de produtos certificados

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4
Q

Quem emite CFO/CFOC

A
  • Eng. Agrônomo
  • Eng ambiental

Após aprovação em curso de habilitação, organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA

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5
Q

De quem é a responsabilidade de manutenção da condição fitossanitária após a emissão da certificação fitossanitária?

A

Do país EXPORTADOR

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6
Q

SUASA
Atividades da instância local

A

I – cadastro das propriedades;
II – inventário das populações animais e vegetais;
III – controle de trânsito de animais e plantas;
IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V – cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII – inventário das doenças diagnosticadas;
VIII – execução de campanhas de controle de doenças;
IX – educação e vigilância sanitária;
X – participação em projetos de erradicação de doenças e pragas

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7
Q

SUASA
Atividades da instância intermediária

A

I – vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
II – coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
IV – coordenação das ações de epidemiologia;
V – coordenação das ações de educação sanitária;
VI – controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
III – manutenção dos informes nosográficos;

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8
Q

SUASA
Atividades da instância central e superior

A

I – a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II – a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III – a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV – a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V – a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI – a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII – a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII – a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX – o aprimoramento do Sistema Unificado;
X – a coordenação do Sistema Unificado;
XI – a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.

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9
Q

Objetivos do acordo de Paris:

A

(a) MANTER O AUMENTO da temperatura média global bem abaixo de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5ºC em relação aos níveis pré-industriais

(b) AUMENTAR a CAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO aos impactos negativos da mudança do clima e PROMOVER a RESILIÊNCIA à mudança do clima e um DESENVOLVIMENTO DE BAIXA EMISSÃO de gases de efeito estufa (sem ameaçar a produção de alimentos)

(c) Tornar os FLUXOS FINANCEIROS compatíveis com uma trajetória rumo a um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à mudança do clima

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10
Q

Período para as Partes comunicarem a contribuição nacionalmente determinada à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima

A

A cada 5 anos

A contribuição nacionalmente determinada poderá ser ajustadas pelas Partes, a qualquer momento, com vistas a AUMENTAR o nível de ambição

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11
Q

Principais sumidouros de Carbono

A

Solo,

Florestas e

Oceanos

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12
Q

RESPONSABILIDADES das partes no Acordo de Paris

A

1) MITIGAÇÃO: limitar o aumento da T° global e implementar as NDCs
2) ADAPTAÇÃO: planos nacionais de adaptação, aprimorar capacidade de adaptação
3) FINANCIAMENTO: ajudar as partes em desenvolvimento e encorajar outras partes
4) Desenvolvimento e transferência de TECNOLOGIA: apoiar partes em desenvolvimento e desenvolvimento de tecnologias ambientalmente sustentáveis
5) CAPACITAÇÃO em medidas eficazes em matéria de mudança climática, como ações de adaptação e mitigação, conscientização pública, aplicação de tecnologias, formas de acesso a financiamento climático
6) TRANSPARÊNCIA
7) Evitar, minimizar e enfrentar PERDAS E DANOS devido às alterações climáticas
8) COMUNICAÇÃO das medidas adotadas, níveis de redução de emissões, contribuição a outras partes
9) REVISÃO

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13
Q

PRINCÍPIOS do Acordo de Paris

A

EQUIDADE: sugestões de mudanças levando em consideração às diferenças entre os países (as capacidades são diferentes)

RESPONSABILIDADES COMUNS, porém diferenciadas, e respectiva CAPACIDADE: todos países são responsáveis por combater, mas os DESENVOLVIDOS devem LIDERAR tendo em vista sua maior RESPONSABILIDADE HISTÓRICA e CAPACIDADE econômica e tecnológica

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

INTEGRIDADE AMBIENTAL: todas as ações contribuam para a proteção e preservação

TRANSPARÊNCIA: partes devem comunicar abertamente suas ações e progresso em relação à meta

PROGRESSÃO: contribuições irem se tornando mais ambiciosas com o tempo

APOIO aos países em desenvolvimento: apoio financeiro, de capacitação e tecnológico

PREVISÃO de IMPACTOS adversos, tanto sociais, quanto econômicos

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14
Q

Papel dos países desenvolvidos no Acordo de Paris

A

LIDERANÇA e mitigação: liderar os esforços das reduções de GEE

Provisão de FINANCIAMENTO climático: contribuição para fundos e outros mecanismos para auxiliar países em desenvolvimento (e.g. Fundo Verde - colaborar com as medidas climáticas e redução GEE)

Desenvolvimento e transferência de TECNOLOGIA: para auxiliar países em desenvolvimento

Construção de CAPACIDADE: fornecer assistência, formação e suporte aos países em desenvolvimento

TRANSPARÊNCIA e relatórios: fornecer informações sobre suas ações, progresso, NDCs e suporte aos países em desenvolvimento

Promoção da AMBIÇÃO global: trabalhar para aumentar

ADAPTAÇÃO e RESILIÊNCIA: aumentar a adaptação para lidar com os impactos das mudanças climáticas e assim, a resiliência climática.

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15
Q

Papel dos países em desenvolvimento no Acordo de Paris

A

NDCs: estabelecer metas de acordo com suas capacidades

Adaptação: prioridade à adaptação para reduzir suas vulnerabilidades aos impactos das mudanças climáticas

Transparência e Comunicação: reportar seus esforços, necessidades de adaptação e o suporte internacional

Construção de capacidade e tecnologia: capacitação; em colaboração com países desenvolvidos

Financiamento: incentivados a contribuir para o financiamento climático voluntariamente

Participação em mecanismos de mercado e Não Mercado

Promoção do desenvolvimento sustentável: ações climáticas apoiem o desenvolvimento econômico e social

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16
Q

Componentes da NDC (Contribuição Nacionalmente Determinada) do Acordo de Paris

A

Metas de redução
Planos de adaptação
Necessidade de suporte financeiro (alguns casos)

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17
Q

Principais COMPROMISSOS DO BRASIL firmados no Acordo de Paris envolvem as seguintes ações:

A

→ cortar as emissões de gases de efeito estufa em 48,4% até 2025, com o indicativo de redução de 53,1% até 2030 – ambos em comparação aos níveis de 2005;

ZERAR o desmatamento ilegal na Amazônia brasileira até 2030;

→ aumentar a participação de bioenergias sustentáveis na matriz energética brasileira para 18% até 2030, expandindo o consumo de biocombustíveis e incrementando a porcentagem de biodiesel na mistura de diesel;

→ utilizar tecnologias limpas nas indústrias;

→ melhorar a infraestrutura dos transportes;

DIMINUIR o desmatamento;

restaurar e reflorestar até 12 milhões de hectares de florestas;

compensar as emissões de gases de efeito de estufa provenientes da supressão legal da vegetação até 2030;

→ fortalecer o cumprimento do Código Florestal, em âmbito federal, estadual e municipal;

→ alcançar uma participação estimada de 45% de energias renováveis na composição da matriz energética em 2030, incluindo:
- expandir o uso de fontes renováveis (eólica, solar), além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030;

→ expandir o uso doméstico de fontes de energia não fóssil, aumentando a parcela de energias renováveis (além da energia hídrica) no fornecimento de energia elétrica para ao menos 23% até 2030, inclusive pelo aumento da participação de eólica, biomassa e solar;

→ alcançar 10% de ganhos de eficiência no setor elétrico até 2030.

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18
Q

No Brasil, as NDCs devem estar alinhadas a quais legislações?

A

Política Nacional sobre Mudança do Clima

Código Florestal

Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação,

dentre outras

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19
Q

Destaques da iNDC do Brasil

A

Mitigação - redução da emissão de GEE e remoções –> metas em relação ao ano-base (2005);
48% até 2025
53% até 2030
leva em conta o papel das terras indígenas como áreas florestas manejadas para estimar remoções; métrica de comunicação sugerida: GWP-100 (anos)
Utilização de mecanismos de mercado

Ações em adaptação: Plano Nacional de Adaptação, ABC+; foco em áreas críticas

Meios de Implementação:
apoio internacional: não depende, mas com abertura para apoio financeiro, para melhorar a eficácia e visar benefícios globais; necessita principalmente para redução do desmatamento e degradação florestal
Iniciativa sul-sul: intensificar a cooperação com outros países em desenvolvimento

Brasil tem iNDC considerada ambiciosa, com grande contribuição global, considerando o papel histórico para as alterações climáticas quando comparado com países desenvolvidos.

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20
Q

Caminhos para o Brasil atingir seus objetivos no Acordo de Paris

A

Transição para sistemas de energia de fontes renováveis e descarbonização (longo prazo) - expandir

Redução de emissão de GEE

Economia de baixo carbono (Plano ABC)

Aumentar uso de bioenergia

Fortalecer o cumprimento do código florestal

Práticas sustentáveis na agricultura

Engajamento dos governos locais

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21
Q

Quanto os países devem mobilizar de dinheiro no Acordo de Paris

A

100 bilhões por ano, conjuntamente, até 2020

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22
Q

Qualquer Parte poderá, a qualquer tempo, ajustar a sua contribuição nacionalmente determinada vigente com vistas a aumentar o seu nível de ambição

A

VERDADEIRO

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23
Q

Quando começou a valer o Acordo de Paris

A

2020

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24
Q

Prazos para as Partes países desenvolvidos fornecerem informações sobre o apoio às Partes países em desenvolvimento

A

A cada 2 anos

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25
Q

Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter
supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como

A

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos,
acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação,
retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos,
destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando
atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a
critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

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26
Q

O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

A

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes
da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos
e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente;
c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os
sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre
a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da
magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos
positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

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27
Q

Número de cópias a serem fornecidas do RIMA

A

5

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28
Q

O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental
e conterá, no mínimo:

A

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles,
nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de
energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os
empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos,
técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações
da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

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29
Q

Quais as atividade técnicas que envolvem o Estudo Impacto Ambiental (em geral, é bem extenso)?

A

I DIAGNÓSTICO AMBIENTAL da área de influência do projeto, considerando: meio físico, meio biológico e ecossistemas naturais, meio sócio-econômico

II ANÁLISE DOS IMPACTOS ambientais do projeto e de suas alternativas

III Definição das MEDIDAS MITIGADORAS dos impactos negativos

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30
Q

Tipos de licença

A

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

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31
Q

Quais são as fases para o licenciamento ambiental?

A

1) Licença Prévia (máximo 5 anos)

2) Licença de instalação (máximo 6 anos)

3) Licença de Operação (na média a cada 5 anos; 4 a 10 anos)

32
Q

Quais os critérios para o licenciamento ambiental?

A

Potencial poluidor da atividade

Localização da atividade (áreas de proteção)

Viabilidade ambiental da atividade (se não causa danos irreversíveis)

33
Q

Qual o conteúdo mínimo para o Relatório Ambiental Simplificado?

A

A - Descrição do Projeto
B - Diagnóstico e Prognóstico Ambiental (o que ocorrerá?)
C - Medidas Mitigadoras e Compensatórias (Como evitar?)

34
Q

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A

Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial.

Atividades agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização.

Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

35
Q

A quem compete o licenciamento ambiental

A

IBAMA, quando:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma
continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio
da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo,
em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante
parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares,

Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal

Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber:
o licenciamento ambiental de em preendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado

36
Q

Prazo para análise das licenças

A

prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

37
Q

O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas
pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de

A

4 meses

38
Q

Prazo para solicitar a A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento

A

120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade

39
Q

Objetivos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil

A

Assegurar recursos para:

  • apoio a projetos ou estudos e
  • financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos
40
Q

Constituem recursos do FNMC:

A
  • até 60% dos recursos das atividades do petróleo
  • dotações consignadas na lei orçamentária anual
  • recursos celebrados com órgãos e entidades da
    administração pública
  • doações
  • empréstimos
  • reversão dos saldos anuais não aplicados
  • recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos
  • rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo
  • recursos de outras fontes.
41
Q

Quem administra o FNMC?

A

Comitê Gestor do FNMC, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente

42
Q

Onde poderão ser aplicados os recursos do FNMC

A

I - em apoio financeiro reembolsável

II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos

Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente:
I - no pagamento ao agente financeiro;
II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.

43
Q

A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada às seguintes atividades:

A

I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
II - Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade;
III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IV - projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;
V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade
a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;
VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de
emissões de GEE;
VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução
das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração
de uso do solo;
IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e
estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente
contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por
sumidouros e para geração de renda;
XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de
Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços
ambientais.

44
Q

Quem é o agente financeiro do FNMC?

A

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES

45
Q

A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

A

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território
nacional;
V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da
Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou
beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos
grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à
recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.

46
Q

São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

A

I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser
signatário;
II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável
II - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos
sistemas ambiental, social e econômico;
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e
nacional;
V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do
setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de
políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologia
VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à
mudança do clima, observado o disposto no art. 6º;
VIII - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação
governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;
IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções
por sumidouros de gases de efeito estufa;
X - a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento,
a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a
implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática
e o intercâmbio de informações;
XI - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território
nacional e nas áreas oceânicas contíguas;
XII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública
sobre mudança do clima;
XIII - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.

47
Q

São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

A

I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas
IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI - medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas
VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à
mudança do clima;
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de
efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades
públicas e privadas;
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XV - o monitoramento climático nacional;
XVI - os indicadores de sustentabilidade;
XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de
emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.

48
Q

Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:

A

I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima;
V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.

49
Q

O que é o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE

A

instrumento de organização do território

a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas,

estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade,

garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

50
Q

O ZEE tem por objetivo geral

A

organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e
privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos
naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

51
Q

Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE nacional ou regional

A

verdadeiro

52
Q

O ZEE executado deverá gerar produtos e informações em escala

A

1:250.000 ou maiores

53
Q

No ZEE, a definição de cada zona observará, no mínimo:

A

I - diagnóstico dos recursos naturais, da socioeconomia e do marco jurídico-institucional;
II - informações constantes do Sistema de Informações Geográficas;
III - cenários tendências e alternativos; e
IV - Diretrizes Gerais e Específicas

54
Q

O diagnóstico deverá conter, no mínimo:

A

I - Unidades dos Sistemas Ambientais,
II - Potencialidade Natural
III - Fragilidade Natural Potencial
IV - indicação de corredores ecológicos
V - tendências de ocupação e articulação regional
VI - condições de vida da população
VII - incompatibilidades legais, definidas pela situação das áreas legalmente protegidas e o tipo de ocupação que elas vêm sofrendo
VIII - áreas institucionais, definidas pelo mapeamento das terras indígenas, unidades de conservação e áreas
de fronteira

55
Q

As Diretrizes Gerais e Específicas deverão conter, no mínimo:

A

I - atividades adequadas a cada zona
II - necessidades de proteção ambiental e conservação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e
demais recursos naturais
III - definição de áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável;
IV - critérios para orientar as atividades madeireira e não-madeireira, agrícola, pecuária, pesqueira e de piscicultura, de urbanização, de industrialização, de mineração e de outras opções de uso dos recursos ambientais
V - medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável do setor rural, com o objetivo de melhorar a convivência entre a população e
os recursos ambientais
VI - medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais
VII - planos, programas e projetos dos governos e as fontes de recursos

56
Q

A alteração dos produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas
diretrizes gerais e específicas, poderão ser realizadas após decorridos prazo mínimo de

A

dez anos de conclusão do ZEE, ou de sua última modificação, após consulta pública e aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo

A alteração do ZEE não poderá reduzir o percentual da reserva legal definido em legislação específica,
nem as áreas protegidas, com unidades de conservação ou não

prazo não exigível na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico

57
Q

Objetivos do PNGATI

A

garantir e promover a proteção, a recuperação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das terras e territórios indígenas

assegurando a integridade do patrimônio indígena, a melhoria da
qualidade de vida e as condições plenas de reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações dos
povos indígenas, respeitando sua autonomia sociocultural

58
Q

São ferramentas para a gestão territorial e ambiental de terras indígenas

A

I – Etnomapeamento: mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva
para os povos indígenas, com base nos conhecimentos e saberes indígenas; e
II – Etnozoneamento: instrumento de planejamento participativo que visa à categorização de áreas de
relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, desenvolvido a partir do
etnomapeamento.

59
Q

São diretrizes da PNGATI:

A

I - reconhecimento e respeito às crenças, usos, costumes, línguas, tradições e especificidades de cada povo
indígena;
II - reconhecimento e valorização das organizações sociais e políticas dos povos indígenas e garantia das suas
expressões, dentro e fora das terras indígenas;
III - protagonismo e autonomia sociocultural dos povos indígenas, inclusive pelo fortalecimento de suas
organizações, assegurando a participação indígena na governança da PNGATI, respeitadas as instâncias de
representação indígenas e as perspectivas de gênero e geracional;
IV - reconhecimento e valorização da contribuição das mulheres indígenas e do uso de seus conhecimentos
e práticas para a proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais imprescindíveis
para o bem-estar e para a reprodução física e cultural dos povos indígenas;
V - contribuição para a manutenção dos ecossistemas nos biomas das terras indígenas por meio da proteção,
conservação e recuperação dos recursos naturais imprescindíveis à reprodução física e cultural das presentes
e futuras gerações dos povos indígenas;
VI - proteção territorial, ambiental e melhoria da qualidade de vida nas áreas reservadas a povos indígenas e
nas terras indígenas;
VII - proteção territorial e ambiental das terras ocupadas por povos indígenas isolados e de recente contato;
VIII - implementação da PNGATI para povos e comunidades indígenas, cujas terras se localizam em área
urbana, naquilo que seja compatível, e de acordo com suas especificidades e realidades locais;
IX - proteção e fortalecimento dos saberes, práticas e conhecimentos dos povos indígenas e de seus sistemas
de manejo e conservação dos recursos naturais;
X - reconhecimento, valorização e desenvolvimento da gestão ambiental como instrumento de proteção dos
territórios e das condições ambientais necessárias à reprodução física, cultural e ao bem-estar dos povos e
comunidades indígenas;
XI - garantia do direito à consulta dos povos indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004;
XII - reconhecimento dos direitos dos povos indígenas relativos a serviços ambientais em função da proteção,
conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais que promovem em suas terras, nos termos
da legislação vigente; e
XIII - promoção de parcerias com os governos estaduais, distrital e municipais para compatibilizar políticas
públicas regionais e locais e a PNGATI.

60
Q

I - eixo 1 - proteção territorial e dos recursos naturais:

A

a) promover a proteção, fiscalização, vigilância e monitoramento ambiental das terras indígenas e seus
limites;

b) promover a participação dos povos, comunidades e organizações indígenas nas ações de proteção ambiental e territorial das terras indígenas

c) contribuir para a proteção dos recursos naturais das terras indígenas em processo de delimitação, por
meio de ações de prevenção e de defesa ambiental pelos órgãos e entidades públicos competentes, em
conjunto com os povos, comunidades e organizações indígenas;

d) promover a elaboração, sistematização e divulgação de informações sobre a situação ambiental das terras
indígenas, com a participação dos povos indígenas;

e) apoiar a celebração de acordos e outros instrumentos que permitam o acesso dos povos indígenas aos
recursos naturais que tradicionalmente utilizam localizados fora dos limites de suas terras

f) promover ações de proteção e recuperação das nascentes, cursos d’água e mananciais essenciais aos povos
indígenas;

g) apoiar o monitoramento das transformações nos ecossistemas das terras indígenas e a adoção de medidas
de recuperação ambiental;

h) assegurar, sempre que possível, que bens apreendidos em decorrência de ilícitos ambientais praticados
em terras indígenas sejam revertidos em benefício dos povos e comunidades indígenas afetados, na forma
da legislação vigente;

i) promover o etnozoneamento de terras indígenas como instrumento de planejamento e gestão territorial
e ambiental, com participação dos povos indígenas; e

j) promover e garantir a integridade ambiental e territorial das terras indígenas situadas nas áreas de
fronteira, por meio de ações internas e de acordos binacionais e multilaterais, a fim de combater e controlar
os ilícitos transfronteiriços, com especial atenção à proteção da vida de mulheres e homens indígenas, de
todas as gerações;

61
Q

II - eixo 2 - governança e participação indígena:

A

a) promover a participação de homens e mulheres indígenas na governança, nos processos de tomada de
decisão e na implementação da PNGATI;
b) promover a participação dos povos indígenas e da FUNAI nos processos de zoneamento ecológicoeconômico que afetem diretamente as terras indígenas;
c) promover o monitoramento da qualidade da água das terras indígenas, assegurada a participação dos
povos indígenas e o seu acesso a informações a respeito dos resultados do monitoramento;
d) apoiar a participação indígena nos comitês e subcomitês de bacias hidrográficas e promover a criação de
novos comitês em regiões hidrográficas essenciais aos povos indígenas;
e) promover a participação dos povos indígenas nos fóruns de discussão sobre mudanças climáticas; e
f) realizar consulta aos povos indígenas no processo de licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos que afetem diretamente povos e terras indígenas, nos termos de ato conjunto dos
Ministérios da Justiça e do Meio Ambiente;

62
Q

III - eixo 3 - áreas protegidas, unidades de conservação e terras indígenas:

A

a) realizar consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas no processo de criação de unidades de
conservação em áreas que os afetem diretamente;
b) elaborar e implementar, com a participação dos povos indígenas e da FUNAI, planos conjuntos de
administração das áreas de sobreposição das terras indígenas com unidades de conservação, garantida a
gestão pelo órgão ambiental e respeitados os usos, costumes e tradições dos povos indígenas;
c) promover a participação indígena nos conselhos gestores das unidades de conservação localizadas em
áreas contíguas às terras indígenas; e
d) assegurar a participação da FUNAI nos conselhos gestores das unidades de conservação contíguas às terras
com presença de índios isolados ou de recente contato;

63
Q

IV - eixo 4 - prevenção e recuperação de danos ambientais:

A

a) promover ações com vistas a recuperar e restaurar áreas degradadas nas terras indígenas;
b) promover ações de prevenção e controle de desastres, danos, catástrofes e emergências ambientais nas
terras indígenas e entornos;
c) promover ações de prevenção e controle da contaminação por poluição e resíduos sólidos e de outras
formas de degradação de recursos naturais das terras indígenas;
d) identificar as espécies nativas de importância sociocultural em terras indígenas e priorizar seu uso em
sistemas agroflorestais e na recuperação de paisagens em áreas degradadas;
e) promover a recuperação e conservação da agrobiodiversidade e dos demais recursos naturais essenciais
à segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, com vistas a valorizar e resgatar as sementes e
cultivos tradicionais de cada povo indígena;
f) promover ações para a recuperação de áreas degradadas e a restauração das condições ambientais das
terras indígenas, em especial as de prevenção e combate à desertificação;
g) promover a regularização ambiental de atividades e empreendimentos instalados no interior de terras
indígenas, incentivando a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias; e
h) promover medidas de reparação dos passivos socioambientais causados por atividades e
empreendimentos inativos no interior de terras indígenas, observada a legislação específica;

64
Q

V - eixo 5 - uso sustentável de recursos naturais e iniciativas produtivas indígenas:

A

a) garantir aos povos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em
terras indígenas;
b) fortalecer e promover as iniciativas produtivas indígenas, com o apoio à utilização e ao desenvolvimento
de novas tecnologias sustentáveis;
c) promover e apoiar a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais usados na cultura indígena,
inclusive no artesanato para fins comerciais;
d) apoiar a substituição de atividades produtivas não sustentáveis em terras indígenas por atividades
sustentáveis;
e) apoiar estudos de impacto socioambiental de atividades econômicas e produtivas não tradicionais de
iniciativa das comunidades indígenas;
f) desestimular o uso de agrotóxicos em terras indígenas e monitorar o cumprimento da Lei nº 11.460, de 21
de março de 2007, que veda o cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas;
g) apoiar iniciativas indígenas sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo, respeitada a decisão da
comunidade e a diversidade dos povos indígenas, promovendo-se, quando couber, estudos prévios,
diagnósticos de impactos socioambientais e a capacitação das comunidades indígenas para a gestão dessas
atividades;
h) promover a sustentabilidade ambiental das iniciativas indígenas de criação de animais de médio e grande
porte;
i) promover a regulamentação da certificação dos produtos provenientes dos povos e comunidades
indígenas, com identificação da procedência étnica e territorial e da condição de produto orgânico, em
conformidade com a legislação ambiental; e
j) promover assistência técnica de qualidade, continuada e adequada às especificidades dos povos indígenas
e das diferentes regiões e biomas;

65
Q

VI - eixo 6 - propriedade intelectual e patrimônio genético:

A

a) reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos indígenas sobre conhecimentos, práticas, usos
tradicionais, costumes, crenças e tradições associados à biodiversidade e ao patrimônio genético existente
nas suas terras, de forma a preservar seu direito na repartição dos benefícios, na forma da legislação vigente;
e
b) apoiar e valorizar as iniciativas indígenas de desenvolvimento de pesquisa, criação e produção
etnocientífica e tecnológica, para possibilitar inovação e fortalecimento de base econômica, social e
ambiental; e

66
Q

VII - eixo 7 - capacitação, formação, intercâmbio e educação ambiental:

A

a) promover a formação de quadros técnicos, estruturar e fortalecer os órgãos públicos e parceiros
executores da PNGATI;
b) qualificar, capacitar e prover a formação continuada das comunidades e organizações indígenas sobre a
PNGATI;
c) fortalecer e capacitar as comunidades e organizações indígenas para participarem na governança da
PNGATI;
d) promover ações de educação ambiental e indigenista no entorno das terras indígenas;
e) promover ações voltadas ao reconhecimento profissional, à capacitação e à formação de indígenas para a
gestão territorial e ambiental no ensino médio, no ensino superior e na educação profissional e continuada;
f) capacitar, equipar e conscientizar os povos indígenas para a prevenção e o controle de queimadas e
incêndios florestais; e
g) promover e estimular intercâmbios nacionais e internacionais entre povos indígenas para a troca de
experiências sobre gestão territorial e ambiental, proteção da agrobiodiversidade e outros temas pertinentes
à PNGATI.

67
Q

São órgãos de governança da PNGATI:

A

I - o Comitê Gestor da PNGATI;
II - os Comitês Regionais da FUNAI; e
III - a Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI.

68
Q

Objetivos do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC)

A

I - promover, coordenar e apoiar projetos, ESTUDOS e ações de PESQUISA e desenvolvimento de avaliação, quantificação e monitoramento de RISCOS AGROCLIMÁTICOS;

II - coordenar PROJETOS de desenvolvimento, operação ou manutenção de SISTEMAS PÚBLICOS para avaliação, quantificação ou monitoramento de riscos agroclimáticos e difusão de resultados e informações; e

III - disponibilizar INFORMAÇÕES de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos à sociedade.

69
Q

Qual órgão coordena o ZARC

A

MAPA

70
Q

O que é o ZARC

A

quantificação e a delimitação do risco agroclimático no tempo
e no espaço, normalmente utilizado para identificação de regiões e épocas de menor risco à produção agropecuária e para definição de espécies, cultivares e sistema de produção mais adequados.

71
Q

Órgão que coordena o ZARC

A

MAPA

72
Q

O ZARC será custeado por:

A

I - dotações orçamentárias da União
II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

73
Q

Diferença entre o zonemaento Agroecológico (ZAE) e o Zoneamento de Risco Climático (ZARC)

A

Objetivo Principal:
ZAE: O principal objetivo do Zoneamento Agroecológico é identificar as áreas mais adequadas para o cultivo de diferentes culturas com base em características ambientais, como clima, solo, relevo e disponibilidade de água. Ele visa promover o uso sustentável da terra e dos recursos naturais.
ZARC: O Zoneamento de Risco Climático foca na avaliação dos riscos relacionados às condições climáticas para o plantio de culturas em determinadas regiões. O objetivo é minimizar as perdas causadas por eventos climáticos adversos, como secas, chuvas excessivas, geadas, entre outros, por meio da recomendação de épocas de plantio mais favoráveis.

Variáveis Consideradas:
ZAE: O Zoneamento Agroecológico considera uma ampla gama de variáveis ambientais, incluindo clima, solo, topografia, altitude, entre outras, para determinar a aptidão das áreas para diferentes culturas.
ZARC: O Zoneamento de Risco Climático foca especificamente nas condições climáticas, como temperatura, pluviosidade e umidade relativa do ar, para avaliar os riscos climáticos associados a determinadas culturas em diferentes períodos de plantio.

Aplicações Práticas:
ZAE: O Zoneamento Agroecológico é utilizado para orientar políticas de uso da terra, planejamento agrícola, conservação ambiental e desenvolvimento rural sustentável.
ZARC: O Zoneamento de Risco Climático é utilizado pelos agricultores e gestores para tomar decisões sobre o momento mais adequado para o plantio de culturas em suas propriedades, visando reduzir os riscos de perdas decorrentes de eventos climáticos adversos.

Em resumo, enquanto o Zoneamento Agroecológico se concentra na avaliação das condições ambientais para determinar a aptidão das áreas para o cultivo de culturas específicas, o Zoneamento de Risco Climático está mais preocupado em identificar os riscos climáticos associados ao plantio em diferentes épocas do ano. Ambos são importantes ferramentas de planejamento agrícola, mas com enfoques distintos.

74
Q

Definição de terras indígenas, com bases constitucionais

A

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 231, define terras indígenas como sendo aquelas destinadas à POSSE PERMANENTE dos povos indígenas e ao USUFRUTO EXCLUSIVO de seus recursos naturais, nas quais eles têm o direito de viver, preservar sua cultura, desenvolver suas atividades tradicionais e garantir sua sobrevivência física e cultural.

Essas terras são reconhecidas como parte integrante do PATRIMÔNIO DA UNIÃO e são INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, sendo sua demarcação competência do poder executivo, com base em estudos técnicos e antropológicos realizados pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

75
Q

De acordo com o Decreto nº 1775/96, qual o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas, assim como
suas respectivas etapas.

A
  1. Requerimento inicial: Um grupo indígena ou entidade representativa apresenta ao órgão responsável (Fundação Nacional do Índio - FUNAI) o pedido de identificação de suas terras tradicionais.
  2. Instrução do processo: A FUNAI inicia a instrução do processo, realizando estudos técnicos, antropológicos, históricos, cartográficos e ambientais para comprovar a ocupação tradicional da área pelos povos indígenas.
  3. Publicação de estudos preliminares: Os estudos preliminares são publicados para conhecimento e manifestação de terceiros interessados.
  4. Vistoria da área: A FUNAI realiza vistorias na área para verificar a ocupação tradicional e identificar seus limites.
  5. Elaboração do relatório: Com base nos estudos e vistorias, a FUNAI elabora um relatório que contém a delimitação da área e justificativas para sua demarcação.
  6. Publicação do relatório: O relatório é publicado para conhecimento público e manifestação de terceiros interessados.Prazo para contestação: 90d
  7. Decisão do Ministro da Justiça: Após análise do relatório e das manifestações, o Ministro da Justiça decide sobre a demarcação da terra indígena.
  8. Homologação pelo Presidente: Caso a decisão seja favorável, a terra é homologada pelo Presidente da República, garantindo a sua proteção e reconhecimento legal.

Esse processo visa garantir o respeito aos direitos dos povos indígenas e a proteção de seus territórios tradicionais.

76
Q

Objetivos do mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável

A

(a) Promover a mitigação de emissões de gases de efeito estufa, fomentando ao mesmo tempo o desenvolvimento sustentável;

(b) Incentivar e facilitar a participação na mitigação de emissões de gases de efeito de estufa de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte;

(c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que se beneficiará das atividades de mitigação pelas quais se atingirão resultados de reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para cumprir sua contribuição nacionalmente determinada; e

(d) Alcançar uma mitigação geral das emissões globais.

77
Q

Definição de impacto ambiental

A

Alteraçãocausada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientai