EXECUÇÃO Flashcards

1
Q

O que é execução invertida?

A
  • construção jurisprudencial
  • modifica rito CPC
  • inversão do ônus
  • devedor apresenta cálculos valores devidos, em vez do credor
  • celeridade, simplicidade, economia processual
  • credor obrigao aceitar JUIZADOS FEDERAL. (STF fala só União,mas cabe outros entes)
  • procedimento comum credor não é obrigado a aceitar
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2
Q

A fazenda pública é obrigada a aceitar o procedimento de execução invertida?

A

Depende (STJ)

a) Procedimento comum: NÃO
- É intimada para apresentar os cálculos
- Se não quiser, pagará honorários
- ela pode exigir perito

b) JUIZADO ESPECIAL: SIM! (STF)
- príncípios juizados: celeridade, simplicidade, economia processual
-relação evidentemente assimétrica
- prática credor poucos recursos
- STF fala só União, mas cabe outros entes.

   Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum. 

STJ. 2ª Turma. AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/12/2023 (Info 799).

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3
Q

Qual o prazo de prescrição da execução:

A

-SUMULA STF
-prescreve a execução no mesmo rpazo de prescrição da ação.

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4
Q

Okk
O que é averbação premonitória

A
  • averbação feita pelo exequente no registro público de bens sujeitos a penhora ou a arresto
  • sobre a EXISTÊNCIA de processo de execução.
  • Levar a conhecimento POSSIBILIDADE PENHORA/ARRESTIde penhora ou arresto dos bens
  • para que eventual alienação dos bens seja entendida como FRAUDE À EXECUÇÃO e assim torne a alienação ineficaz
  • orientar outras pessoas quando da negociação com o devedor
  • também para evitar a dilapidação patrimonial do devedor
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5
Q

É necessária autorização judicial para que se faça averbação premonitória?

A

Não.
- a certidão é expedida diretamente pelo escrivão ou diretor de secretaria,
- Preenchidos os requisitos legais, a aceitação da execução autoriza o desencadeamento da averbação

obs: pode em proc de conhecimento (poder geral de cautela)

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6
Q

Quais os requisitos para que a impugnação ao cumprimento de sentença tenha efeito suspensivo?

A
  • 525 CPC p 6º
    1. requerimento expresso
    2. garantia do juízo (penhora, caucão, depósito)
    3. fundamentos relevantes
    4. risco de grave dano de difícil reparação
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7
Q

É possível penhora sobre o salário mínimo ainda que este não exceda 50 salários mínimos?

A

Sim
de acordo com o STJ
pagamento de outras dívidas que não seja a pensão alimentícia desde que preserve valor que seja suficiente para o devedor e sua família dignidade e subsistência

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8
Q

A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC abrange apenas quantias depositadas na poupança ou também em outras aplicações financeiras?

A

STj sim/preservar 40 SM/CPC só poupança/qualquer tipo/razão lógica jurídica/mínimo existencial/contingência/juiz pode afastar se abuso/precisa comprovar que é reserva

  • STJ SIM, desde que preserve 40 SM
  • reserva financeira p/ proteção mínimo existencial
    * CPC diz só poupança art 833.
  • STJ: não há razão lógica ou jurídica limitar só um tipo de aplicação
  • se estende** inclusive papel -moeda** (todos numerários)
    juiz pode afastar impenhorabilidade se abuso de direito
    não se confunde com penhora parcial de salário: pode se preservar valor dignidade e subsistência devedor/família
  • reserva finaneira: frente à contingência
  • devedor ** precisa comprovar** que a quantia 40 SM que não estejha na poupança é reserva de patrimonio p/ para mínimo existencial/contingênciasA garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
    Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).

STJ CORTE ESPECIAL INFO 804 2024

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9
Q

há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial?

A

STJ/inexistência bens/sem vedação legal / CPC permite / CPC devedor todos bens / uma dentre outras / oferece sócios/ aumento prazo / AFFECTIO SOCIETATIS*

STJ (RESP): NÃO

Se verificada INEXISTÊNCIA de outros bens passíveis de constrição

Não implica abalo da AFFECTIO SOCIETATIS (confiança entre os sócios)

**Não há vedação legal **

CPC permite expressamente art. 861

art 789:devedor responde com TODOS SEUS BENS, salvo restrições legais

Liquidação éUMA DENTRE OUTRAS situações possíveis após a penhora da quota

Após penhora, oferece DEMAIS SÓCIOSpara evitar liquidação ou ingresso de terceiros no quadro social

Juiz pode aumentar prazo para pagamento para evitar risco à estabilidade financeira da sociedade

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10
Q

O que é prescrição intercorrente? Quando ocorre? Qual o tempo inicial? Qual seus prazos? É precisa nova intimação à Fazenda findo o prazo de suspensão? Pode reconhecer de ofício? Há ônus para partes?

A

É aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora de se prolatar uma decisão pondo Fim à causa

Após o início da execução não sendo pago o valor e não encontrado bens para penhora o juiz suspende o processo

O processo fica suspenso pelo prazo de um ano e nesse prazo não corre a prescrição

Se nesse prazo for localizado bem penhorável o processo será desarquivado para prosseguir a execução

Se passar esse prazo de um ano e não for encontrado o devedor ou bem penhoráveis a execução continua suspensa, só que prazo prescricional volta a correr

Termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens

Lembrando que Esse prazo da prescrição intercorrente que já começou fica suspenso por um ano

prazo de prescrição varia de acordo com o que está sendo executado. Súmula 150 STF: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

Não precisa nova intimação após o prazo de 1 ano de suspensão.

Pode reconhecer de ofício.

STJ: Reconhecida a prescrição intercorrente: Extingue sem qualquer ônus para as partes, independentemente de resistência do ente público. Princípio causalidade. Prescrição não afasta dato de ter havido inadimplencia. Senão acabaria beneficiando o devedor que não cumpriu sua obrigação.

Lei de execução fiscal

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11
Q

o que é embargos de terceiro? As hipóteses do CPC são tacativas? Juiz pode intimar pessoa terceira de ofício?

A

Embargos de terceiros é

ação de conhecimento
rito especial
pessoa estranha ao processo
proprietária/fiduciária ou possuidora
livrar bem está sofrendo ou na iminencia de sofrer constrição judicial

hipóteses de quem pode ajuizar no CPC art 674 é exemplificativo

juiz pode mandar intimar de oficio terceiro que tenha interesse em embargar

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12
Q

Qual o valor da causa nos embargos de terceiro e de quem é a competência para julgar?

A
  • valor do bem, até o limite do valor do débito
  • competência: ao juízo que ordenou a constrição / autuado separado
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13
Q

Qual é o prazo prazo para interpor embargos de terceiro?

A

a) ação conhecimento: antes do trânsito julgado da sentença
b) cumprimento/execução: 5 dias após a adjudicação/arrematação/alienação e ANTES DA assinatura da carta

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14
Q

Além do pedido de proteção da posse ou propriedade, é possível formular pedido de indenização por danos morais em embargos de terceiro?

A

STJ RESP/cognição limitada/contitutivo-negativo/afastar impedir constrição/pessoa terceira/única providência

  • STJ RESP: NÃO
  • única finalidade: afastar/impedir constrição sobre bens de quem não faz parte do processo
  • COGNIÇÃO LIMITADA: se limita uma providência constitutivo-negativa (DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO)
  • não pode pedir outra coisa, p.ex danos morais
  • não pode pedir cumulação de pedidos com base no procedimento comum (art. 327, p.2º CPC): STJ - não se aplica a todo caso.
    • indisponibilidade do procedimento: partes nao podem alterar espécie procedimental prevista (p.ex: embargos terceiros)

Embargos de terceiros é
- ação de conhecimento
- rito especial
- pessoa estranha ao processo
- proprietária/fiduciária ou possuidora
- livrar bem está sofrendo ou na iminencia de sofrer constrição judicial
- hipóteses de quem pode ajuizar no CPC art 674 é exemplificativo
- prazo:
a) ação conhecimento: antes do trânsito julgado da sentença
b) cumprimento/execução: 5 dias após a adjudicação/arrematação/alienação ANTES DA assinatura da carta
- juiz pode mandar intimar de oficio terceiro que tenha interesse em embargar
- valor da causa nos embargos de terceiro: valor do bem, até o limite do valor do débito
- competência: ao juízo que ordenou a constrição / autuado separado

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15
Q

Juiz pode acatar pedido de impenhorabilidade absoluta de valores constritados, após o prazo para oferecer embargos à execução? Qual o prazo para interpor embargos à execução?

A

-STJ: NÃO
- impenhorabilidade deve ser alegada na primeira oportunidade que cabia ao executado falar nos autos, sob pena de preclusão
- EXECUTADO TEM 5 DIAS para embargos à execução
- não havendo manifestação, opera-se conversão do valor indisponibilizado em penhora
- impenhorabilidade disposta no art 833 , X, CPC (até 40 sm) não é matéria de ordem pública: juiz não pode reconhecer de ofício. Portanto deve ser arguida pelo executado no prazo legal

(STJ Recurso Repetitivo – Tema 1235) (Info 828).

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16
Q

É preciso nova citação no processo em fase de cumprimento de sentença, quando réu revel na fase de conhecimento?

A

Sim, ainda se revel na fase conhecimento. sob pena de nulidade devendo o réu ser citado pessoalmente com ar se for representado por defensoria pública ou não tiver procurado.
se ele foi citado na fase de conhecimento por edital aí pode fazer a citação por edital

17
Q

É possível substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária? Quando o exequente pode rejeitar a substituição?

A

STJ sim

  • desde que valor não inferior ao débito da inicial, acrescido de 30%

Medida produz mesmos EFEITOS JURÍDICOS que dinheiro

CPC EQUIPARA os três (par. 2o art 835)

Seja para GARANTIR o juízo ou SUBSTITUIR bem antes objeto de penhora

Exequente só pode rejeitar:
1. Por insuficiência
2. Defeito formal
3. Inidoneidade da salvaguarda

18
Q

Na ausência de impugnação à pretensão executória para pagto de RPV, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

A
  • não
  • ainda que RPV
  • também não cabe multa pelo inadimplemento
  • mudança entendimento STJ
  • CPC art. 85, §§ 1º e 7º: cita apenas precatório quando diz que fazenda não paga se não impuganar
  • interpretação inclui RPV
  • princípio causalidade (quem deu causa ao processo deve arcar com despesas correspondentes.
  • ente público não tem opção adimplir voluntariamente pq CPC impões rito próprio para RPV: (art. 534)
    1. requerimento do exequente c/ demonstrativo crédito
    2. ordem do juiz para pagto da quantia
    3. pagto em 2 meses da data da requisição (depósito agência + póxima credor)
  • ente deve aguardar ordem juiz
  • diferente de execução envolvendo aprticular (só paga honorários se não pagar em 15 dias voluntariamente) e se nao pagar incide multa 10%
  • ente público não incide essa multa 10% (art. 534, § 2º, do CPC )
  • única conduta ente para celeridade: não impugnar e depoistar quantia requisitada
  • não é razoável:
    a) particular ficar isento dos honorários quando paga em 15 dias e o poder publicoi paga mesmo se nao impugnar
    b) se fazenda impugnar parcialmente só pagaria honorario da parcela controvertida (paga menos se impgunar e paga tudo se não impugnar
19
Q

quais são os 4 privilegios do crédito de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (espécie do genero natureza alimentar)

A
  1. Impenhoravel
  2. penhorar bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90), verba natureza alimentar e quantia depositada em poupança (art. 833, § 2º, do CPC)
  3. prisão civil pelo não pagto (art. 5º, LXVII, da CF/88)
  4. execução/cumprimento sentença rito específico (arts. 528 a 533, ou 911 a 913, todos CPC)
20
Q

quais são os privilégios do credito de natureza alimentar?

A
  1. impenhoráveis, salvo para prestação alimentícia e se resguardar valor suficiente p/ substencia digna devedor e sua família
  2. possibilitam penhora de equipamentos, implementos, máquinas agrícolas de PF ou empresa individual produtora rural
  3. dispensa cauçao para cumprimento provisorio sentença
  4. preferência pagto precatórios e processo falimentar
21
Q

É possível penhorar o FGTS para pagar honorários advocatícios, sendo estes considerados verba alimentar?

A

STJ Tema 1153: não, mesmo tendo natureza alimentar

  • penhora FGTS só para prestação alimentícia
  • prestação alimentícia diferente de verba de natureza alimentar
  • honorários são natureza alimentar, mas não se equiparam

Não tem mesma urgência, carácter de essencialidade e situação de vulnerabilidade do alimentando

  • finalidade FGTS proteger trabalhador situaca vulnerabilidade social
22
Q

é possível a penhora das verbas de natureza salarial para o pagamento honorários advocatícios, com fundamento na exceção prevista § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)?

A
  • NÃO (STJ REPETITIVO)
  • não se enquadra na exceção prevista § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
  • prestação alimentícia (espécie) X natureza alimentar (gênero)
  • definição de débitos de natureza alimentícia na CF (§ 1º do art. 100)
    – compreendem: slários, proventos, vencimentos, indenizções morte/invalidez resp civil, pensões, beneficios prev
  • honorário adv é verba natureza alimentar (SV 47 STF e § 14 art. 85 CPC)
  • PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (alimentos):

– são familiares, indenizatórios ou voluntários
– para pessoa que não pode prover sua subistencia com sua propria força ou teve essa força diminuída (ex: invalidez)
– é obrigação períódica, de caráter ético-social
– solidariedade entre grupo familiar ou por conenação ato ilítico
–alimentando é mais vulnerável. Depende exclusivamente da pessoa obrigada, ñao tem outros meios para se socorrer
– CF admite prisão civil do devedor “obrigação alimentícia”

OBS: credor pode buscar penhora de verba salarial do devedor, com base jurisprudencia STJ: pode penhorar verda salarial para pagar qualquer tipo de dívida, ainda que sobre salário que não exceda 50 SM, DESDE QUE PRESERVE MINIMO NECESSÁRIO subistência digna devedor e sua família

23
Q

Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos?

STJ INFO 771

A
  • STJ
  • em regra, verbas salariais são impenhoráveis // 833 CPC
  • Exceções expressas CPC:
    1. para pagar prestação alimentícia (de qualquer origem, até de indenização por ato ilítico)
    2. sobre monante exceder 50 SM
  • exceção STJ:
    1. pagar outras dívidas (não alimentar), ainda que sobre salário que não exceda 50 SM, DESDE QUE PRESERVE MINIMO NECESSÁRIO subistência digna devedor e sua família
24
Q

é possível a penhora de faturamento mesmo sem que tenha havido o esgotamento das diligências?

A
  • CPC/2015: pehra sobre faturamentpo não é mais medida excepcional (art 835, X)
  • respeitada a preferência do dinheiro, juiz pode alterar ordem dos bens para constrição
  • circunstancias caso concreto

CPC/2025:
Pode penhora faturamento quando:
a) não tiver outros bens penhoráveis
b) bens penhoráveis de difícil alienação ou insufcicientes para quitação
c) sem obervancia da ordem, se circunstâncias caso concreto (tese STJ tema repetitivo)

APLICAR PRINCÍPIO MENOR ONEROSIDADE:
- ñ pode comprometer atividade empresarial (percentual razoável)
- elementos concretos trazidos pelo devedor.
- Não pode basear em alegações em abstrato

  • faturamento ñ se equipara dinheiro (TEse STJ tema repetitivo)
25
É possível que o juiz, após o devedor já ter descumprido a multa fixada, reduza o seu valor? E se a multa foi fixada na sentença? O que é a cláusula rebus SIC stantibus?
Sim, a requerimento ou de ofício, em qualquer fase - CPC art 537 - razoabilidade e proporcionalidade 1. se tornou insuficiente ou excessiva 2. cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento - decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada (mesmo se tiver sido fixada sentença - o que fez coisa julgada é a obrigação) - apenas meio coerção indireta (STJ) - multa é estabelecida sob a clausula REBUS SIC STANTIBUS = permite revisão quando mudança substancioal
26
De acordo com o STJ, quais os 2 vetores de ponderação para analisar se o valor da multa se tornou excessivo ou irrisório? Esses setores se desdobram em 4 parâmetros, quais são eles?
1. **efetividade** da tutela prestada (astreintes devem ser persuasivas) 2. vedação **enriquecimento** sem causa (multa não é por si só bem jurídico a ser perseguido) Se desdobram em 4 parâmetros: 1. valor da obrigação e improtancia do bem jurídico tutelado 2. tempo ap´ra cumprimento (razoável e periodicidade) 3. capacidade econômica e resistencia do devedor 4. possibilidade deoutros meio spelo magistrado e dever do credor de mitigar o proprio prejuizo
27
ocorre preclusão sobre decisão que revisa o valor de astreintes?
- STJ afirmou que questão merece reflexões mais profundas (2024) - CPC/2015: intenção do legislador autorizar revisão apenas de MULTA VINCENDAS - DECISÃO NÃO PODE TER EFICÁCIA RETROATIVA PARA ATINGIR MONTANTE ACUMULADO DA MULTA - CPC: postura do devedor: somente tem direito À redução se abandona a recalcitrância (postura ativa: cumprimento parcial/demonstração impossibildiade) - entendimento anterior STJ de que multa pode ser revisada a qualquer tempo se trata de NÃO PRECLUSÃO TEMPORAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA é outra coisa: uma vez reduzido, não é lícito sucessivas revisões: estimular e premiar renitencia (pro judicato) - segurança jurídica/preserva situações já consolidadas - montante acumulado tem natureza patrimonial e disponivel (reverte credor) Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.766.665-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/4/2024 (Info 806).
28
# PROC CIVIL Quando há transferências sucessivas do bem, considera-se fraudulenta a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa? É necessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente?
- **súmula STJ má-fé terceiro ou registro penhora**: "o reconhecimento de fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - **súmula não se aplica em sede de execução fiscal** - **CTN prevalece**: é norma especial - **CTN não exige elemento subjetivo** art 185 não exige prova do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudes), para presunção da fraude à execução - **objetivamente**: constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem indagar intenção das partes - **mesmo que sucessisvas**: alienações, mesmo que sucessivas, serão consideradas ineficazes contra a fazenda pública - **presunção absoluta**: devedor que aliena ou onera bens ou rendas, ou começa isso, após a inscrição em dívida ativa, sem reservar meios para quitar o débito - presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução - **basta dívida ativa**: efetivação da inscrição em dívida ativa Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/8/2023 (Info 782). ## Footnote https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/76872bcd9d6e7fd160e3f7adefa6423e