Tutela De Urgência Flashcards

(6 cards)

1
Q

Quais os 2 tipos de tutela provisória?

A
  1. urgencia
  2. evidencia
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Q

quais as classificações das tutelas provisórias de URGÊNCIA

A

SÃO 2 classificações:
1. cautelar ou antecipada (satisfatividade)
2. antecedente ou incidental (momento da concessão)

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Q

explique a diferença entre as tutela provisória de urgência antecipada e cautelar

A

ANTECIPADA
- satisfativa
- antecipa o bem da vida ou direito que o autor espera conseguir ao final do processo
ex: determina que réu entregue quantia pleiteada enquanto se aguarda desfecho do processo

CAUTELAR
- medida protetiva para assegurar o direito ou bem da vida que se espera conseguir ao final do processo
ex: arresto de bens

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4
Q

explique a diferença entre tutela provisória de urgência em caráter incidental e antecedente

A

INCIDENTAL
- deferida no curso do processo
- pode ser cautelar ou antecipada

ANTECEDENTE
- formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado/com argumentação completa
- pode ser cautelar ou antecipada
- pedido principal deve ser feito em 30 dias (mesmos autos)

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5
Q

O que acontece se após o partido de tutela de urgência em caráter antecedente o autor não entrar com o pedido principal em 30 dias? Esse prazo é em dias úteis ou dias corridos? É decadencial ou prescricional?

A
  • A tutela concedida perderá a eficácia e a ação será extinta sem resolução do mérito. (não afeta o direito material - parte pode fazer novo pedido em novo processo)
  • prazo é processual, prescricional: porque se dá no mesmo processo, não precisa de um processo à parte.
  • CPC/15 extinguiu autonomia do processo cautelar
  • é preclusivo (não admite dilação, a nao ser justa causa)
     Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023 (Info 780).

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6
Q

A multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, pode ser objeto de execução provisória?

A

STJ/SENTENÇA MÉRITO/REC EFEITO SUSPENSIVO/CONDIÇÃO RESOLUTIVA/FOCO VALORES ACESSÓRIOS/CPC LEVANTAMENTO APÓS TRANSITO

    • STJ: NÃO.
  • só pode executar após sua confirmação pela sentença de mérito
    E
    desde que recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo
  • se fosse permitido incentiva foco valores acessórios: mais impgunacoes, recursos, prejudica celeridade processual, incentivo a tumulto processual
  • sobrecarregaria indevidamente patrimonio da parte, pois a multa está sob condição resolutiva
  • CPC art 537 p.3º diz que o levantamento do valor é após transito em julgado da sentença
  • tem eficácia imediata (devida desde sua fixação), mas exigibilidade postergada

INFO 827 STJ 2023

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