execução fiscal Flashcards

(5 cards)

1
Q

é possível extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir? Quais as providências prévias para o ajuizamento da execução fiscal?

A
  • SIM (STF)
  • eficiência administrativa
  • respeitada competencia constitucional de cada ente
  • desproporção custos: ônus para agilidade e eficiência da Justiça

FALTA DE INTERESSE DE AGIR:
- não exaurimento medidas extrajudiciais mais eficientes e menos onerosas

PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS:
1. tentativa de conciliação ou solução administrativa
2. proptesto do título, salvo motivo eficiencia administrativa, comprovando-se inadequação da medida)

  • Fazenda pode pedir a suspensão do trâmite para tentar providências extrajudiciais/administrativa
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2
Q

A adesão a pedido de parcelamento de crédito tributário é causa para suspensão da exigibilidade? Há reflexo no prazo prescricional? Por quê? Qual o prazo prescricional para crédito tributário?

A

5 anos: Prazo prescricional de dívida tributária 5 anos

Suspende exigibilidade e interrompe o prazo: Adesão à programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interromper o prazo prescricional

Simples pedido: de parcelamento interrompe o prazo (súmula stj)

Confissão extraj: caracteriza confissão extrajudicial do débito, ainda que indeferido.

Se não cumprir parcelamento aí sim tem novo início o prazo prescricional

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3
Q

o que é exceção de pré-executividade e quando ela pode ser admitida na execução fiscal? Cite exemplo. Precisa garantia do juízo? Qual especio de decisão do STJ?

A
  • é instrumento processual, sem previsão legal, que surgiu da jurisprudência e da doutrina como um meio de defesa para

Questões ordem pública,
Conhecidas de ofício pelo juiz

Ex. Falha da formação do processo: prescrição, decadência

Desde que demonstradas de plano

Sem necessidade de garantia do juízo

que pode ser utilizado pelo executado diretamente no processo de execução fiscal, sem necessidade de segurança do juízo.

  • S. 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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4
Q

o fato de a Fazenda, parte exequente, ter resistido ao reconhecimento da prescrição intercorrente imputa a ela a condenação em honorários sucumbenciais?

A

Não. STJ
Princípio causalidade deve nortear para verificar responsabilização
- fazenda não deu causa ao processo
- premissas autorizaram ajuiz4amento da ação:
–Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, e no inadimplemento do devedor
- devedor seria duplamente beneficiado de forma indevida, pela sua recalcitrancia: não pagou a dívida e ganhou consectarios legais (custas e honorários)

A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.

STJ. Corte Especial.EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/11/2023 (Info 795).

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5
Q

PROC CIVIL

A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito?

A
  • LEF permite substituição da penhora por:
    –depósito em dinheiro
    – fiança bancária ou seguro garantia
    em qualquer fase do processo
  • seguro grantia (seguradora) e fiança bancária (instituição financeira): crédito garantido por terceiro
  • CPC: fiança bancária e seguro garantia equiparam-se em dinheiro desde que valor não inferior ao débito + 30%
  • norma do CPC que exige acréscimo de 30% na fiança e seguro garantia para substituir a penhora quando for requerida substituição da penhora EM DINHEIRO
  • caso diferente: substituir fiança por seguro não exige acréscimo
     A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito.

STJ. 2ª Turma.REsp 1.887.012-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/8/2023 (Info 784).

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