execução fiscal Flashcards
(5 cards)
é possível extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir? Quais as providências prévias para o ajuizamento da execução fiscal?
- SIM (STF)
- eficiência administrativa
- respeitada competencia constitucional de cada ente
- desproporção custos: ônus para agilidade e eficiência da Justiça
FALTA DE INTERESSE DE AGIR:
- não exaurimento medidas extrajudiciais mais eficientes e menos onerosas
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS:
1. tentativa de conciliação ou solução administrativa
2. proptesto do título, salvo motivo eficiencia administrativa, comprovando-se inadequação da medida)
- Fazenda pode pedir a suspensão do trâmite para tentar providências extrajudiciais/administrativa
A adesão a pedido de parcelamento de crédito tributário é causa para suspensão da exigibilidade? Há reflexo no prazo prescricional? Por quê? Qual o prazo prescricional para crédito tributário?
5 anos: Prazo prescricional de dívida tributária 5 anos
Suspende exigibilidade e interrompe o prazo: Adesão à programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interromper o prazo prescricional
Simples pedido: de parcelamento interrompe o prazo (súmula stj)
Confissão extraj: caracteriza confissão extrajudicial do débito, ainda que indeferido.
Se não cumprir parcelamento aí sim tem novo início o prazo prescricional
o que é exceção de pré-executividade e quando ela pode ser admitida na execução fiscal? Cite exemplo. Precisa garantia do juízo? Qual especio de decisão do STJ?
- é instrumento processual, sem previsão legal, que surgiu da jurisprudência e da doutrina como um meio de defesa para
Questões ordem pública,
Conhecidas de ofício pelo juiz
Ex. Falha da formação do processo: prescrição, decadência
Desde que demonstradas de plano
Sem necessidade de garantia do juízo
que pode ser utilizado pelo executado diretamente no processo de execução fiscal, sem necessidade de segurança do juízo.
- S. 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
o fato de a Fazenda, parte exequente, ter resistido ao reconhecimento da prescrição intercorrente imputa a ela a condenação em honorários sucumbenciais?
Não. STJ
Princípio causalidade deve nortear para verificar responsabilização
- fazenda não deu causa ao processo
- premissas autorizaram ajuiz4amento da ação:
–Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, e no inadimplemento do devedor
- devedor seria duplamente beneficiado de forma indevida, pela sua recalcitrancia: não pagou a dívida e ganhou consectarios legais (custas e honorários)
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
STJ. Corte Especial.EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/11/2023 (Info 795).
PROC CIVIL
A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito?
-
LEF permite substituição da penhora por:
–depósito em dinheiro
– fiança bancária ou seguro garantia
em qualquer fase do processo - seguro grantia (seguradora) e fiança bancária (instituição financeira): crédito garantido por terceiro
- CPC: fiança bancária e seguro garantia equiparam-se em dinheiro desde que valor não inferior ao débito + 30%
- norma do CPC que exige acréscimo de 30% na fiança e seguro garantia para substituir a penhora quando for requerida substituição da penhora EM DINHEIRO
- caso diferente: substituir fiança por seguro não exige acréscimo
A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito.
STJ. 2ª Turma.REsp 1.887.012-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/8/2023 (Info 784).