FONTES DO DIREITO PENAL Flashcards
Esquematizar as fontes. (9 cards)
FONTE DO DIREITO PENAL
Conceito: fonte é o lugar de onde o direito provém.
ESPÉCIES:
a) De PRODUÇÃO, MATERIAL ou SUBSTANCIAL
Ex: a União é a fonte de produção do Direito Penal no Brasil. (CF, art. , 1 )
ES
b) FORMAL, DE COGNIÇÃO ou de CONHECIMENTO
Refere-se ao modo pelo qual o direito se exterioriza:
ESPÉCIE DE FONTE FORMAL
IMEDIATA: a lei
MEDIATA: costumes e princípios gerais do direito.
DIREFENÇA ENTRE NORMA E LEI
NORMA: é o mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade.
Ex: pertence ao senso comum que não se deve matar, roubar, furtar ou estuprar, logo, a ordem normal é não matar, não furtar, e assim por diante.
A NORMA É UM REGRA PROIBITIVA NÃO ESCRITA QUE SE EXTRAI DO ESPÍRITO DOS MEMBROS DA SOCIEDADE, SENSO DE JUSTIÇA DO POVO.
LEI: é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela COLETIVIDADE.
FONTE FORMAL IMEDIATA:
LEI
CARACTERÍSTICA
Não é proibitiva, mas descritiva (técnica de descrever a conduta, a associando-a uma pena, preconizada por KARL BINDING, criador do tipo penal, que é o modelo ou molde dentro do qual o legislador da a descrição do comportamento considerado infração penal. Ex.:
o molde (TIPO) do crime de furto encontra-se no art. 155, caput: “subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
CLASSIFICAÇÃO:
LEIS INCRIMINADORAS
Descrevem crimes e cominam penas
NÃO INCRIMINADORAS
não descrevem crimes, nem cominam penas
a) PERMISSIVAS e FINAIS
Tornam lícitas determinadas condutas tipificadas em leis incriminadoras. Ex.: legítima defesa.
b) COMPLEMENTARES ou EXPLICATIVAS
esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex.: art. 1 e 2 E TODOS OS DEMAIS DA PARTE GERAL.
CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS PENAIS
EXCLUSIVIDADE
Só elas definem crimes e cominam penas
ANTERIORIDADE
as que descrevem crimes somente têm incidência se já estavam em vigor na data do seu cometimento
IMPERATIVIDADE impõem-se coativamente a todos, SENDO OBRIGATÓRIAS SUA OBSERVÂNCIA
GENERALIDADE
tem eficácia erga ommnes, dirigindo-se a todos, inclusive inimputáveis.
IMPESSOALIDADE
dirigem-se impessoal e indistintamente uma pessoa.
NORMAS PENAIS EM BRANCO (CEGAS OU ABERTAS)
Conceito: são normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata-se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta, necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS EM BRANCO
NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO LATO OU HOMOGÊNEAS
Quando o complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é completada por outra lei. Ex.: art. 237 do CP (COMPLETADO PELA REGRA DO ART. 1.521, I a VII, do Código Civil.
NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO OU HETEROGÊNEAS
o complemento provém de fonte formal diversa, a lei é complementada por ato normativo infra legal, como uma portaria ou um decreto. Ex.: crime definido no art. 2º, VI, da Lei nª 1.521/51 e as tabelas oficiais de preços. art. .. da Lei de Drogas.
NORMAS PENAIS EM BRANCO AO AVESSO
São aquelas em que, embora o preceito primário esteja completo, e o conteúdo perfeitamente determinado, o preceito secundário, isto é, a cominação da pena, fica a cargo de uma norma complementar. Se o complemento for um ato normativo infra legal, referida norma será reputada INCONSTITUCIONAL, pois somente a lei pode cominar penas.
FONTES FORMAIS MEDIATAS
São os costumes e os princípios gerais do direito
COSTUME
Consiste no complexo de regas não escritas, consideradas juridicamente obrigatórias e seguidas de modo reiterado e uniforme pela coletividade.
DIFERENÇA ENTRE HÁBITO E CONSTUME
no hábito inexiste a convicção da obrigatoriedade jurídica do ato.
ELEMENTOS DO COSTUME
OBJETIVO: constância e uniformidade dos atos.
SUBJETIVO: convicção da obrigatoriedade jurídica
ESPÉCIES DE CONSTUMES
CONTRA LEGEM: inaplicabilidade da norma jurídica em face do desuso da inobservância constante e uniforme da lei.
SEGUNDUM LEGEM: traça regras sobre a aplicação da lei penal.
PRAETER LEGEM: preenche lacunas e especifica o conteúdo da norma.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
A ANALOGIA não é fonte formal mediata do DP, mas método pelo qual se aplica a fonte formal imediata, isto é, a lei do caso semelhante.
FORMAS DE PROCEDIMENTO INTERPRETATIVO
EQUIDADE: é o conjunto das premissas e postulados éticos, pelos quais o juiz dve procurar a solução mais justa possível do caso concreto, tratando todas as partes com absoluta igualdade.
Equidade quer dizer aquilo que é justo, igual, razoável, conveniente.
DOUTRINA; deriva do latim doctrina, de docere (ensinar, instruir). Atividade pelo qual especialistas estudam, pesquisam, interpretam e comentam o Direito.
JURISPRODÊNCIA: é a reiteração de decisões judiciais, interpretando as normas jurídicas em um dado sentido e uniformizando o seu entendimento.
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DA LEIS PENAIS
GERAIS: que aplicam a todo território nacional;
ESPECIAIS: que aplicam apenas a determinadas regiões;
COMIUNS: que se aplicam a todas as pessoas;
ESPECIAIS: que se aplicam apenas a uma determinada classe de pessoas, de acordo com sua condição, ou a certos tipos de crimes;
ORDINÁRIAS: que tem vigência em qualquer época até sua revogação;
EXCEPCIONAIS: que vigem apenas em determinadas circunstâncias, como guerras, cataclismos, calamidades.