FONTES DO DIREITO PENAL Flashcards

Esquematizar as fontes. (9 cards)

1
Q

FONTE DO DIREITO PENAL

Conceito: fonte é o lugar de onde o direito provém.

A

ESPÉCIES:
a) De PRODUÇÃO, MATERIAL ou SUBSTANCIAL
Ex: a União é a fonte de produção do Direito Penal no Brasil. (CF, art. , 1 )
ES
b) FORMAL, DE COGNIÇÃO ou de CONHECIMENTO
Refere-se ao modo pelo qual o direito se exterioriza:
ESPÉCIE DE FONTE FORMAL
IMEDIATA: a lei
MEDIATA: costumes e princípios gerais do direito.

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2
Q

DIREFENÇA ENTRE NORMA E LEI
NORMA: é o mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade.
Ex: pertence ao senso comum que não se deve matar, roubar, furtar ou estuprar, logo, a ordem normal é não matar, não furtar, e assim por diante.
A NORMA É UM REGRA PROIBITIVA NÃO ESCRITA QUE SE EXTRAI DO ESPÍRITO DOS MEMBROS DA SOCIEDADE, SENSO DE JUSTIÇA DO POVO.

A

LEI: é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela COLETIVIDADE.

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3
Q

FONTE FORMAL IMEDIATA:
LEI
CARACTERÍSTICA
Não é proibitiva, mas descritiva (técnica de descrever a conduta, a associando-a uma pena, preconizada por KARL BINDING, criador do tipo penal, que é o modelo ou molde dentro do qual o legislador da a descrição do comportamento considerado infração penal. Ex.:
o molde (TIPO) do crime de furto encontra-se no art. 155, caput: “subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

A

CLASSIFICAÇÃO:

LEIS INCRIMINADORAS
Descrevem crimes e cominam penas

NÃO INCRIMINADORAS
não descrevem crimes, nem cominam penas

a) PERMISSIVAS e FINAIS
Tornam lícitas determinadas condutas tipificadas em leis incriminadoras. Ex.: legítima defesa.

b) COMPLEMENTARES ou EXPLICATIVAS
esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex.: art. 1 e 2 E TODOS OS DEMAIS DA PARTE GERAL.

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4
Q

CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS PENAIS
EXCLUSIVIDADE
Só elas definem crimes e cominam penas
ANTERIORIDADE
as que descrevem crimes somente têm incidência se já estavam em vigor na data do seu cometimento
IMPERATIVIDADE impõem-se coativamente a todos, SENDO OBRIGATÓRIAS SUA OBSERVÂNCIA

GENERALIDADE
tem eficácia erga ommnes, dirigindo-se a todos, inclusive inimputáveis.
IMPESSOALIDADE
dirigem-se impessoal e indistintamente uma pessoa.

A

NORMAS PENAIS EM BRANCO (CEGAS OU ABERTAS)
Conceito: são normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata-se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta, necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.

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5
Q

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS EM BRANCO
NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO LATO OU HOMOGÊNEAS
Quando o complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é completada por outra lei. Ex.: art. 237 do CP (COMPLETADO PELA REGRA DO ART. 1.521, I a VII, do Código Civil.

A

NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO OU HETEROGÊNEAS
o complemento provém de fonte formal diversa, a lei é complementada por ato normativo infra legal, como uma portaria ou um decreto. Ex.: crime definido no art. 2º, VI, da Lei nª 1.521/51 e as tabelas oficiais de preços. art. .. da Lei de Drogas.

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6
Q

NORMAS PENAIS EM BRANCO AO AVESSO
São aquelas em que, embora o preceito primário esteja completo, e o conteúdo perfeitamente determinado, o preceito secundário, isto é, a cominação da pena, fica a cargo de uma norma complementar. Se o complemento for um ato normativo infra legal, referida norma será reputada INCONSTITUCIONAL, pois somente a lei pode cominar penas.

A

FONTES FORMAIS MEDIATAS
São os costumes e os princípios gerais do direito

COSTUME
Consiste no complexo de regas não escritas, consideradas juridicamente obrigatórias e seguidas de modo reiterado e uniforme pela coletividade.

DIFERENÇA ENTRE HÁBITO E CONSTUME
no hábito inexiste a convicção da obrigatoriedade jurídica do ato.

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7
Q

ELEMENTOS DO COSTUME
OBJETIVO: constância e uniformidade dos atos.
SUBJETIVO: convicção da obrigatoriedade jurídica

A

ESPÉCIES DE CONSTUMES

CONTRA LEGEM: inaplicabilidade da norma jurídica em face do desuso da inobservância constante e uniforme da lei.
SEGUNDUM LEGEM: traça regras sobre a aplicação da lei penal.
PRAETER LEGEM: preenche lacunas e especifica o conteúdo da norma.

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8
Q

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
A ANALOGIA não é fonte formal mediata do DP, mas método pelo qual se aplica a fonte formal imediata, isto é, a lei do caso semelhante.

A

FORMAS DE PROCEDIMENTO INTERPRETATIVO
EQUIDADE: é o conjunto das premissas e postulados éticos, pelos quais o juiz dve procurar a solução mais justa possível do caso concreto, tratando todas as partes com absoluta igualdade.
Equidade quer dizer aquilo que é justo, igual, razoável, conveniente.
DOUTRINA; deriva do latim doctrina, de docere (ensinar, instruir). Atividade pelo qual especialistas estudam, pesquisam, interpretam e comentam o Direito.
JURISPRODÊNCIA: é a reiteração de decisões judiciais, interpretando as normas jurídicas em um dado sentido e uniformizando o seu entendimento.

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9
Q

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DA LEIS PENAIS
GERAIS: que aplicam a todo território nacional;
ESPECIAIS: que aplicam apenas a determinadas regiões;
COMIUNS: que se aplicam a todas as pessoas;

A

ESPECIAIS: que se aplicam apenas a uma determinada classe de pessoas, de acordo com sua condição, ou a certos tipos de crimes;
ORDINÁRIAS: que tem vigência em qualquer época até sua revogação;
EXCEPCIONAIS: que vigem apenas em determinadas circunstâncias, como guerras, cataclismos, calamidades.

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