Interpretação Da Lei Penal Flashcards
(6 cards)
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
Conceito: é a atividade que consiste em buscar o exato alcance e significado da norma.
Natureza:a interpretação deve buscar a vontade da lei.
ESPÉCIES QUANTO AO SUJEITO Autêntica ou legislativa Doutrinária ou científica Judicial QUANTO AOS MEIOS EMPREGADOS Gramática, literal ou sintática Lógica ou ideológica QUANTO AO RESULTADO Declarativa Restritiva Extensiva
Princípios derivados da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
- LEGALIDADE;
- INSIGNIFICÂNCIA;
- ALTERIDADE;
- CONFIANÇA:
- INTERVENSÃO MÍNIMA;
- FRAGMENTARIDADE;
- PROPORCIONALIDADE;
- HUMANIDADE;
- NECESSIDADE e
- OFENSIVIDADE.
- Da dignidade humana derivam princípios constitucionais do Direito Penal, cuja função é estabelecer limites à liberdade de seleção típica do legislador, buscando, com isso, uma definição material do crime.
- A criação do tipo e a adequação concreta da conduta ao tipo devem operar-se em consonância com os princípios constitucionais do Direito Penal, os quais, derivam da dignidade humana que por sua vez, entra fundamento no Estado Democrático de Direito.
O STF assentou algumas circunstâncias para que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal para aplicação do princípio da bagatela.
São elas:
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
- Nenhuma periculosidade social;
- O reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica.
ALTERIDADE: proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. O fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro.
CONFIANÇA: trata-se do requisito para a existência do fato típico não devendo ser relegado para o exame da culpabilidade.
Ex: motorista que, trafegando pela preferencial passa por um cruzamento, na confiança de que o veículo da via secundária aguardará sua passagem.
CONFIA-SE QUE AS PESSOAS AGIRÃO EM CONFORMIDADE QUE SE ESPERAM DELAS.
ADEQUAÇÃO SOCIAL: para essa teoria o DP somente tipifica condutas que tenham certa relevância social. O tipo penal pressupõe uma atividade seletiva de comportamento, escolhendo somente aqueles que sejam contrários e nocivos ao interesse público.
OFENSIVIDADE: a função principal da ofensividade é a de limitar a pretensão punitiva estatal, de maneira que não pode haver proibição penal sem um conteúdo ofensivo a bens jurídicos.
SEM AFETAR O BEM JURÍDICO, NÃO EXISTE INFRAÇÃO PENAL.
IMPUTAÇÃO PESSOAL: o direito penal não pode castigar um fato cometido por quem não reúna capacidade mental suficiente para compreender o que faz ou de se determinar de acordo com esse entendimento. NÃO SE PUNE OS INIPUTÁVÉIS.
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE: ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa. A pena não pode passar da pessoa do condenado.