Informativos de Jurisprudência Flashcards
(68 cards)
É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. C/E
Correto. Entendimento do STF na ADI nº 4167. DoD (info 594/STJ)
A Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial, ou seja, o valor mínimo a ser pago pela
prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. C/E
Correto. A expressão “piso” não pode ser interpretada como remuneração global, devendo ser entendida como
“vencimento básico inicial”. Assim, não abrange outras vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.
DoD (info 594/STJ)
Segundo entendimento majoritário, a merendeira, o auxiliar administrativo e outros profissionais que
trabalham na escola, ainda que não no suporte pedagógico, possuem direito ao piso salarial. C/E
Errado. Na verdade, o entendimento majoritário é exatamente em sentido contrário, uma vez que a Lei nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para “os profissionais do
magistério público da educação básica”, o que é interpretado restritivamente aos “profissionais que atuam no suporte pedagógico à docência, exercendo
atividades de direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades,
com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”
(art. 2º, § 2º da Lei).
DoD (info 594/STJ)
No seguro de automóvel celebrado por uma empresa com a seguradora, excepcionalmente, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo (funcionário da empresa segurada) estava embriagado. C/E
Correto. Quando a empresa provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado é devida a indenização securitária (info 594/STJ)
Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a
execução deve observar o regime de precatórios. C/E
Correto. O entendimento do STF é no sentido de que, ainda que se trata de empresa pública e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, a EBCT realiza serviço público, de modo que os seus bens são tidos como públicos e, pois, impenhoráveis.
RE 393.032 AgR/STF (DoD - info 594/STJ)
O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível
(insuscetível de usucapião). C/E
Correto. Info 594/STJ
O autor de projeto de obra arquitetônica situada permanentemente em logradouros públicos, integrando de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um
todo, não faz jus ao ressarcimento por danos de ordem material e moral em virtude da representação por terceiros da aludida obra, com fins comerciais, se tiver havido aquiescência do proprietário da obra. C/E
Errado. Segundo o STJ (info 594), o projeto de obra arquitetônica é considerado obra intelectual e, por conta disso, o seu autor goza da proteção da Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Nesse sentido, a edificação construída é a materialização em meio físico do projeto arquitetônico. Logo, o autor do projeto goza de direitos autorais sobre isso, já que o art. 7º, X, da Lei fala que o projeto é protegido
enquanto obra intelectual, não importando o suporte em que ele esteja expresso.
Não é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. C/E
Errado. O entendimento do STJ (infos 594 - 4ª Turma e 579 - 3ª Turma) é de que, ENTRE PARTICULARES, mesmo sendo o bem público, é possível a utilização de interditos possessórios. MAS, entre particular e Poder Público, NÃO É POSSÍVEL, uma vez que o particular, nesse caso, exerce mera detenção.
No que concerne a mancomunhão?
Segundo a doutrina (DoD - info 594/STJ), quando um casal se divorcia sem realizar a imediata partilha dos bens do patrimônio comum, eles continuarão mantendo uma relação jurídica em torno desses bens. A doutrina afirma que, neste caso, surge um estado de “mancomunhão” (também chamado de “condomínio de mão única ou fechada”).
Na mancomunhão não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de uma verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex-cônjuges, à totalidade dos bens.
Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fazem parte do acervo patrimonial. C/E
Errado. O STJ (info 594) decidiu que o valor das cotas societárias deve corresponder ao valor atual, do momento da partilha, mesmo que tenha havido valorização da sociedade empresária.
Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do
devedor. Contudo, mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos, havendo aí presunção absoluta de que ocorreu a fraude à execução. C/E
Correto. Conforme Márcio (Dod - info 594/STJ), essa é a interpretação que se tem do teor do art. 828 e ss. do NCPC.
A notificação prévia dos ocupantes é documento essencial à propositura da ação possessória. C/E
Errado. O STJ (info 594) entende exatamente que NÃO é documento essencial a notificação prévia dos ocupantes.
Para que o credor ajuíze ação de busca e apreensão
em caso de alienação fiduciária, exige-se a prévia notificação extrajudicial com o objetivo de comprovar a
mora. C/E
Correto. É o teor da Súmula 72/STJ (DoD - info 594/STJ).
A alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal depende de prévia notificação ao órgão fazendário. C/E
Errado. O STJ (info 594) tem entendimento firmado no sentido de que não depende de prévia notificação ao órgão fazendário a alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal (art. 64 da Lei nº 9.532/97).
Veja-se que “A Lei nº 9.532/97 não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, mas simplesmente que exista a comunicação. Assim, a alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal não depende de prévia notificação
ao órgão fazendário.”
Se essa notificação não for realizada no prazo de 5 dias, em se tratando de arrolamento pelo Fisco Federal (art. 8º c/c art. 15, ambos da IN RFB nº 1565/2015), a Fazenda poderá requerer ao juiz medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo, conforme art. 64, § 4º, da Lei nº 9.532/97 (lei que se refere à legislação tributária federal).
A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista
no art. 39, da Lei nº 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de
quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel
residencial já possuído pelo alienante. C/E
Correto. Conquanto o § 11, I, do art. 2º da IN SRF nº 599/2005 preveja que “ O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito
remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;”, o STJ entendeu que tal dispositivo é ilegal, indicando que a finalidade do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 é mais bem alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), na aquisição de outro imóvel residencial, compreendendo dentro deste conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente (info 594/STJ).
A quantia paga a título de ICMS não pode ser incluída na base de cálculo do
PIS/PASEP e COFINS. C/E
Errado. Conforme entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, “O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa, COMPÕE seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.” (info 594/STJ).
Em suma, quem possui o dever de pagar o ICMS é a empresa. Ela repassa essa quantia para o consumidor
embutida no preço da mercadoria. Logo, ela recebe esse valor e o utiliza para pagar uma obrigação que é sua (o imposto). Dessa forma, não se pode dizer que não se trate de uma receita sua, já que utilizada para pagar suas obrigações tributárias.
DEVE-SE NOTAR, CONTUDO, QUE O STF JÁ ENTENDEU CONTRARIAMENTE A TAL JULGAMENTO, ADUZINDO QUE:
“O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS sob pena de violar o
art. 195, I, “b”, da CF/88” (info 762/STF). Mas o julgamento se deu com vários ministros que hoje estão aposentados, existindo a real possibilidade de o entendimento ser alterado no julgamento do RE 835.818/PR (dar uma olhada).
É inconstitucional lei estadual que preveja a possibilidade de empresas patrocinarem bolsas de estudo para professores em curso superior, tendo como contrapartida a obrigação de que esses docentes ministrem aulas de alfabetização ou aperfeiçoamento para os ē da empresa patrocinadora. C/E
Errado. O STF julgou que tal lei estadual é CONSTITUCIONAL (info nº 856)
Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. C/E
Correto. Esse é o entendimento do STF (info nº 857)
É constitucional lei estadual que veda revista íntima praticada por Ē em seus estabelecimentos. C/E
Errado. Apesar de ser uma atitude dos Ē que eu vejo como imoral, o STF julgou INCONSTITUCIONAL essa lei, tendo em vista que ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (ADI 2947)
Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações. C/E
Correto. Entendimento do STF (info nº 833)
A aplicação anual de 15% da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de contas da Administração Pública são consideradas princípios constitucionais sensíveis, cujo descumprimento autoriza a intervenção federal nos Estados. C/E
Errado. A aplicação do mínimo exigido e a prestação de contas da Administração Pública são, de fato, considerados princípios constitucionais sensíveis, mas o percentual mínimo de aplicação da receita dos impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino é de 25%, conforme teor do art. 212 da CF/88:
União —> nunca menos de 18%
E/DF/M —> nunca menos de 25%
Segundo o STF, a previsão do instituto da reclamação nas constituições estaduais viola disposição da CF/88, pois configura invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. C/E
Errado. O STF, ao julgar a ADI 2.212, alterou o entendimento - firmado em período anterior à CF/88, do monopólio da reclamação pelo STF e assentou a adequação do instituto com os preceitos da CF/88: de acordo com a sua natureza jurídica e com os princípios da simetria e da efetividade das decisões, é permitida a previsão da reclamação na CE.
A proteção constitucional à livre iniciativa econômica e à liberdade de expressão não impõe óbice à disposição legal que institui responsabilidade solidária dos sócios, com seus bens pessoais, pelos débitos de sociedade limitada junto à Seguridade Social. C/E
Errado. Segundo o STF (RE 562.276/PR), tal previsão é inconstitucional.
FCC/TRT24/2014
A proteção constitucional à livre iniciativa econômica e à liberdade de expressão impõe óbice à legislação estadual que condiciona a autorização para impressão de talonários de notas fiscais à prestação de fiança idônea ou garantia real, no caso de contribuinte que esteja em mora em relação ao pagamento do ICMS. C/E
Correto. O STF entende que é inconstitucional norma que exija do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais em razão da existência de débitos tributários, tendo tal matéria sido julgada no RE 565.048, inclusive com reconhecimento de RG.