Interpretação da Lei Penal e Tipos penal Flashcards

(16 cards)

1
Q

Tipo Penal Aberto

A

É espécie de lei penal incompleta que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, geralmente o magistrado, em função de permissão legal.

Ex: os tipos culposos, em que o legislador não prevê todas as possibilidades de comportamentos negligentes, cabendo ao juiz na análise do caso concreto. No mesmo sentido está a identificação da prática de ato obsceno, o magistrado precisa valorar conforme o caso concreto.

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2
Q

Norma penal em Branco

A

Norma penal em branco é toda a norma que, ao tipificar um crime, traz no seu corpo um preceito genérico, indeterminado e, sobretudo, incompleto.

Por serem imperfeitas, portanto, as normas penais em branco precisam, necessariamente, receber algum tipo de complementação.

Um dos exemplos mais recorrentes para explicar o conceito de norma penal em branco é o da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). No corpo desse ordenamento, tem-se a tipificação do seguinte crime:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Ocorre que, em nenhum momento do texto da lei, é descrito o que é considerado “droga”. Assim, embora o princípio secundário (da discriminação da pena) seja atendido, o princípio primário não o foi.

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3
Q

Norma penal em branco heterogênea (Norma penal em sentido estrito e norma penal própria)

A

De modo geral, a heterogeneidade desse tipo de norma penal em branco se manifesta na medida em que a complementação do tipo penal é oriunda de um uma fonte que não o mesmo legislador.

Isto é, a norma penal em branco heterogênea é aquela complementada por uma determinação da Administração pública, ou de outra instância legislativa.

Dentre as manifestações dessa complementação, podem estar portarias, decretos, atos normativos, resoluções, entre outros tipos de documento. Eles podem ser publicados por órgãos auxiliares, agências reguladoras, secretarias e assim por diante.

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4
Q

Norma penal em branco homogênea (norma penal imprópria ou norma penal em sentido lato)

A

Assim como ocorre na forma heterogênea, aqui também é o preceito primário que recebe complementação.

Neste caso, contudo, a complementação deve ser de mesma natureza jurídica e de mesma fonte legisladora. Ou seja, a norma que complementa uma lei, por exemplo, é também uma lei, promulgada pela mesma instância legislativa.

Norma penal em branco homogênea homovitelina:
É considerada homovitelina a norma penal em branco homogênea cuja complementação está localizada no mesmo código de origem da norma. Um exemplo comum é o crime de peculato, tipificado no Código Penal

Norma penal em branco homogênea heterovitelina
Diferente do que ocorre na tipificação anteriormente apresentada, aqui tem-se que a complementação do princípio primário de uma norma penal em branco homogênea se encontra em um código ou ordenamento distinto.

Para que a norma seja considerada heterovitelina, é preciso que ela esteja tipificada, por exemplo, no Código Penal, enquanto sua complementação encontra-se em outro dispositivo legislativo, como o Código Civil ou o Código Florestal.

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5
Q

Interpretação quanto ao Sujeito (também chamada de origem):

A

A) Interpretação autêntica (ou legislativa):

É aquela fornecida pela própria Lei. Exemplo, o artigo 327 do Código Penal dá o conceito de Funcionário Público:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

B) Interpretação doutrinária ou científica:

É aquela feita pelos estudiosos (exemplo livro de doutrina).

C) Interpretação jurisprudencial:

É o significado dado às Leis pelos Tribunais. Pode ter caráter vinculante.

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6
Q

Interpretação quanto ao Modo

A

A) Gramatical (filológica/literal): O interprete considera o sentido literal das palavras.

B) Teleológico: O interprete perquiri a intenção objetivada na Lei. Por exemplo, os artigo 319-A e 349-A do Código Penal dizem:

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Os artigos nada falam de chips, carregadores, baterias de celular. O Supremo Tribunal Federal fazendo uma interpretação teleológica decidiu que a intenção é coibir qualquer comunicação de dentro do presídio com o ambiente exterior, tais acessórios servem para isso, portanto seriam passíveis das iras dos respectivos artigos.

C) Sistemática: Interpretação em conjunto com a legislação em vigor e com os princípios gerais do direito.

D) Progressiva (ou evolutiva): Busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência. Exemplo: Muitos entendem que a Lei Maria da Penha deve amparar o transsexual (homem que passou pelo procedimento clínico de mudança de sexo).

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7
Q

Interpretação quanto ao Resultado:

A

A) Declarativa (ou declaratória): Aquela que a letra da Lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando.

B) Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da Lei para corresponder a vontade do texto.

C) Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto.

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8
Q

Interpretação analógica

A

A interpretação analógica é um método de interpretação de leis que se baseia na comparação entre os próprios termos da norma. É um recurso que permite ampliar o conteúdo da lei, sem que seja necessário recorrer a outras leis.
Quando se usa a interpretação analógica?
Quando a lei contém uma fórmula genérica que precisa ser interpretada
Quando a lei contém uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica
Quando o legislador não foi capaz de prever todos os fatos da vida.

Ex: Homicídio Qualificado - I - Mediante paga ou promessa de recompensa (formula casuística), ou por outro motivo torpe (Formula genérica)

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9
Q

Analogia

A

A analogia in bonam partem é uma técnica jurídica que consiste em aplicar uma lei semelhante a uma situação não prevista em lei, mas que beneficia o acusado.
Quando é aplicada
Quando há lacunas na lei
Quando há uma solução legal já proferida anteriormente
Quando a analogia não contraria o princípio da reserva legal
Quando a analogia não agrava a situação do infrator

Analogia in malam partem jamais pode ser aplicada

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10
Q

Conflito Aparente de Normas Penais

A

O conflito aparente de normas penais é uma situação em que mais de uma norma penal pode ser aplicada a um mesmo fato.

Apesar da aparente concorrência de normas, o conflito é aparente porque apenas uma norma será aplicada ao caso concreto. Isso evita a aplicação cumulativa de penas.

Requisitos

I)unidade de fato;

II)pluralidade de leis penais;

III)vigência simultânea das leis penais.

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11
Q

Princípios para solução do Conflito Aparente de Normas Penais

A

1) Consunção
2)Alternatividade
3)Subsidiariedade
4)Especialidade

CASE

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12
Q

Principio da Especialidade

A

A norma especial afasta a aplicação da norma geral(lex specialis derrogat legi generali).

A lei especial é aquela que contém, além de todos os elementos da lei geral, outros elementos especializantes.

A título de exemplo, o delito de infanticídio (art.123 do CP) prevalece sobre o crime de homicídio (art.121 do CP) quando a mãe mata, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

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13
Q

Principio da Subsidiariedade

A

Lei primaria derroga lei subsidiaria:

-Norma primária, mais gravosa, deve prevalecer sobre a norma subsidiaria mais branda
-A norma subsidiaria esta inserida na norma principal
-Age como “Soldado de Reserva”
-Ao contrario do P. da Especialidade, a aplicação da Subsidiariedade se dará mediante análise do caso concreto.

A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. A subsidiariedade expressa é quando a lei determina que a norma subsidiária será aplicada, e a subsidiariedade tácita é quando a lei não define a aplicação subsidiária.

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14
Q

Principio da Alternatividade

A

O princípio da alternatividade é um princípio do direito penal que se aplica quando uma norma penal prevê mais de uma conduta para a caracterização de um crime.

No crime de tráfico de drogas, o agente pode praticar diversas condutas, como importar, exportar, transportar, guardar, vender, etc.
No crime de estupro, o agente pode constranger a vítima a ter conjunção carnal ou a praticar outro ato libidinoso

A prática de qualquer uma das condutas previstas na norma penal já consuma o delito
A prática de mais de uma das condutas, no mesmo contexto fático, não configura mais de um crime
O juiz deve considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena

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15
Q

Princípio da Consunção ou absorção

A

O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, é uma regra do direito penal que beneficia o acusado. Ele é aplicado quando um crime é meio necessário para a execução de outro crime.

Como funciona
O crime mais grave absorve o crime menos grave
O crime-fim absorve o crime-meio
O crime de maior abrangência é aplicado, e não a norma do crime de menor abrangência

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16
Q

Hipoteses do P. da Consunção

A

1º hipótese: Crime complexo
ex: Crime de roubo é a fusão do crime de furto + o crime de ameaça ou lesão corporal.

2º hipótese: Crime Progressivo (crimes de ação de passagem):
-O dolo do agente é voltado para um resultado que, necessariamente, passa por outro tipo penal. O ato final (dolo) consome os atos anteriores.
ex: A mata B com diversas facadas no torax, durante o crime ele está causando lesões corporais, mas só responderá pelo homicidio.

3º hipótese:
-O dolo do agente é voltado para um crime menor. Todavia após consuma-lo, substitui seu dolo para alcançar resultado mais grave.

4º hipótese: Fatos impuníveis.
-O crime meio é absorvido pelo crime fim
ex: Furto absorve o crime de violação de domicilio.

5º hipótese: Pós fatos impuniveis
-Nova ofensa praticado contra o bem jurídico, mas que fazia parte do dolo inicial do agente.
ex: Roubo o celular para depois vender.