Lei penal no tempo e no espaço Flashcards

(31 cards)

1
Q

Princípio da Anterioridade da Lei

A

O princípio da anterioridade da lei é um princípio jurídico que determina que uma lei deve existir antes de um ato ser praticado para que este seja considerado crime. Este princípio é também conhecido como princípio da prévia legalidade.

Artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal

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2
Q

Tempo Rege o Ato

A

Tempus regit actum é uma expressão latina que significa “o tempo rege o ato”. É um princípio jurídico que determina que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente no momento em que ocorreram.

Entretanto excepcionalmente e sempre em beneficio do réu, poderá haver a aplicação de leis não vigentes a época dos fatos. (Abolitio Criminis e Novatio Legis in Mellius)

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3
Q

ABOLITIO CRIMINIS

A

Ocorre a descriminalização da conduta com nova Lei que não tipifica mais aquela conduta como crime.
“CP, Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”

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4
Q

principio da continuidade tipico normativa

A

O princípio da continuidade normativo-típica é um instituto jurídico que permite que uma conduta criminosa seja tipificada em outro tipo penal, mesmo que a norma penal original tenha sido revogada. O objetivo é manter a criminalidade da conduta, evitando a abolitio criminis.

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5
Q

Lex tertia

A

Lex tertia é a expressão jurídica que se refere à aplicação de mais de uma lei a um mesmo caso, de modo a criar uma terceira lei. O objetivo é beneficiar o réu da forma mais ampla possível.

O STF concluiu que não é possível a combinação de leis penais, sob pena de se criar uma terceira lei
O Código Penal veda expressamente a lex tertia

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6
Q

RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA:

A

Em caso de edição de nova lei mais benéfica, essa retroagirá
para alcançar os fatos praticados antes da sua vigência.

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7
Q

Ultratividade da Lei Penal

A

A ultratividade da lei penal é o princípio jurídico que permite a aplicação de uma lei penal revogada a fatos ocorridos durante o seu período de vigência.

Ultratividade da lei penal
Quando ocorre
Quando uma lei penal revogada continua a produzir efeitos
Objetivo
Beneficiar o réu quando a lei revogada é mais favorável

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8
Q

Lei Excepcional ou Temporária

A

Lei excepcional ou temporária é uma norma jurídica que atende a necessidades transitórias do Estado, como em situações de emergência ou calamidade. Ambas as leis são autorrevogáveis, ou seja, são revogadas automaticamente quando cessa a situação que as motivou.

Lei excepcional: Vigora por tempo indeterminado, enquanto durar a situação excepcional (ex: Guerra, pandemia, epidemias, inundações)

Lei temporária: Vigora por um período fixo e específico (ex: Condutas cometidas durante as olimpíadas ou copa do mundo)

Ambas são Ultrativas (Os efeitos penais ocorrem mesmo após a revogação)

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9
Q

NOVATIO LEGIS

A

NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: A nova lei passa a criminalizar conduta até então atípica (não prevista como crime). Nesse caso, não há retroatividade. Só produz efeitos em relação aos fatos futuros, pelo princípio da anterioridade da lei penal

NOVATIO LEGIS IN PEJUS: A nova lei é mais grave que a atual. Nesse caso, não há retroatividade. Só produz efeitos em relação aos fatos futuros.

NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: A nova lei é mais benéfica que a atual. Nesse caso, terá eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor.

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10
Q

NOVATIO LEGIS IN MELLIUS e ABOLITIO CRIMINIS

A

(reforma pra melhor e descriminalização,
respectivamente), terá eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos anteriores, mesmo
que já tenham sido decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 2º e seu parágrafo único do Código Penal.

ABOLITIO CRIMINIS faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação, mas são mantidos os efeitos extrapenais da condenação.

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11
Q

Lei Penal Intermediária

A

A lei penal intermediária é uma lei que é aplicada a um caso criminal quando é mais benéfica ao réu, mesmo que não estivesse vigente no momento do crime ou do julgamento.

Surge no intervalo de tempo entre o fato criminoso e o julgamento

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12
Q

Tempo do Crime: Teoria da Atividade

A

A teoria da atividade é a teoria do direito penal que considera o momento do crime como sendo o instante em que a ação ou omissão foi praticada. É a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro,

“Art. 4º do CP: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”

EX: Por exemplo, se alguém atira em outra pessoa no dia 21/02, mas ela morre no dia 23/02, o crime de homicídio ocorreu no dia 21/02

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13
Q

CRIMES CONTINUADOS E PERMANENTES

A

Consideram-se como sendo praticados enquanto não cessa a continuidade ou permanência.
Consequência: se neste período (em que o crime está sendo praticado) sobrevier lei nova, mais grave, ela será aplicada (súmula n. 711 do STF).

CRIME PERMANENTE É aquele em que a consumação se prolonga/se protrai no tempo, pela vontade do agente. Como
exemplo, temos a extorsão mediante sequestro que se consuma com a privação da liberdade da vítima e continua se consumando até a sua libertação.

CRIME CONTINUADO São vários crimes da mesma espécie (previsto no mesmo tipo penal e ofendem o mesmo bem jurídico) que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes são havidos como uma continuação do primeiro.

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14
Q

Tempo do Crime: Teoria do Resultado

A

O crime é praticado no momento em que ocorre o resultado, independentemente da ação ou omissão.

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15
Q

Tempo do Crime: Teoria Mista ou da Ubiquidade

A

A teoria da ubiquidade, também conhecida como teoria mista, considera o tempo do crime tanto no momento da ação ou omissão (teoria da atividade) quanto no momento do resultado (teoria do resultado).

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16
Q

Lugar do Crime

A

Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a conduta (ação ou omissão), bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (adoção da teoria da UBIQUIDADE).

17
Q

Teoria da Territorialidade Mitigada

A

A teoria da territorialidade mitigada, também chamada de temperada, é o princípio jurídico que adota o Brasil para aplicar a lei penal. Este princípio significa que a lei penal brasileira é aplicada, em regra, no território nacional, mas admite exceções.

A territorialidade mitigada permite a aplicação de lei estrangeira em território brasileiro, quando estabelecido por algum tratado ou convenção internacional.
A territorialidade mitigada é adotada pelo Código Penal Brasileiro, no seu art. 5º, caput.

A imunidade diplomática é um exemplo da aplicação da territorialidade mitigada, que permite a aplicação de lei estrangeira a fato praticado em território brasileiro.

18
Q

Extraterritorialidade Incondicionada

A

A extraterritorialidade incondicionada é a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do Brasil sem qualquer condição. Está prevista no artigo 7º, inciso I, do Código Penal.

Aplica-se aos crimes cometidos:
* Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
* Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de
Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída
pelo Poder Público;
* Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
* De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

OBS1: Estas hipóteses dispensam outras condições, bastando que tenha sido o crime cometido contra estes bens jurídicos
OBS2: Será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no exterior.
OBS3: Caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena cumprida no exterior será abatida na pena a ser cumprida no Brasil (DETRAÇÃO PENAL).

19
Q

Extraterritorialidade Condicionada

A

O princípio da extraterritorialidade condicionada é a possibilidade de aplicar a lei brasileira a crimes cometidos no exterior, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

Aplica-se aos crimes:
* Que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
* Praticados por brasileiro;
* Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
CONDIÇÕES:
* Entrar o agente no território nacional;
* Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
* Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
* Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
* Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

20
Q

Extraterritorialidade Hipercondicionada

A

A extraterritorialidade hipercondicionada é uma hipótese em que a lei brasileira se aplica a crimes cometidos no exterior, mas sujeita a várias condições. Está prevista no § 3º do artigo 7º do Código Penal.

Aplica-se ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
(Hiper) Condições:
* Mesmas condições da extraterritorialidade condicionada;
* Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição;
* Haver requisição do Ministro da Justiça.

20
Q

TERRITÓRIO NACIONAL

A

Espaço em que o Estado exerce sua soberania política. O território brasileiro compreende também:
* O Mar territorial;
* O espaço aéreo (Teoria da absoluta soberania do país subjacente);
* O subsolo.

21
Q

TERRITÓRIO NACIONAL POR EXTENSÃO

A

Considera-se extensão do território brasileiro:
* Os navios e aeronaves públicos, onde quer que se encontrem.
* Os navios e aeronaves particulares, que se encontrem em alto mar ou no espaço aéreo
correspondente.

22
Q

SUJEITO ATIVO

A

É a pessoa que, de alguma forma, participa do crime (como autor ou como partícipe). É a pessoa que pratica a infração penal.

23
Q

SUJEITO PASSIVO

A

IMEDIATO/MATERIAL: É o titular do bem jurídico efetivamente lesado (Ex.: No furto, o dono da coisa furtada)

MEDIATO/FORMAL: É SEMPRE o Estado, pois a ele pertence o dever de manter a ordem pública e punir aqueles que cometem crimes.

24
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
Regras específicas de (não) aplicação da lei penal a determinadas pessoas, em determinadas circunstâncias. **IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS** Se baseiam no princípio da reciprocidade. Conferidas em razão do CARGO, não da pessoa. Previstas na Convenção de Viena, incorporada ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto 56.435/65. Imunidade TOTAL aos Diplomatas, sendo estendida aos funcionários dos órgãos internacionais (quando em serviço) e aos seus familiares, bem como aos Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores de outros países. Estão sujeitos à Jurisdição de seu país apenas. **Irrenunciável.**
25
IMUNIDADES PARLAMENTARES
CP- Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
26
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU DA NACIONALIDADE
PERSONALIDADE ATIVA: O agente é autor brasileiro, será punido de acordo com a lei brasileira, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo (vítima) e do bem jurídico ofendido. Está previsto na primeira parte do art. 7º, I, d e no art. 7º, II, b do CP. PERSONALIDADE PASSIVA: Leva em conta a vítima do crime que deverá ser brasileira, previsto no art. 7º, § 3º do CP: Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) § 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
27
PRINCÍPIO DO DOMICÍLIO
O agente deve ser julgado pela lei do país em que é domiciliado, pouco importando a sua nacionalidade (parte final do art. 7º, I, d do CP). Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: (...) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
28
PRINCÍPIO DA DEFESA, REAL OU DA PROTEÇÃO
O crime ofende um bem jurídico brasileiro, pouco importa a nacionalidade do agente e pouco importa o local do delito, previsto no art. 7º, I, a, b, c, do CP. Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
29
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL
Também chamado de justiça cosmopolita, competência universal, jurisdição universal ou mundial, repressão mundial ou, ainda, universalidade do direito de punir. Devemos atentar para o disposto no § 1º, do art. 7º do CP, que consagra a soberania. § 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
30
PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO
Chamado também de princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição. Está previsto no art. 7º, II, c do CP. Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) II – os crimes: (...) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.