Lei 9.296/1996 - Interceptação telefônica Flashcards

(45 cards)

1
Q

Quais são as três modalidades de captação ambiental que exigem autorização judicial?

A
  • captação de conversa alheia mantida em lugar público (doutrina entendia que não precisava, mas o pacote anticrime deixou claro que precisa)
  • captação de conversa mantida em lugar privado (alheia ou não)
  • captação de conversa mantida em lugar público, porém com caráter sigiloso (alheia ou não)
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2
Q

Qual a diferença entre interceptação ambiental, escuta ambiental e gravação ambiental?

A

É terceira pessoa quem capta?

  • ao menos um dos interlocutores sabe da gravação?*
  • A interceptação ambiental em sentido estrito é a captação feita por terceira pessoa de uma conversa interlocutores (sem ser por telefone) sem o conhecimento nem o consentimento deles.
  • A escuta ambiental é a a captação feita por terceira pessoa de uma conversa interlocutores (sem ser por telefone) com o consentimento de um deles.
  • A gravação ambiental é a captação realizada diretamente por um dos interlocutores da conversa.
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3
Q

A quebra de sigilo de comunicações telefônicas é admitida somente em quais hipóteses?

A

Somente por ordem judicial

Para investigações criminais e para instrução processual penal

É o que diz o art. 5º, XII, da CF: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

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4
Q

O processo no qual se requer a interceptação de comunicações telefônicas deve necessariamente tramitar sob segredo de justiça?

A

Sim.

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5
Q

É preciso haver prova da autoria ou da participação em infração penal para autorizar a interceptação de comunicações telefônicas?

A

Não provas, mas indícios razoáveis

É o que diz o artigo 2º, I, da Lei 9.296/1996: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses […] não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

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6
Q

Havendo grande dificuldade para realização da prova por meios diversos da interceptação telefônica, o juízo pode autorizá-la?

A

Se mesmo difícil, for possível, não.

É o que diz o artigo 2º, II, da Lei 9.296/1996: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses […] a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

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7
Q

Qualquer investigação policial pode, em tese, obter autorização judicial para interceptação telefônica?

A

Somente investigação de fatos puníveis com reclusão

É o que diz o artigo 2º, III, da Lei 9.296/1996: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses […] o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

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8
Q

É possível o pedido de interceptação telefônica sem a indicação e qualificação completa dos investigados?

A

Somente se houver impossibilidade manifesta e justificada

É o que diz parágrafo único do artigo 2º da Lei 9,296/1996: em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

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9
Q

Quem pode requerer a interceptação de comunicações telefônicas? O Juízo pode determiná-la de ofício?

A

De ofício, pela autoridade policial ou pelo MP

exclusivamente em investigações criminais e em instruções de processos penais

É o que diz o artigo 3º da Lei 9.296/1996: a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento (1) da autoridade policial, na investigação criminal, ou (2) do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

ATENÇÃO!

  1. A redação desse dispositivo é a originária do Diploma Normativo, ou seja, data do ano de 1996. Significa dizer, em outras palavras, que é anterior à vigência do atual art. 3º-A do Código de Processo Penal, que passa a existir no mundo jurídico pelas modificações introduzidas pela Lei nº 13.964/2016 (Lei Anticrime), que determina a impossibilidade de o magistrado atuar de ofício. Por isso, a doutrina majoritária tem se manifestado contra a possibilidade da decretação de ofício pelo magistrado, por ferir o sistema acusatório, e há sinalizações das cortes superiores, com relação a outras medidas cautelares que a lei inicialmente franqueava a iniciativa ao juiz, proclamando a inconstitucionalidade de tais disposições. Logo, ficar atento ao tema. (mas em provas objetivas que cobrem apenas o texto da lei, marcar como correta a possibilidade de decretação de ofício)
  2. A doutrina, capitaneada por Guilherme de Souza Nucci, defende um rol mais amplo, incluindo o querelante, o assistente de acusação e a própria defesa. O fundamento são os princípios da proporcionalidade e da ampla defesa.
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10
Q

Qual o requisito, imposto pela lei, para o pedido de interceptação de comunicação telefônica?

A

Necessidade e indicação meios

A demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados (art. 4º da Lei 9.296/1996)

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11
Q

O pedido de interceptação de comunicações telefônicas pode ser formulado verbalmente?

A

Excepcionalmente, sim.

ainda assim, será necessário reduzir o pedido a termo

É o que diz o artigo 4º, §1º, da Lei 9.296/1996: excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

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12
Q

Qual o prazo para o juiz decidir acerca de pedido de interceptação de comunicação telefônica?

A

24 horas

É o que diz o artigo 4º, §2º, da Lei 9.296/1996: o juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

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13
Q

O Juízo precisa fundamentar a decisão que resolve o pedido de interceptação telefônica?

A

Sim, sob pena de nulidade

A jurisprudência, contudo, admite a fundamentação per relationem. Assim, a decisão que defere “pelos argumentos razodos pelo MP ou pelo delegado no pedido”, mesmo que não os repita expressamente, é considerada fundamentada.

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14
Q

A decisão que defere pedido de interceptação telefônica precisa indicar, de forma específica, qual a forma com que a interceptação ocorrerá?

A

Sim.

É o que diz o artigo 5º da Lei 9.296/1996: a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

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15
Q

Qual o prazo máximo para a interceptação de comunicações telefônicas? Ele pode ser renovado?

A

15 dias (renovável uma única vez?)

É o que diz o artigo 5º da Lei 9.296/1996: a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Tomar cuidado: não é “renovável por igual tempo uma vez”, e sim “uma vez comprovada a indispensabilidade”.

A jurisprudência, contudo, é pacífica acerca da possibilidade de sucessivas prorrogações, dada a complexidade que uma investigação dessas pode ter. Veja a seguinte decsião do STJ, de 14.02.2020 (AgRg no Resp 1.346.390/RS):

A complexidade das investigações possibilita diversas prorrogações da interceptação telefônica, desde que justificadas com base na peculiaridade do caso concreto, sendo legítimo o uso da técnica de fundamentação per relationem.

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16
Q

Deferido o pedido de interceptação telefônica pela autoridade judicial, é obrigatória a participação do Ministério Público nos procedimentos de interceptação?

A

É obrigatória a ciência do MP

o acompanhamento é uma faculdade do Parquet

É o que diz o artigo 6º da Lei 9.296/1996: deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

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17
Q

Em quais casos a comunicação interceptada necessitará ser transcrita, reduzida a termo? Essa redução a termo pode ser feita por qualquer um, ou necessita ser um perito?

A

Em qualquer caso?

É o que diz o artigo 6º, §1º, da Lei 9.296/1996: no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Todavia, o STJ já fixou a tese de que não há necessidade de degravação dos diálogos objeto da interceptação em sua integralidade, porque a lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Aliás, esse também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Em segundo lugar: em razão da ausência de previsão na Lei 9.296, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.

ATENÇÃO!

apesar de a jurisprudência admitir a transcrição parcial das gravações, as gravações devem ser disponibilizadas em sua integralidade, segundo a jurisprudência, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório.

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18
Q

Quais são as obrigações a serem cumpridas pela autoridade policial após o cumprimento da diligência de interceptação de comunicações telefônicas?

A

Encaminhar o resultado ao juiz

acompanhado de auto circunstanciado, com o resumo das operações

É o que diz o artigo 6º, §2º, da Lei 9.296/1996: cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

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19
Q

A autoridade policial pode requisitar serviços e técnicos diretamente às concessionárias de serviço público, ou é necessária determinação judicial expressa?

A

Pode requisitar diretamente.

É o que diz o artigo 7º da Lei 9.296/1996: para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

20
Q

A interceptação de comunicação telefônica é um incidente processual ou um processo incidental?

A

Processo incidental

corre em autos apartados, a serem apensados ao inquérito ou processo

É o que diz o artigo 8º, caput, da Lei 9.296/1996: a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

21
Q

Em que momento os autos da interceptação telefônica devem ser apensados ao inquérito policial ou ao processo criminal?

A

Segundo o artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.296/1996, a apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

22
Q

A gravação ambiental é admitida somente em quais hipóteses?

A

Somente por ordem judicial

Para investigações ou instruções criminais

É o que diz o art. 8ª-A da Lei 9.296/1996:5º, XII, da CF: “Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos”.

23
Q

É preciso haver prova da autoria ou da participação em infração penal para autorizar a interceptação de comunicações telefônicas?

A

Não provas, mas indícios razoáveis.

É o que diz o artigo 8º-A, II, da Lei 9.296/1996: Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando […] houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

24
Q

Havendo grande dificuldade para realização da prova por meios diversos da gravação ambiental, o juízo pode autorizá-la?

A

Se esses outros meios forem igualmente eficazes, não

É o que diz o artigo 8º-A, I, da Lei 9.296/1996: Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando […] a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes.

25
Qualquer investigação policial pode, em tese, obter autorização judicial para gravação ambiental?
Somente investigação de fatos com pena máxima superior a 4 anos ## Footnote *Ou em infrações penais conexas* É o que diz o artigo 8º-A, II, da Lei 9.296/1996: Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando [...] houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em **infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.**
26
Qual o requisito, imposto pela lei, para o pedido de gravação ambiental?
O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental (art. 8º-A, §1º, da Lei 9.296/1996)
27
É possível o pedido de interceptação telefônica sem a indicação e qualificação completa dos investigados?
Somente se houver impossibilidade manifesta e justificada ## Footnote É o que diz parágrafo único do artigo 2º da Lei 9,296/1996: em qualquer hipótese deve ser **descrita com clareza** a situação objeto da investigação, inclusive com a _indicação e qualificação dos investigados_, salvo **impossibilidade manifesta, devidamente justificada**.
28
Quem pode requerer a gravação ambiental? O Juízo pode determiná-la de ofício?
Pela autoridade policial ou pelo MP ## Footnote *A lei nada diz sobre o juiz determinar de ofício* É o que diz o artigo 8º-Aº da Lei 9.296/1996: Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, **a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público**, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos [...] **ATENÇÃO!** A doutrina, capitaneada por Guilherme de Souza Nucci, defende um rol mais amplo, incluindo o querelante, o assistente de acusação e a própria defesa. O fundamento são os princípios da *proporcionalidade* e da *ampla defesa.*
29
Qual o prazo máximo para a gravação ambiental? Ele pode ser renovado?
15 dias, renovável por **iguais períodos** ## Footnote *Mas toda e qualquer renovação necessita de autorização judicial* É o que diz o artigo 8º-A, §3º, da Lei 9.296/1996: A captação ambiental não poderá exceder o **prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos**, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
30
Qual o procedimento legal para a gravação que não interessar à prova?
Inutilização, por decisão judicial ## Footnote *Com o acompanhamento pelo MP* Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de **_requerimento do Ministério Público ou da parte interessada_**. Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
31
O que acontece com quem realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial? E a escuta ambiental? E a captação ambiental? E se, apesar da autorização, os objetivos dos atos forem diversos dos autorizados por lei?
**2 a 4 anos** de reclusão ## Footnote **INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ESCUTA AMBIENTAL** Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, **promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça**, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. **CAPTAÇÃO AMBIENTAL** Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
32
Qualquer captação ambiental realizada sem autorização judicial será considerada crime?
Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
33
O que acontece caso um funcionário público descumpra a determinação de sigilo de investigações que envolvam interceptações telefônicas ou captações ambientais?
A pena (de 2 a 4 anos) será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
34
O que acontece se, no curso da diligência relativa à interceptação telefônica ou gravação ambiental, o juiz que decretou a medida se torna incompetente, em razão do surgimento de investigado com foro por prerrogativa de função?
Teoria do juízo aparente ## Footnote *podem ser ratificadas _a posteriori_* Segundo o STF: As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas *a posteriori*, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigatório da teoria do juízo aparente. *(STF, HC 106.152, 1ª Turma, 24.05.2016)* **ATENÇÃO!** Não basta a mera menção de um nome com prerrogativa de função para deslocar a competência. É importante haver indícios de autoria para que sejam submetidos ao crivo do tribunal respectivo.
35
O que é serendipidade e qual a sua relação com as interceptações telefônicas e gravações ambientais?
**Encontro** fortuito ## Footnote É o encontro de fatos, no bojo de uma investigação, não relacionados diretamente com o objeto específico da investigação ou da medida cautelar. Para nossos tribunais superiores, tal encontro fortuito é lídimo e a prova dele decorrente é legítima, mesmo se o fato decorrente desse encontro fortuito não autorizar, *per si*, a interceptação telefônica ou a gravação ambiental (como ilícitos civis e crimes de menor potencial ofensivo). **ATENÇÃO!** STJ tem admitido o uso desse tipo de prova **_até mesmo em processo administrativo_** (isso é importante) O termo serendipidade surgiu em um romance do inglês Horace Walpole, século XVIII, quando ele escreveu "*Os três príncipes de Serendip*". Esses príncipes andavam por uma ilha procurando coisas e, eventualmente, encontravam objetos e informações que eles não estavam procurando. Então, eles eram submetidos ao acaso.
36
De quem é o ônus probatório relativo ao princípio da subsidiariedade da interceptação telefônica?
Tomar cuidado com a banca ## Footnote Há precedentes do (STJ) atestando que **o ônus de demonstrar a violação ao princípio da subsidiariedade da interceptação telefônica é da defesa** (STJ, HC nº 468.604/PR. Dec. Monocrática. rel. Min. Felix Fischer. DJ 12.09.2018). Em provas objetivas, deve-se tomar extremo cuidado com o perfil da banca examinadora, pois se cuida de posição extremamente problemática na doutrina, tendo em vista que, _de acordo com o princípio acusatório do sistema processual penal, nenhum ônus de prova pode ser distribuído em desfavor do imputado_. Assim, seria obrigação do Ministério Público demonstrar cabalmente a inexistência de meios menos gravosos, sob pena de invalidade da medida. Assim, em eventual questão que cobre, de maneira acrítica e “seca”, a posição do STJ, possivelmente uma alternativa que atribua esse ônus à defesa estará correta. Nada obstante, em questões que problematizem um pouco mais a teoria geral do direito processual penal, deixando margem para a inserção do raciocínio doutrinário mais técnico, eventual assertiva nesse sentido se encontrará grosseiramente incorreta. Em provas discursivas, a seu turno, recomenda-se ao candidato discorrer sobre as duas possibilidades teóricas, a fim de antecipar o possível espelho de prova e/ou se destacar frente aos demais concorrentes pela demonstração de conhecimento aprofundado.
37
A gravação clandestina, na qual o registro é realizado por um dos interlocutores, sem que o outro saiba, sempre será válida, segundo o STF?
**Cuidado com os interrogatórios** sub-reptícios ## Footnote A princípio, as gravações clandestinas são meio lícito de prova, sem a necessidade de autorização judicial. É preciso diferenciar, contudo, o caso do policial que faz tal captação durante a prisão em flagrante de um indivíduo. Nesse caso, a gravação é considerada um interrogatório sub-reptício, violando o direito ao silêncio e à não-autoacusação.
38
Qual a diferença entre dados e comunicação de dados, e quais deles são protegidos pelo sigilo telefônico previsto na constituição?
**Os dados estáticos** estão relacionados aos _dados cadastrais e as informações que já estão registradas_, e os **dados dinâmicos** estão relacionados à _comunicação: são os dados que estão em andamento_. A interceptação telefônica está relacionada a conversa entre interlocutores; já **o sigilo telefônico se refere a dados estáticos**, como por exemplo, dados cadastrais, registros das chamadas, antenas utilizadas pelo investigado ou pelo alvo da investigação, endereço que podem ser obtidos através dos dados cadastrais. O STF tem jurisprudência sedimentada nesse sentido: dados não se confundem com a comunicação de dados, e _o que é regido pela lei 9.296 é justamente a comunicação de dados_. Além do mais, em relação ao sigilo telefônico: **_delegados de polícia e promotores de justiça, podem acessar, independentemente, de autorização judicial, dados cadastrais_**, essas informações sobre registros. Quem diz isso? A Lei 12.830/2013 que fala da investigação conduzida pelo delegado de polícia, também, chamado Estatuto do Delegado, nós temos a Lei 12.850, também, de 2013, que é a Lei de Organização Criminosa, a Lei de Lavagem de Dinheiro, o próprio código de processo penal, o artigo 13-A fala da possibilidade de requisição direta, tanto pela polícia judiciária quanto pelo Ministério Público, desses dados cadastrais. Então, a gente pode requerer diretamente, requisitar diretamente à empresa de telefonia.
39
É preciso autorização judicial para ter acesso não à conversa telefônica, mas à informação de qual *estação rádio-base* está sendo utilizada pelo investigado?
Sim. ## Footnote O CPP regula o acesso a tais dados em caso de tráfico de pessoas. O delegado pode requisitar as informações relativas às estações rádio-base conectadas por uma pessoa, por até 30 dias, em caso de tráfico de pessoas, e **mediante autorização judicial**. Nesse sentido seu artigo 13-B. * Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.* * § 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.* * § 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:* * I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;* * II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;* * III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.* * § 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.* * § 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.*
40
Quais são os pressupostos para a decretação de interceptação de comunicações?
Ordem judicial e teoria do juízo aparente. segredo de justiça inconstitucionalidade do artigo 1º, p. único (porque, ao incluir dados de informática teria dito mais do que o constituinte): tese já superada pelo STJ e pelo STF
41
Quais são os requisitos para a interceptação de comunicações?
Indícios de autoria Impossibilidade de produção da prova por outro meio infração punida com reclusão (*não pode, portanto, em ameaças de morte, por exemplo*)
42
O que é **interceptação de prospecção**?
Segundo **Luiz Flávio Gomes**, não é possível interceptação telefônica para verificar se uma determinada pessoa, contra a qual inexiste qualquer indício, está ou não cometendo algum crime. Em nosso *juspositum,* **em suma, só se admite interceptação pós-delitual**.
43
A condução das diligências de interceptação telefônica é atribuição exclusiva das Polícias Civis?
**Ministério Público** também pode ## Footnote Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo que a condução das diligências de interceptação telefônica não é atribuição exclusiva das Polícias Civis, podendo, a depender do caso, ser realizada por órgão do Ministério Público (STJ, RHC nº 78.743/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2018, DJe 22.11.2018).
44
É possível a interceptação das comunicações entre o advogado e seu cliente, ou isso viola as prerrogativas da advocacia?
**Havendo indícios fortes,** é possível ## Footnote Em havendo indícios fortes da ocorrência de crimes no exercício da advocacia, não há óbice à decretação de interceptação telefônica envolvendo um advogado e seu cliente (STJ, RHC nº 92.891/RR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2018, DJe 03.10.2018).
45
A perícia para identificar as vozes captadas em interceptação é dispensável?
**Sim, salvo dúvida concreta** e plausível ## Footnote É desnecessária a realização de perícia para identificar as vozes captadas em interceptação, salvo na hipótese em que haja dúvida concreta fundada e com alto grau de plausibilidade (STJ, HC nº 453.357/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2018, DJe 24.08.2018).