LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Lei n. 12.850/2013) Flashcards

(40 cards)

1
Q

ESTA LEI TRATA DE:

A

1) Conceito de Organização Criminosa
2) Investigação Criminal
3) Meios de obtenção de prova
4) infrações penais correlatas
5) Procedimento criminal

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

CURIOSIDADE

A

A primeira lei a tratar do tema de Organizações Criminosas no Brasil foi a Lei n. 9.034/95, que foi duramente criticada por sequer ter trazido o conceito de organização criminosa.
Para suprir a omissão legislativa, o STJ chegou a
considerar o conceito de “organização criminosa” trazido pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (conhecida como Convenção de Palermo), mas o STF, invocando o princípio da legalidade, afastou a aplicada técnica. O primeiro conceito legal veio com a Lei n. 12.694/12, alterada posteriormente pela Lei n. 12.850/13 (presente lei), que também tratou de temas importantes como investigação criminal, meios de obtenção de prova, infrações penais correlatadas e o procedimento criminal a ser aplicado. Vale destacar que a Lei n. 12.694/12 continua vigente em alguns pontos e regulamenta o importante “juízo colegiado” para julgamento de crimes praticados por organizações criminosas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O que é uma organização criminosa?

A

§ 1º Considera-se organização criminosa a
associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

NÃO CONFUNDIR

A

Aprofundando: Não podemos confundir o detalhado conceito de organização criminosa com outros crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário), tais como o de associação criminosa (antiga quadrilha ou bando, prevista no art. 288, Código Penal). Confira:

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

JURISPRUDÊNCIA

A

§ 1° do art. 8° da Lei n.12.850/2013 não necessita
de autorização judicial. A comunicação prévia ao Poder Judiciário, a seu turno, visa a proteger o trabalho investigativo, de forma a afastar eventual
crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente público, o qual responderá por eventuais abusos que venha a cometer. 10. As autoridades acompanharam o recebimento de dinheiro por servidores suspeitos de extorsão mediante sequestro, na fase do exaurimento do crime, e não há ilegalidade a ser reconhecida em habeas corpus se ausentes circunstâncias preparadas de forma insidiosa, de forma a induzir os réus à prática delitiva” [HC 512.290/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020].

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou
integrar, pessoalmente ou por interposta pes
soa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

A

Comentários: Trata-se de crime COMUM, que
pode ser praticado por qualquer pessoa, e FORMAL, que se consuma com a mera formação da organização criminosa, independentemente da efetiva prática das infrações penais pretendidas.

Trata-se, outrossim, de crime PERMANENTE, por
quanto a consumação se prolonga no tempo por
determinação dos agentes. De se ressaltar, nos termos do preceito secundário do tipo penal, que no caso da efetiva prática de tais infrações penais, temos concurso material de crimes com a somatória das penas.

Crime comum ou próprio? Comum.

Crime formal ou material? Formal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Qual o bem jurídico tutelado nesse crime?

A

Aprofundando: O bem jurídico tutelado pela
norma penal é a paz pública, definida por RENA
TO BRASILEIRO como o sentimento coletivo de
segurança e de confiança na ordem e proteção
jurídica”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

JURISPRUDÊNCIA

No crime de ORCRIM, nas hipóteses de flagrante delito de crime permanente - no caso, organização criminosa -, não há de se falar em autorização judicial - e, portanto, limitação de horário - para os policiais adentrarem residência alheia.

A

Jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA SEITA RELIGIOSA. NULIDADES. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos e 299 (cinco vezes) do Código Penal e 1º da Lei nº 9.613/98, não se sustentando a alegação de não preenchimento do requisito contido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior que possui entendimento pacificado no sentido de que, nas hipóteses de flagrante delito de crime permanente - no caso, organização criminosa -, não há falar em autorização judicial - e, portanto,
limitação de horário - para os policiais adentrarem residência alheia. (…) (STJ, RHC 87.092/ RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

A

Crime comum ou próprio? Comum.

Crime formal ou material? Material.

Jurisprudência: Segundo o e. STJ, o delito em questão pode ser praticado tanto na fase de inquérito policial como no curso da ação penal respectiva: “compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal”
(HC 487.962/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIOR
NIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019). Ainda segundo a e. Corte, trata-se de crime MATERIAL, tanto na modalidade “impedir” como “embaraçar”, pois “a adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Em outras palavras, haverá embaraço à investigação se o agente conseguir produzir algum resultado, ainda que seja
momentâneo e reversível” (STJ. 5ª Turma. REsp
1817416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado
em 03/08/2021 (Info 703).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Ano: 2016/ Banca: VUNESP/ Órgão: TJ/RJ – Juiz
de Direito Substituto

No que diz respeito aos crimes previstos na
Lei que Define Organização Criminosa (Lei n.
12.850/13), é correto afirmar que:

Aquele que impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa terá, além da pena relativa ao crime de promover organização criminosa, uma causa de aumento de pena.

A

ERRADO.

Errado (não se trata de mera causa de aumento de pena, mas sim de verdadeiro crime).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Quais são os casos de aumento de pena? E qual a fração?

A

1ª SITUAÇÃO: Emprego de arma de fogo - aumento de pena de até 1/2.

2ª SITUAÇÃO: A pena é aumentada de 1/6 (um sexto)
a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, com prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

Comentários: Medida cautelar semelhante à prevista no art. 319, VI, do CPP (suspensão do exercício de função pública), sem prejuízo dos vencimentos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

A perda do cargo do Funcionário público que comete o crime de ORCRIM ocorre mediante fundamentação?

A

NÃO!!! A PERDA É AUTOMÁTICA E A INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO TEM PRAZO DE 8 ANOS, SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DE PENA.

§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o
exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

Comentários: Efeito AUTOMÁTICO da sentença
condenatória, não se exigindo motivação expressa na sentença.

Mnemônica: ORGANIZA = 8 LETRAS = 8 ANOS.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Ano: 2016/ Banca: VUNESP/ Órgão: TJ/RJ – Juiz
de Direito Substituto

No que diz respeito aos crimes previstos na Lei que define Organização Criminosa, é correto afirmar que:
A condenação com trânsito em julgado de funcionário público por integrar organização criminosa acarretará sua perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 08 (oito) anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação.

A

ERRADO.

Errado (em razão do equívoco do marco temporal ao final – o correto é subsequentes ao cumprimento da pena, e não do trânsito em julgado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

AGRAVANTE

A

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o
comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

POLICIAL ENVOLVIDO COM ORCRIM

A

§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

LÍDERES DE ORCRIM E CONDENADO POR ORCRIM

A

LÍDERES DE ORCRIM
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

CONDENADOS DE ORCRIM
§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

Comentários: Os parágrafos acima foram introduzidos na Lei n. 12.850/13 pelo denominado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), traduzindo rigores no contexto da execução penal.
Atenção, no entanto, para o requisito da manutenção do vínculo associativo, isto é, não basta ter sido condenado, devem existir elementos probatórios que indiquem que o agente, ainda dentro do sistema prisional, continua sendo integrante de organização criminosa ou com esta contribua de qualquer maneira.

18
Q

DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO
DA PROVA

Quais são os meios de obtenção de prova?

A

I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII - infiltração, por policiais, em atividade
de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos
federais, distritais, estaduais e municipais na
busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

É um rol taxativo ou exemplificativo? Exemplificativo.

19
Q

A licitação deverá ser dispensada para contratação de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, e também nos casos de interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, desde que haja necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória. (CERTO/ ERRADO).

A

ERRADO.

O verbo não é DEVERÁ, o verbo é PODERÁ.

A licitação poderá ser dispensada para contratação de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, e também nos casos de interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, desde que haja necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória.

Comentários: Importante hipótese de DISPENSA
(não confundir com inexigibilidade) de licitação.

20
Q

Da Colaboração Premiada

A

É um meio de obtenção de prova.

É negócio jurídico processual.

Pressupõe utilidade e interesses públicos.

A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.

O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.

Percebam que o procedimento de colaboração e suas tratativas não é personalíssimo, pois o advogado pode, mediante procuração com poderes específicos, assim agir em nome do colaborador.

21
Q

ETAPAS DA COLABORAÇÃO PREMIADA

A

Todas as etapas serão feitas na presença de advogado ou defensor público.

1ª - A proposta de colaboração é apresentada;

Ela pode ser sumariamente indeferida, caso não…

2ª - As partes firmarão termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas.

3ª - O acordo poderá ser precedido de instrução, sobre quais informações quer obter;

4ª - O juiz acompanhará a negociação da colaboração;

5ª - O juiz homologa o acordo ou não. Caso não, retorna para adequação das partes;

6ª - O colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

7ª - Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.

O colaborador estará sempre acompanhado do seu defensor.

22
Q

Em qual momento ocorre o termo de confidencialidade na colaboração premiada?

A

Após a apresentação da proposta e o deferimento da mesma.

23
Q

§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes
específicos.

A

Comentários: Como já era exigência da lei, a presença de advogado/defensor público mostra-se indispensável para todos os atos que envolvam o colaborador.

24
Q

§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer
outra finalidade.

A

Comentários: O art. 4º, § 10º, já previa – e ainda prevê – que as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

A inovação legislativa veio para ampliar a vedação de utilização dos elementos recebidos do colaborador, os quais agora não mais apenas não podem ser utilizados contra ele, mas também para nenhum outro fim.

Trata-se de corolário da boa-fé processual, na medida em que o titular da ação penal e celebrante poderia falsamente provocar a formalização de acordo e, após obter elementos de prova que lhe interessem, desistir da proposta e valer-se de tais provas contra o pretenso colaborador.

25
Quais os possíveis benefícios da colaboração premiada concedidos pelo juiz?
1) Perdão judicial; 2) Reduzir a pena em até 2/3; 3) Substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito; Há requisitos para esses benefícios, a colaboração deve ser efetiva. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
26
IMPORTANTE!!!! O juiz PODERÁ conceder alguns BENEFÍCIOS diante de efetiva colaboração (requisitos), esses benefícios deverão levar em conta alguns aspectos para serem concedidos.
BENEFÍCIOS: 1) Perdão judicial; 2) Reduzir a pena em até 2/3; 3) Substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito; REQUISITOS: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS: 1) A personalidade do colaborador, 2) A natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a 3) A eficácia da colaboração.
27
COLABORAÇÃO PREMIADA X DELAÇÃO PREMIADA
COLABORAÇÃO PREMIADA: É um gênero, da qual a delação premiada é espécie. Comentários: A conhecida “delação premiada” é espécie da qual a “colaboração premiada” é o gênero, tendo em vista que tal colaboração pode ser traduzida também por outras condutas que não apenas a identificação de outros coautores ou partícipes, nos termos dos incisos do art. 4º.
28
É possível conceder perdão judicial mesmo tal benefício não esteja presente na proposta inicial de colaboração premiada?
SIM!!! Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
29
PRAZO DE SUSPENSÃO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU PROCESSO
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, PODERÁ ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
30
MP NÃO TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DE UMA INFRAÇÃO
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: I - não for o líder da organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo. Comentários: A possibilidade de não oferecimento da denúncia caracteriza mais uma hipótese de mitigação do Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública Incondicionada. O que seria esse conhecimento prévio? § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.
31
COLABORAÇÃO POSTERIOR A SENTENÇA
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
32
O juiz poderá participar das negociações da colaboração premiada? Quem são os envolvidos nessa negociação de colaboração?
JUIZ NÃO NEGOCIA, MAS ACOMPANHA PARA AVERIGUAR ALGUNS PONTOS COMO: A REGULARIDADE E A LEGALIDADE, ADEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, ADEQUAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS, VOLUNTARIEDADE. O juiz PODERÁ recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias. Jurisprudência: A antiga redação do §8º dizia que o próprio juiz poderia adequar a proposta que não atendesse aos requisitos legais. Agora, consagra-se sua imparcialidade e inatividade de ofício, corolários de um sistema eminentemente acusatório, devendo o Magistrado devolver o feito para que as próprias partes realizem as adequações necessárias. § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. DELEGADO + INVESTIGADO E SEU DEFENSOR + MP OU MP + INVESTIGADO E SEU DEFENSOR § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: I - regularidade e legalidade; II - adequação dos benefícios pactuados III - adequação dos resultados da colaboração IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. MNEMÔNICO: RE - LE - VO -- ADE
33
JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudência: No julgamento da ADI 5508, em 2018, o STF considerou “constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial”. Segundo o Min. Relator, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia, ressaltando-se que o MP deve opinar obrigatoriamente em todas as fases da elaboração do acordo.
34
SE A PROPOSTA DE ACORDO NÃO PARTIU DO MP OU DELEGADO, MAS INVESTIGADO...
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. Comentários: A leitura do dispositivo deve, agora, ser feita em conjunto com o art. 3º-B, §6º. No caso de retratação da proposta (facultada a qualquer das partes), a limitação do uso das provas é contra o investigado/réu. Por outro lado, no caso de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante (titular da Ação Penal), esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade (inclusive contra os demais). Art. 3º-B,§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.
35
§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.
Jurisprudência: A alteração legal positivou o entendimento já manifestado pelo STF no sentido de que “é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração” (HC n. 166373/PR, 2019, Rel: Min. Edson Fachin).
36
§ 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
Comentários: A antiga redação do §13º trazia regra mais branda ao dizer que, sempre que possível, deveria ser feito o registro dos atos por meio de gravações. Agora, há imposição legal do procedimento.
37
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
Aprofundando: Parte da doutrina defende a inconstitucionalidade de tal dispositivo por afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o qual apregoa que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Defende-se, nesse sentido, que embora a colaboração seja um ato voluntário, a “parte” não deixa a posição de investigado/indiciado/réu para passar a testemunha, para a qual se exige a obrigação de falar a verdade.
38
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; III - sentença condenatória.
Aprofundando: É o que a doutrina, como GUSTAVO BADARÓ, aponta como “regra de corroboração”, instituto inspirado na legislação processual penal italiana sobre a valoração da declaração do coimputado depender da análise de um “tríplice perfil: (i) em relação à credibilidade do delator; (ii) em relação à coerência e verossimilhança da narração e (iii) em relação aos chamados elementos extrínsecos. E uma delação premiada poderia, em tese, corroborar outra delação? É o que o mencionado autor chama de “corroboração recíproca ou cruzada”. Segundo o autor, “não deve ser admitido que o elemento extrínseco de corroboração de uma outra delação premiada seja caracterizado pelo conteúdo de outra delação premiada. Sendo uma hipótese de grande chance de erro judiciário, a gestão do risco deve ser orientada em prol da liberdade. Neste, como em outros casos, deve se optar por absolver um delatado culpado, se contra ele só existia uma delação cruzada, a correr o risco de condenar um delatado inocente, embora contra ele existissem delações cruzadas”.
39
ACORDOS DE COLABORAÇÃO
§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração. § 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão. Comentários: A antiga redação do §17º impedia apenas a sentença condenatória com base exclusivamente nas declarações do colaborador. Agora, houve ampliação das vedações e, ainda, a inclusão de novas hipóteses legais – as quais, portanto, não precisam estar expressas no negócio – de rescisão: omissão dolosa e manutenção do vínculo criminoso.
40
JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudência: Em casos de foro por prerrogativa de função, entende o STF que cabe ao Ministro Relator do caso (e não ao Colegiado), monocraticamente, “homologar acordos de colaboração premiada, oportunidade na qual se limita ao juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade da avença” (STF, Pet 7042/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJ 29.6.17).