Lei nº7.716 - Crime de Preconceito de Raça e Cor Flashcards
(59 cards)
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 5 º:
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
STF
O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível (STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021) (Info 1036).
A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020).
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Estes crimes não impedem a concessão da liberdade provisória sem fiança.
Exemplo: Em uma prisão em flagrante por crime de racismo, ocorre a lavratura do laudo de prisão em flagrante (seguindo o art. 304 do Código de Processo Penal). Na delegacia, o delegado não pode fixar fiança. O auto de prisão em flagrante é remetido para o juiz para que ele possa promover a audiência de custódia. Nela, nos termos do artigo 310 do CPP:
Ocorre a verificação da legalidade da prisão (inciso I).
Há a possibilidade de conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva (segundo o inciso II).
Há a possibilidade de concessão de liberdade provisória (inciso III).
A concessão da liberdade provisória pode ser com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
OBSERVAÇÕES:
Da lei, pode-se verificar que todos os crimes são dolosos. Isso é evidente pela própria natureza do ato de racismo.
Todos os tipos penais estabelecidos pela lei são de ação penal pública incondicionada. Há o titular, que é o Ministério Público; há a peça de denúncia; e não há
necessidade de representação ou de requisição.
Regime de cumprimento de pena (art. 33) e as condições pessoais do agente: não será integralmente fechado nem inicialmente no regime fechado.
– Quando se fala em regime inicial de cumprimento de pena, é preciso lembrar da sentença penal condenatória, que estabelece o regime.
– Não há como estabelecer um regime inicial fechado obrigatoriamente, pois, para a fixação do regime, existe uma individualização dos casos.
(IBADE/PREFEITURA DE SÃO PAULO/GUARDA METROPOLITANO/2022) O crime de racismo é punido com pena de:
a. morte.
b. banimento.
c. trabalhos forçados.
d. detenção.
e. reclusão.
LETRA E.
(CESPE/CEBRASPE/DPE-PI/DEFENSOR PÚBLICO/2022) Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLII, previu que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” e que a Lei n.
7.716/1989, por sua vez, definiu os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, julgue os próximos itens.
Embora a Constituição Federal tenha previsto que o crime de racismo seja inafiançável, é possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, em caso de prisão em flagrante.
CERTO.
Chegando o auto de flagrante na audiência de custódia, há a possibilidade de concessão da
liberdade provisória. A única medida que não pode ser fixada é a de fiança, mas existe um rol
de outras medidas que podem ser estabelecidas pelo juiz de forma isolada ou cumulativa.
(CESPE/CEBRASPE/DPE-PI/DEFENSOR PÚBLICO/2022) Quanto às disposições da Lei n. 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, julgue os próximos itens.
Os crimes definidos na referida lei admitem também a forma culposa.
ERRADO.
Apenas teremos o dolo na prática da discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, da homofobia ou transfobia.
(CESPE/CEBRASPE/PCPB/DELEGADO DE POLÍCIA/2022/ADAPTADA) O crime de racismo
é imprescritível e punido com reclusão, devendo as condenações decorrentes de sua prática ser cumpridas em regime inicialmente fechado.
ERRADO.
STF Entende que não é Possível ANPP em Crimes de Racismo e Injúria Racial
ANPP - Acordo de não persecução penal.
Em data de 06 de fevereiro de 2023, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 2225599, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por três votos a dois, afastou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal também aos crimes raciais
(tanto a injúria racial quanto ao racismo).
A Constituição Federal preza por um tratamento mais severo a esse tipo de crime. Por esse motivo, o entendimento do STF é que uma medida despenalizadora como o ANPP não é compatível com a prevenção e repressão dessa natureza de crime.
CURIOSIDADES
ANPP - Acordo de não persecução penal
Os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal, instituto pré-processual, são que:
- não há hipótese de arquivamento;
- deve-se confessar de forma formal e circunstanciada;
- não pode haver violência ou grave ameaça contra a pessoa no crime; e
- há o estabelecimento de uma pena mínima inferior a 4 anos ao crime.
ANPP é uma medida despenalizadora.
Qual a pena para este crime?
RECLUSÃO, 2 a 5 anos.
Âmbito de Aplicação
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Obs.: um modo de memorizar o âmbito de aplicação da Lei é pela letra inicial desses aspectos. A Lei trata sobre crimes resultantes de discriminação de Procedência Nacional, Religião, Raça, Etnia e Cor (PRREC).
(CONSULPLAM/PREFEITURA IRAUÇUBA-CE/GUARDA MUNICIPAL/2023) A Lei n. 7.716/1989 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Nesse sentido, responda conforme o art. 1º da referida norma, em quais âmbitos de discriminação ou preconceito são previstas punições com base nesta Lei.
a. Raça ou cor.
b. Raça, cor ou etnia.
c. Raça, cor, etnia ou religião.
d. Raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
LETRA D.
(INSTITUTO AOCP/PCGO/ESCRIVÃO/2023) Richarlison, gerente de um hotel em Caldas Novas-GO, anunciou no hall de entrada do estabelecimento que não mais receberia hóspedes provenientes da Argentina enquanto não se encerrasse a Copa do Mundo de Futebol de 2022. Na ocasião, expulsou um casal argentino que havia acabado de chegar ao hotel para
se alojar em um dos quartos. Sobre a conduta de Richarlison, é possível afirmar que ele:
a. não cometeu infração penal, embora possa ser processado por danos à coletividade.
b. cometeu injúria racial contra o casal e difamação contra a etnia argentina.
c. não cometeu infração penal, mas cometeu contravenção penal por preconceito de raça
ou de cor.
d. cometeu contravenção penal por recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial,
negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador em virtude de preconceito étnico.
e. cometeu crime de preconceito por impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar, motivado por discriminação de procedência nacional.
LETRA E.
Homofobia e Transfobia
STF
- Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º
da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua
dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei n. 7.716, de 08,01.1989,
constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”).
A Constituição Federal não define uma restrição para o âmbito de aplicação da Lei contra o racismo. O STF, diante de um vácuo legal para reprimir atos de homofobia e transfobia, define que ferir uma pessoa em razão de sua identidade de gênero ou
orientação sexual se enquadra como um crime de racismo, enquanto não houver uma Lei específica para tais crimes.
STF
A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito
de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou
coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
Hate Speech - Discurso de ódio
O hate speech, nos EUA, é possível, pois nesse país, a liberdade de expressão encontra menor restrição. No Brasil, ao contrário, esse discurso de ódio não é protegido.
Nesses julgados, o STF frisa que os direitos de liberdade de expressão e de liberdade religiosa não são absolutos, podendo ser relativizados, especialmente, em relação ao discurso de ódio. Assim, a pessoa que proferir esse tipo de discurso deve ser punida.
O discurso, portanto, não pode ser contra uma pessoa em razão da identidade de gênero, para incitar violência e não pode ser discriminação contra outra religião.
Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei n. 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
STF
O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo
de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).
(FCC/DEFENSOR DPE-PB/2022) O Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela criminalização da homofobia e da transfobia, considerou que:
a. a tipificação dos delitos contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero prescinde de nova lei, diante da aplicabilidade da Lei n. 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) aos casos análogos.
b. o texto constitucional carece de mandado de criminalização contra a discriminação homofóbica e transfóbica, razão pela qual se deu uma interpretação extensiva à Lei n. 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) para
abarcar os crimes resultantes de homofobia e da transfobia.
c. a extensão da tipificação da Lei n. 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) aplica-se com efeitos retroativos à discriminação homofóbica e transfóbica até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
d. se dessume da leitura do texto constitucional um mandado constitucional de criminalização
relativo à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, à luz dos tratados
internacionais de que o Estado brasileiro é parte.
e. o dever de legislar sobre o tema decorre de compromissos internacionais assumidos pelo
Estado brasileiro no combate à discriminação homofóbica e transfóbica, apesar da ausência
de mora inconstitucional do Congresso Nacional.
LETRA D.
(NC UFPR-PC/PR-DELEGADO DE POLÍCIA-2021) Sobre a possibilidade de incidência da Lei n. 7.716/1989 às condutas homofóbicas ou transfóbicas de acordo com o entendimento atual do STF, firmado no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão
n. 26, considere as seguintes afirmativas:
1 - Até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei n. 7.716/1989.
2 - O exercício da liberdade religiosa pode caracterizar a prática de homotransfobia caso venha a configurar discurso de ódio.
3 - O conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança comportamentos de negação da dignidade e da humanidade daqueles que integram os grupos vulneráveis vítimas da homotransfobia.
4 - É típica a conduta de quem, por homofobia ou transfobia, recusa ou impede acesso a
estabelecimento comercial, negando se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Assinale a alternativa correta
a. Somente a afirmativa 1 é verdadeira
b. Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras
c. Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras
d. Somente as afirmativas 1 3 e 4 são verdadeiras
e. As afirmativas 1 2 3 e 4 são verdadeiras
LETRA E.
(CESPE-CEBRASPE/CNMP-TÉCNICO/2023) Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. Condutas homofóbicas e transfóbicas
podem configurar crimes abrangidos pela referida lei.
LETRA C.
(FCC/DPE-SP/DEFENSOR PÚBLICO/2023-ADAPTADA) O direito à liberdade religiosa não é alcançado, nem restringido ou limitado, pela criminalização da homotransfobia, não havendo que se falar em discurso de ódio quando a opinião se reveste de liberdade de pensamento durante cultos, missas ou outras liturgias.
LETRA E.
(FGV/TJDFT/ANALISTA JUDICIÁRIO/2022) Durante a realização de ato ecumênico, no domingo de Páscoa, em praça pública, Hermano, pastor de determinada congregação religiosa, ao receber a oportunidade de discursar, ofendeu líderes e seguidores de outras
crenças religiosas diversas da sua, afirmando expressamente que seriam “religiões assassinas”,
tendo “líderes assassinos”, especializados em pilantragem, estupros espirituais e que levavam
seus seguidores a caminhos de podridão. Finalizou que todas as religiões mencionadas eram
destinadas à adoração do diabo. Diante desse cenário, é correto afirmar que Hermano:
a. praticou o crime de injúria;
b. não praticou conduta típica, pois a condenação ideológica de outras crenças é inerente à prática religiosa;
c. praticou o crime de calúnia;
d. não praticou conduta típica, pois o líder religioso atuou sob a imunidade decorrente da liberdade de expressão;
e. praticou o crime de racismo.
LETRA E.
De quem será a competência para julgamento do crime de racismo (justiça estadual ou federal)?
Dentro da justiça comum, a competência será da justiça estadual.
Como regra, o crime de racismo deve ser julgado pela justiça estadual. Só será julgado na justiça federal nos termos do art. 109 da CRFB/88 (transnacionalidade).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CRIME DE RACISMO PRATICADO PELA INTERNET COMPETÊNCIA DISCUS SÃO JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUSTIÇA COMUM 1 – (…) tanto no âmbito do STJ (em sede de conflito de competência), quanto no âmbito do STF (em sede de habeas corpus), o entendimento jurisprudencial prevalecente, qual seja, o de que o processo e julgamento do feito competia à JUSTIÇA ESTADUAL; 2 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divulgação de mensagens incitadoras da prática de crime pela rede mundial de computadores não é suficiente para, de per si, atribuir à prática do crime a demonstração de resultado além do território nacional. (ACO 1 780 Rel Min Luiz Fux) (RE 1 053 961 Rel Min Dias Toffoli)
Ofensa em rede social não é suficiente para atrair a competência da justiça federal.
O alcance da transnacionalidade deve ser comprovado. A regra é que a competência seja
da justiça estadual, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.