Lei nº11.340 - Maria da Penha Flashcards
(41 cards)
LEI SECA - COMENTADA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Obs.: Há a possibilidade do agressor ser submetido a atendimento psicossocial, a fim de evitar que a cultura não seja passada adiante.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Disposições Preliminares
A Lei Maria da Penha não se preocupa predominantemente em criar tipos penais, e sim
em trazer o sistema protetivo à vítima.
A Lei traz disposições de Direito Criminal e de Direito Civil
Há a possibilidade do agressor ser submetido a atendimento psicossocial, a fim de evitar que a cultura não seja passada adiante.
Violação dos direitos humanos: A violência doméstica e familiar é violação aos direitos humanos.
Destinatária: A destinatária é a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Não haverá homem no
polo passivo.
Família, sociedade e Poder Público: É dever da família, da sociedade e do Poder Público coibir essa violência.
Interpretação da Lei → fins sociais / condições peculiares das mulheres vítimas.
A lei não deve atender somente os fins sociais, mas valorizar a mulher em condição de vulnerabilidade, qualidade que não precisa ser demonstrada no caso concreto. Há a presunção.
A Lei Maria da Penha não é aplicada somente a relações íntimas.
STJ
O STJ decidiu que a Lei Maria da Penha se aplica a mulheres trans (nasceram biologicamente com o sexo masculino, mas se identifica com o sexo feminino).
Aplicação às Mulheres Trans – Pai cometeu violência contra a filha:
Uma mulher trans é uma pessoa que nasceu com o sexo físico masculino, mas que se identifica como uma pessoa do gênero feminino. O conceito de sexo está relacionado aos aspectos biológicos que servem como base para a classificação de indivíduos entre machos, fêmeas e intersexuais. Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de
características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum. STJ. 6ª Turma. REsp 1977124/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 (Info 732).
É necessária demonstração concreta de subjugação, as condições peculiares das mulheres vítimas?
NÃO!!!
Esta Corte Superior entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o
sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. (AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).
Subjugação = vulnerabilidade.
(FGV/2021/PC-RJ/INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL) Em relação ao sujeito passivo dos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que:
a. há necessidade de demonstração de vulnerabilidade concreta;
b. a ausência de demonstração de relação de inferioridade inviabiliza a responsabilização criminal;
c. a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar é presumida;
d. em caso de subjugação feminina, a aplicação do sistema protetivo depende de demonstração específica;
e. a organização social brasileira não é mais um sistema hierárquico de poder baseado no gênero.
LETRA C.
Sujeito passivo é a mulher.
LEI SECA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
O que configura violência doméstica e familiar contra a mulher?
Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Mnemônico: UD F RIA
UD ( unidade doméstica) - → espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar (inclusive as esporadicamente agregadas).
F (família) → são ou se consideram aparentados (laços naturais, afinidade ou vontade expressa) – “natureza ampla de parentesco”.
RIA - Relação Íntima de Afeto (conviva ou tenha convivido, independentemente de coabitação).
Obs.: Não precisa ser uma relação íntima no momento em que a violência ocorre, sem necessidade de coabitação.
Aplica-se a Lei Maria da Penha em caso de um namoro efêmero (uma “ficada”)?
A Lei Maria da Penha não é aplicada.
Súmula 600-STJ
Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Aplica-se a Lei Maria da Penha em caso de relação íntima de afeto entre duas mulheres?
SIM!!!
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Independem de orientação sexual. O polo ativo não é necessariamente um homem, pode ser um homem ou uma mulher. Já no polo passivo, somente pode ser uma mulher.
(INSTITUTO AOCP/AGENTE PENITENCIÁRIO/SEJUC RR/2020) Em uma situação hipotética, Fernando, servidor público estadual, após um dia exaustivo de trabalho, embarca em seu automóvel e vai para sua casa. Em determinado momento do trajeto, ele
para em um semáforo. Após alguns minutos, Fernando escuta buzinadas do veículo que está logo atrás do seu automóvel e que era conduzido por Fabiana. Neste momento, Fernando percebe que o sinal do semáforo está verde. Inconformado com a atitude de Fabiana, pessoa que até então não conhecia, Fernando, munido de um sentimento
de superioridade masculina, desembarca de seu veículo, vai até Fabiana e passa a agredi-la com diversos socos, somente cessando a agressão quando detido por pessoas que passavam pelo local.
A respeito dessa situação, assinale a alternativa correta:
a. Na situação hipotética apresentada, seria possível aplicar em desfavor de Fernando a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), pois ele agrediu uma mulher.
b. Na situação hipotética apresentada, seria possível aplicar em desfavor de Fernando a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), pois ele agrediu a vítima em razão de sua condição de mulher.
c. Na situação hipotética apresentada, seria possível aplicar em desfavor de Fernando a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), pois ele agrediu a vítima munido de um sentimento de superioridade masculina.
d. Na situação hipotética apresentada, seria possível aplicar em desfavor de Fernando a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), pois a agressão foi baseada no gênero de Fabiana.
e. Na situação hipotética apresentada, não seria possível aplicar em desfavor de Fernando a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).
LETRA E.
(FGV/2022/PC-AM/DELEGADO DE POLÍCIA - EDITAL N. 01) Após conturbada e conflitiva separação, um casal com filhos de 15 e 10 anos de idade, realizou divórcio
judicial, oportunidade em que, dentre outros temas, foi fixada a questão da pensão a ser paga para os filhos que ficariam sob os cuidados maternos. Sem que a relação marital fosse retomada em qualquer momento, quando o filho mais velho completou 21 anos, o genitor informou à ex-esposa que ingressaria com o pedido de exclusão do dever alimentar, o que gerou novo atrito. A genitora afirmou que o préstimo de alimentos deveria prosseguir, pois o filho estava tentando o ingresso no ensino superior. O genitor, então, respondeu de forma agressiva, que o filho não teria futuro, pois seguia o modelo materno de incapacidade laboral e cognitiva, sendo fadado, portanto, a ser um “zé ninguém”, tal qual a ex-esposa era. Acrescentou que ela ficava infantilizando os filhos, não permitindo que ganhassem independência e ela que se virasse para bancar aquela situação
vergonhosa.
Sobre a possibilidade de configuração de ilícito penal, assinale a afirmativa correta.
a. Não há configuração de qualquer crime da Lei Maria da Penha, em razão do tempo passado entre o divórcio e o fato.
b. Embora o relacionamento entre os dois tenha se encerrado, as agressões verbais decorreram da relação havida.
c. Não há qualquer motivação de gênero no caso concreto, a ensejar a configuração de crime da Lei Maria da Penha.
d. Há configuração de crime da Lei Maria da Penha, pois a dinâmica envolve agressões de homem contra mulher.
e. Embora referente à relação havida entre o casal, a inexistência de lesão física impede a incidência da Lei Maria da Penha.
LETRA B.
O caso apresenta violência psicológica, que diminui a autoestima da mulher. A relação não precisa estar em curso no momento da violência, mas precisa haver um liame, um nexo entre os dois fatos.
(FGV/2022/DPE-MS/DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO) Em relação ao sistema protetivo da Lei Maria da Penha:
a. o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, desde que com vínculo familiar;
b. o âmbito familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, dependente de coabitação;
c. o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, exceto as agregadas esporadicamente;
d. é desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para sua aplicação.
LETRA D.
COMENTÁRIO
a. Não precisa haver vínculo familiar.
b. Para haver relação familiar, não é necessário ocorrer relação íntima de afeto.
c. As agregadas estão inclusas.
LEI SECA - COMENTADA
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
COMENTÁRIOS:
Uma traição não é infração penal, mas se for cometida perante a sociedade, diminui a autoestima da mulher, sendo aplicável a Lei Maria da Penha.
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Obs.: Não deixar a mulher trabalhar. Tomar posse de documentos pessoais.
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Moral: crimes contra a honra.
O rol do art. 7º exaure todos os tipos de violência que podem ser cometidas contra mulheres?!
Não, o rol é exemplificativo.
(QUADRIX/2021/CRESS-PB/AGENTE FISCAL) A violência moral contra a mulher pode ser entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
CERTO.
COMENTÁRIO
Crimes contra a honra.
(QUADRIX/2021/CRESS-PB/AGENTE FISCAL) Caracteriza violência física contra a mulher a retenção, a subtração ou a destruição de seus bens, documentos, direitos ou recursos econômicos.
ERRADO.
Seria violência patrimonial no caso citado.
CASO PRÁTICO
Medida protetiva de urgência nas relações de trabalho
Neste artigo vamos abordar a possibilidade de a norma ser interpretada extensivamente, para abranger sob seu manto protetivo também mulheres vítimas de violência de gênero em seu núcleo de trabalho.
A inquietação surgiu, originalmente, de dois casos práticos, um que aportou à Delegacia de Navegantes, outro ao escritório do colega de Ribeirão Preto (SP), Ricardo Alves de Macedo, que divide conosco este texto. Em ambos os casos, mulheres foram vítimas de violência de natureza sexual perpetrada por colegas de trabalho e, no curso da investigação, se viram diariamente expostas a seus algozes, obrigadas a com eles conviverem em seus locais de trabalho. Somaram-se, à curiosidade prática, dois casos bastante veiculados na mídia nas últimas semanas: a imputação de assédios sexuais feita ao Presidente de um banco estatal e a de violência física a um procurador municipal, ambos os casos tendo como vítimas colegas de trabalho do sexo feminino.
Nos questionamos, então: caberia medida protetiva com base na Lei Maria da Penha? De plano, afirmamos que sim, que é possível a concessão de medidas protetivas de urgência a mulheres vítimas de crimes perpetrados por colegas de trabalho. Explicamos, registrando que em ambos os casos práticos mencionados foram concedidas medidas protetivas, afastando os investigados do local de trabalho com vistas à proteção da saúde mental da colega vitimada.
A Lei Maria da Penha, como temos insistido, institui entre nós um microssistema de proteção às mulheres. É um divisor de águas. Escancarou-se a necessidade de o Estado intervir nas situações em que a violência se fundamenta no gênero da vítima, ou seja, naquela violência que acontece pelo simples fato de a vítima ser mulher.
Um dos méritos da norma é assumir que a violência de gênero contra a mulher é uma responsabilidade do Estado brasileiro, e não apenas uma questão familiar. Ou seja: é interesse de todos, pois erigida à condição de direito coletivo lato sensu, capitaneada pelo primado da dignidade da pessoa humana, fundamento da nossa República (CF, artigo 1º, III).
Segundo o artigo 6º da Lei Maria da Penha, “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”. Ao assumir essa perspectiva, a lei atende a inúmeros tratados assinados pelo Estado brasileiro, tais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw); a Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), entre outros.
A Constituição Federal, muito antes da edição da Lei Maria da Penha, já considerava as mulheres um grupo vulnerável, merecedor de especial proteção. Anos depois, a Lei se declarou protetiva dos direitos das mulheres em vários aspectos, dentre eles, o psicológico.
Já tivemos algumas oportunidades, nesta coluna, de lembrar que os crimes sexuais atingem a vítima não só fisicamente, mas também emocionalmente, psicologicamente. Atingem-lhe a dignidade, direito humano, direito fundamental.
Se a Lei Maria da Penha é um instrumento de proteção aos direitos fundamentais das mulheres, nada impede que a norma receba, no caso em exame, interpretação extensiva para se admitir que também a mulher vítima de violência de gênero no âmbito laboral busque medida protetiva de urgência contra seu agressor. Se o Estado brasileiro se propôs a proteger os direitos humanos das mulheres, deve fazê-lo em todas as searas de sua vida: doméstica, familiar, privada, pública, laboral.
ESQUEMA - Medidas de Assistência e Protetivas de Urgência
Medidas de Assistência Preventiva e Protetiva
Natureza de política pública.
Normalmente voltada para o Poder Executivo.
Prevenção (art. 8º)
* Conjunto articulado de ações (União, Estados, DF, Municípios, ações não governamentais) – englobando capacitação permanente;
* Integração operacional – Poder Judiciário, MP, DP – áreas de interesse social (segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação);
O Estado deve se preocupar com a educação da mulher, para evitar que haja a continuidade da cultura patriarcalista.
* Estudos, pesquisas, estatísticas → perspectiva de gênero e de raça ou etnia (causas, consequências e frequência da VDFcM).
As mulheres negras são mais atacadas, pois sofrem uma dupla carga discriminatória.
* Meios de comunicação social – coibir papéis estereotipados.
Mulheres que exerçam papel servil nas mídias.
- Atendimento policial especializado.
Deve haver um preparo de quem atende às vítimas.
* Campanhas educativas.
* Convênios e parcerias com entidades não governamentais.
Podem ser criadas parcerias.
* Programas educacionais (valores éticos) e currículos escolares.
Situação de Violência (art. 9º) – Medidas Administrativas
A situação de violência já ocorreu.
* Atuação Articulada (LOAS, SUS, SUSP, outras normas de proteção).
Fenômeno complexo e multifacetado.
* Violência sexual (contracepção de emergência, profilaxia de DST e AIDS).
* Ressarcimento dos custos com o SUS e da “tornozeleira eletrônica” – sem importar ônus ao patrimônio da mulher e dos dependentes e NÃO configurar atenuante nem ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
A mulher não pode arcar com os custos de uma ação do agressor.
* Prioridade para matrícula ou transferência escolar dos dependentes – apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso (dados sigilosos).
Às vezes, a mulher precisa se retirar do local em que mora.
(CESPE/CEBRASPE/2021/MPE-S/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - PROVA 2) O ressarcimento de custos pelo agressor, conforme previsto na Lei Maria da Penha, não pode resultar em ônus ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes.
CERTO.
Quais são as diretrizes para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher?
Medidas Preventivas
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
ESQUEMA
Medidas de Assistência
- Natureza de política pública.
- Normalmente voltada para o Poder Executivo.
Quais são as medidas administrativas após a ocorrência da violência doméstica e familiar contra a mulher?
À MULHER:
Atuação Articulada (LOAS, SUS, SUSP, outras normas de proteção).
O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
O juiz assegurará à mulher:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.
AO AGRESSOR:
§ 4º - Ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º - Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
Obs.: O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
(CESPE/CEBRASPE/2021/MPE-S/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - PROVA 2) O ressarcimento de custos pelo agressor, conforme previsto na Lei Maria da Penha, não pode resultar em ônus ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes.
CERTO.