Lei nº 13.123/2015 - diversidade biológica e patrimônio genético Flashcards

1
Q

I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, _________ ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;

A

microbianas

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou _________ tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

A

agricultor

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, __________ tradicional ou agricultor tradicional;

A

comunidade

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

IV - comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado que se _________ como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

A

reconhece

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

V - provedor de conhecimento tradicional associado - população _________, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso;

A

indígena

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

VI - consentimento prévio informado - consentimento ____________ (formal/não formal), previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários;

A

formal

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

VII - _________ comunitário - norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios de que trata esta Lei;

A

protocolo

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

XIII - __________ - transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária;

A

remessa

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

XVI - produto ________ - produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica;

XVII - produto _________ - produto cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado;

A

acabado

intermediário

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

XIX - notificação de produto - instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de __________, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios;

A

benefícios

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

XXI - acordo setorial - ato de natureza ___________ firmado entre o poder público e usuários, tendo em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica oriunda de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável;

A

contratual

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

XXIII - termo de transferência de material - instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio _______ acessado ou disponível para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei;

A

genético

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

XXV - condições ______ - condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas;

A

in situ

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

XXVII - condições ex situ - condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat _________;

A

natural

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

XXVIII - população espontânea - população de espécies introduzidas no território nacional, ainda que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos _________ e habitats brasileiros;

A

ecossistemas

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Parágrafo único. Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o ____________ que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.

A

microrganismo

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao patrimônio ______ humano.

A

genético

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Art. 5º É vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e ___________.

A

químicas

19
Q

Art. 6º Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% e a representação da sociedade civil em no mínimo _____% dos membros, assegurada a paridade entre:

I - setor empresarial;

II - setor __________; e

III - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

A

40

acadêmico

20
Q

§ 1º Compete também ao CGen:

I - estabelecer:
a) normas técnicas;
b) diretrizes para cumprimento do acordo de repartição de benefícios;
c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;

II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de:
a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e
b) acesso a conhecimento tradicional associado;

III - deliberar sobre:
b) o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; e
c) o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso IX;

IV - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV desta Lei;

V - registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16;

VI - promover debates e __________ públicas sobre os temas de que trata esta Lei;

VII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação desta Lei, na forma do regulamento;

VIII - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, previsto no art. 30 , a título de repartição de benefícios;

IX - criar e manter base de dados relativos:
a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
c) aos instrumentos e termos de transferência de material;
d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético;
e) às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;
f) aos acordos de repartição de benefícios;
g) aos atestados de regularidade de acesso;

X - cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados;

XII - aprovar seu regimento interno.

A

consultas

21
Q

§ 3º São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, entre outras:

I - publicações ____________;

II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou

III - inventários culturais.

A

científicas

22
Q

Art. 9º O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.

§ 1º A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:

I - assinatura de termo de consentimento prévio;

II - registro __________ do consentimento;

III - parecer do órgão oficial competente; ou

IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário.

§ 2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento prévio informado.

A

audiovisual

23
Q

§ 1º Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza ________(individual/coletiva), ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

A

coletiva

24
Q

Art. 11. Ficam sujeitas às exigências desta Lei as seguintes atividades:

I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

II - remessa para o ________ de amostras de patrimônio genético; e

III - exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a vigência desta Lei.

A

exterior

25
Q

§ 1º É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural ____________.

A

estrangeira

26
Q

Art. 14. A conservação ex situ de amostra do patrimônio genético encontrado na condição _________ deverá ser preferencialmente realizada no território nacional.

A

in situ

27
Q

Art. 16. Para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão exigidas:

I - a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen; e

II - a apresentação do acordo de repartição de __________, ressalvado o disposto no § 5º do art. 17 e no § 4º do art. 25.

A

benefícios

28
Q

§ 2º O acordo de repartição de benefícios deve ser apresentado em até ____ dias a partir do momento da notificação do produto acabado ou do material reprodutivo, na forma prevista no Capítulo V desta Lei, ressalvados os casos que envolverem conhecimentos tradicionais associados de origem identificável.

A

365

29
Q

Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de ________, em conformidade ao que estabelece esta Lei.

A

valor

30
Q

§ 2º Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão ________ (isentos/não isentos) da obrigação de repartição de benefícios.

A

isentos

31
Q

§ 5º Ficam isentos da obrigação de repartição de benefícios, nos termos do regulamento:

I - as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e

II - os agricultores tradicionais e suas ____________, com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

A

cooperativas

32
Q

Art. 18. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado para atividades agrícolas serão repartidos sobre a __________ do material reprodutivo, ainda que o acesso ou a exploração econômica dê-se por meio de pessoa física ou jurídica subsidiária, controlada, coligada, contratada, terceirizada ou vinculada, respeitado o disposto no § 7º do art. 17.

A

comercialização

33
Q

§ 3º Fica isenta da repartição de benefícios a exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético de espécies introduzidas no território nacional pela ação humana, ainda que domesticadas, exceto:

I - as que formem populações _________ que tenham adquirido características distintivas próprias no País; e

II - variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula.

A

espontâneas

34
Q

Art. 19. A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado poderá constituir-se nas seguintes modalidades:

I - monetária; ou

II - não monetária, incluindo, entre outras:

a) projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais, preferencialmente no local de ocorrência da espécie em condição in situ ou de obtenção da amostra quando não se puder especificar o local original;

b) transferência de tecnologias;

c) disponibilização em domínio público de produto, sem proteção por direito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica;

d) licenciamento de produtos livre de ônus;

e) capacitação de recursos humanos em temas relacionados à conservação e uso sustentável do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; e

f) distribuição _________ de produtos em programas de interesse social.

§ 1º No caso de acesso a patrimônio genético fica a critério do usuário a opção por uma das modalidades de repartição de benefícios previstas no caput .

A

gratuita

35
Q

§ 3º A repartição de benefícios não monetária correspondente a transferência de tecnologia poderá realizar-se, dentre outras formas, mediante:

I - participação na pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

II - intercâmbio de informações;

III - ____________ de recursos humanos, materiais ou tecnologia entre instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, e instituição de pesquisa sediada no exterior;

IV - consolidação de infraestrutura de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; e

V - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.

A

intercâmbio

36
Q

Art. 20. Quando a modalidade escolhida for a repartição de benefícios monetária decorrente da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético, será devida uma parcela de ___% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica, ressalvada a hipótese de redução para até 0,1 por acordo setorial previsto no art. 21.

A

1%

37
Q

Art. 22. Nas modalidades de repartição de benefícios não monetárias correspondentes às alíneas a , e e f do inciso II do caput do art. 19, a repartição de benefícios deverá ser equivalente a ____% do previsto para a modalidade monetária, conforme os critérios definidos pelo CGen.

A

(setenta e cinco por cento)

38
Q

Art. 26. São cláusulas essenciais do acordo de repartição de benefícios, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento, as que dispõem sobre:

I - produtos objeto de exploração econômica;

II - prazo de duração;

III - modalidade de repartição de benefícios;

IV - direitos e responsabilidades das partes;

V - direito de propriedade intelectual;

VI - rescisão;

VII - penalidades; e

VIII - _______ no Brasil.

A

foro

39
Q

Art. 30. Fica instituído o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, de natureza financeira, vinculado ao _____[sigla], com o objetivo de valorizar o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu uso de forma _______.

A

Ministério do Meio Ambiente

sustentável

40
Q

§ 1º Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão destinados exclusivamente em benefício dos detentores de conhecimentos _________ associados.

A

tradicionais

41
Q

Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Repartição de Benefícios - PNRB, com a finalidade de promover:

I - conservação da diversidade _________;

II - recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético;

III - prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;

IV - proteção, promoção do uso e valorização dos conhecimentos tradicionais associados;

V - implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da diversidade biológica, sua conservação e repartição de benefícios;

VI - fomento a pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;

VII - levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas;

VIII - apoio aos esforços das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores tradicionais no manejo sustentável e na conservação de patrimônio genético;

IX - conservação das plantas silvestres;

X - desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ e desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável do patrimônio genético;

XI - monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade genética das coleções de patrimônio genético;

XII - adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao patrimônio genético;

XIII - desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável do patrimônio genético;

XIV - elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações ou Comunidades Tradicionais; e

XV - outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, conforme o regulamento.

A

biológica

42
Q

Art. 34. O PNRB será implementado por meio do ______[sigla].

A

FNRB

43
Q

Art. 39. O Termo de Compromisso será firmado entre o usuário e a União, representada pelo Ministro do ______[sigla].

A

MMA

44
Q

Art. 46. As atividades realizadas sobre patrimônio genético ou sobre conhecimento tradicional associado que constarem em acordos internacionais aprovados pelo _________ _________ e promulgados, quando utilizadas para os fins dos referidos acordos internacionais, deverão ser efetuadas em conformidade com as condições neles definidas, mantidas as exigências deles constantes.

Parágrafo único. A repartição de benefícios prevista no Protocolo de Nagoia não se aplica à exploração econômica, para fins de atividade agrícola, de material reprodutivo de espécies introduzidas no País pela ação humana até a entrada em vigor desse Tratado.

A

Congresso Nacional