LMA2 Flashcards
(74 cards)
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950.
Art. 6º …….Parágrafo único. A concessão de fiscalização do Ministério da Agricultura isenta o estabelecimento industrial ou entreposto de fiscalização ___________
estadual ou municipal.
Art. 10-A ……….
§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza
prioritariamente ___________
orientadora.
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950.
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
………….
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que façam comércio ____________;
…………
Art 9º O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado.
……………
Art 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea “b” do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior (Art. 9º).
intermunicipal
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950.
Art. 10-A. É permitida a comercialização _________de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
interestadual
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950.
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea “a” desde artigo que façam _________comércio municipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
alinea a - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo.
apenas
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950.
Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos ______ de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos _________;
POSTOS
entrepostos
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950.
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
………
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea “a” desde artigo que façam apenas comércio municipal.
………
Art 12. Ao Poder Executivo da União cabe também expedir o regulamento e demais atos complementares para fiscalização sanitária dos estabelecimentos, previstos na alínea “c” do art. 4º desta lei.
Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão legislar __________ sobre a mesma matéria.
supletivamente
Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
…….
e) nos entrepostos que, de modo geral, _____________produtos de origem animal;
REcebam, MAnipulem, ARmazenem, COnservem ou ACOndicionem
RE MA AR CO ACO
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950.
Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais _____________ e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a ______________ e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
especializados
matança de animais
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950.
Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
……..
g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
……..
d) os __________dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º.
órgãos de saúde pública
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950.
Art 8º Incumbe ________ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.
privativamente
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Os ovos, o mel, a cera de abelhas e os derivados de ambos, quando destinados ao comércio interestadual e na impossibilidade serem fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público.
V
1283
A inspeção ANTE E POST MORTEM dos animais destinados à matança, a INSPEÇÃO E REINSPEÇÃO de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte, a FIXAÇÃO DOS TIPOS E PADRÕES e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal, e o REGISTRO DE RÓTULOS E MARCAS estarão abrangidos em regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei.
V
1283
O Ministério da Agricultura é o órgão competente para realizar a fiscalização nos estabelecimentos mencionados nessa lei, desde que que façam comércio______________
interestadual ou internacional.
1283
Se qualquer dos Estados e Territórios não dispuser de aparelhamento ou organização para a eficiente realização da fiscalização dos estabelecimentos, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acordo com os ______________, na forma que for determinada para a fiscalização dos estabelecimentos incluídos nessa lei.
os Governos interessados,
1283
A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á, entre outros, nas propriedades rurais, nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
V
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
a) o Ministério da Agricultura …….
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ……….
Art 13. As autoridades de saúde pública em sua função de policiamento ____________ comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas “a” e “b” do art. 4º citado, ou às dependências que lhes estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos
da alimentação
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950.
Art 9º O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
………
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos ___________e postos de ___________;
k) as análises de laboratórios;
l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
marítimos e fluviais
fronteiras
LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950.
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
…….
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio ___________; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
intermunicipal
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“Art. 3º Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, a União poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a __________.
Parágrafo único. A contratação será autorizada pelo ___________, que fixará a remuneração dos contratados em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis”.
seis meses
Presidente da República
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art. 4 “São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio ____________;
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio ___________;
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a (desde artigo que façam apenas _______________;
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º.”
interestadual ou internacional
intermunicipal
comércio municipal
LEI Nº 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.
Art. 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V ________ ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
poderá
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“Art. 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e ____________;
II - multa, de até 25.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III- apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas”.
não tiver agido com dolo ou má-fé
LEI Nº 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.
Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da _____________, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios