NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Flashcards

1
Q

Conceito de ATOS ADMINISTRATIVOS:

Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

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2
Q

Elementos/requisitos dos ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Competência (quem?)
  2. Finalidade (para quê?)
  3. Forma (como?)
  4. Motivo (causa da prática do ato)
  5. Objeto (o quê?)
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3
Q

Atributos/Características dos ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Presunção de legitimidade: atos são considerados legais e legítimos até que se prove o contrário.
  2. Imperatividade: imposição unilateral.
  3. Autoexecutoriedade: sem necessidade de
    prévia autorização judicial.
  4. Tipicidade: ato deve estar nominado.
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4
Q

Classificação dos ATOS ADMINISTRATIVOS

  1. Gerais ou Individuais;
  2. Internos ou Externos;
  3. Império, Gestão ou Expediente;
  4. Vinculado (sem margem de liberdade de decisão) ou discricionário (com margem);
  5. Simples, complexo ou composto;
  6. Válidos, nulos, anuláveis ou Inexistentes.
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5
Q

Principais formas de extinção dos ATOS ADMINISTRATIVOS:

  1. Anulação (ato ilegal)
  2. Revogação (ato válido mas inoportuno)
  3. Cassação (benificiário descumpriu alguma condição necessária)
  4. Convalidação (vício sanável; ausência de lesão ao interesse público; ausência de prejuízo a terceiros)
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6
Q

ATOS NÃO REVOGÁVEIS:

Vinculados;

Consumados;

Geraram direito adquirido;

Integram procedimento;

Sob reapreciação de autoridade superior;

Meros atos administrativos.

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7
Q

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:

Centralização x descentralização

Centralização:
Administração direta

Descentralização:
1. Por outorga ou serviço
Via lei;
Administração indireta;
Transfere a titularidade e a execução;
Prazo indeterminado.

  1. Por delegação ou colaboração
    Via ato ou contrato;
    Particulares;
    Transfere apenas a execução;
    Prazo determinado.
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8
Q

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:

Concentração x desconcentração

Desconcentração:
Mesma pessoa jurídica;
Hierarquia;
Dá origem aos órgãos públicos;
Em razão da matéria; ou em razão geográfica; etc.

Concentração:
Extinção dos órgãos para diminuir número de funcionários.

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9
Q

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:

Administração Direta x Indireta

A Administração Pública Indireta é composta pelas entidades administrativas, que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis por executar atividades administrativas de forma descentralizada.

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10
Q

AUTARQUIA
- Instituição por lei;
- Direito público;
- Serviço público personificado (prestação de serviços típicos do Estado);
- Não exploram atividade econômica;
- Bens publicos (imprescritibilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade);
- Goza de imunidade tributária;
- Autonomia.

O órgão da administração direta exerce sobre a autarquia o denominado controle
finalístico – também conhecido como tutela administrativa ou supervisão (normalmente chamada de “supervisão ministerial” em decorrência da vinculação com os ministérios).

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11
Q

EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

As empresas estatais dividem-se em empresas públicas e sociedades de economia mista.

Características comuns:
- Criado por Lei;
- Direito privado;
- Exigência de concurso para contratação, porém empregados são CLT e sem estabilidade;
- Não sujeitos aos tetos de remuneração;
- Sujeitos aos Tribunais de Contas;
- Podem explorar atividade econômica ou prestar serviço.

Principais diferenças:

EP:
Capital público;
Foro justiça federal.

SEM:
Capital público ou privado;
Foro justiça estadual.

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12
Q

FUNDAÇÕES

São exemplos de fundações públicas:

  • Fundação Nacional da Saúde (Funasa): fundação pública de direito público

-Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq): fundação pública de direito privado

A
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13
Q

Princípios da Administração Pública:

  • Não há hierarquia entre os princípios.

L I M P E

Legalidade: Administração só pode fazer o que a lei determina.

Impessoalidade: Visa interesse público.

Moralidade: Seguir a boa-fé.

Publicidade: Transparência na atuação.

Eficiência: Administração gerencial.

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14
Q

Lei 8.112/1990

POSSE:

É na posse que ocorre a investidura no cargo público. A posse é ato bilateral e ocorre com a assinatura do termo. Vale lembrar que pode ser feita mediante procuração específica;

O prazo para tomar posse é de trinta dias, improrrogáveis, contados da publicação do ato de provimento (nomeação);

É na data da posse que o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

Se a posse não ocorrer dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito (art. 13, §6º). Logo, não se trata de exoneração, pois o vínculo funcional sequer foi consolidado;

A posse está submetida à inspeção médica oficial.

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15
Q

EXERCÍCIO:

É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função de confiança;

O prazo para o início do exercício do servidor empossado é de quinze dias,
improrrogáveis, contados da data da posse.Caso o servidor público não entre em exercício no prazo legal, ele será exonerado;

No caso de designação para função de confiança, por outro lado, o início do exercício coincidirá com a data da publicação do ato de designação. Caso não inicie o exercício da função de confiança, o ato de designação será tornado sem efeito.

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16
Q

PODERES ADMINISTRATIVOS:

VINCULADO:
É previsto em LEI. O administrador possui mínima ou nenhuma liberdade de atuação.

DISCRICIONÁRIO:
Regido pelos critérios de conveniência e opotunidade, o chamado mérito administrativo. A discricionariedade é referente aos motivos e aos objetos dos atos administrativos. A possibilidade de revogação dos atos administrativos encontra fundamentação no poder
discricionário. Ademais, ele encontra limites na razoabilidade e na proporcionalidade.

HIERÁRQUICO:
Pressupõe a existência de subordinação no âmbito da mesma pessoa jurídica; visto que não há hierarquia entre pessoas jurídicas distintas. Os servidores não obedecerão às ordens manifestamente ilegais; o poder hierárquico possibilita a delegação (regra) e avocação (exceção - somente possível dentro da mesma pessoa jurídica) de competências.

DISCIPLINAR:
Responsável pela possibilidade de punir servidores públicos e particulares com vínculo jurídico específico com a administração. Em relação ao DEVER de punir, não há discricionariedade, ela se refere única e exclusivamente a gradação da penalidade. Todos os atos oriundos do poder disciplinar devem ser motivados, devendo haver a garantia do contraditório e da ampla defesa quando da aplicação da sanção.

REGULAMENTAR:
É exclusivo do chefe do Poder Executivo, que poderá editar atos normativos.

A
17
Q

ABUSO DE PODER:

  1. EXCESSO DE PODER:
    Ocorre quando o agente age fora da
    sua competência.
  2. DESVIO DE PODER:
    Ocorre quando o agente age dentro da sua
    competência, mas a finalidade é contrária.
A
18
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A. Responsabilidade Subjetiva

  1. Teoria da Culpa Administrativa
  2. Teoria da Culpa Civil

B. Responsabilidade Objetiva

  1. Teoria do Risco Administrativo
    Exige a presença de três requisitos para gerar a responsabilidade do Estado:
    Dano; Conduta Administrativa – fato do serviço; e Nexo Causal.

Excludentes: caso fortuito; força maior; culpa exclusiva da vítima; culpa de terceiros
Atenuantes: culpa concorrente

  1. Teoria do Risco Integral
    Não admite causas excludentes da responsabilidade civil da administração. Aqui, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos
    sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
A