Normas Constitucionais: Aplicabilidade e Interpretação Flashcards

1
Q

Distinga Regras e Princípios.

A
  1. Regras são normas categóricas, que se aplicam ou não ao caso concreto.
  2. Princípios são normas abstratas, abertas, aplicáveis em maior ou menor grau no caso concreto. Auxiliam na interpretação pelo intérprete. São o fundamento das regras.
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2
Q

Verdadeiro ou falso:

Regras e princípios guardam hierarquia entre si.

A

Falso. Não há hierarquia, em face da unidade da Constituição.

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3
Q

Verdadeiro ou Falso:

Um sistema não pode ser composto somente de princípios, assim como não pode ser composto somente por regras. Um sistema composto somente de princípios é demasiado flexível, enquanto o sistema só de regras seria demasiado rígido.

A

Verdadeiro.

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4
Q

Em que consiste a ideia da derrotabilidade (defeseability).

A
  1. Segundo a qual, excepcionalmente, uma norma jurídica aparentemente constitucional deixaria de ser aplicada ao caso concreto, por apresentar resultado injusto àquela hipótese.
  2. Essa norma, porém, teria sua aplicabilidade afastada para o caso concreto, não sendo suprimida do ordenamento jurídico.
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5
Q

Verdadeiro ou Falso:

Todos os direitos e garantias fundamentais são de APLICAÇÃO IMEDIATA, mas nem todos os direitos e garantias fundamentais são de APLICABILIDADE IMEDIATA.

A

Verdadeiro.

Aplicação: está relacionada à concretização dos Direitos e garantias fundamentais pelo Poder Público, de acordo com suas capacidades.

Aplicabilidade: está relacionado com a capacidade da norma produzir efeitos diretos (plena, contida = efeitos diretos; limitada = efeitos indiretos).

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6
Q

Verdadeiro ou Falso:

Existe hierarquia entre lei federal e estadual.

A

Falso.

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7
Q

Verdadeiro ou Falso:

Todas as normas constitucionais possuem força normativa, o que varia é o seu grau de EFICÁCIA (capacidade de produzir efeitos sem intervenção do Poder Público).

A

Verdadeiro.

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8
Q

Fale acerca da classificação americana quanto à aplicabilidade das normas constitucionais.

A
  1. Normas autoexecutáveis (self executing): são as normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação.
  2. Não-autoexecutáveis: são aquelas que dependem de intervenção legislativa antes de serem aplicadas.
    1. São as normas programáticas, que estabelecem diretrizes para as políticas públicas.
  3. 2 E as Normas de estruturação, que instituem órgãos, mas deixam à lei a tarefa de estruturá-los e organizá-los.
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9
Q

Verdadeiro ou Falso:

Quanto maior a densidade normativa, menor será o grau de liberdade do legislador. Quanto menor a densidade normativa, maior será o grau de liberdade do legislador.

A

Verdadeiro.

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10
Q

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, fale da classificação de MARIA HELENA DINIZ.

A
  1. Normas de eficácia absoluta:
    1. São normas constitucionais intangíveis, nem mesmo por emenda constitucional. Ex.: cláusulas pétreas.
  2. Normas de eficácia plena:
    1. São normas que possuem todos os elementos para que possam ser aplicadas.
  3. 2.Diferentemente das normas de eficácia absoluta, podem ser alcançadas por emendas constitucionais.
  4. Normas de eficácia relativa restringível:
    1. São normas de aplicabilidade imediata, mas que podem sofrer limitação.
  5. Normas de eficácia relativa dependente de complementação legislativa:
    1. São aquelas que não possuem aplicabilidade imediata, dependendo da intervenção legislativa para que possam produzir seus efeitos.
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11
Q

Fale acerca da classificação das normas constitucionais, de acordo com a doutrina de José Afonso da Silva.

A
  1. Normas de EFICÁCIA PLENA têm APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL:
    1. São aquelas que, desde a entrada em vigor, ESTÃO APTAS A PRODUZIR todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
    1. NÃO DEPENDEM DE UMA LEI REGULADORA posterior para que produzam seus efeitos, entretanto, não obsta a edição de tal norma.
    1. São NÃO-RESTRINGÍVEIS.
  2. Normas de EFICÁCIA CONTIDA OU PROSPECTIVA têm aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e POSSIVELMENTE NÃO-INTEGRAL:
    1. São aquelas que, desde a entrada em vigor, são APTAS A PRODUZIR TODOS OS EFEITOS para as quais foram editadas
    1. Entretanto, PODEM SER OBJETO DE RESTRIÇÃO, caso o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora o queira.
    1. Pode-se concretizar não apenas pela lei infraconstitucional, mas, também, pela incidência de norma da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, como a decretação de estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos.
  3. Normas de EFICÁCIA LIMITADA têm aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA, ou DIFERIDA. São aquelas normas que não possuem o condão de produzir todos os seus efeitos, dependendo de uma norma regulamentadora infraconstitucional, ou mesmo integração por meio de EC.
    1. Essas normas possuem eficácia mínima, vinculando o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

Dividem-se em:
3.2. NORMAS DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS E ORGANIZATIVOS: são aquelas que preveem esquemas gerais de instituições, pessoas e órgão e atribuem ao legislador a competência para estruturar e organizar suas atribuições.
Podem ser:
> Impositivas: quando impõe ao legislador a obrigação de elaborar a lei reguladora.
> Facultativa: quando estabelecem mera faculdade ao legislador.

3.3. NORMAS DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

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12
Q

Verdadeiro ou Falso:

Uma norma constitucional de eficácia plena pode ser objeto de regulamentação.

A

Verdadeiro.

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13
Q

As normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica mínima. Fale acerca dessa eficácia.

A

A norma de eficácia limitada produz imediatamente dois tipos de efeitos:

1) Efeito negativo: possui aptidão para revogar normas anteriores em sentido contrário, além de proibir que leis posteriores se oponham a seu comandos.
1. 1. Nesse ponto, serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

2) Efeito vinculativo: obriga que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão institucional, que pode ser combatida por meio de Mandado de Injunção ou ADO.

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14
Q

Verdadeiro ou Falso:

As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de lei integrativa infraconstitucional.

A

Verdadeiro.

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15
Q

Verdadeiro ou Falso:

As normas constitucionais de aplicabilidade diferida e imediata, que não são dotadas de eficácia jurídica e não vinculam o legislador infraconstitucional aos seus vetores, são de eficácia contida.

A

Falso.

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16
Q

Zagrebelsky estabelece uma classificação das normas constitucionais, segundo a qual podem ser divididas em NORMAS DE EFICÁCIA DIRETA E INDIRETA. Fale acerca.

A
  1. Norma de Eficácia Direta: quando tiver a capacidade de regular imediatamente os casos concretos, capaz de produzir todos os seus efeitos jurídicos.
  2. Norma de Eficácia Indireta: são aquelas que dependem de ulterior regulamentação. Pode ser:
    - Diferida: normas de organização.
    - De Princípios: que estabelecem orientações gerais, cabendo ao legislador ordinário destrinchá-lo.
    - Programática: estabelecem metas.
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17
Q

Celso Bastos e Carlos Ayres Britto classificam as normas constitucionais como normas de Aplicação e normas de Integração. Fale sobre.

A
  1. NORMAS DE APLICAÇÃO: são aquelas que possuem aptidão para produzir todos os efeitos para os quais foram criadas. Dividem-se em:
    1. NORMAS IRREGULAMENTÁVEIS: são aquelas admitem qualquer tipo de regulamentação, salvo a constitucional.
    1. NORMAS REGULAMENTÁVEIS: são aquelas que admitem regulamentação infraconstitucional. Essa regulamentação não visa dar aplicabilidade à norma, mas clarificar o seu conteúdo.
  2. NORMAS DE INTEGRAÇÃO: são aquelas que não possuem aptidão para produzir todos os efeitos para os quais foram criados. Dividem-se em:
    1. NORMAS COMPLETÁVEIS: são aquelas que dependem de complementação infraconstitucional para que produzam seus efeitos.
    1. NORMAS RESTRINGÍVEIS: são aquelas que dependem de complementação infraconstitucional para que seja possível o seu campo de incidência.
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18
Q

Em que consiste a expressão “interpretação evolutiva”.

A
  1. Consiste em método interpretativo, que permite a alteração do significado de algumas normas, sem a alteração de seu texto, de modo a se alterar de acordo com as alterações das necessidades sociais.
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19
Q

Em que consiste o princípio da Interpretação Conforme a Constituição e quais são os seus limites.

A
  1. Quando uma norma admitir interpretações diversas, deve-se optar por aquela que esteja compatível com a Constituição.

LIMITES:

  1. O intérprete não pode contrariar o sentido do texto literal nem o sentido da norma interpretada, de modo a obter concordância com a CF.
  2. Essa interpretação só deve ocorrer quando existir, de fato, um espaço em que se admitam diversas interpretações e uma delas deve ser compatível com a Constituição. Caso não haja. deve-se declarar a inconstitucionalidade da lei.
  3. O intérprete não deve usurpar a intenção do legislador, de modo que não se deve valer da interpretação conforme se dela resultar uma verdadeira subversão dos objetivos do legislador.
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20
Q

O que são princípios sensíveis.

A
  1. Termo utilizado para se referir aos princípios e regras que possuem uma maior proteção do Estado.
  2. Em caso de descumprimento, permite intervenção federal.
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21
Q

O que são cláusulas constitucionais pétreas.

A
  1. Termo utilizado para ser referir aos princípios e regras que possuem proteção ainda maior por parte do Estado, garantindo-se a sua IMUTABILIDADE.
  2. Não podem ser objeto de deliberações parlamentares tendentes a abolirem ou a restringi-las.
  3. Permite reformas, desde que para aumentar ou reforçar tais ideias.
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22
Q

Verdadeiro ou Falso:

Nem todos os princípios e regras que se encontram na Constituição são considerados fundamentais.

A

Verdadeiro.

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23
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tarefa de interpretar a Constituição não fica restrita ao Poder Judiciário, mas também ao Poder Legislativo e Executivo.

A

Verdadeiro.

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24
Q

Fale acerca das correntes interpretativistas e não interpretativistas, expostas por J. J. Gomes Canotilho.

A
  1. Segundo a corrente INTERPRETATIVISTA, o juiz deve se limitar a analisar o conteúdo da Constituição (incluindo os valores implícitos) e a vontade do legislador.
  2. Segundo a corrente NÃO INTERPRETATIVISTA, o juiz possui maior liberdade, não se limitando ao texto da lei e à vontade do legislador, podendo invocar os valores da justiça, igualdade, liberdade etc.
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25
Q

Fale acerca do seguinte método de interpretação constitucional:

MÉTODO JURÍDICO (MÉTODO HERMENÊUTICO CLÁSSICO).

A
  1. Parte do pressuposto de que a Constituição é, antes de tudo, uma lei.
  2. Usa os métodos de interpretação das leis em geral.
  3. Sistemático, Literal, Lógico, Histórico, Teleológico, Genético etc.
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26
Q

Fale acerca do seguinte método de interpretação constitucional:

MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO.

A
  1. Segundo esse método, a Constituição deve ser interpretada de modo a resolver os problemas concretos.
  2. Parte do PROBLEMA para criar a norma.
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27
Q

Fale acerca do seguinte método de interpretação constitucional:

MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR.

A
  1. Reconhece a importância do elemento subjetivo, ou seja, da figura do intérprete e dos valores que este carrega em si quando da interpretação da norma constitucional.
  2. Consiste em um procedimento por meio do qual o intérprete interpreta a norma, chega uma conclusão, confronta com o problema real e repete o procedimento até que se chegue à solução ideal.
  3. CÍRCULO HERMENÊUTICO.
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28
Q

Fale acerca do seguinte método de interpretação constitucional:

MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL.

A
  1. Consiste em uma interpretação de cunho sociológico, que busca entende a Constituição, levando em consideração os valores da comunidade ao qual está inserida.
  2. Segundo esse método, a interpretação da norma constitucional deve levar em consideração os valores que integram a realidade social.
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29
Q

Fale acerca do seguinte método de interpretação constitucional:

MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE.

A
  1. Faz a distinção entre Norma Jurídica e Texto Normativo.
  2. Enquanto a Norma Jurídica é o conjunto de palavras decorrentes da atividade legislativa.
  3. O Texto Normativo é fruto da interpretação da norma jurídica.
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30
Q

Fale acerca do seguinte método de interpretação constitucional:

INTERPRETAÇÃO COMPARATIVA.

A
  1. Busca analisar a evolução dos institutos, normas e conceitos nos diversos ordenamento jurídicos.
  2. Servindo como parâmetro interpretativo.
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31
Q

Fale acerca do seguinte princípio de interpretação da Constituição:

Princípio da Unidade.

A
  1. A Constituição deve ser entendida como uma só, de modo a se evitar interpretações que venham a causar conflito entre suas normas.
  2. Todas as normas contidas na CF possuem igual hierarquia.
  3. Não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.
  4. Não existe antinomias normativas verdadeiras entre as normas constitucionais, de modo que suas normas devem ser interpretadas de modo harmônico.
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32
Q

Fale acerca do seguinte princípio de interpretação da Constituição:

Princípio do efeito integrador.

A
  1. Na resolução de problemas na interpretação das normas constitucionais, deve-se dar preferências aos critérios e pontos de vista que favoreçam a INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL e o reforço da unidade política.
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33
Q

Fale acerca do seguinte princípio de interpretação da Constituição:

Princípio da máxima efetividade.

A
  1. O intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, maior efetividade.
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34
Q

Fale acerca do seguinte princípio de interpretação da Constituição:

Princípio da justeza.

A
  1. Segundo o qual a interpretação realizada pelo intérprete NÃO PODE subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário.
  2. Ou seja, não pode a interpretação ferir a repartição de poderes ou exercício de competências estabelecidas pelo constituinte originário.
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35
Q

Fale acerca do seguinte princípio de interpretação da Constituição:

Princípio da Harmonização (ou da concordância prática).

A
  1. Princípio segundo o qual os bens constitucionalmente protegidos devem coexistir harmonicamente, sem predomínio, em abstrato, de um sobre os outros.
  2. Em caso de conflito, em concreto, deve-se adotar a interpretação que evite o sacrifício total de um em relação aos outros.
36
Q

Fale acerca do seguinte princípio de interpretação da Constituição:

Princípio da força normativa da Constituição.

A
  1. Concedido por Konrad Hesse.
  2. O intérprete deve conceber máxima aplicabilidade às normas constitucionais.
  3. Sua interpretação não pode ser estanque. Deve buscar a atualização normativa, a eficácia e a máxima permanência da Constituição.
37
Q

Fale acerca da teoria dos poderes implícitos (implied powers).

A
  1. Tem origem no constitucionalismo norte-americano.
  2. Parte do pressuposto de que, se a Constituição atribui uma competência de determinado órgão, instituição ou pessoa, atribui, ainda que implicitamente, os poderes necessários à concessão deste fim.
  3. O STF tem entendido pela aplicabilidade desta teoria em alguns casos no Brasil.
38
Q

Os remédios constitucionais são exemplos de normas de que tipo?

A

De eficácia plena.

39
Q

Verdadeiro ou Falso:

Os postulados normativos NÃO SE CONFUNDEM COM OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS, sendo qualificados como METANORMAS ou NORMAS DE SEGUNDO GRAU voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas.

A

Verdadeiro.

40
Q

Verdadeiro ou Falso:

A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL caracteriza-se, entre outros aspectos, pela alteração do significado de determinada norma da Constituição sem que tenha ocorrido qualquer modificação do seu texto.

A

Verdadeiro.

41
Q

Verdadeiro ou Falso:

Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida.

A

Falso. Norma de eficácia limitada.

42
Q

Verdadeiro ou Falso:

Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.

A

Verdadeiro.

43
Q

Verdadeiro ou Falso:

A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária NÃO AUTORIZA que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria pública.

A

Falso.

44
Q

Em que consiste uma Sentença ADITIVA ou declaração de inconstitucionalidade com efeito CUMULATIVO ou ADITIVO.

A
  1. Ocorre quando a Corte Constitucional declara a Inconstitucionalidade de uma norma NÃO PELO QUE EXPRESSA, MAS SIM PELO QUE OMITE.
  2. Desse modo, a sentença aditiva o ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA.
  3. Ocorre quando trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade.
  4. Assim, amplia o sentido da norma, estendendo aos excluídos o efeito daquela norma.
45
Q

Em que consiste uma Sentença SUBSTITUTIVA ou declaração de inconstitucionalidade com efeito SUBSTITUTIVO.

A
  1. Ocorre quando a Corte ANULA a norma, mas a SUBSTITUI por outra, CRIADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL.
  2. Implica a produção heterônoma de atos legislativos.
46
Q

Em que consiste a sentença interpretativa de RECHAÇO.

A
  1. Diante de duas possível interpretações que determinada norma possa ter.
  2. A Corte adota aquela que se conforma à Constituição, REPUDIANDO qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
  3. O enunciado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição.
47
Q

Em que consiste a Sentença Interpretativa de ACEITAÇÃO.

A
  1. Ocorre quando a Corte Constitucional ANULA decisão tomada pela magistratura comum, que adotou interpretação ofensiva à Constituição.
  2. NÃO SE ANULA A NORMA, mas sim a interpretação contrária à Constituição.
48
Q

Qual a origem do princípio da Razoabilidade e o da Proporcionalidade.

A
  • Razoabilidade: tem origem nos Estados Unidos.

- Proporcionalidade: tem origem na Alemanha.

49
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em regra, as normas que consubstanciam os direitos e as garantias fundamentais são de eficácia e aplicabilidade imediatas. Em razão disso, havendo conflito entre um direito fundamental e outro direito constitucionalmente previsto, o primeiro deverá prevalecer.

A

Falso. Não existe hierarquia entre direitos constitucionais.
Quanto houve conflito, deve-se aplicar a técnica da ponderação.

50
Q

Quais são os três principais efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituição.

A
  1. A Constituição anterior é integralmente revogada.
  2. As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem MATERIALMENTE COMPATÍVEIS com a nova Constituição são por ela recepcionadas.
    1. Não há necessidade de que tais normas sejam formalmente compatíveis.
    1. O status da norma recepcionada é definido pela nova Constituição.
    1. É possível que a lei anterior à nova Constitucional seja PARCIALMENTE RECEPCIONADA.
  3. As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem MATERIALMENTE INCOMPATÍVEIS com a nova Constituição são por ela revogadas.
    1. Essa revogação é tácita e automática.
51
Q

Em que consiste a tese da desconstitucionalização. É admita no Brasil?

A
  1. Tese segundo a qual a nova Constituição recepciona as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis, com o status de norma INFRACONSTITUCIONAL.
  2. Só pode ocorrer quando houver determinação expressa na nova Constituição.
  3. NÃO É ADOTADA NO BRASIL.
52
Q

Verdadeiro ou Falso:

O controle de constitucionalidade só é possível em face de normas contemporâneas à Constituição vigente. Desse modo, uma norma editada em período anterior à nova Constituição que com ela for incompatível não pode ser objeto de controle de constitucionalidade. Fala-se que essa norma não foi recepcionada.

A

Verdadeiro.

53
Q

No caso de uma emenda inconstitucional que torne incompatíveis as normas “A” e “B”, o que deverá ser feito.

A
  1. Essas emendas revogam (tácita ou expressamente) as normas infraconstitucionais com ela incompatíveis.
  2. Não há que se falar, aqui, em inconstitucionalidade superveniente.
54
Q

O que acontece caso um nova Constituição seja promulgada e, nessa data, exista uma lei em período de “vacatio legis”.

A
  1. A lei vacante não será recepcionada, independentemente ser materialmente compatível com a nova Constituição.
  2. Isso se dá porque a recepção aplica-se somente às normas que estejam em vigor no momento da promulgação da Constituição.
55
Q

Uma norma editada e inconstitucional face à Constituição pretérita, mas compatível com a Constituição atual, poderá ser por ela recepcionada.

A
  1. NÃO. Porque aquela lei já nasceu inválida.
  2. Desse modo, não poderá ser recepcionada, vez que ausente um dos requisitos necessários à sua recepção: ser válida perante a Constituição de sua época.
56
Q

Verdadeiro ou Falso:

Devido ao status que tem uma Constituição dentro do ordenamento jurídico, a entrada em vigor de um novo texto constitucional torna inaplicável a legislação infraconstitucional anterior.

A

Falso.

57
Q

Verdadeiro ou Falso:

A técnica da ponderação das normas constitucionais encontra-se expressamente prevista no texto da vigente Constituição da República.

A

Falso.

Não está expressa na CF/88, mas sim no Código Civil.

58
Q

Verdadeiro ou Falso:

A norma constitucional segundo o qual ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

A

Verdadeiro.

59
Q

Verdadeiro ou Falso:

O estado de defesa, estado de sítio também são normas de eficácia contida porque dependem de um acontecimento de fato.

A

Verdadeiro.

A restrição das normas de eficácia contida pode ser concretizar não só através de lei infraconstitucional, mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, como, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos.

60
Q

Verdadeiro ou Falso:

As normas que dependem de outra norma da mesma estatura jurídica para que possam produzir efeito são consideradas normas de eficácia limitada.

A

Falso. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Essa regulamentação não necessita ter a mesma estatura/hierarquia que a norma constitucional.

61
Q

Verdadeiro ou Falso:

Por possuírem os princípios eficácia positiva, podem conferir direito subjetivo ante a inércia do Estado-Legislador e do Estado-Administração e, portanto, conferir a tutela específica na via jurisdicional.

A

Verdadeiro.

62
Q

Verdadeiro ou Falso:

Os princípios não prescrevem condutas, mas veiculam opções axiológicas e, embora não possuam eficácia positiva concreta, operam eficácia negativa, impedindo que se legisle contra seu conteúdo.

A

Falso.

63
Q

Sobre aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta:

A. As normas programáticas têm por conteúdo princípios implícitos do ordenamento jurídico, enunciam programas políticos não vinculantes e estampam fórmulas genéricas e abstratas. São providas, portanto, apenas de valor diretivo, servindo unicamente de guia e orientação ao intérprete.
B. Normas imediatamente preceptivas são aquelas cujo fim é provocar uma sucessiva atividade legislativa que venha disciplinar uma certa matéria em sentido conforme como aquilo que dispõem, fazendo-o em linhas gerais.
C. Normas programáticas stricto sensu têm, desde o momento de sua edição, eficácia direta ao Estado e aos cidadãos.
D. Normas de eficácia diferida trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição a matéria que lhe serve de objeto, que depois será apenas efetivada na prática mediantes atos legislativos de aplicação.
E. Normas programáticas lato sensu são aquelas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo.

A

D.

A questão aborda a temática da aplicabilidade das normas constitucionais. Dentre as assertivas, a correta é a que a ponta as características das normas de eficácia diferida, também conhecidas como limitadas. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Têm como características: são dotadas de aplicabilidade mediata: pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; indireta: porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida (ou, para alguns “diferida), eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente “negativa”.

64
Q

Como regra, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas JURÍDICA e SOCIAL e outras apenas JURÍDICA. Qual a diferença entre elas?

A
  1. EFICÁCIA JURÍDICA: representa a aptidão para produzir na ocorrência de relações concretas.
  2. EFICÁCIA SOCIAL: se dá quando a norma vigente, ou seja, com potencialidade para regular determinadas relações, é efetivamente aplicada a casos concretos.
65
Q

Fale acerca da eficácia das normas constitucionais que dispõem sobre o direito de greve.

A
  1. Para os trabalhadores em geral (art. 9º): trata-se de norma de eficácia contida, uma vez que a CF apenas define que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  2. Para os servidores públicos (art. 37, VII): trata-se de norma de eficácia limitada, porque a CF dispõe que a lei tratará sobre.
66
Q

O que são normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada?

A

São aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos, porque já esgotadas,
É o caso do ADCT, como o art. 3º (Processo de Revisão Constitucional).

67
Q

O art. 5º, V, que trata do direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Eficácia plena e aplicabilidade imediata.

68
Q

De acordo com Maria Helena Diniz, em que consiste o que ela identificou como “gradualismo eficacial das normas constitucionais”?

A
  1. Entende que todas as normas constitucionais possuem juridicidade e eficácia.
  2. Entretanto, não possuem a mesma eficácia, observando-se um escalonamento de tal eficácia.
  3. Desse modo, cada norma de a possibilidade de produzir, a sua maneira, concretamente, os efeitos jurídicos por ela visados.
69
Q

O art. 5º, LI, que trata da extradição do brasileiro naturalizado no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, “na forma da lei”, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Eficácia limitada e aplicabilidade mediata.

70
Q

O art. 8º, IV, que trata da contribuição confederativa instituída pela assembleia geral, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Eficácia plena e aplicabilidade imediata.

71
Q

O art. 230, §2º, que estabelece a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Eficácia plena e aplicabilidade imediata.

72
Q

O art. 17 do ADCT, que trata da redução imediata dos vencimentos e proventos aos limites constitucionais, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Eficácia plena e aplicabilidade imediata.

73
Q

O art. 53, IV, do ADCT, que garante ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/67, direito a, dentre outros, assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Eficácia plena e aplicabilidade imediata.

74
Q

O art. 201, §§5º e 6º, que tratam, respectivamente, da vedação à filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, e a gratificação natalina de aposentados e pensionistas que tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Eficácia plena e aplicabilidade imediata.

75
Q

O art. 134, §2º, que assegura às defensorias públicas estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Eficácia plena e aplicabilidade imediata.

76
Q

O art. 37, I, que dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos (1) brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como (2) aos estrangeiros, na forma da lei, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Quanto aos brasileiros: eficácia contida e aplicabilidade imediata.

Quanto aos estrangeiros: eficácia limitada e aplicabilidade meditada.

77
Q

O art. 18, §4º, que trata do procedimento para a criação de municípios, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Eficácia limitada e aplicabilidade mediata.

78
Q

O art. 7º, XXI, que trata do direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Eficácia limitada e aplicabilidade mediata.

79
Q

O art. 7º, XXIII, que trata do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Eficácia limitada e aplicabilidade mediata.

80
Q

O art. 203, V, garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, “conforme dispuser a lei”, é norma eficácia _____ e aplicabilidade _____?

A

Eficácia limitada e aplicabilidade mediata.

81
Q

Fale acerca da Classificação de Crisafulli quanto às normas constitucionais:

A
  1. Normas imediatamente perceptivas ou constitutivas: possuem EFICÁCIA IMEDIATA; dotadas de imperatividade, ou seja, seu conteúdo é impositivo ou coativo.
    Nessa categoria, encontram-se as normas programáticas lato sensu (em sentido amplo), que possuem APLICABILIDADE IMEDIATA e são destinadas a, desde logo, disciplinar determinadas matérias e relações.
  2. Normas programáticas stricto sensu (ou propriamente ditas): NÃO POSSUEM APLICABILIDADE IMEDIATA e POSSUEM EFICÁCIA CIRCUNSCRITA APENAS AO ESTADO; são aquelas em que legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, PREESTABELECE a si mesmo UM PROGRAMA DE AÇÃO, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo.
  3. Normas de eficácia diferida: POSSUEM APLICABILIDADE IMEDIATA, mas incompleta, e POSSUEM EFICÁCIA CIRCUNSCRITA AO ESTADO E AOS CIDADÃOS; traz intacta e regulada pela própria Constituição a matéria que lhe serve de objeto, mas a sua aplicabilidade completa depende de meios técnicos ou instrumentais, a serem inseridos pelo legislador.
82
Q

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” Para chegar a essa decisão, o STF utilizou-se da interpretação denominada:

A. integração normativa.
B. conforme a constituição com redução de texto.
C. mutação constitucional.
D. clássica.
E. conforme a constituição sem redução de texto.

A

C.

O fenômeno da mutação constitucional consiste em um processo informal de alteração da Constituição, em que não ocorre quelaquer mudança de texto. A Constituição, enquanto um documento formado por normas dotadas de conteúdo específico, caráter político e linguagem aberta (plasticidade do texto constitucional), sofre influxos da realidade, determinando mudanças de sua interpretação. Essas mudanças da interpretação da Constituição, derivadas da realidade política, social, econômica e jurídica em que se insere, consiste na mutação constitucional.

No caso da inconstitucionalidade da regra que veda a progressão de regime em crimes hediondos, contida na súmula vinculante 26, o caso seria de mutação constitucional pois, num primeiro momento, o STF não reconheceu inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, isto é, o dispositivo era compatível com a interpretação que se atribuía ao artigo 5º, XLVI da CRFB, que prevê o princípio da individualização da pena.

Posteriormente, a interpretação dada ao artigo 5º, XLVI foi alterada, isto é, houve mutação constitucional deste dispositivo e, a partir daí, o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a progressão de regime, tornou-se incompatível com a Constituição, na nova interpretação que se atribuiu ao dispositivo constitucional.

83
Q

De acordo com o art. 5º, XXXII, da Constituição da República, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional que se extrai do referido preceito tem:

A. eficácia limitada de princípio consumerista;

B. eficácia limitada de princípio institutivo;

C. natureza programática;

D. eficácia contida;

E. eficácia plena.

A

C.

Não existe essa de “limitada de princípio consumerista”.

Ou seja “limitada de princípio institutivo” ou “programático”.

84
Q

De acordo com o Art. 5º, inciso XLII, da Constituição da República, “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”

Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que a interpretação do referido preceito resulta na obtenção de uma norma de eficácia

A. limitada e de princípio programático.

B. diferida e aplicabilidade imediata.

C. contida e aplicabilidade direta.

D. plena e aplicabilidade imediata.

E. limitada e de princípio institutivo.

A

A.

85
Q

Verdadeiro ou Falso:

As normas constitucionais de eficácia plena são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade.

A

Verdadeiro.

“[…] 13. Nota-se, portanto, que estamos diante de uma norma constitucional de eficácia plena, ou seja, que têm aplicabilidade imediata, direta e integral. Guilherme Peña de Moraes leciona que tais normas ‘não carecem de regulamentação para tornarem-se aplicáveis (aplicabilidade direta), são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade (aplicabilidade imediata) e não podem ter o seu alcance contido pela legislação infraconstitucional (aplicabilidade integral)’. (in Direito Constitucional – Teoria da Constituição, 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 89).”

86
Q

Verdadeiro ou Falso:

A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, tratando-se de norma constitucional de eficácia absoluta e aplicabilidade imediata.

A

Verdadeiro.