OUTRAS PROVAS - CESPE Flashcards

(73 cards)

1
Q

São requisitos para a aquisição da propriedade de bem imóvel na modalidade usucapião ordinária animus domini; inexistência de oposição à posse; existência de justo título; existência de boa-fé; e posse ininterrupta por dez anos.

A

Certo

Usucapião Extraordinária: Requer posse do bem imóvel durante o prazo mínimo de quinze anos e sem oposição, independente de justo título, mas com boa-fé. Caso a propriedade tenha se tornado produtiva ou atenda a sua função social, o prazo pode ser reduzido para dez anos.

Usucapião Ordinária: Requer posse por dez anos de forma contínua e ininterrupta, com justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para cinco anos caso o imóvel tenha sido adquirido de forma onerosa através de um título que resultou em registro imobiliário regular, mas que acabou sendo cancelado.

Usucapião Especial Urbana: Requer cinco anos de posse ininterrupta, sem contestação, de uma área de até duzentos e cinquenta metros quadrados e utilizada como moradia. O possuidor não pode ter outro imóvel, seja rural ou urbano, além de não ter feito uso desse instituto anteriormente.

Usucapião Rural: Requer cinco anos de posse contínua e ininterrupta, independente de justo título e boa-fé. O imóvel rural não pode ter mais do que 50 hectares e deve ter se tornado produtivo através do trabalho do possuidor, além de ser sua residência e ele não ter nenhum outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião Familiar: Requer dois anos de posse justa ininterrupta e sem oposição. A área urbana deve ter, no máximo, 250m², além da comprovação de que consistem em moradia de família. Ademais, deve ser provado o abandono de lar por um dos cônjuges ou companheiro e de que o autor não é proprietário de algum outro imóvel.

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2
Q

Quanto ao exercício e ao gozo, a posse é classificada em posse de boa-fé e posse de má-fé.

A

Errada -

A posse de boa-fé e posse de má-fé é quanto ao vício subjetivo da posse, não se relacionando com o seu exercício. Segundo Venosa, a boa-fé se equipara ao erro, daí sua vinculação com a “ignorância”. No entanto, sempre se a analisa subjetivamente. Segundo Pontes de Miranda, há má-fé quando o possuidor está convencido de que sua posse não goza de legitimidade jurídica, mas, ainda assim, mantém-se na posse da coisa.

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3
Q

Quanto à legitimidade do título, a posse é classificada em posse direta e posse indireta.

A

Errada

A posse direta ou indireta se refere ao desdobramento da posse.

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4
Q

Quanto à existência de vício, a posse é classificada em posse com título e posse sem título.

A

Errada

O justo título da posse se dá com a existência de título ou não. A posse com título, o possuidor adquire a posse com uma “causa representativa de transmissão”, já na posse sem título, também conhecida como posse natural, o possuidor apreende a coisa mesmo sem um título representativo da causa, como na acessão causada pela formação de ilhas.

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5
Q

Quanto ao tempo, a posse é classificada em posse nova e posse velha.

A

Certo
Quanto ao tempo, a posse será classificada como nova quando tiver menos de um ano e dia e velha quando tiver mais de ano e dia. Nova é a posse que conta com menos de um ano e um dia, ou seja, aquela que tem até um ano. Velha é a posse que conta com mais de um ano e um dia, ou seja, aquela que tem um ano e um dia ou mais.

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6
Q

Quanto à proteção, a posse é classificada em posse ad interdicta e posse ad usucapionem.

A

Errada

É incorreto afirmar que posse ad usucapionem se refere à legitimidade. A posse ad usucapionem não tem relação à proteção, e sim, se a posse está qualificada para usucapião.

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7
Q

Quando a lei não estabelece, expressamente, a data do início de sua vigência, ela começa a vigorar no dia seguinte à sua publicação.

A

INCORRETA - Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

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8
Q

A obrigatoriedade da lei brasileira admitida nos Estados estrangeiros se inicia 45 dias após oficialmente publicada.

A

INCORRETA - Art. 1°, §1°. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

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9
Q

Em caso de não se destinar à vigência temporária, a lei vigorará até que outra a modifique ou revogue.

A

CORRETA - Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

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10
Q

A lei revogada se restaura automaticamente por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A

INCORRETA - Art. 2°, §3°. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

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11
Q

A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga ou modifica a lei anterior.

A

INCORRETA - Art. 2°, §2°. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

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12
Q

A responsabilidade civil é independente da criminal, sendo possível questionar a existência do fato na esfera civil depois de discutida e comprovada a questão no juízo criminal.

A

ERRADO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

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13
Q

Aquele que, por ato ilícito, independentemente de culpa, causar dano a outrem ficará obrigado a repará-lo, quando sua atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, em risco para os direitos de terceiros.

A

CERTO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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14
Q

Os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes.

A

ERRADO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

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15
Q

A interrupção da prescrição pode ocorrer mediante ato extrajudicial que importe reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor.

A

CERTO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL



Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

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16
Q

Prescrição e decadência, são institutos extintivos de pretensão ou de direitos, cujo objetivo é preservar a segurança jurídica das relações sociais.
Alternativas

A

CORRETO.

Enunciado autoexplicativo, mas fiz uma pesquisa bem breve:

A decadência e a prescrição são institutos de suma importância no Direito brasileiro, uma vez que possuem o condão de dar segurança jurídica aos cidadãos, estipulando um lapso de tempo para que a ação seja promovida ou o direito reivindicado.

A prescrição repousa no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto.

Já a decadência é a perda que a pessoa sofre de um direito, pela expiração do prazo extintivo, determinado na lei, para o seu exercício.

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17
Q

A decadência convencional deve ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz suprir a alegação.

A

ERRADO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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18
Q

Não constitui ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.

A

CERTO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

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19
Q

As perdas e os danos passíveis de indenização em decorrência da prática de ato ilícito compreendem danos emergentes e lucros cessantes.

A

CERTO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos (dano emergente) e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Dano emergente: È o prejuízo direto

Lucro cessante: São valores que o sujeito lesado deixou de ganhar.

A exemplo temos o taxista que tem seu veículo colidido por outro condutor que transitiva em via pública em velocidade acima do permitido.

O condutor imprudente deverá arcar com o dano causado no automóvel (dano emergente ou prejuízo efetivo) bem como pelo lucro cessante, os valores que o taxista deixou de perceber com seu automóvel parado na oficina.

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20
Q

Causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é requisito para configuração de ato ilícito.

A

CERTO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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21
Q

Haverá simulação no negócio jurídico quando os instrumentos particulares forem antedatos ou pós-datados.

A

CERTO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

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22
Q

O negócio jurídico é nulo por vício resultante de dolo ou coação.

A

ERRADO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

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23
Q

A interpretação do negócio jurídico independe da confirmação de sentido pelo comportamento posterior das partes à sua celebração.

A

ERRADO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

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24
Q

A cláusula condicional, que deriva exclusivamente da vontade das partes, condiciona o efeito do negocio jurídico a evento futuro e incerto.

A

CERTO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

CONDIÇÃO =====> EVENTO FUTURO E INCERTO

SUSPENSIVA = IMPEDE EXERCÍCIO E AQUISIÇÃO DO DIREITO (125 a 126)

RESOLUTIVA = EXTINGUE O DIREITO DO NEGÓCIO (127 a 128)

LÍCITA (válida; 122, 1ª parte), ILÍCITA (inválida; 122, 2ª parte; 123, II e III) E IMPOSSÍVEL (se resolutiva, inexistente; se suspensiva, inválida; 123, I, e 124)

PENDENTE (125 e 128), IMPLEMENTADA (verificada; 129, 1ª parte), FRUSTRADA (não verificada; 129, 2ª parte)

TERMO ========> EVENTO FUTURO E CERTO

INICIAL = IMPEDE EXERCÍCIO, MAS NÃO AQUISIÇÃO DO DIREITO

FINAL = EXTINGUE OS EFEITOS DO NEGÓCIO

ENCARGO =====> LIBERALIDADE E OBRIGAÇÃO

NÃO IMPEDE EXERCÍCIO OU AQUISIÇÃO, SALVO CONDIÇÃO SUSPENSIVA

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25
Quanto à classificação, o bem que admite uso constante, possibilitando-se que dele se retirem todas as suas utilidades, sem atingir sua integridade, é considerado inconsumível.
Certo Bens inconsumíveis: são bens que não são destruídos pelo seu uso. Eles admitem o uso reiterado sem alteração de sua substância. Ex.: carro, livro para o estudante. Os bens inconsumíveis podem transformar-se em juridicamente consumíveis, como, por exemplo, um livro colocado a venda em uma livraria FUNGÍVEL- Podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 85 CC ex: dinheiro INDIVISÍVEL-Não podem ser fracionados, pois caso seja, há diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso. ex: residência PRINCIPAL-Existem sobre si mesmos, abstrata e concretamente, não dependendo de nenhum outro. ex: solo SINGULAR- Considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma, mesmo reunidos a outros. ex: um carro no estacionamento / ex: uma laranja no meio das plantações INCONSUMÍVEL- Aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural. ex: livro
26
Têm domicílio necessário I o incapaz. II o servidor público. III o militar. IV o marítimo. V o preso. Todos os itens estão certos.
Certo CC, art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio: Do incapaz é o do seu representante ou assistente; Do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; Do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; Do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e Do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
27
Se uma pessoa, por meio de escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis, conceder a outra o direito de construir em seu terreno, caracteriza-se o direito de superfície.
Certo CC, art. 1.225. São direitos reais: II - a superfície; CC, art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Servidão – O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é dominante. Constituem restrições que um prédio suporta para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diferente. As servidões, como direitos reais, acompanham os prédios quando são alienados. Direito: Comodidade/ conveniência; Sujeitos: P. Dominante e Prédio serviente; Objeto: Imóveis; Prazo: Perpétuo; Modo constitutivo: IV/CM/ Onerosidade: Gratuito/Oneroso; Transmissão: Transmite como acessório do imóvel; Usucapião. Peculiaridades: Transposição de servidão, expansão de servidão. Usufruto – É o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto. Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou temporária. Dir.: Usar/ fruir; Suj.: Usufrutuário e Nu-proprietário; Obj.: Imóveis/Moveis; Prazo: PF - vitalício; PJ - 30 anos; M. const.: IV/CM/Lei/Usucapião; Oner.: Regra gratuito; Transm.: Intransmissível; pode ceder exercício; Pecul.: Frutos pendentes, usufruto simultâneo. Uso – É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não. Dir.: Usar limitado à necessidades pessoais; Suj.: Usuário e Nu-proprietário; Obj.: Imóveis/Moveis; Prazo: PF: vitalício; M. const.: IV/CM Usucapião; Oner.: Regra gratuito; Transm.: Intransmissível; Pecul.: Uso com fruição, Uso Impróprio. Habitação – Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de residir ou abrigar-se em um determinado prédio. Tem por traço característico a gratuidade. Tem por característica própria: o uso da casa tem de ser limitado à moradia do titular e de sua família. Não pode este servir-se dela para o estabelecimento de um fundo de comércio, ou de sua indústria; não pode alugá-la, nem emprestá-la; ou serve-se dela para a sua própria residência e de sua família ou desaparece o direito real. Dir.: Moradia; Suj.: Habitador e Nu-proprietário; Obj.: imóveis; Prazo: PF: vitalício; M. const.: IV/CM/Lei/Usucapião; Oner.: gratuito; Trans.: Intransmissível/Não aluga e nem empresta; Pecul.: Habitação de 2º grau, Habitação simultânea. Superfície - O direito de superfície é um direito real sobre coisa alheia, pois sua formação resulta de uma concessão do titular da propriedade para fins de futura edificação (sobre ou sob o solo) ou plantação, que, quando concretizada pelo superficiário (concessionário), converterá o direito inicialmente incorpóreo. Dir.: Construir/ plantar; Suj.: Superficiário fundieiro; Obj.: imóveis; Prazo: contratual; M. const.: IV/CM/Usucapião; Oner.: Gratuito/oneroso; Trans.: Transmissível tanto IV como CM.
28
Ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando não a conhecer, em razão do princípio do(a) obrigatoriedade.
Certo De acordo com o princípio da OBRIGATORIEDADE, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Trata-se da máxima: nemine excusat ignorantia legis.
29
Para salvar um filho, Pedro assumiu obrigação excessivamente onerosa perante Carlos, que já conhecia a situação. Nessa situação hipotética, o negócio é viciado por configurar estado de perigo.
Certo CC, art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. ____________________ BIZU... Estado de PERIGO: Obrigação excessivamente onerosa; Lesão: premente necessidade, ou por inexperiência; Coação: fundado temor de dano iminente e considerável
30
De acordo com as disposições do Código Civil, é nulo o negócio jurídico que seja resultado de simulação.
Certo CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico SIMULADO, MAS SUBSISTIRÁ o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. #PLUS: JDC 152 – Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante. JDC 578 – Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação dispensa ação própria
31
A manifestação de vontade não subsiste se o autor houver feito reserva mental.
Errada CC. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
32
São dois os requisitos para a validade do negócio jurídico: agente capaz e objeto lícito, possível e determinado.
Errada CC. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Logo, são três requisitos.
33
O ato de confirmação dispensa a substância do negócio jurídico celebrado, bastando a vontade expressa de mantê-lo.
Errada CC. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
34
A invalidade do instrumento induz a do negócio jurídico.
Errada CC. Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
35
São anuláveis os negócios jurídicos cujas declarações de vontade tenham emanado de erro substancial passível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Certo CC. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
36
Cabe ao credor fazer a escolha da coisa.
Errado. CC. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Daí porque a alternativa E também errada.
37
Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Correto. CC. Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
38
Quando a obrigação envolver prestações periódicas, a faculdade de opção deverá ser exercida na primeira prestação.
Errado. CC. Art. 252, § 2 Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
39
Pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Errado. CC. Art. 252, § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
40
Havendo pluralidade de credores e não havendo unanimidade entre eles, decidirá o juiz.
Errado. E escolha cabe ao devedor. Porém a parte que fala ausência de concordância dos optantes, de fato será o juiz quem escolherá.
41
Em janeiro de 2020, João, com 70 anos de idade, foi vítima de estelionato praticado por José. A ação penal foi oferecida pelo Ministério Público (MP) sem a representação de João, motivo pelo qual o juízo criminal extinguiu a ação penal, com base no inciso IV do § 5.º do art. 171 do Código Penal, alegando ilegitimidade do MP. Nessa situação hipotética, tendo a sentença penal transitado em julgado em janeiro de 2021, João poderá ingressar em juízo para obter a reparação civil do dano até janeiro de 2024, visto que o prazo prescricional de 3 anos começa a fluir do trânsito em julgado da sentença penal.
Certo Institui o Código Civil. Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
42
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, salvo se mais valiosa.
INCORRETA Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
43
O pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
INCORRETA Art. 327- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
44
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
CORRETA Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
45
Nos termos do Código Civil, a remissão de dívida pelo credor extingue a obrigação independentemente de aceitação do devedor.
INCORRETA Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
46
A obrigação se extingue por compensação quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor.
INCORRETA Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. A assertiva refere-se ao instituto da CONFUSÃO e não compensação, ou seja, a extinção da dívida se dá por confusão, seria compensação se duas pessoas fossem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
47
A cessão de contrato, também chamada cessão de posição contratual, é vedada no direito brasileiro, mesmo se ambos os contratantes estiverem de acordo com a cessão.
INCORRETO. A cessão de contrato é um negócio jurídico atípico (art. 425, CC). É a "transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa" (TARTUCE, Manual de Direito Civil, 2020). Precisa de consentimento do outro contratante. Ex.: locação que admite sublocação..
48
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
CORRETO. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
49
Na cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.
INCORRETO. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Trata-se da cessão pro soluto.
50
Na cessão de crédito pro solvendo, o cedente responde apenas pela existência e validade do crédito cedido.
INCORRETO. A cessão pro solvendo é a que o cedente responde pela solvência do devedor, nos termos do art. 297 do CC.
51
Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor todas as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
INCORRETO. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
52
Jorge foi condenado por sentença transitada em julgado ao pagamento de dez salários mínimos mensais a título de pensão alimentícia a seu filho Mauro. Nessa situação hipotética, Jorge ou Mauro poderão pedir, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração da pensão, se sobrevier mudança na situação financeira de quem a supre ou na de quem a recebe.
Certo Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
53
Lauro abalroou o veículo de Túlio, causando-lhe lesões corporais, pelas quais foi absolvido na esfera criminal por não ter concorrido para a infração penal. Todavia, inconformado, Túlio deduziu pretensão condenatória contra o causador do dano na esfera civil, para se ressarcir dos danos materiais e morais decorrentes do acidente. Nessa situação hipotética, Lauro não poderá ser condenado a ressarcir Túlio na esfera civil.
Certo CC. Art. 935. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." se foi negada a autoria ou existência do fato no penal nao tem o q discutir no cívil. a questão diz: foi absolvido na esfera criminal por não ter concorrido para a infração.
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Carlos abalroou o veículo de Lúcia no dia 15 de maio de 2018. Durante as tratativas para o pagamento dos prejuízos, eles apaixonaram-se e casaram-se após dois meses do evento danoso. Após três anos de casamento e o nascimento de um filho, a relação desgastou-se e eles resolveram se divorciar consensualmente. Inconformada com o término da relação conjugal, Lúcia ajuizou ação condenatória contra Carlos no dia 16 de setembro de 2021, para se ressarcir dos prejuízos decorrentes do acidente, que a deixaram sem ter como se locomover para o trabalho. Em contestação, o demandado se defendeu alegando a ocorrência de prescrição. Nessa situação hipotética, à luz do Código Civil, na data de ajuizamento da ação por Lúcia, a pretensão autoral condenatória deduzida contra o demandado não se encontrava prescrita.
Certo Suspende o prazo prescricional na constância do casamento, após o divórcio volta a contagem do prazo prescricional. Foi pegadinha por deixar 3 anos para induzir a erro. Porém, ainda falta 2 anos e 10 meses para prescrição. Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. ACIDENTE: Dia 15 de maio de 2018 CASAMENTO: DIA 15 DE JULHO DE 2018. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL: Correu 2 meses apenas, ainda falta 2 anos e 10 meses. DIVÓRCIO: APÓS 3 ANOS DE CASAMENTO - 15 DE JULHO DE 2021 - REINICIANDO A CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL AÇÃO CONDENATÓRIA: AJUIZADA 16 DE SETEMBRO DE 2021
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Em se tratando da regra geral das construções e plantações estabelecidas no nosso Código Civil Brasileiro, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização, caso tenha procedido de boa-fé.
Certo Art. 1.255 do CC: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
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De acordo com Código Civil Brasileiro, seja qual for a circunstância, cada pessoa tem a liberdade para dispor do próprio corpo do modo que bem desejar, tanto por meio de mutilações quanto por qualquer forma de diminuição permanente da integridade física.
ERRADO CC. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O erro do enunciado está em afirmar que “seja qual for a circunstância”. A disposição do corpo não é de “modo que bem desejar”. Portanto, é possível ato de disposição do próprio corpo, ainda que importe diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons costumes, desde que exista “exigência médica” para tanto, o que é esclarecido pelo enunciado 6 da I JDC. Enunciado 6 da I JDC: 'A expressão "exigência médica" contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente'. Por essa razão, a cirurgia de transgenitalização é possível (Enunciado 276 da JDC).
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Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são irrenunciáveis e poderão ser transmitidos, caso o seu exercício sofra limitação voluntária.
ERRADO CC. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. A doutrina destaca que o art. 11 do CC aborda o tema de forma incompleta. Embora os direitos da personalidade sejam intransmissíveis e irrenunciáveis, há uma disponibilidade relativa do exercício. “Eu não posso renunciar à minha imagem, à minha honra. Mas posso dispor, contratualmente, de modo válido sobre minha imagem. Essa disposição dirá respeito ao exercício. Portanto, “em relação ao exercício, é fundamental que saibamos que há flexibilizações e maior tolerância da doutrina e jurisprudência”. Contudo, essas flexibilizações devem ser razoáveis, voluntárias e temporárias (FARIAS; ROSENVALD; NETTO, 2021).
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Os direitos da personalidade são direitos essenciais à dignidade e integridade e dependem da capacidade civil da pessoa, podendo ser citados os direitos a vida, liberdade, privacidade e intimidade.
ERRADO Os direitos da personalidade NÃO dependem da capacidade civil da pessoa, até porque, por exemplo, a capacidade de entender a lesão sofrida não é requisito da configuração do dever de indenizar na hipótese (FARIAS; ROSENVALD; NETTO, 2021). Os direitos da personalidade constituem um conjunto de características e atributos da pessoa humana e, portanto, merecem tutela desde a concepção do nascituro. Contudo, no que diz respeito ao conceito de “personalidade jurídica”, ou seja, à qualidade de ser sujeito de direito, deve ser adotada a teoria NATALISTA em face do que contido no art. 2º do CC.
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Abstratamente, os direitos fundamentais, entre os quais o direito da personalidade, sempre terão grau de importância entre si, independentemente da análise do caso em concreto.
ERRADO O entendimento contemporâneo dos direitos fundamentais demanda uma leitura RELATIVISTA, portanto, não podem ser tomados como elementos absolutos na ordem jurídica. Nessa concepção, adota-se a TEORIA EXTERNA que permite a restrição ao direito fundamental. Deve-se observar que a restrição ao direito não tem influência no conteúdo do direito, pois a restrição ao seu exercício se dará em uma situação concreta, contextualizada (FERNANDES, 2020). Ademais, a consequência jurídica dos direitos fundamentais demanda a análise dos elementos estruturantes do suporte fático. Portanto, a sua análise dependerá do contexto, da situação concreta.
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Ao tratar da proteção à integridade física e do direito ao próprio corpo, o Código Civil Brasileiro traz a possibilidade de recusa em submeter-se a tratamento ou intervenção médica em situações em que o procedimento demonstre risco à vida da pessoa.
Certo Art. 15, CC. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
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Assinale a opção correspondente à modalidade de aquisição de propriedade móvel que ocorre quando indivíduo que, enquanto trabalhando em matéria-prima em parte alheia, acaba obtendo nova espécie, sendo desta considerado proprietário. especificação
Certo Especificação é a aquisição da propriedade de coisa que se obtém com a transformação de matéria-prima, não sendo possível restituir tal matéria à forma anterior. Exemplos são o da transformação do couro em sapatos ou vestimentas e de pedras ou outros objetos naturais em utensílios. Em resumo, significa a transformação ou alteração da matéria-prima para uma nova espécie, por meio da atividade humana. Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. como caiu antes: (Vunesp/TJSP/Cartório remoção/2011) Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. A regra legal representa qual instituto? (a) Especificação ------------------- especificação ✅ Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. usucapião ❌ Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. achado do tesouro ❌ Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente. confusão ❌ Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. ocupação ❌ Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
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pessoa jurídica de direito público, por dano moral relativo à ofensa de sua honra ou imagem.
Errado A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
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filho, por dano moral decorrente de abandono afetivo anterior ao reconhecimento de paternidade.
Errado Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.
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pessoa muito próxima afetivamente da vítima do evento danoso, por dano moral reflexo, tornando-se colegitimada para a ação.
Certo A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
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Conforme o Código Civil e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os direitos da personalidade podem ser objeto de limitação voluntária de natureza permanente.
Errado. Enunciado 4° da JDC – O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
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Conforme o Código Civil e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os direitos da personalidade podem ser objeto de limitação voluntária geral.
Errado. Enunciado 4° da JDC – O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
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Conforme o Código Civil e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os direitos da personalidade não podem ser objeto de disponibilidade relativa.
Errado. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
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Conforme o Código Civil e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os direitos da personalidade podem ser objeto de disponibilidade, como no caso de disposição, para fins científicos, do próprio corpo para depois da morte.
Correto. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Enunciado 139 da JDC – Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
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Conforme o Código Civil e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os direitos da personalidade não podem ser objeto de disponibilidade, como na circunstância de diminuição permanente da integridade física, por exigência médica.
Errado. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
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Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Certo Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
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A venda a contento é a cláusula que subordina o contrato à condição suspensiva, ou seja, à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa.
Certo Venda a contento ou ad gustum: venda de vinho no restaurante. O garçom serve um pouco, e o negócio só se aperfeiçoa com a aprovação do cliente. Sem aprovação, resolve-se o negócio. Código Civil, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
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Na cláusula de retrovenda, o vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, dentro de um certo prazo, um imóvel que tenha vendido, restituindo o preço mais as despesas feitas pelo comprador.
CERTO Código Civil, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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Sob pena de anulabilidade, os ascendentes não podem vender bens imóveis a um descendente, sem o consentimento expresso dos demais descendentes.
CERTO CC, art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. E qual o prazo para pleitear essa anulação? 2 anos: CC, art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. . Bônus: Não confundir com a doação inoficiosa (aquela que excede o valor que o doador podia dispor), que é nula: CC, art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.