OUTRAS PROVAS - CESPE Flashcards
(73 cards)
São requisitos para a aquisição da propriedade de bem imóvel na modalidade usucapião ordinária animus domini; inexistência de oposição à posse; existência de justo título; existência de boa-fé; e posse ininterrupta por dez anos.
Certo
Usucapião Extraordinária: Requer posse do bem imóvel durante o prazo mínimo de quinze anos e sem oposição, independente de justo título, mas com boa-fé. Caso a propriedade tenha se tornado produtiva ou atenda a sua função social, o prazo pode ser reduzido para dez anos.
Usucapião Ordinária: Requer posse por dez anos de forma contínua e ininterrupta, com justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para cinco anos caso o imóvel tenha sido adquirido de forma onerosa através de um título que resultou em registro imobiliário regular, mas que acabou sendo cancelado.
Usucapião Especial Urbana: Requer cinco anos de posse ininterrupta, sem contestação, de uma área de até duzentos e cinquenta metros quadrados e utilizada como moradia. O possuidor não pode ter outro imóvel, seja rural ou urbano, além de não ter feito uso desse instituto anteriormente.
Usucapião Rural: Requer cinco anos de posse contínua e ininterrupta, independente de justo título e boa-fé. O imóvel rural não pode ter mais do que 50 hectares e deve ter se tornado produtivo através do trabalho do possuidor, além de ser sua residência e ele não ter nenhum outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião Familiar: Requer dois anos de posse justa ininterrupta e sem oposição. A área urbana deve ter, no máximo, 250m², além da comprovação de que consistem em moradia de família. Ademais, deve ser provado o abandono de lar por um dos cônjuges ou companheiro e de que o autor não é proprietário de algum outro imóvel.
Quanto ao exercício e ao gozo, a posse é classificada em posse de boa-fé e posse de má-fé.
Errada -
A posse de boa-fé e posse de má-fé é quanto ao vício subjetivo da posse, não se relacionando com o seu exercício. Segundo Venosa, a boa-fé se equipara ao erro, daí sua vinculação com a “ignorância”. No entanto, sempre se a analisa subjetivamente. Segundo Pontes de Miranda, há má-fé quando o possuidor está convencido de que sua posse não goza de legitimidade jurídica, mas, ainda assim, mantém-se na posse da coisa.
Quanto à legitimidade do título, a posse é classificada em posse direta e posse indireta.
Errada
A posse direta ou indireta se refere ao desdobramento da posse.
Quanto à existência de vício, a posse é classificada em posse com título e posse sem título.
Errada
O justo título da posse se dá com a existência de título ou não. A posse com título, o possuidor adquire a posse com uma “causa representativa de transmissão”, já na posse sem título, também conhecida como posse natural, o possuidor apreende a coisa mesmo sem um título representativo da causa, como na acessão causada pela formação de ilhas.
Quanto ao tempo, a posse é classificada em posse nova e posse velha.
Certo
Quanto ao tempo, a posse será classificada como nova quando tiver menos de um ano e dia e velha quando tiver mais de ano e dia. Nova é a posse que conta com menos de um ano e um dia, ou seja, aquela que tem até um ano. Velha é a posse que conta com mais de um ano e um dia, ou seja, aquela que tem um ano e um dia ou mais.
Quanto à proteção, a posse é classificada em posse ad interdicta e posse ad usucapionem.
Errada
É incorreto afirmar que posse ad usucapionem se refere à legitimidade. A posse ad usucapionem não tem relação à proteção, e sim, se a posse está qualificada para usucapião.
Quando a lei não estabelece, expressamente, a data do início de sua vigência, ela começa a vigorar no dia seguinte à sua publicação.
INCORRETA - Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A obrigatoriedade da lei brasileira admitida nos Estados estrangeiros se inicia 45 dias após oficialmente publicada.
INCORRETA - Art. 1°, §1°. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Em caso de não se destinar à vigência temporária, a lei vigorará até que outra a modifique ou revogue.
CORRETA - Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A lei revogada se restaura automaticamente por ter a lei revogadora perdido a vigência.
INCORRETA - Art. 2°, §3°. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga ou modifica a lei anterior.
INCORRETA - Art. 2°, §2°. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A responsabilidade civil é independente da criminal, sendo possível questionar a existência do fato na esfera civil depois de discutida e comprovada a questão no juízo criminal.
ERRADO
Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Aquele que, por ato ilícito, independentemente de culpa, causar dano a outrem ficará obrigado a repará-lo, quando sua atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, em risco para os direitos de terceiros.
CERTO
Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes.
ERRADO
Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A interrupção da prescrição pode ocorrer mediante ato extrajudicial que importe reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor.
CERTO
Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Prescrição e decadência, são institutos extintivos de pretensão ou de direitos, cujo objetivo é preservar a segurança jurídica das relações sociais.
Alternativas
CORRETO.
Enunciado autoexplicativo, mas fiz uma pesquisa bem breve:
A decadência e a prescrição são institutos de suma importância no Direito brasileiro, uma vez que possuem o condão de dar segurança jurídica aos cidadãos, estipulando um lapso de tempo para que a ação seja promovida ou o direito reivindicado.
A prescrição repousa no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto.
Já a decadência é a perda que a pessoa sofre de um direito, pela expiração do prazo extintivo, determinado na lei, para o seu exercício.
A decadência convencional deve ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz suprir a alegação.
ERRADO
Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Não constitui ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
CERTO
Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
As perdas e os danos passíveis de indenização em decorrência da prática de ato ilícito compreendem danos emergentes e lucros cessantes.
CERTO
Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos (dano emergente) e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Dano emergente: È o prejuízo direto
Lucro cessante: São valores que o sujeito lesado deixou de ganhar.
A exemplo temos o taxista que tem seu veículo colidido por outro condutor que transitiva em via pública em velocidade acima do permitido.
O condutor imprudente deverá arcar com o dano causado no automóvel (dano emergente ou prejuízo efetivo) bem como pelo lucro cessante, os valores que o taxista deixou de perceber com seu automóvel parado na oficina.
Causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é requisito para configuração de ato ilícito.
CERTO
Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Haverá simulação no negócio jurídico quando os instrumentos particulares forem antedatos ou pós-datados.
CERTO
Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
O negócio jurídico é nulo por vício resultante de dolo ou coação.
ERRADO
Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A interpretação do negócio jurídico independe da confirmação de sentido pelo comportamento posterior das partes à sua celebração.
ERRADO
Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
A cláusula condicional, que deriva exclusivamente da vontade das partes, condiciona o efeito do negocio jurídico a evento futuro e incerto.
CERTO
Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
CONDIÇÃO =====> EVENTO FUTURO E INCERTO
SUSPENSIVA = IMPEDE EXERCÍCIO E AQUISIÇÃO DO DIREITO (125 a 126)
RESOLUTIVA = EXTINGUE O DIREITO DO NEGÓCIO (127 a 128)
LÍCITA (válida; 122, 1ª parte), ILÍCITA (inválida; 122, 2ª parte; 123, II e III) E IMPOSSÍVEL (se resolutiva, inexistente; se suspensiva, inválida; 123, I, e 124)
PENDENTE (125 e 128), IMPLEMENTADA (verificada; 129, 1ª parte), FRUSTRADA (não verificada; 129, 2ª parte)
TERMO ========> EVENTO FUTURO E CERTO
INICIAL = IMPEDE EXERCÍCIO, MAS NÃO AQUISIÇÃO DO DIREITO
FINAL = EXTINGUE OS EFEITOS DO NEGÓCIO
ENCARGO =====> LIBERALIDADE E OBRIGAÇÃO
NÃO IMPEDE EXERCÍCIO OU AQUISIÇÃO, SALVO CONDIÇÃO SUSPENSIVA