Penal Flashcards

1
Q

Hipóteses de isenção de pena nos crimes patrimoniais praticados em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente:

A

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 181, CP

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2
Q

Crimes patrimoniais exigirão representação quando em prejuízo:

A

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 182, CP

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3
Q

Inaplicáveis os artigos 181 e 182 do CP (isenção de pena e exigência de representação nos crimes patrimoniais) se:

A

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 183, CP

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4
Q

Causas genéricas de aumento de pena no título dos crimes contra a dignidade sexual presentes nos capítulos I, I-A e II:

A

1/4 se cometido em concurso de 2 ou mais pessoas;
1/2 agente ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer título tiver autoridade sobre ela;
1/3 a 2/3 se praticado estupro coletivo ou corretivo.
Art. 226, CP

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5
Q

Conceitos de estupro coletivo e estupro corretivo:

A

Coletivo - mediante concurso de 2 ou mais agentes;
Corretivo - para controlar comportamento sexual ou social da vítima.
Art. 225, IV, a e b

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6
Q

Diferença entre a Cooperação Dolosamente Distinta e a Participação de Menor Importância:

A

CDD - se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (desvio subjetivo de conduta); penas possíveis: 1) aplicação daquela do crime pretendido; ou, 2) esta pena (crime pretendido) aumentada até a metade, se previsível o resultado mais grave.

PMI - é aquela de reduzida eficiência causal, ou seja o agente contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva; a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3 .

Art. 29, §§1º e 2º, CP

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7
Q

Substituição da pena no crime de Lesão Corporal.

A

O juiz, não sendo grave as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, se: 1) lesão corporal privilegiada (§4º); 2) lesões recíprocas.
Art. 129, §5º
≠ **Perdão Judicial ** Pode o magistrado deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Lesão corporal culposa
Art. 129, §8º

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8
Q

Quais são as majorantes (“Forma qualificada” - Art. 127) do crime de aborto previstas no CP? E a quais modalidades se aplicam?

A

Em que pese a falta de técnica do legislador em utilizar a nomenclatura “forma qualificada”, no art. 127, em verdade tratam-se de majorantes/causas de aumento de pena exclusivas das condutas de aborto praticado por terceiro (art. 125 e 126 - com ou sem consentimento).
Se em consequência do aborto ou dos meios empregados:
1/3 - a gestante sofre lesão grave (ou gravíssima);
dobro - a gestante morre.

Arts. 125, 126 e 127, CP

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9
Q

Quantum de aumento nas majorantes do feminicídio:

A

1/3 até a metade
Art. 121, §7º CP

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10
Q

Majorantes do feminicídio:

A

I) Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II) Contra pessoa maior de 60 anos, com deficiência ou doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III) Na presença virtual ou física de ascendente ou descendente da vítima;
IV) Em descumprimento das medidas protetivas de urgência (I, II e III do art. 22 da lei 11.340).

Art. 121, §7º CP

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11
Q

Quais as qualificadoras do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação?

A

a) se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima (§§1º e 2º do 129) - reclusão de 1 a 3 anos;
b) se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte - reclusão de 2 a 6 anos.

Art. 122, §§ 1º e 2º, CP

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12
Q

Hipótese(s) de duplicação da pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação?

A

I) crime praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II) se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Art. 129, §3º, do CP

III) se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. Até 2024 majorava em metade
Art. 129, §5º, do CP

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13
Q

Majora em até o dobro a pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:

A

Ser a conduta realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

Art. 129, §4º, CP

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14
Q

Quais as Pontes de Ouro e Pontes de Prata de Von Liszt?

A

Pontes de Ouro - art. 15, CP: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

Ponte de Prata - Arrependimento posterior - art. 16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

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15
Q

Quais as chamadas Pontes do Direito Penal e sua definição?

A

Na definição de Von Liszt “no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente. Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para retirada do agente que já se tornara passível de penal.”

- Ponte de Ouro: 1) antes da consumação; 2) desistência voluntária e arrependimento eficaz; 3) afasta a tentativa, respondendo somente pelos atos já praticados.

- Ponte de Prata: 1) após a consumação; 2) arrependimento posterior; 3) causa de diminuição da pena.

- Ponte de Diamante (“Ponte de prata qualificada” para LFG): 1) colaboração premiada, da lei de ORCRIM; 2) perdão judicial, redução da pena em até 2/3 ou substituição da PPL por PRD (celebrada antes do TJ), ou redução da pena até metade ou viabiliza a progressão de regime (celebrada após TJ).

- Ponte de Bronze: 1) confissão qualificada; 2) invocada alguma causa excludente ou atenuante de responsabilidade.

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16
Q

Causas de aumento do crime de extorsão:

A

I - Cometido por duas ou mais pessoas;
II - Com emprego de arma.

Aumento de 1/3 até metade - Art. 158, §1º, CP; Obs. - aplicável tanto ao caput quanto a forma qualificada.

17
Q

Qualificadoras do crime de extorsão:

A

Extorsão cuja violência resulta lesão corporal grave;
Art. 157, §3º, CP

Extorsão cuja violência resulta morte
Art. 157, §3º, CP

Extorsão com restrição da liberdade/“sequestro relâmpago”
I - Se cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição (restrição da liberdade) é necessária para a obtenção da vantagem econômica;
II - Se resulta lesão corporal grave ou morte.

Art. 158, CP

18
Q

Conceito de Anistia, Indulto e Graça:

A

Anistia - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República, por meio do qual se perdoa a prática de um fato criminoso. Assim, extingue os efeitos penais, principais e secundários, do crime. Permanecendo os efeitos de natureza civil.

Indulto - É um benefício concedido pelo Presidente da República, significando o perdão da pena ou medida de segurança, efetivado mediante decreto que tem como consequência a extinção, diminuição ou substituição da pena. É regulado por Decreto do PR. Só extingue o efeito principal do crime - PENA -, permanecendo os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil.

Graça - É espécie de indulto, contudo concedido individualmente (destinatário certo).

19
Q

Em que consiste a Teoria da Reiteração Não Cumulativa de Condutas de Gêneros Distintos:

A

Preceitua que a contumácia de infrações penais que não tem o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal não pode ser valorada, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia (socialmente considerada), como fator impeditivo do Princípio da Insignificância. Fundamentado nesse princípio o STF reconheceu a aplicação da insignificância e absolveu o acusado (HC 114.723/MG 2a Turma).

20
Q

A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

A

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 13, §2 CP

21
Q

Principais diferenças entre o Funcionalismo Penal Teleológico e o Sistêmico:

A

Teleológico - Roxin; proteção de bens jurídicos; características: moderado, dualista de política criminal ou racional teleológico.

Sistêmico - Jakobs; proteção da norma penal; características: radical, monista, sistêmico; nela surge o Direito Penal do Inimigo.